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Aviso 23812/2022, de 19 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 276/2015

Texto do documento

Aviso 23812/2022

Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 276/2015.

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 276/2015 - Alteração

Texto acordado entre a Câmara Municipal do Alandroal e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA), em reunião realizada no dia 21 de outubro de 2022 na Sede do Município, para aditamento ao ACEP n.º 276/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 14 de dezembro de 2015.

Cláusulas acordadas:

Cláusula 12.ª-A

Direito a férias

1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.

2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir do biénio 2017/ 2018.

3 - Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço na função pública efetivamente prestado nos termos legais.

4 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.

5 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 da presente cláusula.

6 - No caso em que durante o período de férias do trabalhador, ocorra o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, ou falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, o trabalhador interrompe ou suspende o período de férias, cabendo-lhe sempre o ónus de demonstrar o impedimento, cuidando de cumprir o dever de comunicação, nomeadamente mediante declaração comprovativa do facto.

7 - Aplica-se ao disposto no número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos legalmente previstos e identificados no processo de cadastro do trabalhador.

Cláusula 12.ª-B

Dispensas e faltas justificadas

1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração:

a) Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa.

b) Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa de serviço no dia 1 de março e nas mesmas condições da alínea anterior.

2 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.

3 - O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional.

Cláusula 12.ª-C

Feriado municipal e Tolerância de ponto no Carnaval

Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal, bem como a usufruir da tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval.

Alandroal, 21 de outubro de 2022. - Pelo Município do Alandroal, João Maria Aranha Grilo, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Alandroal.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, Mariana Gertrudes Freira Recto, na qualidade de Mandatário e Membro da Direção, Alcides Manuel Pacheco da Rocha Teles, na qualidade de Mandatário e Membro da Direção.

Depositado em 28 de outubro de 2022, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 41/2022, a fls. 39 do Livro n.º 3.

18 de novembro de 2022. - O Chefe de Divisão, Sérgio Agraínho.

315935336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5162293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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