Regulamento 1172/2022, de 16 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Paredes de Coura
- Fonte: Diário da República n.º 241/2022, Série II de 2022-12-16
- Data: 2022-12-16
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal das Zonas Industriais de Paredes de Coura.
Alteração ao Regulamento Municipal das Zonas Industriais
Vítor Paulo Gomes Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sua sessão de 24-11-2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 27-10-2022, aprovou o regulamento supra identificado.
Regulamento das Zonas Industriais
Nota Justificativa
O Município Paredes de Coura pretende criar um ambiente estimulante à competitividade e à atração de investimento, visando a dinamização da economia e a afirmação do município a nível nacional e internacional, como um destino atrativo para o investimento e acolhimento empresarial. Visa-se contribuir para o crescimento e desenvolvimento socioeconómico do concelho, possibilitando e incentivando um maior investimento e a instalação no Município de empresas que proporcionem a geração de emprego e promovam, de forma simultânea, o desenvolvimento socioeconómico.
Para cumprimento dos referidos desideratos, o Município de Paredes de Coura tem feito, nos últimos anos, um forte investimento na Zona Industrial de Formariz, designadamente, promovendo a sua ligação à autoestrada A3 e a sua ampliação e requalificação, bem como na Zona Industrial de Castanheira onde foram feitos consideráveis investimentos, nomeadamente, obras de beneficiação, além de ter já em execução o projeto de criação de uma terceira Zona Industrial no concelho, a Zona Industrial de Linhares.
Acontece que o regulamento das Zonas Industriais do concelho até aqui vigente foi aprovado há mais de 15 anos e não se adequa à realidade atual das mesmas, fomentada pelo forte investimento efetuado pelo Município, bem como pela própria evolução dos tempos.
Mostra-se, assim, imprescindível promover uma alteração ao Regulamento das Zonas Industriais do concelho, de molde a assegurar-se a sua adequação à realidade hoje existente, designadamente, prevendo-se, além da cedência de lotes/terrenos mediante a constituição do direito de superfície, a possibilidade de venda de lotes/terrenos a entidades com projetos de investimento de relevante interesse municipal, efetuando-se a atualização dos valores a cobrar no âmbito da cedência de lotes/terrenos e estipulando-se os montantes a praticar no caso de venda de lotes/terrenos e consagrando-se um procedimento ágil, devidamente publicitado, que coloque as infraestruturas à disposição dos interessados de forma aberta, transparente e não discriminatória, baseando-se a escolha das entidades interessadas na ocupação dos espaços industriais em regras e critérios de seleção previamente estabelecidos a nível regulamentar.
Explicitados que estão os benefícios, importa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, salientar que as medidas previstas na presente alteração regulamentar não terão custos.
Tendo em conta o referido e sendo competências da Câmara Municipal, nos termos das alíneas ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal e criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborada a presente alteração regulamentar.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República e do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todas as vendas e cedências de lotes industriais ou terrenos equiparados.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras para a venda e para a cedência de lotes industriais ou terrenos equiparados para implantação de unidades industriais, oficinas e armazéns nas Zonas Industriais do concelho de Paredes de Coura.
Artigo 4.º
Regime da transação
Os lotes ou terrenos são transacionados mediante venda ou mediante cedência no regime de constituição do direito de superfície por prazos definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Preços
O preço da venda ou da cedência será apurado mediante a aplicação dos critérios constantes de avaliação independente e isenta realizada por perito externo e acreditado.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - As candidaturas para a aquisição de lotes/terrenos (mediante compra ou aquisição do direito de superfície) encontram-se sujeitas à disponibilidade física dos mesmos nas Zonas Industriais do concelho, definida e avaliada, em cada momento, pela Câmara Municipal, a quem compete decidir em que momento as candidaturas são abertas, o prazo de candidatura e os elementos a apresentar no momento da respetiva submissão.
2 - Na deliberação de abertura do procedimento, a Câmara Municipal define igualmente a modalidade da transação (venda ou constituição de direito de superfície por prazo por si definido), o preço de aquisição (o qual resultará da aplicação dos critérios constantes de avaliação independente e isenta realizada por perito externo e acreditado) e o ramo da atividade a instalar nos lotes/terrenos, definido de acordo com os critérios:
i) Diversificação das áreas de atividade;
ii) Complementaridade/racionalidade do investimento;
iii) Tecnologia de ponta;
iv) Circularidade e melhores práticas ambientais.
3 - O processo de candidatura formaliza-se com o preenchimento e entrega de um formulário próprio que se encontra disponível no site do Município de Paredes de Coura.
4 - No ato de submissão da candidatura, os candidatos devem apresentar, para além do formulário, os documentos exigidos, para a instrução da mesma, na deliberação da Câmara Municipal que determinar a abertura do procedimento.
5 - Em qualquer momento, o Município de Paredes de Coura poderá exigir aos candidatos a apresentação de quaisquer documentos considerados relevantes, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos ao longo de todo o procedimento.
6 - A não entrega dos documentos solicitados pelo Município é condição suficiente para a não admissão da candidatura.
Artigo 7.º
Comissão de Avaliação
1 - Na deliberação de abertura do procedimento será nomeada pela Câmara Municipal uma Comissão de Avaliação, à qual compete analisar e avaliar as candidaturas recebidas.
2 - A Câmara Municipal designa os três membros que compõem a Comissão de Avaliação, devendo ter em conta, como critérios valorativos da sua decisão, o Curriculum Vitae e/ou a experiência profissional de pessoas que estejam diretamente relacionadas com as áreas de atividade das entidades a instalar na Zona Industrial em causa.
Artigo 8.º
Publicitação
1 - A abertura do procedimento será publicitada mediante a divulgação de aviso num dos jornais mais lidos da região e através de editais afixados no edifício dos Paços do Concelho, publicados no site do Município e noutros locais considerados convenientes.
2 - Todos os anúncios públicos (avisos/editais) devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação da deliberação que determinou a abertura do procedimento;
b) Identificação e localização do lote/terreno a transacionar e indicação da modalidade da transação (venda ou cedência mediante constituição de direito de superfície);
c) Valor de aquisição;
e) Local e data limite para a apresentação de candidaturas;
f) Modo de apresentação das candidaturas e documentos a entregar;
h) Serviço habilitado a prestar esclarecimentos e respetivos contactos;
j) Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 9.º
Avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas recebidas serão avaliadas pela Comissão de Avaliação designada e a análise terá por base o constante no formulário de candidatura e nos elementos documentais entregues.
2 - A avaliação das candidaturas terá em conta os seguintes critérios:
a) A atividade industrial, que se subdivide em:
i) Área de atividade;
ii) Caráter criativo e inovador da atividade;
iii) Potencial de concretização em produtos e serviços;
iv) Intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);
b) Capacidade de execução da atividade industrial, que apresenta os seguintes subcritérios:
i) Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do(s) promotor(es);
ii) Capacidade empreendedora do(s) promotor(es); e
iii) Competências de gestão do(s) promotor(es);
c) Capacidade de promover a atividade industrial, que se subdivide em:
i) Relevância da informação disponibilizada;
ii) Qualidade dos elementos apresentados;
d) Potencial de impacto no desenvolvimento regional que, por sua vez, se subdivide em:
i) Enquadramento preferencial do projeto em setores estratégicos para o Município;
ii) Potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados, e potencial contributo para o desenvolvimento regional;
e) Qualidade e consistência do Plano de desenvolvimento industrial, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira.
3 - Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar aos candidatos quaisquer elementos complementares que entenda pertinentes.
4 - Os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100 (sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise) e a pontuação de cada critério o resultado da média aritmética simples da pontuação (na referida escala de 0 a 100) obtida em todos os subfatores que o densificam.
5 - A pontuação final do projeto resulta da média aritmética simples das pontuações obtidas em todos os critérios.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - Feita a análise das candidaturas, as mesmas serão ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
2 - A Comissão de Avaliação elaborará um relatório sucinto propondo, fundamentadamente, a ordenação das candidaturas.
3 - Os candidatos serão notificados do relatório, fixando-se um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
4 - Findo o prazo mencionado no número anterior, a Câmara Municipal, tendo em conta, designadamente, os elementos constantes do relatório elaborado pela Comissão de Avaliação, bem o mérito das pronúncias efetuados pelos candidatos no exercício do direito de audiência prévia, deliberará sobre a ordenação final das candidaturas.
5 - A venda ou a constituição do direito de superfície pelo prazo definido pelo Câmara Municipal será efetuada, mediante o pagamento do preço definido na deliberação de abertura, ao candidato que ficar melhor classificado.
6 - Tomada a decisão acerca da ordenação das candidaturas, a mesma será comunicada por correio eletrónico aos candidatos.
7 - A comunicação efetuada ao primeiro classificado deverá ser acompanhada de uma minuta do contrato a celebrar (minuta essa que também terá de ser elaborada e aprovada pela Câmara Municipal) e da indicação da data agendada para realização da escritura pública que titulará a transação.
8 - No ato de escritura pública, o candidato vencedor terá de comprovar que já efetuou o pagamento do preço, por qualquer meio legalmente admissível, ao Município de Paredes de Coura.
9 - Os encargos legais decorrentes da transação (designadamente: escritura pública, registos e tributos) são da responsabilidade do candidato vencedor.
Artigo 11.º
Licenciamento das obras de construção
As obras de construção dos estabelecimentos e unidades de produção e outras que sejam necessárias estão sujeitas aos procedimentos normais de licenciamento.
Artigo 12.º
Modo de pagamento
1 - Os preços e as taxas devidos são pagos em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou por qualquer outro meio que a lei expressamente autorize.
2 - Os valores devidos nos termos do n.º 1 podem ainda ser pagos por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legalmente admissível e compatível com o interesse público.
Artigo 13.º
Obrigações e seu incumprimento
1 - A Câmara Municipal de Paredes de Coura tem o direito a, unilateralmente, resolver qualquer contrato celebrado ao abrigo deste regulamento se:
a) O investidor não iniciar a construção da unidade industrial ou estabelecimento antes de decorrido um ano a contar da data da celebração da escritura pública que titule a transação;
b) O investidor não assegurar a entrada em funcionamento da unidade industrial ou estabelecimento nos dois anos subsequentes à data da celebração da escritura pública que titule a transação;
c) O investidor não garantir o tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos e de outros poluentes industriais em cumprimento de todas as normas previstas para as referidas matérias;
d) O investidor não mantiver a atividade industrial, nas condições constantes da escritura pública celebrada, competindo à Câmara Municipal definir as referidas condições e devendo as mesmas constar da minuta do contrato a celebrar enviada ao candidato vencedor, pelo período mínimo também definido na mencionada escritura pública;
e) O investidor incumprir qualquer obrigação que sobre ele impenda (legal, regulamentar ou contratualmente definida).
2 - Verificando-se qualquer situação de incumprimento, a Câmara Municipal notificará o investidor da ocorrência, bem como da sua intenção de resolver o contrato, se for o caso, e conceder-lhe-á um prazo, nunca inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar, no exercício do direito de audiência prévia.
3 - Caso o Município não aceite os argumentos aduzidos pelo investidor, no exercício do direito de audiência prévia, deliberará a resolução do contrato, com a consequente reversão do lote/terreno para a esfera jurídica do Município, sem prejuízo da obrigação de o investidor indemnizar o Município por todos os danos pelo mesmo sofridos em virtude do incumprimento.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação/ interpretação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, tendo em consideração a legislação aplicável e em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente versão deste Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data da sua publicação no Diário da República e revoga qualquer outra que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.
O referido regulamento entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.
02-12-2022. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.
315938188
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160806.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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