A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 122/84, de 11 de Abril

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Sumário

Transfere para o Ministério da Qualidade de vida os direitos emergentes dos contratos de arrendamento celebrados com serviços extintos do mesmo Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/84

de 11 de Abril

Pelos Decretos-Leis n.os 73/81, de 7 de Abril, e 49/83, de 31 de Janeiro, foram extintos alguns órgãos e serviços do Ministério da Qualidade de Vida. Através do presente diploma define-se o processo de liquidação destes órgãos e serviços e adoptam-se as providências relativas aos contratos de arrendamento das instalações dos serviços extintos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os valores, direitos e obrigações dos órgãos e serviços do Ministério da Qualidade de Vida extintos pelos Decretos-Leis n.os 73/81, de 7 de Abril, e 49/83, de 31 de Janeiro, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento celebrados com aqueles órgãos e serviços ou que para eles foi determinada a sucessão na posição contratual, transitam para órgãos e serviços constantes do capítulo II do Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, constituindo a presente disposição acto bastante para a aquisição da titularidade dos bens e direitos referidos.

2 - A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior poderá ser feita por despacho do Ministro da Qualidade de Vida quando for julgado conveniente para efectiva titularização, incluindo os actos de registo.

3 - A Secretaria-Geral é competente para, por simples declaração, proceder à identificação dos bens que se incluem entre os referidos no n.º 1.

4 - A Secretaria-Geral deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro e distribuição dos bens dos órgãos e serviços extintos pelos constantes do capítulo II do Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro.

Art. 2.º Os efeitos do presente decreto-lei reportam-se a 31 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 29 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

eferendado em 30 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/11/plain-516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 49/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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