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Portaria 631/93, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

Texto do documento

Portaria 631/93
de 1 de Julho
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Mar, aprovar a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), cujo texto se publica em anexo.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Mar.
Assinada em 4 de Maio de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.


Composição e regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas

Artigo 1.º
Composição
1 - O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) é composto pelo presidente e vice-presidente do Instituto, pelos directores de departamento e dos centros regionais e por todos os investigadores-coordenadores, principais e auxiliares do Instituto em efectividade de funções.

§ único. Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja colaboração seja considerada necessária para uma correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para ingresso e acesso na carreira de investigação científica;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 219/92.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 - O presidente do Instituto preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência no seu substituto legal e, no impedimento deste, num investigador-coordenador designado para o efeito.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, devendo reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, devidamente justificado, subscrito por um terço dos seus membros.

4 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do Instituto, pelo seu substituto legal, pelos directores de departamento e dos centros regionais e por todos os investigadores-coordenadores, reunindo ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um funcionário do Instituto nomeado pelo presidente, que a elas assistirá sem direito a voto.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora só podem realizar-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.

5 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

6 - Das reuniões do CRAF, quer do plenário, quer da comissão coordenadora, serão elaboradas actas, redigidas pelo secretário.

7 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Definir as orientações gerais sobre a natureza da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

b) Propor acordos ou convénios com universidades, com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

c) Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem no Instituto.

2 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral.

3 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão coordenadora
Constituem atribuições da comissão coordenadora, entre outras, as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

b) Aprovar os programas de formação dos estagiários e dos assistentes de investigação sob proposta dos respectivos orientadores;

c) Propor ao presidente do Instituto a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92;

d) Deliberar sobre a prova complementar a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, nos termos das orientações gerais definidas pelo plenário;

e) Aprovar os programas de formação complementar dos assistentes de investigação previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

f) Confirmar o cumprimento do programa de formação complementar dos assistentes de investigação para efeitos da alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92;

g) Definir as áreas científicas adequadas para a permanência no exercício de funções dos estagiários de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 17.º, n.º 6, alínea c), bem como para o recrutamento para as categorias de investigador auxiliar e investigador principal, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei 219/92;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

i) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 219/92;

j) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/92.

Artigo 7.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos estagiários e assistentes de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito das ciências do mar, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, em articulação com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos estagiários e assistentes de investigação integram-se nos programas de actividades de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.

3 - Os programas de formação dos estagiários e assistentes de investigação devem constar do plano e do relatório anual de actividades do Instituto.

Artigo 8.º
Programa de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Aprendizagem da metodologia e das técnicas de investigação científica e de desenvolvimento experimental integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o Instituto e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Elaboração de um relatório das actividades realizadas no período de aprendizagem sobre o qual se pronunciará por escrito o respectivo orientador, a ser apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

d) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, a ser discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação, desde que se enquadrem na área científica em que estão inseridos, bem como prosseguir outras actividades, devidamente autorizados.

Artigo 9.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento, implementados nas unidades científicas do Instituto, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/92;

b) Frequência de estágios, cursos ou seminários, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados pelo Instituto ou ao abrigo de acordos celebrados com organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação de estagiários de investigação, ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração na formação de pessoal técnico e científico originário do Instituto ou de outras instituições, no âmbito de acções de formação levadas a cabo por investigadores do Instituto.

3 - Compete aos directores dos departamentos, ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação complementar, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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