Despacho 14313/2022, de 14 de Dezembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
- Fonte: Diário da República n.º 239/2022, Série II de 2022-12-14
- Data: 2022-12-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Concretização do modelo de governação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola».
A criação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola» marca um momento fundamental no desenvolvimento deste setor em direção às exigências mais atuais de um mercado internacional em crescimento e cada vez mais atento à garantia de sustentabilidade, tanto económica como ambiental, laboral e social, do produto que procura e consome.
O objetivo é permitir ao operador económico conhecer e adotar as práticas adequadas à criação de um produto que apresente e exiba essa mesma qualidade, dotando-o da correspondente certificação, com assinaláveis ganhos de competitividade nos mercados internacionais.
O desenvolvimento do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola» afigura-se, por isso, como uma prioridade nas políticas do Governo para o setor e foi elaborado em estrita colaboração com os seus mais destacados representantes institucionais.
Homologado em 6 de outubro de 2022 pelo Secretário de Estado da Agricultura, o «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola» previu o respetivo modelo de governação, cuja operacionalização e institucionalização importa agora concretizar.
Assim, no uso das competências que me estão delegadas nos termos da alínea d) do n.º 2.1 do Despacho, da Ministra da Agricultura, n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determino o seguinte:
1 - São instituídos, pelo presente, os órgãos de governação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola», homologado por meu despacho de 6 de outubro de 2022.
2 - A governação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola» é assegurada e composta pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Nacional para a Sustentabilidade Vitivinícola (CNSV), constituído pelas seguintes entidades:
i) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que nomeia dois representantes e que preside ao órgão;
ii) ViniPortugal, que nomeia cinco representantes;
iii) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), que nomeia um representante;
iv) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM), que nomeia um representante;
v) Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA (IVV Açores, IPRA), que nomeia um representante;
vi) Associação Nacional das Denominações de Origem Vitivinícolas (ANDOVI), que nomeia um representante;
b) Grupo técnico, integrado por especialistas qualificados, em número e sobre as matérias a serem indicadas pelo IVV, I. P., por período de três anos, eventualmente extensível até à conclusão da revisão do «Referencial» no caso de se ultrapassar esse período;
c) Entidade gestora, assegurada pela ViniPortugal; e
d) Organismos de certificação.
3 - As entidades referidas nas subalíneas da alínea a) do número anterior comunicam ao IVV, I. P., até 30 dias úteis após a publicação do presente despacho, os membros que as representam no CNSV.
4 - Ao CNSV compete exercer as funções de supervisão junto da entidade gestora, mediante a emissão de recomendações em todas as matérias que se afigurem pertinentes à sua manutenção e boa gestão, bem como assegurar os trabalhos de revisão do «Referencial».
5 - O CNSV aprova o seu regulamento de funcionamento, para o que deve ser convocado pelo IVV, I. P., até 60 dias úteis após a publicação do presente despacho.
6 - Ao grupo técnico competem as funções de consultoria e aconselhamento técnico-científico ao CNSV, emitindo pareceres que este lhe solicite nas matérias das respetivas especialidades.
7 - A entidade gestora é a entidade responsável pela operacionalização e gestão do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola», mediante, designadamente:
a) Coordenação geral da certificação nacional junto dos operadores económicos;
b) Comunicação e divulgação do «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola».
8 - No âmbito das funções referidas no número anterior, compete à entidade gestora:
a) Assegurar a criação de uma plataforma de gestão e acompanhamento dos organismos de certificação e dos operadores certificados;
b) Admitir os organismos de certificação e assegurar a sua publicitação;
c) Assegurar a publicitação de todos os operadores económicos certificados no âmbito do «Referencial»;
d) Apreciar e decidir as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos operadores económicos certificados ou requerentes de certificação e assegurar, de forma geral, a gestão de conflitos que possam ocorrer no processo de certificação ou manutenção da certificação dos operadores económicos;
e) Emitir orientações em todas as matérias relevantes para a coordenação da certificação nacional;
f) Realizar ações de formação destinadas a assegurar o conhecimento e a difusão entre os operadores económicos da relevância e do funcionamento da certificação nacional.
9 - Para assegurar as funções descritas nos pontos anteriores, o IVV, I. P., transfere para a entidade gestora, anualmente, até ao termo do ano civil, o montante de (euro) 55 000 (cinquenta e cinco mil euros), proveniente da afetação de 5 % do montante da taxa de promoção a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 94/2012, de 20 de abril, desde que tenha ocorrido cobrança efetiva da referida taxa e o montante se contenha no limite dos mencionados 5 %.
10 - Aos organismos de certificação compete auditar e acreditar os operadores económicos que requeiram a certificação ou pretendam a sua manutenção no «Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola».
11 - Podem ser organismos de certificação todas as entidades detentoras de acreditação NP EN ISO/IEC 17065: 2012 (Avaliação da conformidade: requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços), que o requeiram à entidade gestora e sejam por esta admitidas, na condição de assegurarem todos os demais requisitos previstos no «Referencial».
12 - Os organismos de certificação admitidos são incluídos numa lista pública consultável online, na plataforma da entidade gestora, conforme disposto nas alíneas a) e b) do n.º 8.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho.
315957385
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5157696.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5157696/despacho-14313-2022-de-14-de-dezembro