Aviso 23456/2022, de 13 de Dezembro
- Corpo emitente: Município da Vidigueira
- Fonte: Diário da República n.º 238/2022, Série II de 2022-12-13
- Data: 2022-12-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Segurança.
Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, torna público que, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vidigueira, foi aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal de Vidigueira, em sessão extraordinária, a 11 de novembro de 2022.
14 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vidigueira
Preâmbulo
O Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, do Município de Vidigueira, em vigor foi aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vidigueira, de 30 de abril de 2014, tendo em 23 de fevereiro de 2018, sido atualizada a designação dos dez cidadãos de acordo com a alínea q) do artigo 1.º do Regulamento.
Relembrando a sua génese, os Conselhos Municipais de Segurança foram criados pela Lei 33/98, de 18/07, como entidades de natureza consultiva.
A Lei 33/98 sofreu uma primeira alteração pela Lei 106/2015 de 25/08, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança, cuja adaptação não foi transposta até à data para o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vidigueira.
Em 2019, foi publicado o DL n.º 32/2019 de 04/03, que altera e republica a Lei 33/98, de 18/07, e que cujas alterações substanciais são:
a) O desdobramento do Conselho Municipal de Segurança em formato alargado e em formato restrito, visando alcançar maior agilização;
b) Dotação do Conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diversas entidades, nomeadamente nos modelos de policiamento de proximidade;
c) Revisão da composição do Conselho.
E impõe a presente revisão do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aproveitando-se o ensejo para efetuar ajustamentos pontuais e agilizar o funcionamento.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º, da Lei 33/98, de 18/07, republicada pelo Decreto-Lei 32/2019 de 04/03, o Conselho Municipal de Segurança elaborou a presente proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Vidigueira:
Artigo 1.º
Definição e funcionamento
1 - O Conselho Municipal de Segurança de Vidigueira, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação, e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento estão regulados na lei e no presente Regulamento.
2 - O Conselho Municipal de Segurança de Vidigueira funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município de Vidigueira e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do Município de Vidigueira;
d) Aprovar pareceres e solicitações que julgar oportunos e pertinentes como as questões de segurança e inserção social, e remetê-los às entidades que entenda conveniente;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município de Vidigueira;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Competências do Conselho
1 - Com vista à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município de Vidigueira;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município de Vidigueira;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município de Vidigueira;
d) Os resultados da atividade de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária no Município de Vidigueira;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos sempre que a pertinência e/ou emergência das matérias o justifique e, fora dessas situações, pelo menos com uma periodicidade trimestral os relativos aos assuntos referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do número anterior, e sempre que solicitado os atinentes às questões ínsitas nas alíneas k) a m) do número anterior.
3 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, tendo as forças de segurança conhecimento prévio deles dado que os seus representantes integram a composição do próprio Conselho.
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - Compõem o Conselho:
O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
O Vereador do Pelouro da Ação Social;
O Presidente da Assembleia Municipal;
Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
O representante do Ministério Público da Comarca;
O Comandante do Destacamento Territorial de Beja da Guarda Nacional Republicana (GNR);
O Chefe da Delegação Regional de Beja do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vidigueira;
O Responsável do Serviço Municipal de Proteção Civil de Vidigueira;
O Diretor do Serviço de Beja da Segurança Social;
O representante do DICAD - Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
A Presidente da CPCJ;
Um representante das associações culturais, recreativas e desportivas da área territorial do Município;
A Diretora do Agrupamento de Escolas de Vidigueira;
O Presidente do Conselho de Direção da Escola Profissional Fialho de Almeida;
Um representante da Adega Cooperativa de Vidigueira, Cuba e Alvito, CRL;
Um representante da Casa Abrigo;
Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - Os membros do Conselho designados pelas respetivas entidades podem ser substituídos a todo o tempo (podendo-o ser rotativamente) pelas mesmas entidades designantes, devendo-o comunicar ao Presidente do Conselho.
4 - Os membros do Conselho por inerência dos seus cargos podem fazer-se representar, sendo bastante para o efeito a apresentação de declaração a entregar pelo representante ao Presidente ou Secretário do Conselho, no início de cada reunião.
Artigo 5.º
Presidência do Conselho
1 - Compete ao Presidente do Conselho fixar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, bem como dirigir os respetivos trabalhos, sendo coadjuvado por um secretário eleito de entre os restantes membros do Conselho.
2 - O Presidente poderá deliberar a suspensão ou encerramento antecipado das reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, logo comunicadas na reunião.
3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente do Conselho e do seu substituto legal, será a Presidência do Conselho excecionalmente assegurada pelo Presidente da Assembleia Municipal ou, estando também impedido este, por um dos restantes membros do Conselho por si designado.
4 - Das decisões do Presidente ou de quem legalmente o substituir, cabe recurso para o Conselho, a interpor e a decidir imediatamente, após o ato recorrido.
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões do Conselho
1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
2 - As reuniões realizam-se no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho de Vidigueira, salvo se outro local for indicado pelo Presidente na respetiva convocatória.
3 - Em todas as reuniões do Conselho há um período prévio aberto ao público, com duração máxima de 45 minutos, para os munícipes exporem questões relacionadas com as matérias de segurança no Município de Vidigueira.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser agendadas pelo Presidente reuniões temáticas do Conselho, sempre que matérias de relevante interesse para a comunidade assim o justifiquem, dependentes da inscrição prévia de munícipes e associações com sede no Município para intervirem.
Artigo 7.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho Restrito:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, ou nos seus impedimentos o seu substituto legal;
e) O Comandante do Destacamento Territorial de Beja da Guarda Nacional Republicana (GNR);
h) O Chefe da Delegação Beja do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria a tratar.
Artigo 8.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município de Vidigueira.
3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 9.º
Convocação das Reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, por comunicação eletrónica para os endereços de correio eletrónico fornecidos na primeira reunião a realizar cumprido o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização, bem como a respetiva ordem do dia.
2 - Sempre que a ordem do dia que acompanha a convocatória deva ser alterada, deve a alteração ser comunicada aos membros do Conselho até quarenta e oito horas antes da realização da reunião.
3 - As reuniões extraordinárias do Conselho devem ser convocadas para um dos 10 dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a sua realização, constando da convocatória a respetiva ordem do dia.
Artigo 10.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 10 dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Fixação da ordem do dia
1 - Cada reunião ordinária terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia, para além daqueles que entenda convenientes, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
Artigo 12.º
Quórum e funcionamento
1 - O Conselho funciona à hora marcada com maioria simples dos seus membros e, meia hora depois, com os membros presentes.
2 - Compete ao Secretário conferir as presenças nas reuniões e verificar as respetivas maiorias necessárias.
Artigo 13.º
Direitos dos Membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre os assuntos constantes da ordem do dia e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 15.º
2 - Os membros do Conselho que pretendam usar da palavra, deverão previamente promover a pertinente inscrição junto do Secretário, ou requerê-lo verbalmente ao Presidente no decurso da reunião, o qual atenderá o pedido se for possível.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - Cada membro do Conselho dispõe de um voto.
2 - Nenhum membro do Conselho presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
3 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
4 - Quando o Presidente se abstiver após repetição subsequente da votação, permanecendo o empate será considerada reprovada a proposta de deliberação.
5 - É admissível a formulação de voto de vencido e respetiva fundamentação.
6 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos membros.
Artigo 15.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um relator membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a complexidade ou especialidade da matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que elaborarão o respetivo projeto de parecer.
3 - O Conselho fixa o prazo em que lhe deve ser apresentado o projeto de parecer.
Artigo 16.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação, exceto quando os mesmos devam ser discutidos e aprovados em reunião extraordinária.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Fazem parte do parecer, os votos de vencido, proferidos relativamente aos mesmos.
Artigo 17.º
Iniciativa das propostas
O Conselho formula propostas de solução e/ou recomendações para os problemas de segurança dos cidadãos do Município de Vidigueira, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou de qualquer munícipe que se apresente nas reuniões nos termos do n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento, aplicando-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento com as devidas adaptações.
Artigo 18.º
Atas das Reuniões
1 - De cada reunião será lavrada uma ata, cuja responsabilidade fica a cargo do Secretário, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, os resultados das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião imediatamente seguinte.
3 - As atas, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 19.º
Instalação e apoio
1 - Compete ao Presidente da Câmara assegurar e promover a instalação do Conselho.
2 - Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 20.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho, logo que designados, tomam posse perante a Câmara Municipal de Vidigueira.
Artigo 21.º
Interpretação e Casos Omissos
Sem prejuízo da legislação aplicável, quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento ou na integração de lacunas, serão as mesmas resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 22.º
Vigência
O presente Regulamento, com a revisão aprovada pela Assembleia Municipal de Vidigueira na sessão extraordinária de 11 de novembro de 2022 produz efeitos a partir do dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação em edital nos termos usuais e no site do Município de Vidigueira.
Aprovação do Projeto de Regulamento:
Conselho Municipal de Segurança de 29 de março de 2022
Deliberação de Câmara, para Consulta Pública 27 de abril de 2022
Edital 49/2022, de 17 de agosto - Consulta Pública
Deliberação de Câmara para remessa à Assembleia Municipal: 26 de outubro de 2022
Aprovação pela Assembleia Municipal, por maioria, em sessão extraordinária de 11 de novembro de 2022
Edital 68/2022, de 14 de novembro - publicitação
315896773
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5155761.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República
Cria os Conselho Municipais de Segurança.
-
2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança
-
2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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