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Despacho 14175-A/2022, de 9 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Texto do documento

Despacho 14175-A/2022

Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2022, de 17 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 23 de novembro de 2022, autoriza a realização da despesa, no montante máximo de (euro)134 312 500, à qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com vista à celebração de um acordo quadro para a aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação da AT (AQSDASI), para o período inicial de vigência de dois anos, que pode ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de um ano, até ao limite total de quatro anos, com início em 2023;

Considerando ainda que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2022, de 17 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 23 de novembro de 2022, resolve, no seu n.º 5, delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da referida resolução;

Considerando finalmente que através do Despacho 14081-A/2022, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 6 de dezembro de 2022, o Ministro das Finanças determinou a subdelegação no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix, com poder de subdelegação, das competências que lhe tinham sido delegadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2022, de 23 de novembro, determino:

1 - A subdelegação na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com poder de subdelegação, das competências que me foram delegadas no que respeita:

a) À aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira - AQSDASI, com vista à celebração de um acordo quadro, no montante máximo de (euro)134 312 500, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, para o período inicial de vigência de dois anos, que pode ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de um ano, até ao limite total de quatro anos, com início em 2023, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

b) À abertura do procedimento pela AT, através de concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no JOUE, nos termos do n.º 2 do artigo 31 º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º e do artigo 253.º, todos do CCP, e aprovação das respetivas peças do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP;

c) À designação do júri e respetiva subdelegação das competências previstas no n.º 1 do artigo 109.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 69.º, ambos do CCP;

d) Às competências para a prática de todos os atos ulteriores a realizar no âmbito do procedimento, nomeadamente a retificação de peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta dos acordos quadro a celebrar e respetiva outorga bem como as demais competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua assinatura.

7 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

315954322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5153131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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