Despacho 14164/2022, de 9 de Dezembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
- Fonte: Diário da República n.º 236/2022, Série II de 2022-12-09
- Data: 2022-12-09
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
O presente Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências (RACC) define as regras gerais de avaliação a aplicar na Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).
Considerando que o Regulamento Académico do IPCA (RA_IPCA) prevê, no n.º 5 do artigo 206.º que compete ao Conselho Pedagógico de cada escola a aprovação do regulamento de avaliação e competências aplicável aos seus cursos.
Considerando que o n.º 2 alínea h) do artigo 28.º, dos Estatutos da ESHT do IPCA consagra que compete ao Conselho Pedagógico a aprovação do regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos.
Ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-científico da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do IPCA, homologo o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.
28 de outubro de 2022. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
ANEXO
Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
O presente Regulamento visa dar resposta ao disposto no n.º 5 do artigo 206.º do Regulamento Académico (RA_IPCA) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) - Despacho 9030/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro. Faz uso do seu artigo 3.º (Conceitos/Definições) e visa esclarecer os procedimentos referidos nos artigos 206.º a 216.º do RA_IPCA, tendo em conta as especificidades dos cursos ministrados na Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
1 - O presente Regulamento aplica-se às unidades curriculares dos cursos de licenciatura, pós-graduação e de mestrado ministrados na ESHT do IPCA, sem prejuízo da aplicação de regulamentos próprios para unidades curriculares com regimes específicos de avaliação.
2 - O presente Regulamento define os regimes de avaliação aplicáveis às unidades curriculares em cada um dos momentos de avaliação da aprendizagem.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para além das definições especificadas no Regulamento Académico (RA_IPCA) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), doravante RA_IPCA, acrescenta-se, para efeitos de avaliação, o conceito previsto no número seguinte.
2 - Entende-se por "Prova oral" a prova de avaliação individual em que o estudante deverá responder oralmente ou com os meios disponíveis em sala a questões relativas aos conteúdos especificados na ficha da unidade curricular, para aferir dos seus conhecimentos e competências.
Artigo 3.º
Avaliação da aprendizagem
1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de conhecimento e de competência do estudante em relação aos objetivos previamente definidos para a unidade curricular.
2 - A avaliação da aprendizagem decorre em dois momentos distintos:
a) Em avaliação contínua;
b) Em época de exames.
3 - Todas as unidades curriculares dos vários ciclos de estudo contemplam o regime de avaliação contínua.
4 - Desde que explicitamente referido na ficha da unidade curricular e superiormente validado, a avaliação contínua a, pelo menos, um elemento de avaliação referido no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 3 do artigo 9.º, pode constituir requisito de acesso às épocas de exames de 1.º e 2.º semestres.
5 - Compete ao docente responsável da unidade curricular definir de forma clara o método de avaliação a aplicar, incluindo a ponderação de cada elemento avaliativo em cada momento de avaliação (seja contínua ou em épocas de exames).
Artigo 4.º
Métodos da avaliação
1 - Os métodos de avaliação em cada unidade curricular devem ter em atenção:
a) Os objetivos da unidade curricular e do curso;
b) Os conteúdos programáticos;
c) As metodologias de ensino e aprendizagem;
d) Os meios facultados aos estudantes.
2 - A avaliação dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presencial deve realizar-se em condições que garantam a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.
CAPÍTULO II
Avaliação
Artigo 5.º
Avaliação contínua
1 - A avaliação contínua é um processo de avaliação focado na evolução progressiva do estudante, que decorre ao longo de todo o semestre letivo por frequência às unidades curriculares e tem de incluir, pelo menos, dois momentos de avaliação distintos, garantindo uma ponderação mínima de 50 % da classificação final para a avaliação individual.
2 - No início de cada semestre, compete à Direção de Curso apresentar à Direção da ESHT a proposta de cronograma de avaliação contínua, garantindo, na medida do possível, o equilíbrio entre as datas de realização dos elementos de avaliação adotados nas unidades curriculares de cada ano letivo.
Artigo 6.º
Elementos da avaliação contínua
1 - Consoante o método de avaliação definido para a unidade curricular, os elementos necessários à avaliação da aprendizagem são fixados de entre os seguintes:
a) Trabalhos individuais ou de grupo;
b) Projetos e relatórios;
c) Resolução de problemas práticos;
d) Testes;
e) Provas orais;
f) Assiduidade e participação;
g) Outros elementos, a definir pelo docente.
2 - Os elementos de avaliação definidos para cada unidade curricular podem ser realizados presencialmente ou a distância.
3 - Os elementos de avaliação a distância não podem exceder 40 % da classificação final da unidade curricular dos cursos que funcionem em regime presencial.
4 - Os elementos de avaliação dos cursos que funcionem em regime b-learning e em regime e-learning são objeto de regulamentação própria.
5 - Para aprovação na unidade curricular podem ser exigidas classificações mínimas nos vários elementos de avaliação.
6 - O método e os elementos de avaliação e respetiva ponderação de cada unidade curricular deverão ser definidos na respetiva ficha pelo docente responsável, sendo sujeitos a validação superior.
7 - Nos casos em que a assiduidade e participação constituem elementos de avaliação contínua, as presenças são comprovadas, em cada aula, através do sistema de registo de presenças implementado no IPCA, de folhas de presença ou através de chamada realizada pelo docente. Nos casos das aulas lecionadas a distância, o registo de presenças nas sessões síncronas é comprovado pelo docente através do relatório da plataforma utilizada, podendo, caso o docente o pretenda, ser exigida a presença com vídeo ligado.
Artigo 7.º
Épocas de exames
1 - As épocas de exame são definidas no calendário escolar, podendo ser as seguintes:
a) Época de exames 1.º semestre;
b) Época de exames 2.º semestre;
c) Época especial de exames;
d) Época excecional, quando aplicável, nos termos do RA_IPCA.
2 - Em cada uma das épocas haverá lugar apenas a um momento de avaliação por cada unidade curricular, previamente definido no calendário de exames. Esse momento de avaliação é constituído pela realização de uma prova escrita, a qual pode ser complementada por uma prova oral, desde que devidamente estipulada na respetiva ficha da unidade curricular.
3 - A realização de prova oral obriga à presença de um júri constituído por, pelo menos, dois docentes da respetiva área científica, da qual faz obrigatoriamente parte o docente da unidade curricular.
4 - Excecionalmente, a prova oral pode ser realizada apenas pelo docente da unidade curricular, desde que acompanhado por um docente de outra área científica e que pertença ao mesmo departamento.
Artigo 8.º
Épocas de exame 1.º e 2.º semestres
1 - As épocas de exame do 1.º e 2.º semestres destinam-se a todos os estudantes que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua das unidades curriculares em que se encontram inscritos e que reúnam as condições de acesso a essas épocas, conforme estipulado na respetiva ficha da unidade curricular.
2 - A avaliação em épocas de exame do 1.º e 2.º semestres pode integrar os seguintes elementos de avaliação contínua, desde que previamente estipulados na ficha da unidade curricular:
a) Trabalhos individuais ou de grupo;
b) Projetos e relatórios.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a ponderação dos elementos de avaliação contínua considerados não pode ultrapassar 30 % da classificação final.
4 - Caso os elementos de avaliação contínua referidos no n.º 2 tenham sido objeto de nota mínima e/ou o estudante não tenha obtido a respetiva aprovação, o estudante pode submeter novo trabalho/projeto/relatório para efeitos de avaliação nas épocas de exames de 1.º e 2.º semestres, nas condições definidas pelo docente na ficha da unidade curricular.
5 - Apenas podem ser considerados os elementos de avaliação contínua incluídos no regime de avaliação contínua.
Artigo 9.º
Época especial de exames
1 - À época especial de exames têm acesso, não contando para o efeito a unidade curricular de estágio/projeto final de curso/projeto de simulação/projeto profissional/projeto aplicado:
a) Os estudantes a quem faltem até 4 unidades curriculares para a conclusão do curso;
b) Os estudantes a quem falte a aprovação de uma unidade curricular para a passagem de ano;
c) Os estudantes a quem falte a aprovação até um máximo de 2 unidades curriculares para obterem aproveitamento escolar para efeitos de renovação da bolsa de estudo;
d) Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade académica institucional, até um máximo de 4 unidades curriculares;
e) Os estudantes que, nesse ano letivo, tenham realizado um período de mobilidade para estudos ou estágio, até um máximo de 4 unidades curriculares.
2 - Na época especial de exames não podem ser agendados para a mesma data mais do que duas avaliações de cada ano curricular/curso e, sendo, por impossibilidade, agendadas duas avaliações para a mesma data, não poderão ser agendadas em horários sobrepostos.
3 - A avaliação em época especial de exames pode integrar os seguintes elementos de avaliação contínua, desde que previamente estipulados pelo docente na ficha da unidade curricular:
a) Trabalhos individuais ou de grupo;
b) Projetos e relatórios.
4 - Nos casos referidos no número anterior, a ponderação dos elementos de avaliação contínua considerados não pode ultrapassar 30 % da classificação final.
5 - Caso os elementos de avaliação contínua referidos no n.º 3 tenham sido objeto de nota mínima e/ou o estudante não tenha obtido a respetiva aprovação, o estudante pode submeter novo trabalho/projeto/relatório para efeitos de avaliação na época especial de exames, nas condições definidas pelo docente na ficha da unidade curricular.
6 - Apenas podem ser considerados os elementos de avaliação contínua incluídos no regime de avaliação contínua.
7 - Após a realização da época especial de exames prevista no n.º 1, por proposta da Direção da escola e com parecer favorável do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico, o Presidente do IPCA pode criar uma época excecional para os estudantes a quem falte duas unidades curriculares para a conclusão do curso, com exceção da unidade curricular de estágio/projeto final de curso/projeto de simulação/projeto profissional/projeto aplicado, que se realizará no início de setembro e antes do início do novo ano letivo.
Artigo 10.º
Melhoria de nota
1 - A melhoria de nota pode ser realizada em qualquer momento de avaliação.
2 - A melhoria de nota versa sobre os conteúdos programáticos presentes na ficha da unidade curricular referente ao ano curricular em que se realizam.
3 - A melhoria de nota é constituída pela realização de uma prova escrita, a qual pode ser complementada por uma prova oral, desde que devidamente estipulada na respetiva ficha da unidade curricular.
4 - A melhoria de nota pode integrar os seguintes elementos de avaliação contínua, desde que previamente estipulados na ficha da unidade curricular:
a) Trabalhos individuais ou de grupo;
b) Projetos e relatórios.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a ponderação dos elementos de avaliação contínua considerados não pode ultrapassar 30 % da classificação final quando a melhoria de nota é realizada por exame. Quando a melhoria de nota é efetuada em avaliação contínua, a ponderação dos elementos de avaliação é a definida para o respetivo regime de avaliação.
6 - Caso os elementos de avaliação contínua referidos no n.º 4 tenham sido objeto de nota mínima e/ou o estudante não tenha obtido a respetiva aprovação, o estudante pode submeter novo trabalho/projeto/relatório para efeitos de melhoria de nota, nas condições definidas pelo docente na ficha da unidade curricular.
7 - Os demais procedimentos aplicáveis à melhoria de nota regem-se pelo estipulado no artigo 211.º do RA_IPCA.
Artigo 11.º
Justificação de faltas
1 - A ausência do estudante nas horas de contacto poderá ser justificada perante o docente da unidade curricular, mediante a entrega dos documentos originais, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.
2 - A ausência do estudante a um elemento de avaliação em qualquer momento, poderá ser justificada perante o respetivo diretor de curso, mediante a entrega do documento original, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.
3 - No caso do pedido de justificação de falta a que se refere o número anterior ser deferido pelo respetivo diretor de curso, este informa o docente que o estudante realizará nova avaliação na época de exames imediatamente a seguir (caso exista) ou em data a definir entre ambos.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, consideram-se faltas justificadas, aquelas que ocorram nas seguintes situações:
a) Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar;
b) Doença infectocontagiosa ou doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, devidamente comprovadas por atestado médico indicando o período de impedimento;
c) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral, relativamente aos factos ocorridos até ao 5.º dia subsequente ao óbito;
d) Nascimento de filho de acordo com o estabelecimento no «Estatuto especial de maternidade e paternidade»;
e) Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, bem como a presença em reuniões do Conselho Pedagógico.
Artigo 12.º
Justo impedimento
1 - Nos casos não previstos no artigo anterior, pode a Direção da ESHT, ouvida a respetiva Direção de curso, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.
2 - A Direção da ESHT poderá delegar essa competência na Direção de curso, sem prejuízo do número anterior, para justificar a falta que ocorra por realização comprovada de prova de avaliação no mesmo dia, em unidade curricular em que o estudante se encontre matriculado.
3 - Da decisão tomada pela Direção da ESHT, cabe recurso, nos termos legais, para o Presidente do IPCA ou em quem este delegar, mediante o pagamento do emolumento definido na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
Artigo 13.º
Fraudes
A prática ou a tentativa de prática, em qualquer momento de avaliação de aprendizagem, de qualquer processo fraudulento, acarreta a anulação imediata desse elemento de avaliação de aprendizagem e constitui infração disciplinar, aplicando-se os procedimentos e as sanções disciplinares, conforme estipulados no «Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPCA».
Artigo 14.º
Classificação final
1 - Entende-se por classificação final de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação de conhecimentos e competências do estudante, com a ponderação de todos os elementos de avaliação, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A atribuição da classificação final compete ao(s) docente(s) da respetiva unidade curricular e é da sua exclusiva responsabilidade, devendo estar em conformidade com os elementos de avaliação e as respetivas ponderações tal como definido no regime de avaliação e estipulado na ficha da unidade curricular.
3 - A avaliação e consequente classificação final são de âmbito individual, mesmo quando for fixado no método de avaliação a realização de trabalhos em grupo.
4 - As classificações finais das unidades curriculares são expressas de 0 a 20 valores, arredondado às unidades, nos seguintes termos:
a) 'Aprovado', para os estudantes que obtenham uma classificação final de, pelo menos, 10 valores;
b) 'Reprovado', para os estudantes que obtenham uma classificação entre 0 e 9 valores;
c) 'Faltou', para os estudantes que faltaram;
d) 'Desistiu', para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;
e) 'Anulado', para os estudantes a quem forem anuladas as provas, no decurso do processo de avaliação.
CAPÍTULO III
Arquivo
Artigo 15.º
Modalidades de arquivo
1 - Após a publicação das classificações finais e findo o prazo definido nos artigos 217.º e 218.º do RA_IPCA, todos os elementos de avaliação da aprendizagem realizados presencialmente, em formato físico e/ou digital, em todos os momentos de avaliação definidos no artigo 3.º, n.º 2, devem ser arquivados pelo docente da unidade curricular, por um período de 2 anos. Decorrido este período, esses elementos de avaliação serão enviados, pelo docente, à Direção da escola para arquivo geral.
2 - No caso dos elementos de avaliação da aprendizagem realizados a distância, através da plataforma Moodle, a Direção da ESHT assegurará o seu arquivo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto pelo presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Académico (RA_IPCA) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).
Artigo 17.º
Dúvidas, omissões e alterações
1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão objeto de despacho da Direção da ESHT.
2 - As alterações ao presente Regulamento poderão ser propostas pela Direção da ESHT, pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Técnico-Científico.
3 - As alterações propostas, referidas no número anterior, terão sempre que ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico e homologadas pelo Presidente do IPCA.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Presidente do IPCA.
315832985
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5151727.dre.pdf .
Ligações deste documento
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