Aviso 23184/2022, de 6 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Cascais
- Fonte: Diário da República n.º 234/2022, Série II de 2022-12-06
- Data: 2022-12-06
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de alteração do Regulamento «Fundo AdaptCascais».
Aprovação da Alteração do Regulamento "Fundo AdaptCascais"
Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, de 25 de outubro de 2022, a Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão extraordinária realizada no dia 03 de novembro de 2022, deliberou aprovar por unanimidade a Proposta n.º 1179/2022 - Alteração do Regulamento "Fundo AdaptCascais", que a seguir se publica, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no sítio oficial da Câmara Municipal de Cascais.
17 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Deliberação
Alteração do regulamento "Fundo AdaptCascais"
Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião ordinária pública de 25 de outubro de 2022, através da Proposta n.º 1179/2022, deliberou aprovar a Alteração do Regulamento "Fundo AdaptCascais", e remeter a versão final à Assembleia Municipal, para aprovação, tendo este órgão deliberativo, na sua sessão extraordinária de 02 de novembro de 2022, apreciado e aprovado, por unanimidade, a Proposta n.º 1179/2022- Alteração do Regulamento "Fundo AdaptCascais" que a seguir se publica, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea h) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
17 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Nota justificativa
O Plano de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas de Cascais (PA3C2) foi o primeiro plano de ação municipal para a adaptação às alterações climáticas em Portugal e resulta de um processo de planeamento estratégico e investigação científica do município que culminou na definição de 13 (treze) medidas de adaptação concretas a implementar no seu território para aumentar a resiliência aos impactes das alterações climáticas.
O Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (PAAAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 02 de agosto, veio estabelecer um conjunto de linhas de ação nacional que visam dar respostas de adaptação às alterações climáticas, sendo uma dessas linhas o desenvolvimento de ferramentas de suporte à decisão, de ações de capacitação e sensibilização.
O envolvimento da sociedade civil é fundamental para a implementação do PA3C2 e do PAAAC reforçando um modelo de governança mais participativo e inclusivo, que permita um diálogo contínuo entre os principais agentes responsáveis pela implementação das medidas, os cidadãos e as comunidades locais, garantindo uma articulação eficiente das várias ações.
O Fundo AdaptCascais tem por finalidade mobilizar a sociedade civil e valorizar a sua participação na ação climática promovendo o conhecimento e a corresponsabilização das comunidades locais através do financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram com os objetivos de adaptação às alterações climáticas.
Este Fundo e o presente Regulamento permitirão uma efetiva promoção da adaptação às alterações climáticas, com a capacitação das entidades, para que tenham condições de implementar as referidas medidas de adaptação, apresentando um benefício para o município na preparação para as consequências dessas alterações, que em muito contribuirá para a prevenção da ocorrência de situações ambientais adversas delas decorrentes.
Quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, revela-se que o Fundo AdaptCascais se constitui como mecanismo ativo de combate às alterações climáticas, alterações que implicam um custo inquantificável a nível económico, social e da saúde e qualidade de vida das populações, revelando-se um importante instrumento para prossecução do Plano de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas de Cascais.
A presente alteração visa, no essencial, a par de alguns acertos de natureza formal, conformar o Fundo AdaptCascais às necessidades que foram detetadas durante a sua aplicação, alargando o âmbito dos destinatários, permitindo a abertura de novos períodos de candidaturas para outras edições do Fundo e prevendo disposições quanto à constituição e deliberação da Comissão de Avaliação.
Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi dado início ao procedimento de alteração do Regulamento "Fundo AdaptCascais", tendo o mesmo sido submetido a participação procedimental, entre os dias 9 e 23 de junho de 2022, não tendo sido constituídos interessados nem recebidos quaisquer contributos.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião de 28 de julho de 2022, através da Proposta n.º 811/2022, deliberou aprovar o Projeto de Alteração do Regulamento "Fundo AdaptCascais" e submeter a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através do Aviso 15747/2022, publicado no Diário da República, n.º 153, 2.ª série, de 09 de agosto de 2022, para a recolha de observações, reclamações ou sugestões, não tendo havido participações no decurso da mesma.
Neste contexto, nos termos do poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em obediência ao disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de alteração do Regulamento "Fundo AdaptCascais".
Projeto de Alteração do Regulamento "Fundo AdaptCascais"
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, passam a ter a seguinte redação, aditando-se o artigo 19.º:
«Artigo 2.º
[...]
Pessoas coletivas de direito privado, nomeadamente, associações, coletividades, sociedades comerciais, organizações não-governamentais, de cariz ambiental, social, recreativo, entre outras, doravante designadas por entidades, são elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do Fundo.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O projeto deverá respeitar o âmbito geográfico referido no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
[...]
1 - As candidaturas devem ser submetidas através do e-mail geral@cascaisambiente.pt no prazo de 30 dias após a data de aprovação em Reunião de Câmara da respetiva edição do Fundo AdaptCascais, sendo excluídas as candidaturas submetidas após o termo do prazo.
2 - O prazo referido no número anterior termina às 17:00 horas do último dia do mesmo.
Artigo 9.º
Comissão de Avaliação
1 - A cada edição do Fundo é designada uma Comissão de Avaliação cujos membros são indicados pelas chefias das unidades orgânicas municipais envolvidas na implementação do PA3C2, correspondentes aos Departamentos de Ambiente e Mar, Educação, Saúde e Solidariedade Social, Coesão e Desenvolvimento Social, Urbanismo, Gestão da Estrutura Ecológica e Espaços Verdes Urbanos.
2 - A Comissão de Avaliação reúne e delibera quando estiverem presentes a totalidade dos membros que a compõem, sendo que as deliberações são tomadas por unanimidade de acordo com os critérios estabelecidos no modelo de avaliação que constitui o Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 10.º
Análise, avaliação e seleção das candidaturas
1 - A análise, avaliação e seleção das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, podendo excluir candidaturas que não cumpram os requisitos.
2 - A análise das candidaturas pela Comissão de Avaliação inclui a verificação formal dos requisitos de admissão das entidades e das candidaturas.
3 - (Anterior artigo 9.º, n.º 2.)
4 - (Anterior artigo 9.º, n.º 3.)
5 - (Anterior artigo 9.º, n.º 4.)
6 - (Anterior artigo 9.º, n.º 5.)
7 - (Anterior artigo 9.º, n.º 6.)
8 - No caso de empate da pontuação das candidaturas, considera-se como critério de desempate, a data da candidatura que foi submetida primeiro.
9 - (Anterior artigo 9.º, n.º 7.)
10 - (Anterior artigo 9.º, n.º 8.)
11 - (Anterior artigo 9.º, n.º 9.)
Artigo 11.º
Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão às entidades candidatas
1 - (Anterior artigo 10.º, n.º 1.)
2 - (Anterior artigo 10.º, n.º 2.)
3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão das entidades candidatas e das candidaturas.
4 - (Anterior artigo 10.º, n.º 3.)
Artigo 12.º
Contrato
(Anterior corpo do artigo 11.º)
Artigo 13.º
Prazo de Execução do Projeto
(Anterior corpo do artigo 12.º)
Artigo 14.º
Relatório de Execução do Projeto
(Anterior corpo do artigo 13.º)
Artigo 15.º
Despesas elegíveis
(Anterior corpo do artigo 14.º)
Artigo 16.º
Condições de pagamento
(Anterior corpo do artigo 15.º)
Artigo 17.º
Desistências
(Anterior corpo do artigo 16.º)
Artigo 18.º
Incumprimento
(Anterior corpo do artigo 17.º)
Artigo 19.º
Esclarecimentos complementares
(Anterior corpo do artigo 18.º)»
Regulamento "Fundo AdaptCascais"
Artigo 1.º
Lei habilitante e Objetivos gerais e específicos
1 - São normas habilitantes do presente regulamento os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em obediência ao disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - As atividades a apoiar deverão atuar ao nível da melhoria da capacidade adaptativa e da diminuição das vulnerabilidades face às alterações climáticas no concelho de Cascais.
3 - É objetivo geral do Fundo AdaptCascais (doravante referido como Fundo) contribuir e complementar a implementação de medidas de adaptação às alterações climáticas no contexto dos cenários climáticos explanados no PA3C2.
4 - São objetivos específicos do Fundo:
4.1 - Atuar ao nível da redução das vulnerabilidades potenciadas pelos impactos das alterações climáticas no concelho de Cascais.
4.2 - Valorizar e incentivar projetos que integrem boas práticas de adaptação às alterações climáticas e que favoreçam a participação, o conhecimento, a capacitação e a sensibilização das comunidades locais.
4.3 - Promover a adoção de soluções estruturais e de base natural, recorrendo sempre que possível aos serviços baseados nos ecossistemas.
Artigo 2.º
Destinatários
Pessoas coletivas de direito privado, nomeadamente, associações, coletividades, sociedades comerciais, organizações não-governamentais, de cariz ambiental, social, recreativo, entre outras, doravante designadas por entidades, são elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do Fundo.
Artigo 3.º
Tipologia dos projetos
1 - Os projetos a apoiar pelo Fundo devem contemplar a implementação de medidas e opções de adaptação de âmbito local que respondam aos seus objetivos, visando particularmente as vulnerabilidades e execução dos objetivos referidos no n.º 4 do artigo 1.º
2 - As tipologias dos projetos abrangidas pelo Fundo são as seguintes:
a) Campanhas de sensibilização e comunicação para informar o público em geral ou um público-alvo em particular (crianças ou jovens, idosos, população mais vulnerável, entre outros);
b) Capacitação e formação de técnicos de qualquer área sobre as vulnerabilidades associada às alterações climáticas;
c) Envolvimento da comunidade escolar em ações educativas dirigidas aos jovens estudantes do concelho de qualquer idade;
d) Requalificação ambiental com vista a reduzir vulnerabilidades, nomeadamente soluções com base na natureza (limpeza de ribeiras, proteção de solos, arborização, recuperação de sistemas dunares, promoção da infiltração, etc.);
e) Ações para poupança de água (doméstica, rega, etc.) e melhoria da eficiência na utilização de recursos naturais mais vulneráveis;
f) Valorização da saúde, com destaque para população vulnerável a ondas de calor e vetores;
g) Soluções de base natural para amenização térmica em espaços urbanos;
h) Promoção de espaços verdes de acesso livre com materiais naturais e soluções com base na natureza (renaturalização);
i) Outros relacionados com os objetivos específicos indicados no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Âmbito geográfico
São elegíveis os projetos localizados no concelho de Cascais.
Artigo 5.º
Dotação financeira
1 - A dotação máxima do Fundo AdaptCascais é de (euro) 48.000 (quarenta e oito mil euros).
2 - O financiamento é limitado até (euro) 3.000 (três mil euros) por projeto, incidindo sobre o total das despesas elegíveis.
3 - Não são financiados projetos que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento público local, regional, nacional ou comunitário.
Artigo 6.º
Condições de admissão
1 - São requisitos de admissão dos destinatários:
a) Enquadrarem-se na tipologia de destinatários definida no artigo 2.º deste regulamento;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente regulamento e do qual faz parte integrante;
c) Apresentarem uma única candidatura.
2 - São critérios de admissão da candidatura:
a) Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no artigo 1.º;
b) Respeitar as tipologias previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Entregar todos os documentos conforme exigido no artigo 8.º, dentro dos prazos definidos no artigo 7.º;
d) Estarem enquadradas e fundamentarem de forma clara a relação e complementaridade da candidatura ao PA3C2;
e) O projeto deverá respeitar o âmbito geográfico referido no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Submissão das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser submetidas através do e-mail geral@cascaisambiente.pt no prazo de 30 dias após a data de aprovação em Reunião de Câmara da respetiva edição do Fundo AdaptCascais, sendo excluídas as candidaturas submetidas após o termo do prazo.
2 - O prazo referido no número anterior termina às 17:00 horas do último dia do mesmo.
Artigo 8.º
Conteúdo das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas na forma de dois documentos em PDF, bem como os anexos se aplicável contendo a seguinte informação e estrutura:
1.1 - Relativamente à entidade candidata, submeter documento de uma única página A4 que indique:
a) Identificação da entidade: líder do projeto;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de segurança social;
d) Código de Atividade Económica, se aplicável;
e) Dados bancários (nome do banco, titular de conta e IBAN);
f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/ telemóvel;
g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva: certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável, anexando uma cópia digital do respetivo documento;
i) Declaração de honra conforme Anexo II.
1.2 - Submeter uma Memória Descritiva que não deve exceder um total de 4 páginas A4, redigido no tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15. O documento deve incluir:
a) Identificação da entidade candidata, enquadrando o seu âmbito de atividade e interesse no processo de adaptação às alterações climáticas;
b) Área geográfica a abranger no concelho, designadamente a freguesia onde será desenvolvido o projeto;
c) Informação específica:
i) Análise da relevância da proposta para reduzir a vulnerabilidade e os impactes às alterações climáticas no concelho;
ii) Tipologias de ação, conforme indicado no artigo 3.º, n.º 2;
iii) Descrição do tipo de medida/ação;
d) Caracterização do projeto:
i) Descrição sumária do projeto ou ação(ões);
ii) Objetivos principais;
iii) Abordagem: explicar em traços gerais o projeto ou ação a ser desenvolvido, o seu alinhamento com o PA3C2, bem como com o objetivo geral e específicos do Fundo;
iv) Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto ou ação proposta, para os envolvidos (entidades) e para a comunidade (população e outras partes interessadas), ao nível económico, social e ambiental. Valoriza-se a informação ou referências que suportem a previsão indicada, tais como, estudos prévios, casos ou exemplos similares, artigos técnicos e científicos;
v) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto ou ação a ser desenvolvido;
vi) Disseminação: comunicação e divulgação de resultados, indicando o número de pessoas beneficiadas ou a envolver;
e) Descrição sumária das fases de trabalho, através de um cronograma de Gantt;
f) Mapa de trabalhos, quantidades e respetivo orçamento unitário e global;
g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;
h) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental e social da candidatura proposta.
Artigo 9.º
Comissão de Avaliação
1 - A cada edição do Fundo é designada uma Comissão de Avaliação cujos membros são indicados pelas chefias das unidades orgânicas municipais envolvidas na implementação do PA3C2, correspondentes aos Departamentos de Ambiente e Mar, Educação, Saúde e Solidariedade Social, Coesão e Desenvolvimento Social, Urbanismo, Gestão da Estrutura Ecológica e Espaços Verdes Urbanos.
2 - A Comissão de Avaliação reúne e delibera quando estiverem presentes a totalidade dos membros que a compõem, sendo que as deliberações são tomadas por unanimidade de acordo com os critérios estabelecidos no modelo de avaliação que constitui o Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 10.º
Análise, avaliação e seleção das candidaturas
1 - A análise, avaliação e seleção das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, podendo excluir candidaturas que não cumpram os requisitos.
2 - A análise das candidaturas pela Comissão de Avaliação inclui a verificação formal dos requisitos de admissão das entidades e das candidaturas.
3 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
4 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.
5 - Concluída a análise e deliberação pela Comissão de Avaliação, é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.
6 - A avaliação das candidaturas pela Comissão de Avaliação inclui a sua análise de acordo com os critérios estabelecidos no modelo de avaliação que constitui o Anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
7 - São elegíveis para a atribuição do financiamento, as candidaturas cuja pontuação global seja igual ou superior a 2,5, cumulativamente nos critérios: "Pertinência e alinhamento da candidatura com os objetivos e tipologias do Fundo", "Solidez do conceito e alinhamento com o PA3C2", "Adequação do cronograma e dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto" e "População abrangida e beneficiada pelo projeto" (ver Anexo I).
8 - No caso de empate da pontuação das candidaturas, considera-se como critério de desempate, a data da candidatura que foi submetida primeiro.
9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor da pontuação global obtida, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".
10 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.
11 - A comunicação da decisão às entidades candidatas é efetuada até 25 dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas pelo e-mail de contacto indicado na proposta.
Artigo 11.º
Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão às entidades candidatas
1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da proposta de decisão, através do e-mail de contacto indicado na candidatura nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão das entidades candidatas e das candidaturas.
4 - Após publicação dos resultados, os candidatos são notificados da decisão final relativa às candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final.
Artigo 12.º
Contrato
1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo celebra um contrato com cada uma das entidades beneficiárias, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.
2 - Para efeitos da celebração do contrato, as entidades são notificadas para, no prazo de até cinco dias úteis, remeterem a seguinte documentação:
a) Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva da entidade beneficiária, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;
b) Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento da entidade beneficiária e das atividades a desenvolver no âmbito do projeto, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto no projeto ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;
c) Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.
3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se a entidade demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.
4 - Após a receção dos documentos indicadas no n.º 2, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.
5 - O Fundo comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a celebração do contrato, através do e-mail de contacto indicado na candidatura.
6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, a entidade beneficiária não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração do contrato.
Artigo 13.º
Prazo de Execução do Projeto
As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do Fundo têm de concluir todas as atividades até 120 dias (úteis) após a assinatura do contrato.
Artigo 14.º
Relatório de Execução do Projeto
1 - As candidaturas aprovadas para financiamento têm de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto até 20 dias após a data-limite de execução do projeto, demonstrando a execução de todas as atividades propostas, bem como todos os materiais produzidos. Aqui devem ser explicitadas todas as ações desenvolvidas, resultados obtidos (quantificar) e outra informação relevante que demonstre o impacto do projeto face aos objetivos.
2 - O relatório não deve exceder as 5 páginas A4, redigido no tamanho mínimo de letra 11 e espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e fazer-se acompanhar de anexos que apoiem a explicitação dos resultados (fotografias, materiais produzidos, vídeos, certificados, etc.).
Artigo 15.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivadas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:
a) Estarem indicadas no orçamento global estimativo da candidatura;
b) Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de execução do projeto, tal como especificado no contrato;
c) Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;
d) Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;
e) Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;
f) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.
2 - São consideradas como despesas efetivas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).
3 - Satisfazendo os princípios previstos no n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes despesas das entidades beneficiárias:
a) Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;
b) Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas;
c) Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto.
4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no n.º 1 do presente artigo, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos das entidades beneficiárias;
b) Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;
c) Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;
d) Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;
e) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;
f) Custos cobertos por outras fontes de financiamento;
g) Multas, penalidades e custos de litigação;
h) Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;
i) Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.
Artigo 16.º
Condições de pagamento
1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:
a) Até 60 % na sequência da celebração do contrato e disponibilizado no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
b) 40 % após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes.
2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega do Relatório Final de Execução do Projeto, indicado no artigo 14.º, acompanhado ainda das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura.
3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivos e pagos.
4 - O Fundo dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para validar e aprovar o Relatório de Execução do Projeto.
Artigo 17.º
Desistências
1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo AdaptCascais.
2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.
3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final de avaliação das candidaturas, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas.
4 - A desistência de candidatura após a celebração do contrato de financiamento configura uma situação de incumprimento contratual.
Artigo 18.º
Incumprimento
O incumprimento das condições especificadas neste regulamento e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.
Artigo 19.º
Esclarecimentos complementares
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico geral@cascaisambiente.pt.
ANEXO I
Modelo de avaliação das candidaturas
Avaliação global das candidaturas
É avaliada a qualidade técnica, coerência e racionalidade da candidatura apresentada, nomeadamente se a candidatura está bem estruturada e comporta os recursos (físicos, financeiros e humanos) necessários para os objetivos que se pretende atingir (n.º 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento), fundamentação do plano de implementação aos objetivos do programa e o alinhamento com as tipologias apresentadas (artigo 3.º do regulamento), qualificação e adequação da equipa e a qualidade técnica, relevância e coerência do plano de atividades proposto.
A avaliação das candidaturas é efetuada de acordo com os critérios e respetivos coeficientes de ponderação que são equitativos (25 %).
(ver documento original)
ANEXO II
Compromisso de Honra
1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação da entidade candidata], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada, [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Regulamento do "Fundo AdaptCascais" da Câmara Municipal de Cascais, aprovado em Reunião de Câmara na data [XXXXX] encontra-se com condições e recursos para a execução da proposta apresentada.
2 - Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal e finanças (se aplicável).
3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.
4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.
5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
Local, Data
Assinatura
315907156
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5148232.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5148232/aviso-23184-2022-de-6-de-dezembro