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Despacho 14053/2022, de 6 de Dezembro

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Sumário

Promulgação da resolução do conselho administrativo n.º 26/2022, de 25 de outubro, competências, delegações e subdelegações

Texto do documento

Despacho 14053/2022

Sumário: Promulgação da resolução do conselho administrativo n.º 26/2022, de 25 de outubro, competências, delegações e subdelegações.

Promulgação da Resolução do Conselho Administrativo n.º 26/2022

No seguimento da Resolução do Conselho Administrativo n.º 26/2022 de 25 de outubro, Competências Delegações e Subdelegações, promulgo o seguinte:

I - Enquadramento

1 - O regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços definido pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, remete para o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o estabelecimento da competência própria do Conselho Administrativo de um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira em matéria de autorização da despesa, contemplando ainda a faculdade de delegar essa competência, nos termos do seu artigo 109.º

2 - O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, estabelece nos artigos 44.º a 50.º o enquadramento jurídico do ato de delegação e subdelegação de competências.

II - Análise da situação

1 - A atividade corrente do Instituto Hidrográfico implica um elevado volume processual, facto que aconselha a delegação de competência para autorizar as despesas como forma de agilizar o funcionamento do Instituto, salvaguardando a necessária verificação do cumprimento da legalidade.

2 - A desconcentração de tarefas e responsabilidades no âmbito da execução financeira e material desenvolve-se devidamente enquadrada no Plano de Atividades aprovado, competindo aos Chefes de Divisão, em primeira instância, e posteriormente aos Diretores respetivos, a verificação desta condição no processo de determinação das necessidades e seu sancionamento.

3 - Neste contexto, a delegação de competência financeira no Vogal e no Secretário do Conselho Administrativo, implicando uma análise sumária da economia, eficiência e eficácia da despesa em apreço, não desresponsabiliza os intervenientes referidos no ponto anterior relativamente ao cumprimento destes princípios, bem como ao seu enquadramento funcional, no âmbito do Plano de Atividades.

4 - As delegações de competência extinguem-se por caducidade, resultante da mudança dos titulares do órgão delegante ou delegado, facto que ocorre por força da alteração da composição do Conselho Administrativo.

III - Resolução

1 - Do que antecede, resolve o Conselho Administrativo delegar no Vogal do Conselho Administrativo, Diretor Financeiro, Capitão-de-mar-e-guerra de Administração Naval Paulo Filipe da Graça Barreiro, a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite de (euro)50.000,00.

2 - A delegação de competências mencionada em 7. não pode ser subdelegada.

3 - A delegação de competências é pessoal, revogável a todo o tempo e caduca com a substituição do delegante ou do delegado.

4 - Compete à Direção Financeira auditar o integral cumprimento dos normativos legais e internos de todos os atos relativos ao exercício das competências delegadas no âmbito desta resolução.

O Presidente - João Paulo Ramalho Marreiros, Contra-Almirante

O Vogal - Paulo Filipe da Graça Barreiro, Comandante-de-Mar-e-Guerra

O Secretário - António Joaquim Nunes Cardoso, Capitão-Tenente

22 de novembro de 2022. - O Diretor-Geral, João Paulo Ramalho Marreiros, Contra-Almirante.

315922108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5148145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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