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Aviso 23145/2022, de 5 de Dezembro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Apoio às Entidades Sem Fins Lucrativos na Área Social - consulta pública

Texto do documento

Aviso 23145/2022

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Apoio às Entidades Sem Fins Lucrativos na Área Social - consulta pública.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Entidades Sem Fins Lucrativos na Área Social - Consulta Pública

António Jorge Fernandes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de outubro de 2022, se encontra em fase de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Entidades Sem Fins Lucrativos do Município da Mealhada.

Todos os interessados poderão remeter por escrito à Câmara Municipal da Mealhada as eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Mealhada, Largo do Município, 3054-001 Mealhada, ou para o email gabpresidencia@cm-mealhada.pt.

11 de novembro de 2022 - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fernandes Franco.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Entidades Sem Fins Lucrativos na Área Social

Nota Justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º que o desenvolvimento da ação social se concretiza no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

A ação social é, pois, atribuição dos Municípios, apoiando atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

O Município reconhece o importante contributo das Entidades de Apoio Social no estabelecimento e no desenvolvimento de respostas sociais que visam a melhoria das condições e da qualidade de vida da população, mas, também, na dinamização da economia local, constituindo-se como agentes de economia social, nos territórios onde estão sediadas.

Assim, num contexto de maior racionalização e planeamento de recursos e da procura de um trabalho social estruturado, de forma a fazer mais e melhor, o Regulamento Municipal de Apoio às Entidades Sem Fins Lucrativos surge como instrumento de gestão no que concerne à relação da entidade pública com as entidades privadas sem fins lucrativos, adotando, assim, procedimentos reconhecidos e validados na concretização de um Plano de Desenvolvimento Social de acordo com as necessidades reais, visando a articulação entre todos interlocutores sociais, reforçando o planeamento e o diálogo entre os parceiros da Rede Social, melhorando, assim, a qualidade e a oferta de respostas junto da comunidade.

A política prosseguida pelo Município da Mealhada, no âmbito da ação social, visa corresponder às diretrizes da Lei, promovendo medidas de intervenção assentes no planeamento, no desenvolvimento, no investimento e na colaboração estreita com os munícipes. O presente projeto de Regulamento pretende promover a racionalização e planeamento de recursos de forma criteriosa e justa com todas as Entidades e, sobretudo, impulsionar o trabalho interinstitucional articulado e participativo, de forma a produzir melhorias significativas na sociedade. É, pois, objetivo deste projeto de Regulamento, não apenas apoiar as Entidades na melhoria das suas respostas sociais, mas dotar, também, o Município de um instrumento normativo que reúna os termos e condições que as instituições devem observar para acederem a estes mecanismos de apoio à sua atuação.

Nestes termos e de acordo com a atribuição constante na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com as competências previstas nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa estabelecer regras e critérios referentes à concessão de apoios financeiros, apoios técnicos e outros, por parte da Câmara Municipal, às entidades sem fins lucrativos que desenvolvam de forma regular a prática de atividades ou projetos de cariz social no Município da Mealhada, com o objetivo de qualificar e incrementar as respostas por elas prestadas, assim como, diversificar, rentabilizar e aumentar a cobertura dos equipamentos sociais do município.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se entidades sem fins lucrativos todas as instituições que são constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento entidades e organismos com atividade social devidamente reconhecida pela autarquia como de interesse municipal e que se enquadre nos seguintes requisitos:

a) Seja entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e com os órgãos sociais em efetividade de funções, que desenvolva atividades de cariz social de forma continuada e tenha a sua sede social no Concelho da Mealhada;

b) Detenha a sua situação tributária e contributiva regularizada, e não seja devedora ao Município;

c) Possua documentos financeiros e de atividades, nos termos da lei;

d) Entidade devidamente licenciada pelas entidades competentes, caso aplicável.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento, designadamente:

a) Pessoas singulares;

b) Pessoas coletivas com fins lucrativos.

3 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se de interesse municipal as entidades sem fins lucrativos cujo âmbito de intervenção corresponde às prioridades de intervenção definidas nos instrumentos de planeamento da Rede Social do Município.

Artigo 3.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios concedidos às entidades podem revestir a natureza de apoio técnico, apoio financeiro e outros, dentro das possibilidades e capacidades da Câmara Municipal, ficando a comparticipação financeira condicionada à dotação orçamental em cada ano económico.

2 - Nos termos do número anterior, o Regulamento Municipal de Apoio às Entidades Sem Fins Lucrativos na Área Social dispõe de quatro programas de apoio:

Programa I - Apoio Técnico;

Programa II - Apoio financeiro ao investimento;

Programa III - Apoio financeiro para Aquisição de Viaturas;

Programa IV - Apoio financeiro ao funcionamento (aplicável apenas às entidades de âmbito social sem acordo com a Segurança Social).

Artigo 4.º

Programa I - Apoio Técnico

1 - Dentro da sua disponibilidade, e desde que considerado pertinente, a Câmara Municipal poderá prestar apoio técnico às entidades nas iniciativas/projetos de caráter permanente e continuado e de caráter pontual na área social, de manifesto interesse municipal.

2 - Este apoio é prestado na divulgação e articulação de recursos disponíveis na Rede Social do Município, promovendo a cooperação entre as entidades de cariz social.

Artigo 5.º

Programa II - Apoio Financeiro ao Investimento

No âmbito do apoio financeiro ao investimento, a Câmara Municipal poderá apoiar financeiramente os projetos de investimento realizados pelas entidades, sendo elegíveis as seguintes áreas:

1) Apoio à construção de raiz, aquisição, ampliação, remodelação ou adaptação de edifício:

a) após aprovação de candidaturas a programas de apoio ao investimento nacional ou comunitário, no montante de 80 % da parte não comparticipada da verba elegível aprovada, até ao limite máximo de 200 000,00(euro);

b) sem comparticipação pública ou comunitária, para resposta a necessidade diagnosticada e identificada nos instrumentos de planeamento do Conselho Local de Ação Social, no montante de 50 % do valor do custo (sem IVA), até ao limite máximo de 80 000,00(euro).

2) Apoio para conservação e manutenção de edifícios de iniciativa exclusiva da própria entidade, no montante de 50 % do custo (sem IVA), até ao limite máximo de 25.000,00 (euro), sendo que apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada cinco anos.

3) Apoio à aquisição de equipamento e mobiliário essencial para prestação dos serviços aos Utentes/Comunidade, quer para novos serviços, quer para a substituição do equipamento e/ou mobiliário existente que não se encontre em condições adequadas, sem comparticipação pública ou comunitária, no montante de 50 % do custo (sem IVA), até ao limite máximo de 5.000,00 (euro), sendo que as entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada dois anos.

Artigo 6.º

Programa III - Apoio financeiro para aquisição de viaturas

1 - No âmbito do apoio para a aquisição de viaturas o montante a conceder pela Autarquia será de 50 % do custo (sem IVA), deduzidos todos os apoios de entidades públicas, até aos limites que a seguir se indicam:

a) Veículos novos até 8 lugares - 8 000,00 (euro);

b) Com 9 lugares - 12 000,00 (euro);

c) De 10 a 27 lugares - 25 000,00 (euro);

d) Adaptação para cadeira de rodas - 3 000,00 (euro).

2 - O presente Programa não apoiará a aquisição de veículos usados.

3 - Cada entidade só pode candidatar-se a este apoio, com uma viatura, uma vez em cada cinco anos.

Artigo 7.º

Alienação, doação e oneração de equipamentos, mobiliário e viaturas

1 - Os equipamentos, mobiliário e viaturas adquiridos com o apoio do Município ao abrigo do presente Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 4 anos, após a sua aquisição, salve acordo expresso do Município.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios para os mesmos fins nos 8 anos seguintes.

Artigo 8.º

Programa IV - Apoio financeiro ao funcionamento

Numa estratégia de valorização e promoção das entidades de âmbito social sem acordo de cooperação com a Segurança Social, e ciente de que o desempenho destas é marcado por especificidades de caráter organizacional e social que influenciam a própria dinâmica de funcionamento, o Município da Mealhada presta apoio financeiro a cada entidade, com uma comparticipação anual fixa de (euro) 2.000,00 (mil euros).

Artigo 9.º

Prazo da candidatura

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento de formulários específicos a facultar pelo Setor de Ação Social da Câmara Municipal.

2 - A responsabilidade da entrega dos documentos, bem como da informação neles contida, é de cada entidade, sob pena de exclusão.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento terão, obrigatoriamente que ser acompanhadas de:

a) Documentos comprovativos da existência jurídica e administrativa, através de documento ou registo do início da sua atividade, publicação dos seus estatutos e alteração dos mesmos;

b) Documentos comprovativos da eleição e tomada de posse dos órgãos sociais (cópia da ata);

c) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a segurança social e as finanças ou autorização para consulta dos mesmos;

d) Prova da validação das respostas sociais implementadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., caso sejam Instituições Particulares de Solidariedade Social;

e) Documentos de suporte, nomeadamente, relatório e conta de gerência e plano de atividades e orçamento, devidamente aprovado pelos órgãos competentes;

f) Declaração da entidade, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas na candidatura ao pedido de apoio.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior é, ainda, necessário apresentar, de acordo com cada um dos programas, os seguintes documentos:

a) Programa II - Apoio financeiro ao investimento

Para os apoios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Regulamento:

Designação, descrição, objetivos e finalidade do apoio solicitado;

Licenciamento da obra, quando aplicável, ou outra formalidade;

Contrato de financiamento, quando aplicável;

Memória descritiva e justificativa do projeto;

Orçamento da despesa a efetuar;

Declaração da entidade, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas na candidatura ao apoio.

Para os apoios previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento:

Designação, descrição, objetivos e finalidade do apoio solicitado;

Caracterização e número dos beneficiários utilizadores ou potenciais utilizadores do equipamento e mobiliário;

Orçamento da despesa a efetuar;

Comprovativo de outros financiamentos públicos ou privados, quando aplicável;

Declaração da entidade, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas na candidatura ao pedido de apoio.

b) Programa III - Apoio financeiro para aquisição de viaturas

Designação, descrição, objetivos e finalidade do apoio solicitado;

Caracterização e número dos beneficiários, potenciais utilizadores da viatura;

Orçamento da despesa a efetuar;

Comprovativo de outros financiamentos públicos ou privados, quando aplicável.

Artigo 11.º

Análise da candidatura

1 - Cabe à Câmara Municipal, através do Serviço de Ação Social, receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo.

2 - A validação é anual, pelo que os documentos terão que ser entregues todos os anos, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, de modo a que a entidade seja considerada de pleno direito para a candidatura aos incentivos e apoios municipais.

3 - A não validação/exclusão da candidatura é precedida da audição da entidade, para esta se pronunciar, no prazo de dez dias úteis, sobre a matéria de facto e de direito que fundamenta a decisão.

Artigo 12.º

1 - As entidades sem fins lucrativos podem, ainda, e de acordo com o interesse das atividades e a disponibilidade de cada espaço, beneficiar de outros apoios, designadamente de cedência de espaços e apoio logístico, bem como da divulgação de eventos pela Câmara Municipal, devendo estes apoios, ou outros que possam ser atribuídos, ser quantificados pelos serviços competentes.

2 - Para além dos apoios previstos no número anterior, poderão ser atribuídos apoios extraordinários, em situações de caráter excecional, tais como catástrofes naturais (inundações, tempestades, incêndios e similares), ou qualquer outra circunstância anómala.

3 - Estes apoios não carecem de candidatura, devendo ser apresentado requerimento devidamente fundamentado e ser feita a instrução do processo pelos serviços, com proposta de decisão.

Artigo 13.º

Decisão e pagamento

1 - A decisão final sobre a atribuição do apoio cabe à Câmara Municipal.

2 - A verificação da regularidade dos documentos da despesa será aferida pela Divisão Financeira.

3 - O pagamento do apoio aprovado por deliberação da Câmara Municipal é efetuado mediante a apresentação dos respetivos documentos de despesa, à exceção do apoio financeiro ao funcionamento (Programa IV).

Artigo 14.º

Celebração de Compromissos

1 - As entidades que beneficiem de apoios municipais, a qualquer título, ficam obrigadas a facultar toda a informação, a prestar todos os esclarecimentos e a colaborar com os Serviços da Câmara Municipal na melhor implementação e usufruto do programa disponibilizado pela autarquia, independentemente do momento em que obtiveram benefício.

2 - A atribuição do apoio é feita mediante celebração de um acordo de colaboração onde ficarão definidos os objetivos e obrigações das partes.

Artigo 15.º

Cessação e Devolução dos Apoios

1 - O Município poderá fazer cessar ou exigir a devolução dos apoios concedidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal dos responsáveis, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

b) Prestação de falsas declarações pela entidade beneficiária;

c) Incumprimento das disposições do presente Regulamento e do acordo de colaboração celebrado.

2 - A entidade sem fins lucrativos que incorra em alguma das situações previstas no número anterior fica impedida de se candidatar aos programas previstos no presente Regulamento, durante os dois anos imediatamente seguintes.

Artigo 16.º

Publicitação dos Apoios, Obrigações e Especificações

1 - Os apoios concedidos serão publicitados pelo Município nos termos da lei.

2 - As entidades beneficiárias, nos termos do presente Regulamento, devem publicitar o apoio recebido através de menção "Com o apoio da Câmara Municipal da Mealhada" e a inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação do funcionamento e atividade, nos bens adquiridos e nas intervenções físicas realizadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

3 - As entidades que recebam apoios ao abrigo do presente Regulamento têm o dever de colaboração com o Município da Mealhada, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas.

4 - As entidades que não disponibilizem os elementos referidos no número anterior ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município da Mealhada.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - Todas as dúvidas e omissões que, eventualmente, possam surgir na aplicação ou interpretação ao presente Regulamento serão remetidas à Câmara Municipal para deliberação em conformidade.

2 - Os montantes predefinidos nos apoios constantes do presente Regulamento podem ser alterados, em cada ano, pela Câmara Municipal, tendo em conta a realidade orçamental ou outras circunstâncias que o justifique, sendo esta alteração da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

315874854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5146347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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