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Despacho 13972/2022, de 5 de Dezembro

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Sumário

Atribuição da distinção «Empresa que Promove a Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens»

Texto do documento

Despacho 13972/2022

Sumário: Atribuição da distinção «Empresa que Promove a Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens».

A Lei 60/2018, de 21 de agosto, aprovou medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de valor igual.

Este regime estabelece mecanismos de informação, avaliação e correção que visam promover a igualdade de remuneração entre mulheres e homens por um trabalho igual ou de valor igual, destacando-se a disponibilização anual de informação estatística com o intuito de identificar diferenças remuneratórias, por setor (barómetro das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens) e por empresa (balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens), desenvolvida pelo serviço da área governativa laboral competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e Planeamento).

Considerando, face ao contexto atual, a necessidade de promover e de incentivar a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, mediante a adoção de medidas que estimulem a concretização de igualdade salarial previstas na Lei 60/2018, de 21 de agosto, e no uso da delegação de competências conferidas através do Despacho 7664/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, e do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determina-se o seguinte:

1 - De modo a estimular e incentivar a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, recorrendo para tanto a critérios de discriminação positiva, são distinguidas as «Empresas que Promovem a Igualdade Salarial Entre Mulheres e Homens», pelas suas boas práticas na promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens, por trabalho igual ou de igual valor;

2 - Esta distinção é atribuída, anualmente, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, às empresas que apresentem o indicador de diferença salarial entre mulheres e homens entre -1 e 1, apurado no âmbito do balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 60/2018, de 21 de agosto;

3 - Esta distinção será atribuída, de forma automática, às empresas que cumpram o critério definido no número anterior juntamente com o balanço por empresa, que anualmente é facultado pelo serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico (Gabinete de Estratégia e Planeamento), como está previsto no artigo 3.º da Lei 60/2018, de 21 de agosto.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

14 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado da Igualdade e Migrações, Isabel Maria Duarte de Almeida Rodrigues. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.

315895477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5146145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-21 - Lei 60/2018 - Assembleia da República

    Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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