Edital 1811/2022, de 29 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Alenquer
- Fonte: Diário da República n.º 230/2022, Série II de 2022-11-29
- Data: 2022-11-29
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo Financeiro de Apoio à Atividade Económica da Vila Baixa de Alenquer, no Âmbito das Obras do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano.
Regulamento «Fundo Financeiro de Apoio à Atividade Económica da Vila Baixa de Alenquer, no Âmbito das Obras do PEDU»
Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, TORNA PÚBLICO, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2022, aprovou o Regulamento "Fundo Financeiro de Apoio à Atividade Económica da Vila Baixa de Alenquer, no Âmbito das Obras do PEDU.
Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.
E eu, Edgar Manuel Lopes Pereira, Chefe da Divisão Administrativa Jurídica em regime de substituição, o subscrevo.
4 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.
Regulamento «Fundo Financeiro de Apoio à Atividade Económica da Vila Baixa de Alenquer, no Âmbito das Obras do PEDU»
Nota Justificativa
Na sequência da assinatura do acordo de parceria entre Portugal e a Comissão Europeia (Portugal 2020), a dimensão urbana da Política de Coesão foi consideravelmente reforçada no período 2014 - 2020.
Nesse âmbito, foi contratualizado com o Programa Operacional Regional do Centro, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano (PEDU).
Integrado no PEDU, o Município de Alenquer tem, atualmente, em curso, na Vila Baixa de Alenquer, as seguintes obras:
Reabilitação do Mercado Municipal de Alenquer;
Requalificação urbana da envolvente ao Mercado Municipal de Alenquer;
Requalificação urbana e ambiental da frente ribeirinha de Alenquer.
A execução daquelas obras de empreitada iniciou-se em 28 de outubro de 2021 e estima-se a sua conclusão em 2023.
Estas obras são essenciais para revigorar por completo as zonas nevrálgicas de Alenquer, comportando uma melhoria muito significativa na fluidez de circulação e na qualidade de vida de todos os munícipes.
No entanto, do decurso das mesmas, tem resultado o inevitável fecho e/ou condicionamento do trânsito de algumas ruas e a forte limitação dos parques de estacionamentos disponíveis para os consumidores poderem efetuar as suas compras.
Como consequência daqueles constrangimentos, a atividade dos agentes económicos da Vila Baixa de Alenquer tem vindo a ressentir-se de forma relevante, pela diminuição da procura.
No sentido de mitigar as dificuldades financeiras, evidenciadas pelos agentes económicos que desenvolvem a sua atividade económica na Vila Baixa de Alenquer, e com vista à salvaguarda da manutenção dos postos de trabalho, entendeu o Município de Alenquer ser vital a prestação de apoio a título excecional a tais comerciantes, os quais são essenciais à sobrevivência do comércio local.
O presente Regulamento "Fundo Financeiro de Apoio à Atividade Económica da Vila Baixa de Alenquer no âmbito das Obras do PEDU" foi concebido com o objetivo primordial de definir o conjunto de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter temporário, aos agentes económicos diretamente afetados pelas obras em curso no âmbito do PEDU.
A Câmara Municipal de Alenquer, consciente das suas responsabilidades e das competências que nesta matéria detém, não pode ignorar as dificuldades por que estão a passar muitas empresas e comerciantes locais, que viram a sua atividade suspensa ou fortemente restringida face aos constrangimentos vividos, pelo que urge estabelecer um apoio extraordinário que ajude a mitigar as consequências negativas que as intervenções acima descritas têm provocado aos comerciantes locais das zonas intervencionadas, salvaguardando também a manutenção dos postos de trabalho e do rendimento necessário à sobrevivência do tecido empresarial do Município de Alenquer.
Com efeito, o Município tem atribuições legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 23.º, n.º 2, alínea m) do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, competindo à Câmara Municipal, de acordo com o artigo 33.º, n.º 1 alíneas o) e ff) do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberar sobre as formas de apoio a conceder a entidades e organismos legalmente existentes, bem como apoiar atividades de interesse para o município e promover e apoiar o desenvolvimento da atividade económica de interesse municipal. Neste contexto, em conformidade com o disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Alenquer em reunião de [...] decide aprovar o presente Projeto de Regulamento a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
O presente Regulamento foi devidamente publicitado nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo ("CPA"), não se tendo, no entanto, ninguém constituído como interessado, para efeitos da sua submissão a Audiência dos Interessados. Pelo que, atenta a total inexistência de interessados constituídos não haverá lugar à audiência de interessados, nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 1, in fine e a contrario sensu do CPA.
A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento não onera significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios que são disponibilizados, de acordo com o princípio da transparência e imparcialidade, concretizado através do estabelecimento de regras claras na relação entre o Município e os Munícipes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, na alínea k), o) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Obras de Requalificação Urbana: Obras promovidas pelo Município de Alenquer no âmbito do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano (PEDU), na Vila Baixa de Alenquer que contemplam a reabilitação do Mercado Municipal de Alenquer, a requalificação urbana da envolvente ao Mercado Municipal de Alenquer e a requalificação urbana e ambiental da frente ribeirinha de Alenquer, conforme delimitado na Planta que consta do Anexo I ao presente Regulamento, com início em 28.10.2021 e previsão de conclusão em 30.05.2023.
b) Empresário em nome individual ou trabalhador independente: Pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, enquadrado na categoria B do IRS.
c) Gestores do Processo: técnicos, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, responsáveis pelo acompanhamento e avaliação das candidaturas ao Fundo, com a função de elaborar uma proposta de deliberação a enviar para o Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias, direcionadas aos agentes económicos da Vila Baixa de Alenquer afetados pelas obras de requalificação urbana, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição do apoio do Município de Alenquer destinado à proteção da liquidez do tecido empresarial local, tendo em vista a mitigação dos impactos causados pelas mesmas.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - Poderão candidatar-se ao Fundo todas as empresas, empresários em nome individual ou trabalhadores independentes que exerçam a sua atividade na Vila Baixa de Alenquer, que possuam estabelecimento aberto ao público e que preencham as condições de acesso previstas no presente Regulamento, tendo em vista a mitigação de situações de crise empresarial e a manutenção dos postos de trabalho.
2 - O montante das verbas afetas ao Fundo encontra-se previsto no Orçamento Municipal para 2022, nas Grandes Opções do Plano "03 350 2016 11/1 A - Fundo Municipal de Apoio à Dinâmica Económica e Local", na rubrica orçamental "05 04010201".
Artigo 5.º
Beneficiários e Condições de Acesso
1 - Podem beneficiar do Fundo todas as empresas, empresários em nome individual ou trabalhadores independentes, que exerçam a sua atividade profissional na Vila Baixa de Alenquer e que explorem estabelecimentos físicos abertos ao público, de restauração ou similares, comércio a retalho e prestação de serviços e instalados nas zonas/ruas indicadas na Planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Podem beneficiar do Fundo os referidos agentes económicos, que estejam na situação referida no número anterior e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social (SS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), aquando da apresentação da candidatura;
b) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução, aquando da apresentação da candidatura;
c) Já se encontravam a exercer a sua atividade económica de exploração do estabelecimento referido no n.º 1, à data de 01.09.2021;
d) Continuem a exercer atividade à data da apresentação da candidatura;
e) Que demonstrem que, motivado pelas obras em curso, os estabelecimentos por si explorados indicados no n.º 1, apresentam uma queda abrupta ou acentuada de, pelo menos, 40 % da sua faturação, com referência à média de faturação verificada no período correspondente a dois meses, entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, à escolha do requerente, seguidos ou interpolados, em comparação com o período de setembro e outubro de 2021.
3 - Ficam excluídos do Fundo, as atividades do Grupo 479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda, do Código das Atividades Económicas.
Artigo 6.º
Apoio Financeiro
O apoio a atribuir no âmbito deste Fundo assume a natureza de comparticipação financeira única de valor correspondente a:
i) (euro)1.000,00 (mil euros), por posto de trabalho, até 2 postos de trabalho e no valor máximo de (euro)2.000,00 (dois mil euros) por entidade;
ii) (euro)1.000,00 (mil euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal de Alenquer (CMA) reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções ou apoios financeiros concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações aos beneficiários.
2 - Para efeitos do ponto anterior, os beneficiários comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela (CMA).
CAPÍTULO II
Formalização e Análise das Candidaturas
Artigo 8.º
Formalização da Candidatura
1 - A candidatura ao Fundo e aos apoios previstos no artigo 6.º dependem da iniciativa dos interessados, mediante requerimento, conforme formulários disponibilizados na plataforma "servicosonline.cm-alenquer.pt", a apresentar entre os dias 01 de agosto e 31 de janeiro de 2023, junto dos serviços municipais, nomeadamente da Divisão Administrativa e Jurídica, bem como da apresentação dos documentos instrutórios referidos no artigo seguinte ou de outros tidos por necessários para análise e apreciação da candidatura.
2 - Do requerimento indicado no número precedente deverá constar a identificação da pessoa coletiva, empresário em nome individual ou trabalhador independente, designadamente, o número de identificação fiscal, a identificação da atividade e a morada completa do estabelecimento em causa.
3 - Os Serviços Municipais podem solicitar, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da situação económica, da localização do estabelecimento em causa ou dos demais requisitos e condições de acesso ao Fundo.
4 - Os requerentes ficam obrigados a comunicar ao "Gestor do Processo" nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração à sua atividade ou de rendimento declarado que importe a cessação dos apoios concedidos.
Artigo 9.º
Documentos instrutórios
1 - O pedido referido no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos atualizados:
a) Requerimento e Formulário, conforme minutas disponíveis no site do Município e no balcão de atendimento municipal;
b) Declarações válidas relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social (SS) e a Autoridade Tributária Aduaneira (AT), ou autorização para consulta eletrónica das situações;
c) Declaração sob compromisso de honra, do representante legal da empresa, do empresário em nome individual ou do trabalhador independente, que ateste que:
i) A atividade preenche os requisitos previstos no artigo 5.º;
ii) Exercia a atividade de exploração do estabelecimento referido no artigo 5.º, n.º 1, pelo menos desde 01.09.2021;
iii) Continua a exercer atividade de exploração do estabelecimento referido no artigo 5.º, n.º 1, à data da candidatura;
iv) Os extratos do E-fatura correspondem à verdade.
d) Declaração sob compromisso de honra do Contabilista certificado, no caso de ter contabilidade organizada, que ateste que:
i) A atividade preenche os requisitos previstos no artigo 5.º;
ii) Os extratos do E-fatura correspondem à verdade.
e) Extratos do E-Fatura referente aos totais faturados no estabelecimento referido no artigo 5.º, n.º 1, nos meses de setembro e outubro de 2021 e nos dois meses, entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, à escolha do requerente, seguidos ou interpolados, em comparação com o período de setembro e outubro de 2021.
f) Extrato "Dados de Atividade" da AT, onde consta a morada do estabelecimento;
g) Certidão permanente da empresa (no caso de pessoa coletiva) ou Declaração de abertura de atividade junto da AT;
h) Declaração de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) das sociedades comerciais beneficiárias, conforme previsto na Lei 89/2017, de 21 de agosto (alterada pela Lei 58/2020, de 31 de agosto), e regulamentado através da Portaria 233/2018, de 21 de agosto e da Portaria 200/2019, de 28 de junho;
i) Liquidação e comprovativo de pagamento da prestação vencida de IMI, referente ao ano de 2021 ou comprovativo do pagamento da renda relativo ao mês anterior ao da apresentação da candidatura;
j) Declaração da Segurança Social que ateste os trabalhadores abrangidos pelo apoio;
k) Cópia do Cartão de Cidadão.
2 - As entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelos serviços camarários competentes, devendo comprovar, nesse momento, a realidade declarada, podendo ser requerida, nomeadamente, a apresentação dos seguintes documentos:
a) Balancetes contabilísticos referentes aos meses de setembro e outubro de 2021 e aos dois meses, entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, à escolha do requerente, seguidos ou interpolados;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período de setembro e outubro 2021 e aos dois meses entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, à escolha do requerente, seguidos ou interpolados ou as declarações referentes ao último trimestre de 2021 e aos trimestres relativos aos dois meses entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, escolhidos pelo requerente, seguidos ou interpolados, conforme o beneficiário se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em pelo menos 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação.
Artigo 10.º
Avaliação e Aprovação das Candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços municipais, pelo Gestor do Processo designado para a candidatura em causa.
2 - Cabe ao Gestor do Processo, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Proceder à verificação dos documentos entregues, solicitando, por escrito, sempre que necessário, para a boa instrução da candidatura, os esclarecimentos complementares ou documentos em falta;
b) Relacionar-se diretamente com o beneficiário, ou quem este designar, e acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;
c) Promover reuniões com os beneficiários quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
d) Proceder à análise da conformidade da candidatura ao cumprimento dos requisitos de concessão de acesso ao Fundo, previstos no presente Regulamento;
e) Da análise efetuada, elaborar uma proposta de deliberação, a enviar ao Presidente da Câmara Municipal, para aprovação ou não aprovação dos apoios em causa.
3 - A CMA reserva-se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo, bem como aos próprios candidatos.
4 - No caso de o projeto de decisão ser de indeferimento do pedido de acesso ao Fundo, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 11.º
Exclusão das Candidaturas
São liminarmente excluídos de análise os pedidos que se encontrem nas seguintes situações:
a) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;
b) As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção dos benefícios aqui previstos.
Artigo 12.º
Decisão e formalização
A competência para decidir sobre a concessão dos apoios é do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta a apresentar pelo Gestor de Processo designado.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e obrigações
Artigo 13.º
Direitos dos beneficiários
1 - Os beneficiários têm direito a usufruir livremente do apoio concedido pelo Município de Alenquer.
2 - Têm direito à qualidade de beneficiário as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente Regulamento e cujo direito à perceção lhes tenha sido aprovado nos termos do artigo 12.º
Artigo 14.º
Deveres dos beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários manter o estabelecimento referido no artigo 5.º, n.º 1 aberto ao público e a sua atividade aberta na AT nos 6 meses após a concessão do apoio, bem como manter, nos 4 meses seguintes após a concessão do apoio, o número de postos dos trabalhadores, quanto aos beneficiários referidos no artigo 6.º, alínea i), salvo se a não manutenção se deva a facto imputável ao trabalhador, conforme disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 16.º
Artigo 15.º
Incumprimento dos deveres e obrigações
1 - O incumprimento do dever previsto no artigo anterior, ou a verificação do não preenchimento dos pressupostos que conduziram à atribuição do apoio, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA.
Artigo 16.º
Cessação de Direito ao Apoio Financeiro
1 - Constituem causas de cessação dos apoios financeiros, nomeadamente:
a) A não manutenção do estabelecimento em funcionamento nos 6 meses após a concessão do apoio;
b) A não manutenção nos 4 meses seguintes após a concessão do apoio, do número de postos dos trabalhadores, quanto aos beneficiários referidos no artigo 6.º, alínea i), conforme atestado no documento referido no artigo 9.º, alínea j), do n.º 1., salvo se a não manutenção se deva a facto imputável ao trabalhador;
c) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído ou no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição económica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura;
d) A não apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos solicitados pela CMA, no âmbito do apoio atribuído;
e) A não participação por escrito ao "Gestor do Processo", no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data em que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico de emergência.
2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
a) Verificação, pelo "Gestor do Processo" e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
b) Notificação ao requerente, por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar;
c) Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro.
3 - A verificação da causa de cessação prevista no n.º 1 do presente artigo, gera a obrigação por parte do beneficiário de proceder à imediata devolução integral dos apoios recebidos.
4 - No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações do requerente:
a) A imediata restituição ao Município de Alenquer, dos benefícios atribuídos;
b) A interdição de candidatura ao Fundo, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Análise e ordenação das candidaturas
1 - Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.
2 - Caso a dotação do programa seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, a atribuição dos apoios será efetuada em função da ordem de entrada das candidaturas, mediante a data/hora de entrada do requerimento, a qual deve ser aposta pelos serviços municipais no formulário, não sendo atribuídos apoios aos pedidos que excedam a dotação orçamental máxima definida.
Artigo 18.º
Período de Vigência
1 - Os apoios concedidos no âmbito do Fundo têm um carácter excecional, provisório e temporário, em conformidade com cada situação concreta e de acordo com a análise e a avaliação da condição económica efetuada pelos serviços camarários, reportando-se ao período entre novembro de 2021 e dezembro de 2022.
2 - O programa objeto do presente regulamento manter-se-á em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas.
Artigo 19.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio em consideração no presente regulamento, sendo o Município de Alenquer responsável pelo seu tratamento.
2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da CMA.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA, sem prejuízo de as candidaturas poderem ser apresentadas logo após a publicação do Regulamento no site do Município.
ANEXO I
(ver documento original)
315904994
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
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2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
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