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Despacho Normativo 111/93, de 24 de Junho

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Sumário

DETERMINA A FIXAÇÃO DOS VALORES DEFINITIVOS PARA AS INDEMNIZAÇÕES RELATIVAS AS SEGUINTES SOCIEDADES: SACOR, SONAP, COMPANHIA SINTRA - ATLÂNTICO, DOCAPESCA, TABAQUEIRA, INTAR, BANCO TOTTA & AÇORES, COMPANHIA DE SEGUROS IMPERIO, COMPANHIA DE SEGUROS SAGRES, COMPANHIA UNIVERSAL DE SEGUROS E RESSEGUROS, BANCO FONSECAS & BURNAY, SOCIEDADE GERAL COM. IND. E TRANSPORTES, EMPRESA RODOVIÁRIA SOTAVENTO DO ALGARVE, EMPRESA DE VIAÇÃO ALGARVE, FÁBRICA DE TABACOS MICAELENSE, EMPRESA MADEIRENSE DE TABACOS E CAMIONAGEM VILELA. OS VALORES ATRAS REFERIDOS, NO ÂMBITO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DO EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO OT 1977 - NACIONALIZAÇÕES E EXPROPRIAÇÕES CONSTAM DE TABELAS PUBLICADAS EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 111/93
O Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, redefine em alguns aspectos o cálculo das indemnizações. À medida que se vão apurando os novos valores definitivos, os mesmos serão publicados de modo a permitir a disponibilização dos títulos do empréstimo interno amortizável denominado «OT 1977 - Nacionalizações e expropriações».

Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, e ao abrigo do Despacho 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às sociedades adiante indicadas:

(ver documento original)
Ministério das Finanças, 26 de Maio de 1993. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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