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Despacho 13830/2022, de 28 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária - IR Teresa Maria Pereira Gil

Texto do documento

Despacho 13830/2022

Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária - IR Teresa Maria Pereira Gil.

Subdelegação de competências da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR, Teresa Maria Pereira Gil

De acordo com a autorização expressa no n.º 12.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 9.2 do ponto IV e nos n.os 1.5 e 1.6 do ponto V do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 13101/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

I - Nos diretores de serviços a seguir mencionados:

1 - Na Diretora de Serviços do IRS, Maria Helena de Jesus Vaz:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 250 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 250 000 EUR;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 250 000 EUR;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

k) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2 - Na Diretora de Serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 500 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 500.000 EUR;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 500 000 EUR;

g) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, até ao valor de 500 000 EUR;

h) Apreciar e decidir os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de valor igual ou inferior a 500 000 EUR;

i) Apreciar e decidir os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do Código do IRC de valor igual ou inferior a 500 000 EUR;

j) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos casos em que o pedido seja referente à manutenção do benefício fiscal por alterações contratuais, após o reconhecimento inicial, e o imposto envolvido não seja superior a 500 000 EUR;

k) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

l) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

m) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

n) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

o) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3 - No Diretor de Serviços de Relações Internacionais, Rui Miguel Candeias Canha:

a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao IRC e ao IRS, efetuados ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuadas entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes e do Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, até ao limite de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de, respetivamente, 500 000 EUR e 250 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;

f) Assegurar, em articulação com outras medidas orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal, da convenção da arbitragem (n.º 90/436/CEE) de 23 de julho) e da Lei 120/2019, de 19 de setembro, até aos montantes de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respeitantes, respetivamente, a IRC e a IRS;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respetiva unidade orgânica;

k) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

4 - Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora subdelegadas, com exceção:

a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;

b) Das competências previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 2;

c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3, para pedidos de reembolso de IRC ou de IRS que excedam, respetivamente, 10 000 EUR ou 5 000 EUR.

II - Nos diretores de finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Fernando Cristovão Cardoso Lopes, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR, tratando-se de IRC e de 50 000 EUR, tratando-se de IRS.

III - Autorizo a subdelegação da competência prevista na alínea a) do ponto II nos diretores de finanças adjuntos e nos chefes dos serviços de finanças e da prevista na alínea b) do mesmo ponto nos diretores de finanças adjuntos.

IV - Este Despacho produz efeitos a 7 de novembro 2022, no que respeita às competências que me foram delegadas e a 30 de março de 2022, no que respeita às competências que me foram subdelegadas, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

11 de novembro de 2022. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.

315898166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Lei 120/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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