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Acórdão (extrato) 695/2022, de 25 de Novembro

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 3.º, do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro (cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social), nem do artigo 1.º, das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro (autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas)

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 695/2022

Sumário: Não declara a inconstitucionalidade do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 3.º, do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro (cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social), nem do artigo 1.º, das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 59/2020, de 12 de outubro (autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas).

Processo 388/21

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 3.º, do artigo 5.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, nem do artigo 1.º, das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 59/2020, de 12 de outubro;

b) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, e do artigo 1.º da Lei 59/2020, de 12 de outubro.

Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Lino Ribeiro.

José João Abrantes

Lisboa, 25 de outubro de 2022. - José João Abrantes - José Teles Pereira - Mariana Canotilho (com declaração) - António José da Ascensão Ramos (com declaração) - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (com declaração) - Assunção Raimundo (com declaração de voto que remeto para o voto da Cons. M. Canotilho) - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro (parcialmente vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Afonso Patrão (vencido, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220695.html

315898514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5137734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-10-12 - Lei 59/2020 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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