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Regulamento 1135/2022, de 23 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto

Texto do documento

Regulamento 1135/2022

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 7 de outubro de 2022, e por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 31 de outubro de 2022, foi aprovada a segunda alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

10 de novembro de 2022. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Segunda alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto

Nota Justificativa

O Regulamento da Taxa Municipal Turística foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 18 de dezembro de 2017, tendo sido publicado no Diário da República n.º 17 - 2.ª série, de 24 de janeiro de 2018.

Por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 18 de maio de 2020, foi aprovada a primeira alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística, tendo sido publicada no Diário da República n.º 126 - 2.ª série, de 1 de julho de 2020, que teve como finalidade a sua adequação às alterações legislativas introduzidas pela Lei 62/2018, de 22 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, e que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, bem como aperfeiçoar algumas normas, nomeadamente, em matéria de fiscalização e regime contraordenacional;

Fruto do trabalho de monitorização da aplicação do Regulamento da TMTP e volvidos quatro anos desde a entrada em vigor da Taxa Municipal Turística, e dois desde a primeira alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística, impõe-se efetuar uma nova revisão, por forma a aperfeiçoar aspetos técnicos, e incluir, na incidência subjetiva, a isenção do pagamento da taxa municipal turística, adaptando-o a necessidades que importa colmatar.

No que diz respeito às isenções referidas, entendeu-se alargá-las às seguintes situações:

a) Até dois acompanhantes de portadores de deficiência;

b) Aqueles cuja estadia resulte de peregrinação religiosa, nomeadamente a Santiago de Compostela ou Fátima, devidamente comprovada por credencial/passaporte/documento de peregrino, na primeira noite, nos Albergues de Peregrinos situados na cidade do Porto;

c) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;

d) Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.

Sob proposta do Vereador do Pelouro das Finanças, Atividades Económicas e Fiscalização, e do Pelouro da Economia, Emprego e Empreendedorismo, por deliberação de 21 de março de 2022, deu-se início ao procedimento administrativo de revisão do referido Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto, tendo a Câmara Municipal optado por integrar no procedimento, os procedimentos de audiência dos interessados e consulta pública, potenciando, assim, uma ampla participação das entidades e dos munícipes.

Assim, em cumprimento da deliberação do Executivo Municipal de 21 de março de 2022, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo deu-se início ao procedimento administrativo de revisão do Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto, definindo-se um prazo para a constituição de interessados, que decorreu de 30 de março a 12 de abril de 2022, apresentando-se como interessadas as entidades Airbnb Marketing Services, AHRESP - Associação da hotelaria, restauração e similares de Portugal, APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, Grupo Pestana, AHP - Associação da Hotelaria de Portugal, Kings Square Oporto Apartments, Lda., cujos contributos foram objeto de análise e constam dos considerandos da proposta enviada a reunião de executivo de 30 de maio de 2022.

Da consulta pública realizada entre 8 de junho a 22 de julho, foi rececionado um contributo de Álvaro Arnaldo Costa Reia Marques de Aguiar, que, por já estar contemplado no Regulamento, não foi considerado na presente proposta de alteração.

De acordo com as declarações de cobrança submetidas pelos Exploradores de Empreendimentos Turísticos e Alojamento Local, no primeiro semestre do presente ano foram contabilizadas um total de 3 190 869 dormidas. Destas, 3 873 referem-se às dormidas motivadas por serviços/atos médicos e, 159 correspondem às dormidas relativas a portadores de deficiência.

O valor da Taxa Municipal Turística destas não sujeições/isenções totalizam 4 032 dormidas correspondendo a um valor de 8 064 (euro) de Taxa Municipal Turística não arrecadada pelo Município.

Deste modo e considerando a especificidade destas situações, bem como, os valores não arrecadados, considera-se que o impacto financeiro do acréscimo destas não sujeições/isenções será residual ou até mesmo nulo no contexto global das dormidas e da Taxa Municipal Turística arrecadada.

A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do artigo 15.º, nos n.os 2 e 9 do artigo 16.º, todos da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais); na Lei 62/2018, de 22 de agosto, que altera o Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, ainda alterado pelo artigo 347.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, nos artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, nas suas redações atuais.

Pelo que, o Município do Porto se propõe aprovar a segunda alteração ao supra referido Regulamento, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Taxa Municipal Turística

1 - A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município do Porto, relacionados com a atividade turística, nomeadamente; através da melhoria e preservação ambiental da cidade; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal quer nas zonas turísticas de excelência quer nas que se vierem a tornar a curto prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a Cidade.

2 - Revogado.

Artigo 2.º

Valor da Taxa Municipal Turística

O valor da Taxa Municipal Turística é de 2(euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município do Porto, por noite, por fragmento de dia ou noite (em regime de day use ou by hours, superior a 3h), até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva e isenções

1 - A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 13 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.

2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:

a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

b) Aos portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes;

c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas.

d) Aquele cuja estadia resulta de peregrinação religiosa, nomeadamente a Santiago de Compostela ou Fátima, devidamente comprovado por credencial/passaporte/documento de peregrino, na primeira noite, nos Albergues de Peregrinos situados na cidade do Porto;

e) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;

f) Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.

Artigo 4.º-A

Registo e cadastro

1 - As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística ou adicionar novos estabelecimentos.

2 - As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística

1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 3.º

2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura - recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 3.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal.

5 - Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa pelos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local como um serviço continuado, e tendo ainda em consideração as regras orçamentais em vigor no Município do Porto, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.

6 - O pagamento referido no número anterior pode ser realizado no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade exploradora.

Artigo 6.º

Entrega da Taxa Municipal Turística

1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.

2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:

a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;

b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;

c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;

d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente;

3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município do Porto, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.

4 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Município do Porto, no Gabinete do Munícipe;

5 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.

6 - A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.

Artigo 6.º-A

Cessação de atividade e atualização de dados

1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do portal de serviços públicos (www.eportugal.gov.pt), na secção do balcão do empreendedor ou através do portal digital em vigor, nos termos do artigo 6.º, n.os 3, 4 e 5 do RJEEAL e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.

3 - As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município do Porto efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito ao Município do Porto de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e dos Estabelecimentos de Alojamento Local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Porto, mediante aviso prévio.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou no Código Regulamentar do Município do Porto, quando aplicável, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:

a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 4.º-A;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;

c) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 6.º;

e) A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no artigo 6.º;

f) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 7.º;

g) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 6.º-A.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500(euro) a 10.000(euro) para pessoas singulares, e de 1.000(euro) a 40.000(euro) para pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250(euro) a 5.000(euro) para pessoas singulares, e de 500 (euro) a 25.000 (euro) para pessoas coletivas.

4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1.000(euro) a 20.000(euro) para pessoas singulares, e de 2.000(euro) a 40.000(euro) para pessoas coletivas.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75(euro) a 1.500(euro) para pessoas singulares e de 150(euro) a 3.000(euro) a pessoas coletivas.

6 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.

7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

8 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação.

11 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município do Porto.

Artigo 9.º

[Revogado.]

Artigo 9.º-A

Cobrança coerciva

O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.

Artigo 9.º-B

Aplicação subsidiária

1 - Em tudo quanto não se regule especificamente no presente Regulamento é supletivamente aplicável o Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.

Artigo 9.º-C

Norma transitória

As entidades em incumprimento dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos e entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

315869954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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