Despacho 13695/2022, de 23 de Novembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 226/2022, Série II de 2022-11-23
- Data: 2022-11-23
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Criação da comissão de acompanhamento das denominações de origem e indicações geográficas.
O Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, procedeu à revisão do regime da organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizado, sendo que, com o n.º 1 do artigo 24.º do referido decreto-lei, é criada a comissão de acompanhamento das DO/IG (CADO), órgão consultivo com a missão de prestar apoio técnico e consulta especializada em articulação com as autoridades competentes das DO e IG, pelo que se torna necessário definir a sua estrutura e designados os seus membros.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que obriga que os organismos de certificação devem respeitar e ser acreditados de acordo com a norma internacional ISO/IEC 17065:2012;
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, o Conselho Diretivo do IVV, I. P. estabelece o seguinte:
1 - A CADO, funciona como comissão de imparcialidade das partes interessadas, de modo a dar resposta ao previsto na ISO/IEC 17065:2012, com coordenação direta do Conselho Diretivo do IVV, I. P., e é constituída pelas seguintes entidades:
a) Dois representantes da Associação Nacional Das Denominações De Origem Vitivinícolas (ANDOVI), a designar;
b) Dois representantes da Viniportugal, a designar;
c) Um representante da Direcção-Geral dos Consumidores, a designar.
2 - É criada uma Subcomissão Técnica da CADO, com a finalidade de acompanhar a organização dos controlos oficiais no setor vitivinícola e a sua articulação com o Plano de Controlos para os produtos Certificados DO/IG, sob a coordenação direta do Núcleo de Auditoria e Acompanhamento (NAA) do IVV, I. P., constituída pelas seguintes entidades:
a) Um representante de cada um dos Organismos de controlo (OC), a designar;
b) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a designar;
c) Um representante do Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), a designar;
d) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a designar;
3 - A Comissão de Imparcialidade das Partes Interessadas reúne uma vez por ano ou sempre que for considerado pertinente, em dia e hora a determinar pelo Conselho Diretivo do IVV, I. P.
4 - A Subcomissão Técnica, semestralmente ou sempre que for considerado pertinente, em dia e hora a determinar pela sua coordenação.
5 - As entidades que constam no presente despacho devem comunicar ao IVV, IP os representantes designados no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
7 de novembro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., Bernardo Gouvêa.
315885319
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136562.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-08-18 - Decreto-Lei 61/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico
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