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Lei 23/2022, de 21 de Novembro

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Sumário

Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, município de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, município de Ourém

Texto do documento

Lei 23/2022

de 21 de novembro

Sumário: Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, município de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, município de Ourém.

Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, município de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, município de Ourém

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Caranguejeira, do município de Leiria, no distrito de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, do município de Ourém, no distrito de Santarém.

Artigo 2.º

Fixação dos limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Caranguejeira, do município de Leiria, no distrito de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e Cercal, do município de Ourém, no distrito de Santarém, são os que constam:

a) Do anexo i à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do limite administrativo;

b) Do anexo ii à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica do limite administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 14 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 3 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I



(ver documento original)

ANEXO II



(ver documento original)

115877024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5129894.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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