Deliberação 1266/2022, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 224/2022, Série II de 2022-11-21
- Data: 2022-11-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
Alteração do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
Considerando a publicação da Lei 83/2021, de 6 de dezembro, que procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando assim o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;
Considerando o previsto no artigo 4.º, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, que, com as exceções legalmente previstas, permite a aplicação do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ao vínculo de emprego público;
Considerando não se tratar de elaboração, ex novo, de Regulamento Interno mas, antes de alteração pontual em consequência de alteração legislativa, ficam dispensadas de auscultação as estruturas representativas e sindicais dos trabalhadores e trabalhadoras do INIAV, I. P.;
Em reunião de 11 de novembro de 2022, o Conselho Diretivo deliberou:
1 - Aprovar a alteração do artigo 14.º (cf. Teletrabalho), do Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (RIHFTAP), em anexo;
2 - Que a alteração ao artigo 14.º do RIHFTAP entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2022;
3 - Que a presente deliberação seja divulgada a todo o universo do INIAV, por afixação em suporte de papel nos Serviços, não obstante a sua publicitação na Intranet, na página eletrónica do INIAV, nos termos do n.º 3, do artigo 75.º da LTFP.
11 de novembro de 2022. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, Nuno Canada.
ANEXO
Regulamento 834/2020, de 2 de setembro
(D.R., Parte C, 2.ª série, n.º 193, de 20 de outubro)
Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 2.º
[...]
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4.º
[...]
Artigo 5.º
[...]
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
Artigo 14.º
[...]
1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica dos trabalhadores e das trabalhadoras ao INIAV, habitualmente fora das instalações deste último e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 - Salvo nos casos em que a lei prevê diferente procedimento, qualquer trabalhador ou trabalhadora, cujas funções sejam materialmente compatíveis com o regime, pode requerer ao Conselho Diretivo, obtido parecer do responsável da unidade orgânica a que este está afeto, que a sua atividade laboral seja prestada em teletrabalho, utilizando para o efeito o modelo disponível na intranet.
3 - O regime de teletrabalho admitido no INIAV tem natureza híbrida, ou seja, o trabalho prestado remotamente deve ser alternado com o presencial.
4 - O acordo de teletrabalho em regime de alternância implica, em regra, a prestação de três dias de trabalho presencial por semana, incluindo obrigatoriamente as segundas e as sextas-feiras.
5 - Em casos fundamentados, podem ser acordadas condições de teletrabalho diferentes das previstas nos números anteriores.
6 - Podem ainda ser celebrados acordos que prevejam a possibilidade de prestar um número máximo de, em regra, três dias de teletrabalho por mês, até ao máximo de 10 dias por ano, cuja concretização fica sujeita apenas à prévia autorização do superior hierárquico imediato do trabalhador ou trabalhadora, devendo, contudo, ser comunicado previamente ao Departamento de Recursos Humanos.
7 - A implementação do regime de teletrabalho, com duração determinada, depende sempre de acordo escrito, que define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, podendo constar do contrato de trabalho em funções públicas inicial ou ser autónomo em relação a este.
8 - A duração do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho é fixada entre as partes, não excedendo o prazo de 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação, não obstante o previsto na segunda parte do número seguinte.
9 - O regime de teletrabalho pode ser denunciado por qualquer uma das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução, sem prejuízo da sua reavaliação, a todo o tempo, pelo Conselho Diretivo, sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
10 - Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador ou a trabalhadora retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração de trabalho idênticas.
11 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao horário de funcionamento do INIAV, aplicando-se-lhes, todavia, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento, com exceção do n.º 7 do artigo 7.º quando tiverem de prestar trabalho presencial.
12 - O trabalhador e a trabalhadora em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
13 - Deverá ser entregue mensalmente, até ao quinto dia útil do mês seguinte, relatório das atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho, utilizando para o efeito o modelo disponível na intranet, ao seu superior hierárquico, com conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos, para que o mesmo faça parte integrante da sua avaliação de desempenho. A não entrega de relatório mensal em tempo determina a cessação da modalidade de teletrabalho no mês seguinte.
14 - O INIAV fica obrigado a respeitar a privacidade do trabalhador ou da trabalhadora, os seus tempos de descanso e de repouso em família, podendo, sempre que o teletrabalho seja realizado em domicílio particular, agendar visita ao local durante o horário de trabalho acordado, respeitando aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador ou da trabalhadora.
15 - O trabalhador e a trabalhadora devem possuir, no domicílio ou local que venha a ser indicado para o exercício das funções ou atividades em teletrabalho, as condições necessárias para o cabal exercício do regime de teletrabalho.
16 - O trabalhador e a trabalhadora são obrigados a comparecer nas instalações do INIAV ou noutro local superiormente designado, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física e para as quais tenham sido convocados com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
17 - O trabalhador e a trabalhadora em regime de teletrabalho devem adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional no INIAV.
18 - No demais sobre o regime de teletrabalho que não se encontre previsto no presente artigo, aplica-se o Código do Trabalho, considerando a sua última redação.
Artigo 15.º
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 16.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
Artigo 18.º
[...]
Artigo 19.º
[...]
315877454
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5129675.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2021-12-06 -
Lei
83/2021 -
Assembleia da República
Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Aviso
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