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Regulamento 834/2020, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público

Texto do documento

Regulamento 834/2020

Sumário: Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público.

Considerando o disposto no n.º 8, do artigo 103.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, que atribui ao dirigente máximo dos serviços a competência para fixar os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e dos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé;

Considerando, que é de toda a conveniência atualizar, inovar e simplificar a regulamentação existente da duração, organização do tempo de trabalho, horários e controlo de assiduidade e pontualidade aplicável a todos os trabalhadores e trabalhadoras do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV);

Considerando a necessidade de conciliação do funcionamento do Instituto com a vida familiar ou os interesses particulares dos seus trabalhadores e trabalhadoras;

Considerando o Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, aprovado sob a forma de Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009, bem como o Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2010, ambos aplicáveis nos termos do artigo 370.º da LTFP;

Observada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 12 de dezembro, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação;

Considerando ainda a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

Ouvidas as estruturas representativas e sindicais dos trabalhadores e trabalhadoras do INIAV, I. P.;

Em reunião de 02 de setembro de 2020, o Conselho Diretivo deliberou:

1 - Aprovar o Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (RIHFTAP), em anexo e que dela faz parte integrante;

2 - Que os trabalhadores e as trabalhadoras com horários específicos anteriormente autorizados, nomeadamente jornadas contínuas, meias-jornadas, horários rígidos ou isenções de horário de trabalho, querendo e após obtido parecer favorável do respetivo superior hierárquico, devem, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do novo RIHFTAP, apresentar novo e fundamentado requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo, sob pena de, findo aquele prazo, ser automaticamente aplicada a modalidade de horário regra no INIAV.

ANEXO

Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento ao público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., adiante designado por INIAV, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores e trabalhadoras.

2 - O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores e às trabalhadoras que exercem funções no INIAV, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo, incluindo aqueloutros provindos de outros órgãos ou serviços em mobilidade, incluindo o respetivo pessoal dirigente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal da carreira especial, não revista, de investigação científica, aplica-se ainda o previsto nos respetivos Estatutos.

4 - O presente regulamento pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, nomeadamente, ao abrigo de protocolos celebrados e nos termos destes, frequentem ou desenvolvam, designada e respetivamente, estágios ou outras atividades colaborativas no INIAV.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento ao público

1 - Entende-se por período de funcionamento, o período diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - Sem prejuízo do desenvolvimento de atividades em regime de turnos, o período normal de funcionamento do INIAV decorre nos dias úteis, entre as 8:00 e as 20:00.

3 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços disponibilizam-se para atender ao público.

4 - Considerando a dispersão geográfica do INIAV e as diferentes valências disponibilizadas, o período de atendimento ao público decorre, ininterruptamente, nos horários que vierem a ser localmente fixados, observados os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.

5 - A prática do horário contínuo referido no número anterior não pode prejudicar o período legalmente fixado de duração de trabalho e descanso diário dos respetivos trabalhadores e trabalhadoras.

6 - Atenta à especificidade dos laboratórios, polos, estações ou serviços descentralizados do INIAV, o período de funcionamento mencionado no n.º 2 pode ser adequado localmente por deliberação do Conselho Diretivo.

7 - Os períodos supra referidos são objeto de divulgação no portal do INIAV na internet e afixados em todas as entradas dos edifícios.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho e referência, limites e intervalo de descanso

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira.

2 - O período de referência para contabilização e compensação do horário de trabalho é aferido mensalmente.

3 - Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo ou 6 nas atividades que, por motivos técnicos, não possam ser interrompidas.

4 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso obrigatório de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2, salvo o previsto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os trabalhadores e as trabalhadoras devem comparecer regularmente ao serviço de acordo com os horários adotados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

2 - Os trabalhadores e as trabalhadoras que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - Todas as entradas e saídas, incluindo o início e o fim dos períodos de descanso, são obrigatoriamente registadas nos terminais do sistema de controlo de assiduidade.

4 - O previsto no número anterior não é aplicável à interrupção de 30 minutos na modalidade de jornada contínua, quando não haja saída das instalações do INIAV.

5 - A falta de registo da saída e/ou entrada, bem como os registos inferiores a 30 minutos nos períodos de descanso obrigatório devem se justificados no prazo de 5 dias úteis, sob pena dos respetivos tempos serem contados até perfazerem a duração normal de trabalho diário praticado, para marcação de falta.

6 - Excetuam-se das obrigações dos números anteriores as ausências motivadas por serviço externo ou outra situação superiormente sancionada.

7 - A prestação de serviço externo é obrigatoriamente documentada em impresso próprio, validado pelo respetivo superior hierárquico, devendo neste constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço efetivamente prestado.

8 - É da exclusiva responsabilidade do superior hierárquico proceder ao controlo efetivo da assiduidade, da pontualidade, assim como o cumprimento do período normal de trabalho dos trabalhadores e das trabalhadoras afetos à sua unidade orgânica.

Artigo 5.º

Controlo e registo da assiduidade e pontualidade

1 - O controlo e registo da assiduidade e pontualidade é realizado através dum sistema eletrónico disponibilizado para o efeito a todos os trabalhadores, trabalhadoras e dirigentes, cabendo a sua gestão ao Departamento de Recursos Humanos.

2 - Compete aos trabalhadores e às trabalhadoras registar, consultar e regularizar a sua assiduidade.

3 - A falta de registo no sistema de controlo é considerada como ausência ao serviço, devendo esta ser justificada nos 5 dias úteis imediatos ou, em caso de ausência prolongada, logo que possível.

4 - As ações fraudulentas no registo da assiduidade estão sujeitas a processo disciplinar.

CAPÍTULO III

Horário de trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade regra de horário de trabalho diário praticado no INIAV é a de horário flexível.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, por deliberação do Conselho Diretivo sobre proposta dos interessados e parecer favorável do respetivo superior hierárquico, podem ser adotadas as modalidades de horário rígido, desfasado, jornada contínua, meia jornada, trabalho por turnos, isenção de horário, incluindo em teletrabalho.

3 - As propostas para a prática de determinada modalidade de horário devem ser devidamente fundamentadas e remetidas ao Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data a partir da qual se pretenda a sua produção de efeitos.

4 - Só após notificação da deliberação do Conselho Diretivo a deferir a proposta de horário específico pode o trabalhador ou a trabalhadora iniciar a sua prática.

5 - Cabe aos respetivos superiores hierárquicos organizar a distribuição e escalonamento dos trabalhadores e das trabalhadoras autorizados a usufruir outras modalidades de horário de trabalho, de modo a garantir o eficaz funcionamento do serviço.

6 - A organização dos horários de trabalho deve ter em conta as diferentes atribuições do INIAV, considerando-se sempre o horário de funcionamento da instituição.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível é constituída por plataformas fixas e por plataformas flexíveis, praticando-se no INIAV as seguintes plataformas fixas:

a) Das 10:00 horas às 12:00 horas;

b) Das 14:00 horas às 16:00 horas.

2 - O horário flexível permite aos trabalhadores e às trabalhadoras gerirem os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, dentro das plataformas flexíveis, escolhendo as horas de entrada e saída, dentro do horário de funcionamento do INIAV, observados que sejam os períodos de plataformas fixas.

3 - O horário flexível não dispensa os trabalhadores e as trabalhadoras de comparecerem no respetivo local de trabalho, sempre que sejam convocados para tal, dentro do período normal de funcionamento do INIAV.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos períodos dentro das plataformas fixas, implica a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica e dá origem à marcação de meia falta ou de falta, consoante os casos.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é acumulado até ao termo de cada período mensal.

6 - Para efeitos de apuramento do saldo previsto no número anterior, apenas se considera o tempo de trabalho efetivamente prestado e validado pelo respetivo superior hierárquico, não sendo considerado quer o trabalho que seja remunerado enquanto trabalho suplementar, quer as ausências justificadas ao serviço as quais somente relevam para efeitos de cumprimento do horário normal de trabalho.

7 - O saldo positivo apurado no fim de cada mês, salvaguardada a conveniência de serviço e autorização do respetivo superior hierárquico, pode ser gozado no mês seguinte.

8 - O saldo positivo caduca caso não seja gozado no mês imediatamente a seguir àquele em que foi gerado, salvo se ocorrerem circunstâncias excecionais de serviço, alheias ao trabalhador ou à trabalhadora, situação em que o saldo completo ou o seu remanescente transita para o mês seguinte.

9 - A compensação de eventuais saldos negativos faz-se pelo alargamento do período normal de trabalho, devendo mostrar-se realizada no final de cada mês, sob pena de marcação de falta injustificada.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele, que exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso obrigatório de duração não superior a 1 hora.

2 - O horário rígido no INIAV é fixado das 9 horas às 12:30 horas e das 13:30 horas às 17 horas.

3 - Aplica-se à modalidade de horário rígido o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo anterior.

4 - Aos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta modalidade de horário, é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, a compensar no mesmo dia.

Artigo 9.º

Horário desfasado

1 - No horário de trabalho desfasado, o período de trabalho diário não sofre alteração mas podem ser fixadas, sem possibilidade de modificação, outras horas de início e de termo da prestação de trabalho diferentes das previstas para a modalidade de horário rígido.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas, que pela natureza das suas funções, prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os interessados, prevalecendo em caso de desacordo, o horário fixado pelo respetivo superior hierárquico, após aprovação do Conselho Diretivo.

4 - A duração do intervalo de descanso obrigatório não pode ser superior a 1 hora.

5 - Aplica-se à modalidade de horário desfasado o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 7.º

6 - Aos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta modalidade de horário, é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, a compensar no mesmo dia.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 1 hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador ou trabalhadora progenitor/a com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador ou trabalhadora adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador ou trabalhadora, que substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador ou trabalhadora adotante, ou tutor/a, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador/a-Estudante;

f) No interesse do trabalhador ou da trabalhadora, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - A jornada contínua não é atribuída aos trabalhadores que gozem de isenção de horário, remunerada ou não, ou que gozem de qualquer suplemento remuneratório auferido por força da prestação de um horário superior ao legalmente estabelecido.

5 - A jornada contínua deve ser renovada anualmente, mediante pedido a apresentar pelo trabalhador ou pela trabalhadora, com antecedência mínima de 30 dias do seu termo, sob pena de caducidade e aplicação imediata da modalidade de horário flexível.

6 - Aos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta modalidade de horário, é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, a compensar no mesmo dia.

Artigo 11.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito ao Conselho Diretivo e implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

3 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores e as trabalhadoras que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Artigo 12.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores e as trabalhadoras ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 - A prestação de trabalho por turnos, aprovado pelo dirigente máximo do serviço sob proposta do dirigente intermédio da respetiva unidade orgânica, deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

4 - As escalas de turno, devidamente aprovadas, são obrigatoriamente comunicadas à unidade orgânica responsável pelos Recursos Humanos, que as deve afixar à entrada dos respetivos serviços.

5 - Os trabalhadores e as trabalhadoras que efetuem trabalho por turnos têm, nos termos da lei, direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base.

Artigo 13.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os titulares de cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - Observados os condicionalismos legais, podem ainda gozar de isenção de horário, não remunerada e exclusivamente na modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, outros trabalhadores e trabalhadoras, mediante celebração de adenda ao contrato de trabalho em funções públicas com o INIAV.

3 - Aos trabalhadores e trabalhadoras que gozam de isenção de horário não podem ser impostas horas do início e termo do período normal de trabalho diário, nem dos intervalos de descanso.

4 - Aplica-se à modalidade de isenção de horário de trabalho o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 7.º

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

6 - O regime de isenção deve ser renovado anualmente, mediante pedido a apresentar pelo trabalhador ou pela trabalhadora, com antecedência mínima de 30 dias do seu termo, sob pena de caducidade e aplicação imediata da modalidade de horário flexível.

Artigo 14.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações do INIAV e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 - Qualquer trabalhador ou trabalhadora, cujas funções afetas sejam materialmente compatíveis como o regime, pode requerer ao Conselho Diretivo, obtido parecer favorável do seu superior hierárquico, que a sua atividade laboral seja prestada em teletrabalho.

3 - A duração do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho é fixada entre as partes, não podendo inicialmente exceder o prazo de 12 meses.

4 - Independentemente da duração inicial, o regime de teletrabalho pode ser renovado até ao máximo de 3 anos por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador ou da trabalhadora, apresentado até 30 dias do seu termo ou renovação.

5 - O regime de teletrabalho pode ser denunciado por qualquer uma das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução, sem prejuízo da sua reavaliação, a todo o tempo, pelo Conselho Diretivo, sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.

6 - O regime de teletrabalho é formalizado e definido em adenda ao contrato de trabalho em funções públicas detido, não suspendendo os demais direitos e obrigações não conflituantes.

7 - O regime de teletrabalho não está sujeito ao horário de funcionamento do INIAV, aplicando-se, contudo, o previsto nos números 1 a 3 do artigo 3.º e artigo 6.º, ambos do presente Regulamento.

8 - O trabalhador e a trabalhadora em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

9 - O INIAV fica obrigado a respeitar a privacidade do trabalhador ou da trabalhadora, os seus tempos de descanso e de repouso em família, podendo, sempre que o teletrabalho seja realizado em domicílio particular, agendar visita ao local, entre as 9 e as 19 horas, para efeitos de controlo da atividade laboral e do bom funcionamento dos instrumentos de trabalho.

10 - Não obstante o desenvolvimento da sua atividade laboral em regime de teletrabalho, os trabalhadores e trabalhadoras estão obrigados a comparecer nas instalações do INIAV, designadamente para atender a reuniões, sempre que para tal sejam convocados.

Artigo 15.º

Dispensa de serviço

1 - Sem prejuízo do regime previsto no n.º 7 do artigo 7.º, salvaguardadas as necessidades de serviço, mediante autorização do respetivo superior hierárquico, aos trabalhadores e às trabalhadoras pode ser concedida, mensalmente, uma dispensa de serviço de um ou dois meios-dias, de compensação obrigatória.

2 - A compensação prevista no número anterior deve ocorrer até ao final do mês seguinte, sob pena de marcação de falta ou meia falta injustificada, consoante tenha sido a dispensa.

3 - As dispensas de serviço são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, faz incorrer o seu autor ou autora, bem como aos eventuais beneficiários ou beneficiárias, em infração disciplinar.

Artigo 17.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Trabalho e de Atendimento ao Público do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., são aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, no Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos nas suas atuais redações, nos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis, bem como, sempre que se justificar, na Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho Diretivo.

Artigo 18.º

Revogações

É revogado o Regulamento 73/2017, que aprovou o Regulamento da Duração e Organização do Tempo de Trabalho, da Assiduidade e da Pontualidade do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 23, de 1 de fevereiro de 2017.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 de setembro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Canada.

313584724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4266771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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