Regulamento 1123/2022, de 17 de Novembro
- Corpo emitente: Freguesia de Cossourado
- Fonte: Diário da República n.º 222/2022, Série II de 2022-11-17
- Data: 2022-11-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio às Famílias e Incentivo à Natalidade da Freguesia de Cossourado.
Maria Teresa Carvalho Martins Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Cossourado, torna público que foi aprovado o Regulamento de Apoio às Famílias e Incentivo à Natalidade da Freguesia de Cossourado, por deliberações da Junta de Freguesia de 2 de maio de 2022 e da Assembleia de Freguesia de 24 de setembro de 2022, cujo texto integral consolidado se publica. O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
18 de outubro de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia de Cossourado, Maria Teresa Carvalho Martins Esteves.
Nota justificativa
A Freguesia de Cossourado, entendeu por bem fazer um regulamento de apoio às famílias e incentivo à natalidade. No atual contexto socioeconómico a família representa um espaço privilegiado de realização pessoal, mas enfrenta grandes limitações de disponibilidade de recursos, como tal, é obrigação das entidades públicas cooperar, apoiar, e incentivar a família e o papel insubstituível que esta desempenha na sociedade.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
O presente regulamento prevê as medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade na Freguesia de Cossourado.
Artigo 3.º
Objetivos
Com o apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade.
Artigo 4.º
Aplicação e Beneficiários
O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data de aprovação do mesmo pela Assembleia de Freguesia de Cossourado, nos seguintes termos:
a) Aos progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) A quem tem a guarda de facto da criança;
c) A qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - A atribuição do apoio ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam as seguintes condições:
a) Que a criança seja residente na Freguesia de Cossourado;
b) Que a criança resida efetivamente com o(s) progenitor(es), familiares ou outrem que possuam a sua guarda;
c) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possuam domicílio fiscal na Freguesia de Cossourado, há pelo menos seis meses.
2 - Para o efeito devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Pelo menos um dos requerentes residir e estar recenseado na Freguesia de Cossourado, há pelo menos seis meses contados da data de nascimento da criança;
b) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;
c) Que a criança resida efetivamente com os requerentes;
d) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Cossourado o valor do incentivo.
Artigo 6.º
Valor do Incentivo
1 - A medida de apoio monetário de incentivo à natalidade concretiza-se através da atribuição de um subsídio único, por nascimento, desde que reunidas as condições previstas neste regulamento.
2 - O valor do incentivo é decidido por deliberação do Órgão executivo da Freguesia.
3 - O incentivo será efetuado através de transferência bancária.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos.
Artigo 7.º
Processo de Candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada através de impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Junta de Freguesia de Cossourado.
2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) Formulário disponível para o efeito devidamente preenchido;
b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos requerentes e da criança se esta o possuir, ou Cópia da Certidão de Nascimento;
c) Documento comprovativo de residência na área geográfica da Freguesia os progenitores;
d) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.
Artigo 8.º
Prazo de Candidatura
O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo(s) requerente(s), e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente de Junta, até 90 dias após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 4.º, nas quais o prazo deve ser contabilizado a partir da notificação das entidades competentes.
Artigo 9.º
Análise da Candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da Freguesia de Cossourado.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou o reembolso do subsídio atribuído.
Artigo 10.º
Atribuição do Apoio
1 - Será atribuído o apoio por deliberação do Executivo, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos.
2 - O incentivo será atribuído no prazo máximo de 60 dias após a comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura.
3 - Por motivo de força maior, caso a criança venha a falecer dentro do período de tempo referido no artigo 8.º do presente regulamento, os requerentes receberão de igual modo o incentivo, se à data do infortúnio estiverem reunidas as condições de atribuição previstas no regulamento.
Artigo 11.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da Freguesia de Cossourado, que se pronunciará, num prazo máximo de oito dias, após a receção do formulário de candidatura.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, do deferimento ou indeferimento, no prazo de um mês após a apresentação da candidatura.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Cossourado.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 12.º
Perda do Apoio
1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para outra Freguesia;
2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para outra Freguesia;
3 - Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.
Artigo 13.º
Direitos da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia de Cossourado reserva-se o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo, por motivo de força maior, se as condições financeiras assim o determinarem. O valor indicado no número anterior poderá ser atualizado anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta apresentada pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Casos Omissos
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo da Freguesia de Cossourado.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.
ANEXO
Formulário de candidatura - Incentivo à Natalidade
(ver documento original)
315792355
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5127315.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5127315/regulamento-1123-2022-de-17-de-novembro