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Regulamento 1121/2022, de 17 de Novembro

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Sumário

Aprova a concessão de incentivo ao empreendedorismo no município de Santarém

Texto do documento

Regulamento 1121/2022

Sumário: Aprova a concessão de incentivo ao empreendedorismo no município de Santarém.

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal da Santarém, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que Assembleia Municipal de Santarém, em sessão extraordinária de 29 de março de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Santarém de 21 de março de 2022, de acordo com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Empreendedorismo, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República

5 de agosto de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santarém, João Francisco Teixeira Leite.

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Empreendedorismo

Preâmbulo

Em 15 de julho de 2010, a Assembleia Municipal de Santarém aprovou, por proposta da Câmara Municipal o «Programa "Via Expresso Jovem"». O programa visa criar incentivos para que os jovens se tornem indivíduos empreendedores e, simultaneamente, fomentar o aumento da criação de postos de trabalho no Município.

Em 17 de dezembro de 2010, a Assembleia Municipal de Santarém, aprovou, igualmente por proposta da Câmara Municipal, o «Programa "Via Expresso Investidor"», através do qual os apoios concedidos no âmbito do «Via Expresso Jovem» foram estendidos aos investidores em geral, ainda que com uma menor intensidade.

Em 13 de março de 2017, a Câmara Municipal deliberou desencadear um procedimento de elaboração de um regulamento de concessão de incentivos ao investimento. Este procedimento culminou na aprovação do projeto de "Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento", por deliberação da Câmara Municipal na sua reunião de 24 de abril de 2017.

O referido projeto não se confunde com, nem nele se subsumem os Programas "Via Expresso Jovem" e "Via Expresso Investidor". Aquele visa aprovar instrumentos de captação de investimentos relevantes, estruturantes e qualificados, ao passo que estes visam a promoção do empreendedorismo, mesmo se a promoção do empreendedorismo resultar nos mesmos benefícios desejados com a aprovação do "Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento".

Com efeito, ao contrário do preconizado no "Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento", o apoio ao empreendedorismo requer simplicidade e celeridade nos procedimentos, maior amplitude na abrangência, não exigindo, em contrapartida, o mesmo nível de esforço orçamental.

Nestes termos, importa revisitar os instrumentos de promoção do empreendedorismo, codificando-os e sistematizando-os adequadamente, em função das propostas incluídas no projeto de "Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento", assegurando a unidade da função regulamentar municipal, e consagrando a diversidade de objetivos prosseguidos.

O início do procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Empreendedorismo, após a sua aprovação, foi publicitado no dia 27 de julho de 2021, no Diário da República e na página de internet do Município para constituição de interessados.

Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou submeter a Consulta Pública, o Projeto de elaboração do regulamento municipal publicitado no Aviso do início do procedimento.

Após apreciação pública, pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 21 de março de 2022, submeter o projeto de regulamento à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

A Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 29 de março de 2022, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou por maioria o referido projeto, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao empreendedorismo, pelo Município de Santarém.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação na área do Município de Santarém.

2 - Os projetos são classificados como Projetos "Via Expresso Jovem" (VEJ), ou incluídos no Programa "Via Expresso Jovem" se satisfizerem os requisitos do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Os projetos são classificados como Projetos "Via Expresso Investidor" (VEI), ou incluídos no Programa "Via Expresso Investidor" quando, sendo elegíveis nos termos do presente Regulamento, não satisfaçam os requisitos do artigo 6.º

Artigo 4.º

Concessão de incentivos

1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Isenção total ou parcial de taxas municipais, nos termos do Regulamento e Tabela Geral das Taxas do Município de Santarém;

b) Prioridade no encaminhamento dos processos de licenciamento municipal;

c) Acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos e do processo de licenciamento, para uma redução dos prazos de tramitação;

d) Isenção total ou parcial do IMI, caso o promotor seja o proprietário.

2 - Os incentivos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar do início da concretização do projeto de investimento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento pessoas singulares ou coletivas, empresas sob qualquer forma jurídica, legalmente constituídas ou em fase de constituição que, à data da apresentação da candidatura:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Santarém;

2 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos apoios concedidos, dentro dos limites previstos na legislação de proteção de dados.

Artigo 6.º

Condições específicas de acesso ao Programa "Via Expresso Jovem"

1 - Podem candidatar-se ao Programa "Via Expresso Jovem" pessoas singulares que, à data da apresentação da candidatura, tenham até 40 anos de idade, inclusive.

2 - Podem ainda candidatar-se ao Programa "Via Expresso Jovem" pessoas coletivas cujo capital seja detido em percentagem superior a 50 % por pessoas singulares que, à data da apresentação da candidatura, tenham até 40 anos de idade, inclusive.

Artigo 7.º

Formalização do pedido de incentivo

1 - Os pedidos de incentivos devem ser apresentados junto da Câmara Municipal, mediante pedido efetuado através de formulário eletrónico próprio ou outros meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou ainda, através desses mesmos meios, disponibilizados presencialmente nos seus serviços, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.

2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.

Artigo 8.º

Instrução e apreciação do pedido de incentivo

1 - O Presidente da Câmara Municipal é o órgão responsável pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar, nos termos gerais da lei, e articular a instrução do procedimento com os serviços municipais competentes.

Artigo 9.º

Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos

1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, são objeto de avaliação, atendendo aos seguintes parâmetros:

a) Inovação e criatividade do projeto de investimento;

b) Número de postos de trabalho que o projeto irá gerar;

c) Viabilidade económica do projeto de investimento;

d) Impacto e compromisso ambiental do projeto, medido pela utilização de energias renováveis.

2 - A avaliação dos projetos resultará da soma ponderada obtida nos diferentes parâmetros, de acordo com a seguinte grelha:

a) Inovação e criatividade (ponderação de 10 %):

i) O projeto demonstra muita inovação (único no Município) - 100 pontos;

ii) O projeto demonstra inovação - 75 pontos;

iii) O projeto demonstra pouca inovação - 50 pontos;

iv) O projeto não demonstra inovação ou criatividade (já existem muitos semelhantes no Município) - 25 pontos;

v) O projeto não apresenta coerência nas metas a atingir - 0 pontos;

b) Número de postos de trabalho a criar (ponderação de 40 %):

i) Mais de 2 postos de trabalho - 100 pontos;

ii) Dois postos de trabalho - 75 pontos;

iii) Um posto de trabalho - 50 pontos;

iv) Mantém os postos de trabalho - 25 pontos;

v) Não cria qualquer posto de trabalho - 0 pontos;

c) Viabilidade económica do projeto (ponderação de 40 %):

i) Apresenta 75 % dos valores baseados em indicadores fiáveis - 100 pontos;

ii) Apresenta 50 % a 75 % dos valores baseados em indicadores fiáveis - 75 pontos;

iii) Apresenta entre 25 % a 50 % dos valores baseados em indicadores fiáveis - 50 pontos;

iv) Apresenta até 25 % dos valores são baseados em indicadores fiáveis - 25 pontos;

v) Não é evidenciada a racionalidade dos valores apresentados - 0 pontos;

d) Utilização de energias renováveis (ponderação de 10 %):

i) Mais de 5 % do investimento total - 100 pontos;

ii) Entre 3 % a 5 % do investimento total - 75 pontos;

iii) Entre 1 % e 3 % do investimento total - 50 pontos;

iv) 0 % a 1 % do investimento total - 25 pontos;

v) 0 % do investimento total - 0 pontos.

3 - Só são passíveis de aprovação as candidaturas que obtenham, no mínimo, a classificação final de 50 pontos.

Artigo 10.º

Cálculo dos incentivos

1 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Investimento a realizar - VI:

i) (igual ou maior que) (euro) 100 000,00 - 35 %;

ii) (igual ou maior que) (euro) 75 000,00 e (menor que) (euro) 100 000,00 - 30 %;

iii) (igual ou maior que) (euro) 50 000,00 e (menor que) (euro) 75 000,00 - 20 %;

iv) (igual ou maior que) (euro) 25 000,00 e (menor que) (euro) 50 000,00 - 15 %;

v) (menor que) (euro) 25 000,00 - 10 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT:

i) (igual ou maior que) 20 postos de trabalho - 40 %;

ii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 30 %;

iii) (igual ou maior que) 5 e (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %;

iv) (igual ou maior que) 2 postos de trabalho - 10 %;

v) (menor que) 2 postos de trabalho - 5 %;

c) Criação do próprio emprego por desempregado inscrito no Centro de Emprego de Santarém - PE - 10 %;

d) Empresa sediada no Município de Santarém - SE - 5 %;

e) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços - NT - 5 %;

f) Projetos de investimento incidentes na produção de bens transacionáveis - BT- 5 %.

2 - Os incentivos aos projetos "Via Expresso Jovem" são atribuídos pela fórmula de cálculo:

NIn = 50 % + SE + NT + BT;

VIn = (NIn x TM) + (NIn x IMI);

sendo:

TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização e taxas de ocupação do espaço público (euro);

IMI - Valor bruto de IMI (euro);

NIn - Nível de incentivo (%);

VIn - Valor total de redução/benefícios (euro).

3 - Os incentivos aos projetos "Via Expresso Investidor" são atribuídos pela fórmula de cálculo:

NIn = VI + PT + PE + SE + NT + BT;

VIn = (NIn x TM) + (NIn x IMI);

sendo:

TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização e taxas de ocupação do espaço público (euro);

IMI - Valor bruto de IMI (euro);

NIn - Nível de incentivo (%);

VIn - Valor total de redução/benefícios (euro).

4 - O somatório dos incentivos concedidos não pode exceder o limite de (euro) 5 000,00 por cada projeto de investimento.

5 - Os incentivos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis, para cada facto tributário, com outros incentivos concedidos pelo Município, designadamente, no âmbito do Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento e do estabelecido no n.º 6 do artigo 157.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Artigo 11.º

Informações complementares

O Presidente da Câmara Municipal pode solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais devem ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido de elementos.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, é elaborado projeto de decisão.

2 - Compete à Câmara Municipal, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.

Artigo 13.º

Audiência prévia

O interessado tem o direito a ser ouvido sobre o projeto de decisão e sobre a decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder pode ser formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Santarém e o beneficiário do incentivo, no qual se consignam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - O Contrato de Investimento deve ser celebrado, por escrito, sempre que o projeto de investimento se revista de particular complexidade, ou o seu prazo de conclusão exceda um ano.

3 - O Contrato de Investimento poderá ainda ser celebrado, por escrito, a pedido do interessado.

Artigo 15.º

Caducidade dos incentivos

1 - A decisão de aprovação da candidatura considera-se caducada se o início da concretização do investimento ultrapassar em um ano o prazo de início proposto pelo promotor.

2 - Se o prazo de início proposto pelo promotor não estiver determinado na candidatura, ou não for determinável, a decisão de aprovação da candidatura caduca se o início da concretização do investimento não tiver lugar no prazo de um ano após a sua comunicação ao promotor.

3 - Caso se opte pela celebração, por escrito, do Contrato de Investimento previsto no artigo anterior, a aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias de calendário a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado aquele contrato.

Artigo 16.º

Cessão de posição

1 - É permitida a transmissão do apoio concedido a uma pessoa singular para uma sociedade, constituída após a apresentação da candidatura, por mero averbamento, com apresentação da certidão do registo comercial, quando não se verifiquem alterações ao projeto e se observe uma das condições:

a) A pessoa singular seja a única proprietária da sociedade;

b) A pessoa singular seja proprietária de, pelo menos 25 % do capital da sociedade constituída, e não estejam em causa os apoios concedidos ao abrigo do Programa "Via Expresso Jovem";

c) A pessoa singular seja proprietária de, pelo menos 25 % do capital da sociedade constituída, e seja respeitado o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, quando estejam em causa os apoios concedidos ao abrigo do Programa "Via Expresso Jovem".

2 - Quando se verifiquem alterações de titularidade que não se enquadrem no n.º 1 do presente artigo, os interessados podem dar início a novo processo.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos e Penalidades

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Publicitar, de acordo com o modelo a fornecer pelo Município, os benefícios e apoios concedidos;

d) Disponibilizar, sempre que solicitado pelo Município, informação sobre a execução do projeto;

e) Fornecer, sempre que solicitado pelo Município, os documentos necessários a aferir o cumprimento dos termos de concessão dos incentivos.

Artigo 18.º

Penalidades

1 - O incumprimento dos prazos de realização do investimento, da concretização do respetivo objeto ou das demais obrigações estipuladas no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações, no formulário de candidatura ou em qualquer fase da instrução, implica a revogação dos incentivos e a reposição dos montantes auferidos.

2 - A reposição deve ser proporcional e acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da disponibilização das respetivas verbas.

3 - A aplicação de penalidades deve ser sempre precedida de audiência dos interessados.

4 - Compete à Câmara Municipal, a deliberação final sobre a revogação dos incentivos e a aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém, com observância da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315811462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5127287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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