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Despacho 13344/2022, de 17 de Novembro

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Sumário

Delegação de poderes nas juízas coordenadoras do conjunto de juízos instalados nos municípios de Santo Tirso, Gondomar e Porto

Texto do documento

Despacho 13344/2022

Sumário: Delegação de poderes nas juízas coordenadoras do conjunto de juízos instalados nos municípios de Santo Tirso, Gondomar e Porto.

Delegação de poderes nas Senhoras Juízas Coordenadoras do conjunto de Juízos instalados nos municípios de Santo Tirso, Gondomar e Porto

Por deliberação do Conselho Superior de Magistratura, no seu Plenário de 13 de outubro de 2022, foram nomeadas como Juízas Coordenadoras:

(i) A Senhora Dra. Catarina Maria Leandro e Vasconcelos, em exercício de funções no Juízo de Comércio de Santo Tirso, para o conjunto dos Juízos Locais Cível e Criminal, de Família e Menores e de Comércio, todos sediados no município de Santo Tirso.

(ii) A Senhora Dra. Germana da Conceição Pinto Ferreira Lopes, em exercício de funções no Juízo do Trabalho de Valongo, para o conjunto dos Juízos Locais Cível e Criminal e de Família e Menores, todos sediados no município de Gondomar.

(iii) A Senhora Dra. Ana Luísa Gomes Loureiro, em exercício de funções no Juízo Central Cível do Porto, para o conjunto dos Juízos Central e Local Cível, de Execução, do Trabalho e de Família e Menores, todos sediados no município do Porto.

Nos termos do artigo 95.º, n.º 1 e 2, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), o magistrado judicial coordenador exerce as competências que lhe forem delegadas pelo juiz presidente, sob orientação deste e sem prejuízo de avocação das mesmas.

Nesta decorrência, depois de obtida a anuência das Exmas. Senhoras Juízas Coordenadoras, ao abrigo do disposto no artigo 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego nas mesmas as competências, originariamente atribuídas ao juiz presidente pelos artigos da LOSJ a seguir indicados, para:

a) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos Juízos que coordenam - artigo 94.º, n.º 2, al. b);

b) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos Juízos que coordenam - artigo 94.º, n.º 2, al. c);

c) Adotar ou propor medidas, nomeadamente, de desburocratização e simplificação de procedimentos - artigo 94.º, n.º 2, al. d);

d) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça colocados nos Juízos sob sua coordenação relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar (com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ) - artigo 94.º, n.º 3, al. c);

e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado de acordo com as regras de substituição vigentes na Comarca, exceto se a nomeação dever recair sobre elas próprias, casos em que a nomeação continuará a competir ao Juiz Presidente - artigo 94.º, n.º 3, al. d);

f) Acompanhar a atividade dos Juízos, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação - artigo 94.º, n.º 4, al. b);

g) Acompanhar o movimento processual dos Juízos que coordenam, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em caso considerado razoável e promovendo as medidas que se justifiquem - artigo 94.º, n.º 4, al. c);

h) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais - artigo 94.º, n.º 4, al. d);

i) Dar orientações ao Sr. Administrador Judiciário relativamente ao exercício das competências deste previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do art. 106.º da LOSJ, no que concerne aos edifícios onde se encontram instaladas os Juízos sob sua coordenação;

j) Emitir parecer sobre a existência de algum inconveniente para o serviço decorrente da dispensa de serviço solicitada por algum dos juízes dos Juízos sob sua coordenação, sempre que solicitado pelo CSM, com exceção das dispensas solicitadas pelos próprios Juízes coordenadores;

k) Dar posse aos juízes sociais que exerçam funções nas Juízos sob sua coordenação - artigo 6.º do Decreto-Lei 156/78, de 30 de junho.

A acrescer às competências específicas expressamente delegadas, incumbirá também às Sras. Juízas Coordenadoras proceder ao acompanhamento genérico da atividade dos Juízos que coordenam, com o objetivo de auxiliar os órgãos de gestão no exercício das suas funções, reportando-lhes as situações que considerem demandar a sua intervenção e apresentando as propostas que julguem pertinentes.

Comunique-se ao Conselho Superior da Magistratura, a todos os juízes em exercício de funções nos Juízos sediados nos municípios de Santo Tirso, Gondomar e Porto, ao Magistrado do Ministério Público Coordenador e ao Administrador Judiciário.

Publique-se no Diário da República.

27 de outubro de 2022. - A Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Ausenda Gonçalves.

315831915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5127154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Decreto-Lei 156/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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