Aviso do Banco de Portugal 2/2022, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Banco de Portugal
- Fonte: Diário da República n.º 220/2022, Série II de 2022-11-15
- Data: 2022-11-15
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera, na sequência da publicação da Orientação (UE) 2022/508 e da Recomendação BCE/2022/13, ambas do Banco Central Europeu, o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017, de 29 de dezembro, que regulamenta o exercício de um conjunto de opções disponíveis no quadro prudencial estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (LCR DA).
A Orientação (UE) 2022/508 do Banco Central Europeu, de 25 de março de 2022 (BCE/2022/12), altera a Orientação (UE) n.º 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9), cuja implementação foi realizada pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017. Assim, torna-se agora necessário proceder à implementação da referida Orientação através da atualização daquele Aviso.
Com efeito, a Orientação do Banco Central Europeu vincula o Banco de Portugal, bem como as demais autoridades nacionais competentes, a proceder à respetiva implementação através de regulamentação nacional, quanto às instituições de crédito menos significativas, conforme determinado na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
Para além desta Orientação, o Banco Central Europeu emitiu ainda a Recomendação BCE/2022/13, de 25 de março de 2022, que altera a Recomendação BCE/2017/10, de 4 de abril de 2017 relativa às especificações comuns para o exercício, caso a caso, das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes no que respeita às instituições de crédito menos significativas, revogando uma das normas daquela Recomendação BCE/2017/10 e que também constava do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017, suscitando igualmente a necessidade de se atualizar o Aviso quanto a essa disposição.
As revisões introduzidas pelas referidas Orientação e Recomendação do Banco Central Europeu pretendem refletir as alterações legislativas adotadas com a introdução do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (comummente designado de "CRR2"), sendo que a maioria daquelas revisões se prende com a aplicação dos requisitos de liquidez. Através da Orientação (UE) 2022/508 do Banco Central Europeu, de 25 de março de 2022 (BCE/2022/12), atualizam-se, ainda, algumas opções associadas ao Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito.
Atualiza-se também o âmbito subjetivo do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017, retirando do seu escopo quer as caixas económicas bancárias excluídas do âmbito de atribuições de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu, uma vez que deixaram de existir em Portugal entidades com esta tipologia que não revestem a forma de sociedade anónima, quer as empresas de investimento, que passaram a estar sujeitas à supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na sequência da publicação do Decreto-Lei 109-H/2021, de 10 de dezembro.
O projeto do presente Aviso foi objeto de audiência dos interessados.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, pelo n.º 1 do artigo 99.º e pelo artigo 121.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, pelo n.º 6 do artigo 282.º, pelo n.º 2 do artigo 420.º, pelo n.º 10 do artigo 428.º-P, pelo n.º 2 do artigo 428.º-Q, pelo n.º 10 do artigo 428.º-AQ, pelo n.º 2 do artigo 428.º-AR, todos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, pelo ponto i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 2 do artigo 23.º e pelo n.º 4 do artigo 24.º, todos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro, e ainda pela Orientação (UE) 2022/508 do Banco Central Europeu, de 25 de março (BCE/2022/12), pelo n.º 3 do artigo 1.º da Recomendação BCE/2022/13, de 25 de março, e pela alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso implementa a Orientação (UE) 2022/508 e a Recomendação BCE/2022/13, ambas do Banco Central Europeu, sobre, respetivamente, a alteração da Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu e a alteração da Recomendação BCE/2017/10, relativas ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas, através da alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017.
Artigo 2.º
Aditamentos ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017
São aditados os seguintes artigos ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017:
a) ...
"Artigo 8.º-A
Rácio de cobertura de liquidez - identificação dos índices bolsistas importantes dos Estados-Membros ou de países terceiros
Para efeitos do ponto i), da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o Banco de Portugal pondera se os seguintes índices podem ser considerados índices bolsistas importantes na determinação do âmbito das ações suscetíveis de serem consideradas ativos de Nível 2B nos termos da referida alínea c), do n.º 1 do artigo 12.º:
i) Os índices enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão;
ii) Qualquer índice bolsista importante, não incluído no ponto i), num Estado-Membro ou num país terceiro, identificado como tal para efeitos da presente alínea pela autoridade competente do Estado-Membro ou autoridade pública do país terceiro em causa;
iii) Qualquer índice bolsista importante, não incluído nos pontos i) ou ii), que inclua empresas líderes na jurisdição relevante."
b) ...
"Artigo 8.º-B
NSFR - Fatores de financiamento estável requerido para posições em risco extrapatrimoniais
1 - Para efeitos do n.º 10 do artigo 428.º-P do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a menos que o Banco de Portugal fixe outros fatores de financiamento estável requerido, relativamente às posições em risco extrapatrimoniais no âmbito dessa disposição, as entidades aplicam às posições em risco extrapatrimoniais não referidas na parte VI, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os fatores de financiamento estável requerido correspondentes às taxas de saída que aplicam a produtos e serviços relacionados no contexto do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, para cumprimento do requisito de cobertura de liquidez.
2 - Para efeitos do n.º 10 do artigo 428.º-AQ do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades autorizadas a aplicar o requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, adotam o método previsto no número anterior."
c) ...
"Artigo 8.º-C
NSFR - Determinação do prazo de oneração para ativos que tenham sido segregados
1 - Para efeitos do artigo 428.º-Q do Regulamento (UE) n.º 575/2013, quando as entidades não possam alienar livremente os ativos que são segregados em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, esses ativos são onerados por um período correspondente à duração dos passivos para com os clientes das entidades a que se refira esse requisito de segregação.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 428.º-AR do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades autorizadas a aplicar o cálculo do requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, adotam o método previsto no número anterior."
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017:
a) Alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Artigo 5.º;
c) Artigo 8.º;
d) Artigo 9.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos períodos de reporte de informação cuja data de referência ocorra após 1 de outubro de 2022.
2 de novembro de 2022. - O Governador, Mário Centeno.
315857877
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5124720.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças
Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
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1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República
Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.
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2021-12-10 - Decreto-Lei 109-H/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
Aviso
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