Deliberação 1229/2022, de 14 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 219/2022, Série II de 2022-11-14
- Data: 2022-11-14
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à criação dos núcleos de coordenação regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Estabelece a constituição dos núcleos de coordenação regional da AGIF, I. P.
Considerando que o Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, que criou a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais IP, doravante AGIF, I. P., estabelecia, no artigo 3.º que esta entidade tem por missão o planeamento e a coordenação estratégica e avaliação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), através da integração de políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal, no comportamento da população e na atividade dos agentes do SGIFR, do planeamento, do controlo e da avaliação do sistema, incluindo a gestão do conhecimento, de promoção da especialização e profissionalização dos agentes do SGIFR, da avaliação de operações e da intervenção qualificada em eventos de elevado risco, com o objetivo de contribuir para aumentar o nível de proteção das pessoas e bens e de resiliência do território face a incêndios rurais e diminuindo o seu impacto nos ecossistemas e no desenvolvimento económico e social do País e que, nos termos do disposto no artigo 5.ª, as suas atribuições são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais.
Considerando que, pelas Deliberações n.º 12 e 13, respetivamente de 2 e 9 de agosto de 2018, a Comissão Instaladora da AGIF, I. P. aprovou a constituição de Núcleos de Coordenação Regional e Sub-regional, com a correspondente incidência territorial ao nível da NUT II e NUT III, e os objetivos que os mesmos devem prosseguir.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, o despacho constitutivo dos núcleos de coordenação deve determinar a duração do mandato adequado aos objetivos a prosseguir, as condições de funcionamento e a respetiva constituição;
Considerando o Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e os níveis territoriais que sustentam o Sistema de Governança previsto, nos termos do artigo 24.º, o SGIFR assume um âmbito:
a) Nacional, correspondente à NUT I continente;
b) Regional, nos seguintes termos:
i) Norte, correspondente à NUT II do Norte;
ii) Centro, correspondente à NUT II do Centro, sem as NUT III do Médio Tejo e do Oeste;
iii) Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUT III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv) Alentejo, correspondente à NUT II do Alentejo, sem a NUT III da Lezíria do Tejo;
v) Algarve, correspondente à NUT II do Algarve;
c) Sub-regional, correspondente às NUT III do continente;
d) Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.
Ainda nos termos deste decreto-lei, considerando as competências das AGIF ao nível regional, torna-se agora necessário proceder à fixação dos serviços desconcentrados da AGIF, IP nos núcleos de coordenação regional, com incidência territorial a nível da NUT II;
Ao abrigo do artigo 4.ª da Portaria 52/2022 de 21 de janeiro, que aprova os Estatutos da AGIF, determino:
1 - Compete aos núcleos de coordenação regional, na sua área de intervenção territorial:
a) Presidir e dinamizar as sessões técnicas das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais;
b) Apoiar a realização das sessões deliberativas das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais;
c) Participar na elaboração dos programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais, na sua execução, monitorização e revisão, nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;
d) Preparar propostas de compatibilização entre os orçamentos anuais dos diversos programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;
e) Articular a atuação das entidades públicas e privadas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), promovendo o desenvolvimento dos processos e capacitadores inscritos na cadeia de processos do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);
f) Reportar periodicamente ao conselho diretivo da AGIF, I. P., os indicadores de caracterização e execução regional;
g) Apresentar ao conselho diretivo, no decurso da monitorização dos programas de gestão integrada de fogos rurais, propostas que conduzam à pronúncia da AGIF, I. P., sobre o desenvolvimento do SGIFR, ou a propostas legislativas junto das tutelas atinentes;
h) Apoiar o conselho diretivo na avaliação anual global do SGIFR, através de uma análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados a nível regional;
i) Apoiar a monitorização da execução do PNGIFR, através das metas e indicadores dos programas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;
j) Identificar e comunicar ao conselho diretivo as oportunidades e necessidades de formação das entidades do SGIFR;
k) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
l) Avaliar, a nível regional, as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados ao conselho diretivo;
m) Apoiar na organização, gestão, decisão e intervenção das várias entidades do SGIFR de nível regional;
n) Apoiar o conselho diretivo na colaboração com as demais entidades do SGIFR na programação e execução das ações de prevenção, vigilância e supressão aos incêndios na correspondente área geográfica;
o) Promover a integração das forças de prevenção e supressão nas suas atividades;
p) Incentivar a participação de outras entidades públicas e privadas na gestão de fogos rurais.
2 - Aos núcleos regionais são atribuídos os recursos físicos e patrimoniais destinados ao cumprimento dos objetivos propostos, o que inclui condições de mobilidade em veículo adaptado à natureza das funções e ao território esfera de atuação de cada núcleo, equipamento de proteção individual, bem como equipamentos de comunicações e sistemas de suporte à tomada de decisão.
3 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, podem ser fixadas outras disposições relativas às condições de funcionamento dos núcleos em despacho próprio, incluindo a possibilidade de se agregarem temporariamente dois ou mais núcleos regionais até ao provimento dos cargos de cada núcleo, previstos nos pontos 4 e 5 do presente despacho.
4 - As sedes dos núcleos de coordenação regional da AGIF, I. P., NUT II, do Norte, Centro, e da Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo e Algarve são, respetivamente, no Porto, em Lousã, em Lisboa e Faro.
5 - O presente despacho revoga o Despacho 12547/2018, de 31 de dezembro.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2022.
6 de setembro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo da AGIF, I. P., Tiago Martins de Oliveira.
315709005
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5123136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-02-16 -
Decreto-Lei
12/2018 -
Adjunto
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
-
2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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