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Edital 1696/2022, de 11 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão

Texto do documento

Edital 1696/2022

Sumário: Aprova o Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão.

Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada em 7 de outubro de 2022, deliberou aprovar o "Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão".

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor quinze dias após à data da sua publicação no Diário da República.

18 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.

Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão

Preâmbulo

O projeto das Hortas Urbanas de Famalicão, adiante designadas também por HUFA, em conjunto com as zonas verdes públicas, zonas ribeirinhas, alamedas arborizadas, vias pedonais e clicáveis, refletem a dinâmica que a autarquia transmite de promoção da sustentabilidade ambiental do espaço urbano, de combate ao sedentarismo urbano e de sensibilização para uma alimentação saudável.

As Hortas Urbanas de Famalicão são constituídas por talhões familiares de diferentes dimensões, canteiros elevados destinados a pessoas com incapacidade - hortas inclusivas, talhões para coletividades e associações, áreas reservadas a espaços pedagógicos e de formação em que os produtos hortícolas resultantes são entregues nas lojas sociais do concelho, cujo modo de produção é a agricultura biológica.

Os inúmeros benefícios da implantação de hortas no interior do tecido urbano são reconhecidos e quantificáveis, nomeadamente: o seu contributo como sumidouros de carbono, a recriação da ligação entre campo e cidade, o incentivo ao contacto com a natureza, o papel na economia familiar, a qualidade dos alimentos produzidos que contribuem para a promoção de uma vida mais saudável, o caráter terapêutico e ou lúdico não descurando o seu papel sociocultural e pedagógico.

Considerando os resultados positivos alcançados desde 2012 com o desenvolvimento das HUFA - Devesa e com a criação das HUFA - Descobrimentos é agora intenção alterar as disposições regulamentares consagradas no Capítulo VI, do Livro II, com a epígrafe Hortas Biológicas, do Código Regulamentar de Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2016 e retificado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, assim como, as normas gerais das hortas urbanas de Famalicão, aprovadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, em sessão ordinária de 31 de outubro de 2012, atualizando-as de acordo com a nova realidade concelhia e as necessidades sentidas.

Tendo presente o exposto optou-se pela elaboração de um novo Regulamento, com a denominação "Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão", adotando uma visão mais abrangente, de forma a cumprir e dinamizar as funções sociais, ambientais, educacionais e de lazer que umas hortas urbanas comportam, pelo que se prevê que os benefícios obtidos com estas medidas ultrapassem os eventuais custos a suportar pelo Município.

O presente Regulamento contempla ainda um reforço do apoio dado ao Gabinete de Sustentabilidade Ambiental, com uma forte componente educativa, realizando sessões de esclarecimento sobre os diversos temas ligados com a agricultura e proteção do ambiente.

De acordo com o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio, dentro dos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar, devendo indicar expressamente as leis que visam regulamentar.

Acresce que, nos termos do disposto nas alíneas d), h) e k), do n.º 2, do Artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/20103, de 12 de setembro, na redação em vigor, os municípios dispõem de atribuições para a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações nos domínios da educação, ação social e ambiente.

Neste sentido, para a prossecução destas atribuições, ao abrigo do disposto na alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, educativa, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

Compete ainda à Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do citado artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na redação em vigor, submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município.

Nestes termos, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e nos termos do disposto nas alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com o previsto nas alíneas d), h) e k), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais de acesso, funcionamento e utilização das Hortas Urbanas de Famalicão, adiante designadas também por HUFA.

Artigo 2.º

Objetivos

Os principais objetivos das Hortas Urbanas de Famalicão são: incentivar a agricultura sustentável; promover a alimentação saudável; contribuir para a economia familiar; sensibilizar para a proteção da natureza; fortalecer o espírito de comunidade e partilha; melhorar o bem-estar dos utilizadores e fomentar a dinamização de atividades de apoio pedagógico e de foro social.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito da aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Agricultura em modo de produção biológica - sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas em matéria ambiental e climática, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais e de normas exigentes em matéria de produção em sintonia com a procura, por parte de um número crescente de consumidores de produtos produzidos através da utilização de substâncias e processos naturais;

b) Entidade gestora - A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão (CMVNF), através da unidade orgânica definida para o efeito, atendendo ao modelo de organização interna dos seus serviços;

c) Horta familiar - talhão de horta, com a dimensão de 25 m2, 50 m2 ou 100 m2, destinado aos utilizadores em geral, mediante candidatura e seleção conforme previsto neste Regulamento;

d) Horta inclusiva - talhão de horta em cama elevada, destinada a pessoas com mobilidade reduzida, idade avançada, problema de saúde e/ou situação que a entidade gestora considere critério aceitável;

e) Horta pedagógica - talhão de horta destinado a ações de formação de curto prazo ou de ciclo anual para grupos escolares e cuja produção se destina ao fornecimento das lojas de apoio social;

f) Hortas Urbanas de Famalicão (HUFA) - espaço ao ar livre, dividido por talhões cultiváveis, totalmente vedado, destinados à prática de agricultura em modo de produção biológica;

g) Talhão - terreno demarcado fisicamente para o cultivo;

h) Utilizador - pessoa singular ou coletiva que assina o acordo de utilização das HUFA, responsável pela chave de acesso ao interior do espaço HUFA cedida pela entidade gestora, responsável por todas as ocorrências que poderão existir quer seja a envolvida quer seja alguém presente associado a ela, que cultiva e mantém o talhão que lhe foi atribuído, seguindo os princípios estabelecidos no presente Regulamento, durante o prazo estabelecido.

Artigo 4.º

Localização

As HUFA estão instaladas em terrenos municipais ou em terrenos que a entidade gestora tenha direitos reais ou obrigacionais que legitimem a sua implantação.

Artigo 5.º

Taxas devidas pela utilização

1 - As taxas devidas, anualmente, pela utilização das Hortas Urbanas de Famalicão encontram-se previstas em diploma regulamentar próprio e são liquidadas um ano após a assinatura do Acordo de Utilização.

2 - As taxas são pagas até ao dia 8 do mês correspondente à data de assinatura do Acordo de Utilização.

3 - O Município, tendo em conta o perfil económico do utilizador ou o fim a que se destina, pode isentar o pagamento de taxas, nos termos em que se encontra previsto em diploma regulamentar próprio.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição das HUFA

Artigo 6.º

Candidatura dos Utilizadores

1 - Pode candidatar-se a Utilizador qualquer pessoa individual ou coletiva, mediante o correto preenchimento da respetiva ficha de candidatura, disponível na página eletrónica do Município e da entrega dos documentos comprovativos solicitados.

2 - Os candidatos devem assegurar a disponibilidade para a formação inicial ou comprovar ser já detentores de formação, em agricultura modo de produção biológica ou formação similar, com um mínimo de 12 horas.

3 - Pode candidatar-se às hortas familiares qualquer pessoa que reúna os requisitos previstos nos números anteriores e que indique a composição do agregado familiar, sendo somente atribuído um talhão por agregado familiar, considerado este através do critério da residência comum, salvo se for comprovado que este é composto por cinco ou mais elementos.

4 - Pode candidatar-se às hortas inclusivas qualquer pessoa que reúna os requisitos previstos nos números 1 e 2, do presente artigo e que apresente declaração médica de incapacidade ou deficiência motora, caso a mesma não seja evidente.

5 - A gestão e utilização das hortas pedagógicas são realizadas no âmbito de programas próprios de cursos de educação e formação.

6 - Pode candidatar-se a Utilizador das HUFA, pessoas coletivas, nomeadamente, Juntas de Freguesia, Instituições de Ensino, Associações várias, desde que, para o efeito, apresentem essa intenção junto da CMVNF, por escrito, nos meios formais de comunicação ao dispor, justificando os objetivos a alcançar com o cultivo de uma horta e quais as mais-valias que poderão trazer para os seus utilizadores, a população local, os outros hortelãos e as HUFA em geral, cabendo à CMVNF a decisão sobre a atribuição ou não de uma horta, ficando isentos do pagamento da quantia devida pela utilização.

Artigo 7.º

Seleção dos Utilizadores

1 - Para qualquer tipo de horta, cumpridos os critérios previstos no artigo anterior, a atribuição seguirá a ordem de chegada da candidatura e a proximidade da área de residência relativamente ao local da horta.

2 - Após preenchimento de todos os talhões da HUFA, serão atribuídos os talhões que vagarem, após seleção usando os critérios definidos no número anterior.

3 - Do processo de candidatura resulta uma lista de classificação de candidatos com horta Atribuída e de candidatos suplentes, sendo que, em caso de desistência ou de exclusão de um Utilizador/Candidato, será atribuída horta ao candidato suplente imediatamente subsequente.

4 - Caso hajam talões que não estejam a ser utilizados, o utilizador pode inscrever-se como utilizador temporário, sob preenchimento de formulário próprio, até atribuição do talhão ao novo utilizador.

5 - A decisão de atribuição de qualquer tipo de horta pertence à Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Atribuição

1 - A atribuição dos talhões é formalizada através da assinatura de um Acordo de Utilização, no qual os candidatos selecionados assumem a qualidade de Utilizador e ficam obrigados ao cumprimento de todas as normas previstas no presente Regulamento.

2 - Com a formalização do Acordo de Utilização é entregue uma chave de acesso à horta, que deverá ser devolvida no caso de desistência ou término do prazo previsto no presente Regulamento.

3 - Os Utilizadores das HUFA, não têm direito a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias introduzidas no talhão concedido e assumem a total responsabilidade sobre o que resultar de acidentes pessoais ou provocados a terceiros conforme o previsto no Acordo de Utilização.

4 - O Acordo de Utilização é válido por um período de 2 anos, a contar da data da sua assinatura e é passível de renovação por iguais períodos, a pedido do Utilizador e mediante acordo da Câmara Municipal.

5 - O talhão atribuído nos primeiros 2 anos é de 25 m2, só depois é que se poderão inscrever para a atribuição de talhões de maiores dimensões.

6 - Caso o Utilizador não apresente o pedido de renovação ou os serviços competentes emitam informação desfavorável, o Acordo de Utilização não se renova.

7 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, resolver o acordo de utilização, por violação dos deveres impostos no Acordo de Utilização ou no presente Regulamento.

8 - O Utilizador pode, a qualquer momento, denunciar o Acordo de Utilização informando a Câmara Municipal com a antecedência de 10 dias úteis.

Artigo 9.º

Transmissão

1 - Nas situações de falecimento do titular da HUFA assiste a um dos membros do respetivo agregado familiar, considerado este através do critério da residência comum, com a devida formação em agricultura biológica, o direito de solicitar à CMVNF que seja transmitida a seu favor a cedência, nos mesmos termos e condições, assumindo os respetivos direitos e deveres.

2 - Fora das situações previstas no número anterior, em caso algum a CMVNF autoriza a cedência a terceiros, por qualquer forma ou título, do talhão atribuída.

CAPÍTULO III

Direitos, Deveres e Proibições

Artigo 10.º

Direitos dos Utilizadores

Os Utilizadores têm direito a:

a) Utilizar um talhão de terreno cultivável, dentro dos limites impostos pelo presente Regulamento;

b) Ter conhecimento e acesso sempre que solicitado às normas previstas no presente Regulamento;

c) Aceder a título gratuito, a água de rega a partir de um ponto de água coletivo, instalado pela CMVNF,

d) Aceder a um local coletivo de armazenamento de ferramentas agrícolas, designado por casas de apoio;

e) Usar recursos, espaços, equipamentos e materiais comuns, disponibilizados pela entidade gestora;

f) Ter acesso a informação e acompanhamento técnico facultado pelos serviços competentes da entidade gestora, no sentido da prática de agricultura em modo de produção biológica e das boas práticas de cultivo;

g) Aceder a uma zona de matérias de mulching e ou/compostagem, do qual podem utilizar o produto final;

h) Aceder a um compostor individual no seu talhão (caso se aplique);

i) Aceder às zonas comuns, nomeadamente, bancos, mesas, casa de banho e caixa de resíduos.

Artigo 11.º

Deveres gerais dos Utilizadores

Os Utilizadores têm o dever de:

a) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno num prazo máximo de 20 dias após a assinatura do Acordo de Utilização;

b) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação em agricultura biológica com um mínimo de 12 horas;

c) Respeitar os horários de utilização estabelecidos em cada local;

d) Garantir a limpeza, segurança, salubridade e bom uso dos talhões de terrenos atribuídos, bem como dos acessos e áreas e/ou equipamentos comuns das HUFA e respeitar as regras de uma sã convivência social;

e) Abster-se de comportamentos que conduzam ao desperdício dos recursos disponibilizados;

f) Avisar a entidade gestora de qualquer irregularidade que contrarie os direitos e deveres dos utilizadores;

g) Liquidar, quando aplicável, os encargos inerentes à utilização do espaço;

h) Comunicar por escrito em formulário indicado para o efeito quaisquer irregularidade, ocorrência e/ou sugestão que considere que seja relevante para o bom funcionamento da HUFA;

i) Cultivar, obrigatoriamente e de forma ininterrupta, o talhão que lhe foi atribuído. Constituem motivos válidos para justificação da interrupção do cultivo, a situação de doença, devidamente comprovada pelo Utilizador junto da entidade gestora;

j) Abster-se de efetuar trabalhos em talhões que não seja o seu, sem autorização por escrito da entidade gestora, sob pena de lhe ser aplicada as penalizações descritas no presente Regulamento;

k) Informar a entidade gestora da cessação da situação de desemprego, quando aplicável;

l) Colocar e organizar os materiais na prateleira que é lhe é destinada;

m) Guardar as ferramentas na casa de apoio identificada e fechar a porta de entrada após o seu uso;

n) Conservar a casa de apoio e mantê-la limpa e asseada;

o) Zelar pelas boas condições de segurança e limpeza arruamentos e equipamentos disponíveis (bancos, mesas, compostores);

p) Deitar todos os resíduos (verdes e castanhos) provenientes das culturas, na caixa de resíduos, caso ela exista;

q) Impedir que os produtos cultivados no talhão atribuído invadam outro talhão ou espaço comum;

r) Manter o caminho junto ao seu talhão limpo sem resíduos ou infestantes;

s) Comunicar à entidade gestora a intenção de fazer piqueniques e esperar que obtenha a sua autorização;

t) Abster-se de fazer qualquer tipo de operação nas zonas comuns, designadamente, plantação, poda, sem consulta prévia da entidade gestora;

u) Abster-se de circular no interior da HUFA com qualquer veículo motorizado, exceto se tiver autorização prévia;

v) Limitar o acesso no talhão que lhe foi atribuído aos membros do seu agregado familiar, carecendo de autorização as visitas de outras pessoas;

w) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os demais Utilizadores e com os colaboradores da entidade gestora em exercício de funções na HUFA;

x) Dar preferência à utilização de materiais de apoio de origem natural, tais como, canas, estacas de madeira.

Artigo 12.º

Deveres específicos dos Utilizadores

1 - Quanto aos meios de produção os Utilizadores têm o dever de:

a) Colocar no talhão somente culturas de espécies hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais anuais ou bianuais;

b) Aplicar e promover a diversidade de cultural aplicando consociações e rotações das culturas;

c) Utilizar apenas meios de cultivo (técnicas e produtos) definidos pela agricultura em modo de produção biológica;

d) Abster-se de comportamentos que conduzam ao desperdício de recursos disponibilizados;

e) Utilizar estacas com um máximo de 2 m, de forma a evitar sombreamento para as hortas urbanas familiares subjacentes, assim como, quaisquer culturas hortícolas trepadeira devem ser colocadas de forma a evitar sombreamento para as hortas contíguas, podendo caso não cumpram este requisito ter que as retirar;

f) Arrumar as estacas em locais que não façam sombreamento aos talhões vizinhos;

g) Somente utilizar produtos para controle de doenças e pragas autorizados pela DRADR/DGAV (Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Direção-Geral da Alimentação e Veterinária) para a agricultura de modo de produção biológica;

h) Recorrer, sempre que exista, à ajuda técnica da pessoa que representa a entidade gestora quando tiver alguma dúvida relativamente aos produtos supracitados;

i) Cuidar do compostor (caso exista) do seu talhão e praticar a técnica de compostagem correta, sobretudo ter em atenção, que não pode levar para os compostores alimentos cozinhados.

2 - Quanto à detenção de espécies pecuárias, nomeadamente animais de capoeira, nas hortas com autorização dada pela entidade gestora para o efeito, os Utilizadores têm o dever de:

a) Alojar as espécies pecuárias em instalações, a cargo do Utilizador, adequadas para o efeito, previamente aprovadas pela entidade gestora;

b) Cumprir as disposições legais definidas em matéria de bem-estar dos animais em relação ao número de animais por instalação;

c) Atender a que as espécies pecuárias não provoquem incómodos e constrangimentos injustificados aos demais utilizadores, podendo, caso tal suceda, em qualquer momento, ser ordenado que as mesmas sejam retiradas.

Artigo 13.º

Proibições

Em qualquer local da HUFA é expressamente proibido ao Utilizador:

a) Efetuar trabalhos em talhões que não seja o seu sem autorização por escrito da entidade gestora;

b) Ceder a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, o talhão atribuído;

c) Abandonar o talhão, considerando-se abandono, a ausência injustificada do Utilizador por um período temporal superior a 3 semanas;

d) Desrespeitar as instruções dadas pelos colaboradores da entidade gestora que estejam a transmitir as normas previstas no presente Regulamento;

e) Efetuar qualquer tipo de instalação ou construção, incluindo vedações, sem prévia e expressa autorização da entidade gestora, bem como ocupar a parcela, total ou parcialmente, designadamente, com abrigos móveis, estufas;

f) Praticar quaisquer atos contrários à lei e à Ordem Pública;

g) A permanência nas HUFA de animais domésticos exceto cães-guia;

h) Utilizar produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela agricultura em modo de produção biológica;

i) Colocar culturas permanentes, sobretudo de grande porte, é o caso das árvores de fruto, trepadeiras permanentes, árvores ornamentais, entre outras;

j) Praticar monocultura;

k) Guardar nas casas de apoio matérias, designadamente, sementes, esferovites, que possam ser atrativos para pragas, por exemplo, roedores, entre outras;

l) Introduzir, manter ou guardar quaisquer equipamentos de utilização não agrícola;

m) Praticar qualquer atividade que possa danificar o espaço ou prejudicar a atividade hortícola e produzir ruídos que violem as normas gerais aplicáveis;

n) Cultivar plantas consideradas infestantes ou das quais se possam extrair substâncias consideradas como psicotrópicas nos termos da lei em vigor;

o) Deixar mangueiras espalhadas nos espaços comuns;

p) Praticar, no interior das HUFA, qualquer atividade que produza fogo e/ou que ponha em causa a segurança de pessoas ou bens.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e consequências do Incumprimento

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como a execução das consequências previstas para o seu incumprimento, cabem à entidade gestora.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, pelo Utilizador, do que está estabelecido no presente Regulamento, bem como a prestação de quaisquer falsas informações/declarações no âmbito do processo de candidatura, constitui causa de resolução do Acordo de Utilização, sem que o Utilizador incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

2 - No caso previsto no número anterior o Utilizador deverá deixar o talhão e a casa de apoio disponibilizado pela entidade gestora, livre e desocupado, no prazo estabelecido pela CMVNF.

3 - Se não sair no prazo estabelecido a CMVNF poderá proceder a essa desocupação, não se responsabilizando por qualquer dano que possa causar aos bens que lá se encontrem, não assistindo ao Utilizador direito a qualquer indemnização ou compensação por eventuais danos ou descaminho de bens.

4 - Em caso de despejo administrativo o Utilizador fica obrigado ao pagamento das contrapartidas anuais devidas pela ocupação e proporcionalmente calculadas, até à data de desocupação efetiva do local.

5 - A prestação de falsas declarações no processo de candidatura e o incumprimento de qualquer das normas estabelecidas no presente Regulamento constitui ainda impedimento para o Utilizador e para qualquer membro do seu agregado familiar, considerado este através do critério da residência comum, de apresentar nova candidatura, pelo período mínimo de 3 anos, a contar de notificação da CMVNF para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Responsabilidade

A CMVNF não será responsabilizada por quaisquer acidentes pessoais ou provocados a terceiros, prejuízos ou danos sofridos pelos utilizadores, independentemente das causas, sejam furto, roubo, ato de vandalismo, intempérie, avaria do sistema de rega ou outras, que ocorram nas HUFA.

Artigo 17.º

Delegação de competências

1 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, no seu Presidente.

2 - As competências previstas e atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas municipais.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

Quaisquer dúvidas e/ou lacunas suscitadas com a interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por decisão da CMVNF.

Artigo 19.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o Capítulo VI, do Livro II, com a epígrafe Hortas Biológicas, do Código Regulamentar de Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2016 e retificado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, assim como, as normas gerais das hortas urbanas de Famalicão, aprovadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, em sessão ordinária de 31 de outubro de 2012.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

315798722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5122403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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