Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 22/2022/A, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Atribuição do Apoio Regional à Frequência de Estágios Curriculares

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2022/A

Sumário: Regulamento da Atribuição do Apoio Regional à Frequência de Estágios Curriculares.

Regulamento da Atribuição do Apoio Regional à Frequência de Estágios Curriculares

O Decreto Legislativo Regional 3/2022/A, de 2 de fevereiro, criou o apoio regional à frequência de estágios curriculares, que visa a atribuição de apoios financeiros aos estudantes que se encontrem a frequentar unidades curriculares de estágio, integradas no plano de estudos dos cursos ministrados em instituições de ensino superior sediadas dentro ou fora da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do disposto no artigo 15.º do citado diploma, o Governo Regional procede à regulamentação deste apoio.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 3/2022/A, de 2 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Regulamento da Atribuição do Apoio Regional à Frequência de Estágios Curriculares, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional 3/2022/A, de 2 de fevereiro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em São Roque do Pico, em 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DO APOIO REGIONAL À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a atribuição de apoios financeiros aos estudantes que se encontrem a frequentar unidades curriculares de estágio, integradas no plano de estudos dos cursos ministrados em instituições de ensino superior sediadas dentro ou fora da Região Autónoma dos Açores, adiante designadas por estágios curriculares.

2 - Os apoios referidos no número anterior apenas podem ser atribuídos aos estudantes do ensino superior que se encontrem a frequentar unidades curriculares de estágio que decorram numa entidade de acolhimento com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários do apoio objeto do presente diploma os estudantes que, cumulativamente, preencham os requisitos seguintes:

a) Estejam matriculados e inscritos em curso conducente à obtenção do grau de licenciatura, mestre, doutor ou, ainda, do título de técnico superior profissional, ministrados em instituição de ensino superior sediada na Região Autónoma dos Açores, ou fora desta, sendo que, neste caso, devem comprovar residência em território regional, bem como que esta constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluído os fiscais;

b) Façam prova documental de se encontrarem a realizar projeto de estágio curricular, ou equiparado, em qualquer momento do ano letivo, numa entidade de acolhimento com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, inserido nos objetivos e conteúdos gerais do curso da instituição de ensino superior em que se encontrem matriculados e inscritos.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Os estudantes do ensino superior candidatos ao apoio objeto do presente regulamento efetuam a sua candidatura na plataforma eletrónica «Bolsas», através do endereço https://bolsas.azores.gov.pt, mediante a apresentação dos documentos seguintes:

a) Fotocópia do cartão de identificação civil;

b) Comprovativo do domicílio fiscal e de residência na Região Autónoma dos Açores há pelo menos seis meses;

c) Comprovativo de matrícula e inscrição no ano letivo em curso, datado do mês da candidatura;

d) Comprovativo do IBAN, com identificação do titular;

e) Apresentação do contrato de estágio curricular, conforme modelo constante do anexo i ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A submissão das candidaturas ao apoio objeto do presente diploma deve ser efetuada até 30 dias antes do início do estágio.

3 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A análise e aprovação das candidaturas ao apoio objeto do presente diploma são da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de qualificação profissional, as quais ocorrem no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva submissão.

2 - Após a receção das candidaturas podem ser solicitados, aos estudantes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do respetivo pedido de esclarecimento, sob pena de indeferimento da candidatura.

3 - O prazo previsto no número anterior suspende a contagem do prazo estabelecido para análise e aprovação das referidas candidaturas a que se refere o n.º 1.

Artigo 5.º

Obrigações dos destinatários

Constituem obrigações dos destinatários as seguintes:

a) Realizar o estágio curricular com assiduidade e pontualidade, cumprindo com o estipulado no respetivo contrato de estágio;

b) Cumprir com a carga horária mínima definida pela instituição superior, para efeitos de aprovação do estágio curricular;

c) Submeter o registo de assiduidade e respetivos comprovativos de transporte e alojamento, no prazo e nos moldes definidos nos termos do artigo seguinte;

d) Cumprir as normas do presente regulamento;

e) Submeter na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior que comprove o termo do estágio com a menção de positivo ou negativo.

Artigo 6.º

Assiduidade

1 - O registo de assiduidade é efetuado de acordo com o modelo constante do anexo ii ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, devendo o mesmo ser submetido na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, pelo estagiário, até ao quinto dia útil do mês seguinte ao mês a que se refere a assiduidade.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve estar validado, rubricado e carimbado pela entidade de acolhimento.

Artigo 7.º

Tipologia dos apoios

O apoio a atribuir aos estudantes, no âmbito do presente diploma, pode revestir as modalidades seguintes:

a) Apoio à alimentação;

b) Apoio ao transporte;

c) Apoio ao alojamento;

d) Apoio de uma passagem de transporte aéreo ou marítimo.

Artigo 8.º

Apoio à alimentação

1 - Ao estudante que se encontre a realizar estágio curricular, ou equiparado, numa entidade de acolhimento é devido o pagamento de um apoio à refeição, por cada dia de estágio curricular ou equiparado, com duração igual ou superior a 50 % das horas previstas no contrato de estágio.

2 - O valor do apoio à alimentação referido no número anterior corresponde ao montante fixado para os trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, de acordo com a legislação em vigor, e é pago tendo em conta o número de dias referente à assiduidade do estagiário.

3 - Qualquer falta, por parte do estagiário, implica a perda do apoio à refeição correspondente àquele dia.

Artigo 9.º

Apoio ao transporte

1 - Ao estudante que se encontre a realizar estágio curricular, ou equiparado, numa entidade de acolhimento sita em localidade diferente daquela em que o estudante reside é atribuído, durante a frequência do estágio, um apoio ao transporte, até ao montante máximo correspondente a 10 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada um dos meses de duração do projeto de estágio.

2 - O pagamento do apoio previsto no número anterior está sujeito à verificação cumulativa dos requisitos seguintes:

a) Que a distância entre a localidade onde o estudante reside e a localidade em que se encontra a realizar o estágio seja superior a 15 km;

b) Que a deslocação efetuada pelo estudante da sua residência para a entidade de acolhimento seja efetuada com recurso aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizado ou concessionado pela administração pública regional, ou, no caso de ausência ou inexistência deste, ao serviço de transporte de uso individual, como táxis ou veículos descaracterizados para transporte a partir de plataformas eletrónicas.

3 - O apoio previsto nos números anteriores é atribuído mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas e respetivos comprovativos de pagamento, nomeadamente apresentação de fatura/recibo, até ao montante máximo definido no n.º 1.

4 - Os comprovativos da despesa referidos no número anterior devem ser submetidos na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, até ao quinto dia do mês seguinte ao da realização da despesa.

Artigo 10.º

Apoio ao alojamento

1 - O estudante que, para realizar estágio curricular, ou equiparado, tenha de residir em localidade diferente da sua efetiva residência habitual, com distância de 30 km ou superior, beneficia da atribuição de um apoio ao alojamento, até ao montante máximo correspondente a 30 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, por cada um dos meses de duração do projeto de estágio.

2 - O apoio previsto no número anterior é atribuído mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas e respetivos comprovativos de pagamento, e vigora pelo tempo de duração do respetivo estágio.

3 - Os comprovativos da despesa referidos no número anterior devem ser submetidos na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, até ao quinto dia do mês seguinte ao da realização da despesa.

Artigo 11.º

Apoio de uma passagem de transporte aéreo ou marítimo

1 - Ao estudante que realize estágio curricular, ou equiparado, em ilha diferente da localidade onde frequenta o curso em que está matriculado e inscrito é atribuído o apoio correspondente a uma passagem de transporte aéreo ou marítimo de ida e volta, durante todo o período em que decorre o estágio.

2 - Nos casos em que o estudante se encontre matriculado e inscrito em curso ministrado em instituição de ensino superior localizada fora da Região Autónoma dos Açores tem direito à atribuição de um apoio correspondente a uma passagem de transporte aéreo de ida e volta, entre a localidade onde se encontra a realizar o estágio curricular e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito.

3 - O apoio previsto nos números anteriores é atribuído mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas e respetivos comprovativos de pagamento, até ao limite máximo definido para os residentes na Região Autónoma dos Açores.

4 - Os comprovativos de despesa referidos no número anterior devem ser submetidos na plataforma eletrónica «Bolsas» a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, até ao quinto dia do mês seguinte ao da realização da despesa.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Os apoios financeiros previstos nos artigos 8.º a 11.º são pagos no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de submissão dos respetivos comprovativos de despesa na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

2 - O pagamento é efetuado por transferência bancária, para NIB a indicar pelo estudante beneficiário do apoio, pelo Fundo Regional do Emprego.

Artigo 13.º

Desistência ou reprovação do estágio curricular

1 - No caso de desistência injustificada por parte do estagiário, ou no caso de reprovação do estagiário no estágio curricular, deve aquele proceder à devolução integral do apoio atribuído até àquela data.

2 - Consideram-se desistência ou reprovação justificadas as situações seguintes:

a) Estado de saúde do próprio ou por assistência a familiar, nos termos legais aplicáveis, e devidamente comprovadas;

b) Alteração de residência para outro país;

c) Alteração da condição económica do estagiário e/ou do seu agregado familiar;

d) Alteração/transferência de curso superior.

Artigo 14.º

Alteração da entidade de acolhimento

Caso se verifique a alteração da entidade de acolhimento durante o período de estágio curricular, deve o estagiário apresentar à direção regional com competência em matéria de qualificação profissional um documento validado pelo estabelecimento de ensino, onde conste o motivo para a alteração do local de estágio.

Artigo 15.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento são atribuídos independentemente de o estagiário beneficiar de outros apoios de âmbito local, regional ou nacional, desde que não se destinem aos mesmos fins.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os estudantes carenciados que já recebem outros apoios para a realização de estágios curriculares, sendo, neste caso, atribuído o valor correspondente ao diferencial entre os apoios que já recebem e os previstos no presente regulamento.

3 - Para efeitos de comprovativo dos apoios referidos nos números anteriores, deve o estudante apresentar, no ato da candidatura, uma declaração emitida pela entidade que atribui o apoio onde conste o respetivo valor.

Artigo 16.º

Incumprimentos

1 - Para efeitos do presente diploma, constituem, nomeadamente, situações de incumprimento as seguintes:

a) Desistência ou reprovação injustificada ou exclusão do curso;

b) Falsas declarações.

2 - A verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas no número anterior implica a devolução integral do apoio recebido.

Artigo 17.º

Omissões

1 - A direção regional com competência em matéria de qualificação profissional elabora despachos complementares para efeitos de resolução de conflitos e omissões interpretativas derivantes do presente regulamento.

2 - A direção regional com competência em matéria de qualificação profissional define os mecanismos de comunicação e de partilha de informação, e emite as orientações técnicas necessárias à implementação da medida prevista no presente regulamento.

Artigo 18.º

Financiamento da medida

Os encargos decorrentes da medida prevista no presente regulamento são suportados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego.

ANEXO I

[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º]

Contrato de estágio curricular

Ao(s) ... dia(s) do mês de ... de ..., é celebrado o presente contrato de estágio entre ... (nome do estabelecimento de ensino superior), com sede na ..., concelho de ..., com o número de identificação de pessoa coletiva ..., neste ato representada por ..., doravante designada como primeira contratante, e ... (nome da entidade de acolhimento do estágio), com sede na ..., concelho de ..., com o número de identificação de pessoa coletiva ..., representada por ..., doravante designada como segunda contratante, e ... (nome estagiário), natural de ... (ilha), concelho de ..., portador(a) do número de identificação fiscal ..., doravante designado como terceiro contratante.

A segunda contratante aceita a integração e acompanhamento do terceiro contratante, o(a) qual frequenta licenciatura/mestrado/doutoramento/curso técnico superior profissional (riscar o que não se aplica) em ...

O presente contrato de estágio está sujeito às cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

A primeira e segunda contratantes obrigam-se a proporcionar ao terceiro contratante, que aceita, a frequência de unidades curriculares de estágio integradas no plano de estudos dos cursos ministrados em instituições de ensino superior, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento.

Cláusula 2.ª

Duração

1 - O estágio tem a duração de ... meses, iniciando-se a ... e terminando a ...

2 - O contrato de estágio não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto aprovado.

Cláusula 3.ª

Local e horário

O estágio curricular realiza-se nas instalações da segunda contratante, sitas a ... com o seguinte horário: das ... às ... e das ... às ..., de ... a ... (dias da semana).

Cláusula 4.ª

Obrigações das primeira e segunda contratantes

A primeira e segunda contratantes comprometem-se a:

a) Desenvolver o estágio no âmbito do projeto aprovado, não podendo exigir do terceiro contratante tarefas que não se integrem no projeto;

b) Proceder à apreciação global do estagiário, no final do estágio;

c) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no local de estágio, nos termos legais e convencionais em que se integra;

d) Cumprir as demais obrigações previstas do Decreto Legislativo Regional 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento.

Cláusula 5.ª

Obrigações do terceiro contratante

O terceiro contratante compromete-se a:

a) Efetuar o estágio com assiduidade e pontualidade;

b) Desenvolver as suas tarefas de acordo com o projeto aprovado;

c) Elaborar o relatório final de estágio;

d) Cumprir as normas e regulamentos da entidade promotora;

e) Abster-se da prática de qualquer ato de onde possa resultar prejuízo, ou descrédito, para as restantes partes;

f) Zelar pela boa utilização dos bens e instalações postos à sua disposição no estágio;

g) Submeter na plataforma «Bolsas», até ao quinto dia útil do mês seguinte, o respetivo mapa de assiduidade, devidamente validado pela segunda contratante;

h) Caso aplicável, submeter na plataforma «Bolsas», até ao quinto dia útil do mês seguinte, os recibos de despesa relativos a transporte e/ou alojamento, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento;

i) Caso aplicável, submeter na plataforma «Bolsas», até ao quinto dia útil do mês seguinte, o comprovativo de despesa relativo à aquisição de um bilhete de transporte aéreo ou marítimo, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento;

j) Cumprir as demais obrigações previstas no Decreto Legislativo Regional 3/2022/A, de 2 de fevereiro, e do respetivo regulamento.

Cláusula 6.ª

Incumprimentos

1 - São, nomeadamente, consideradas as seguintes situações de incumprimento:

a) Desistência ou reprovação injustificada ou exclusão do curso;

b) Falsas declarações.

2 - A verificação de qualquer irregularidade implica a devolução integral do apoio recebido.

Cláusula 7.ª

Denúncia do contrato

As partes poderão, a todo o tempo, denunciar o contrato, sem obrigação de indemnização, independentemente da natureza dos motivos alegados, desde que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Cláusula 8.ª

Revogação do contrato

As partes podem, ainda, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato.

Cláusula 9.ª

Omissões

Os casos omissos no presente contrato serão objeto de acordo entre as partes.

Cláusula 10.ª

Confidencialidade e proteção de dados pessoais

Todas as partes dão o seu pleno e expresso consentimento, por intermédio do presente instrumento, para o uso dos seus dados pessoais com vista à execução deste contrato e do seu objeto, declarando, simultaneamente, existir o integral cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e demais legislação nacional e europeia conexa.

A Primeira Contratante

...

A Segunda Contratante

...

O Terceiro Contratante

...

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(disponibilizado na plataforma «Bolsas»)

Mapa de assiduidade estágios curriculares



(ver documento original)

115856515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5122133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda