Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 598/76, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria no Ministério da Indústria e Tecnologia um centro de coordenação da indústria naval.

Texto do documento

Decreto 598/76

de 23 de Julho

A indústria de construção naval, tradicional desde há centenas de anos no nosso país, progrediu espectacularmente no último decénio, apresentando hoje em dia um enorme potencial de desenvolvimento, podendo transformar-se numa das mais importantes fontes de divisas para o País.

Existem desequilíbrios flagrantes neste sector, que abrange mais de uma centena de empresas, algumas de muito pequena dimensão (a larga maioria) e outras-como a Lisnave e Setenave - que fazem parte do grupo das maiores empresas nacionais.

Reconhecida a necessidade de coordenar a actividade do sector por forma a assegurar o seu progresso, quer como actividade económica, quer como núcleo de desenvolvimento tecnológico, parece conveniente criar no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, e conforme previsto no artigo 7.º da Lei Orgânica deste Ministério, um centro de coordenação da indústria naval, que terá justamente como atribuições a coordenação da actividade de todo o sector e cujo regime jurídico será o estabelecido no presente decreto.

Deu-se particular atenção ao problema das exportações - quer de navios, quer de serviços de reparação -, pois que é este um dos aspectos da actividade da indústria naval cuja coordenação mais requer ser efectuada. Com efeito, muitos dos estaleiros nacionais de pequena dimensão podem participar no fornecimento de determinados tipos de barcos para os quais existe normalmente procura no mercado internacional, mas não dispõem de estrutura capaz de corresponder aos contratos internacionais necessários. Também no que se refere aos médios e grandes estaleiros, uma complementarização das suas actividades pode reforçar, de forma considerável, a capacidade de resposta da indústria naval aos mercados estrangeiros.

Considerou-se que o contrôle dos trabalhadores do sector era indispensável ao adequado funcionamento do centro, pelo que se institucionalizou a presença desses trabalhadores junto aos órgãos executivos, em condições de acompanhar e controlar as suas actividades.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ESTATUTO DO CENTRO DE COORDENAÇÃO DA INDÚSTRIA NAVAL

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Indústria Pesada, o Centro de Coordenação da Indústria Naval, abreviadamente designado neste diploma por Centro.

2. O Centro é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelas disposições do presente diploma e pelos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados.

Art. 2.º O Centro tem por atribuições:

a) Coordenar as informações relativas aos programas de produção e de investimento das empresas abrangidas, tendo em atenção as suas capacidades tecnológicas, as necessidades internas, as possibilidades de exportação, a aquisição e o domínio de novas tecnologias e a participação no planeamento nacional.

b) Acompanhar os programas de investimento no domínio da construção naval, bem como no das reparações, promovidos pelo sector público, incluindo as empresas públicas, mistas, nacionalizadas e privadas, com vista a maximizar as aquisições à indústria nacional, assegurando a máxima participação dos estaleiros portugueses;

c) Incentivar a articulação dos programas de produção das empresas abrangidas, em função das capacidades das empresas de outros sectores, no sentido do máximo emprego dos recursos nacionais (produtores de matérias-primas, aprestamentos, equipamentos, acessórios, ferramentas, etc.);

d) Prosseguir uma política de desenvolvimento tecnológico visando corrigir a actual dependência do exterior;

e) Propor ao Secretário de Estado da Indústria Pesada as medidas adequadas à optimização da actividade do sector.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições, compete ao Centro:

a) A inventariação permanente dos recursos técnicos, tecnológicos e humanos do sector, incluindo os contratos de licenciamento, complementada com o conhecimento actualizado das empresas potencialmente utilizadoras e fornecedoras da indústria naval;

b) O acompanhamento da carga de trabalho das empresas, tendo em vista a optimização da utilização das capacidades existentes em todo o sector;

c) A prospecção, em complementaridade com a prospecção específica de cada empresa, no mercado externo, bem como a indicação de objectivos mínimos de exportação dos produtos em que são especializadas;

d) A centralização da informação sobre encomendas existentes ou potenciais, provenientes dos mercados externos, contribuindo para a sua mais racional distribuição pelos estaleiros;

e) A indicação, para alguns tipos de navios, a serem definidos pelo Centro, de empresas, escolhidas em função da sua qualificação e capacidade tecnológica, que actuarão como chefes de fila, a quem competirá a responsabilidade total dos respectivos fornecimentos ou reparações e correspondentes contratos, tendo o Centro poder de intervenção, no que respeita à distribuição subsequente dos subcontratos;

f) A indicação para os fornecimentos no mercado interno, que o justifiquem, da intervenção conjunta das empresas do sector, no sentido de necessariamente utilizar as capacidades produtivas existentes;

g) A intervenção nas negociações contratuais entre comprador e vendedor, quando, havendo apenas um fornecedor, as partes o julguem necessário, tendo em vista afixação de preços e as condições de venda, para o que o Centro poderá obter as informações necessárias das empresas;

h) A programação do desenvolvimento do sector em conjugação com as entidades interessadas e com os adequados órgãos de planeamento instituídos ou a instituir;

i) O acompanhamento do lançamento dos planos de reequipamento das frotas de carga, pesqueiras e outras, desde a fase de projecto conceptual, por forma a salvaguardar a adequada participação da indústria nacional;

j) A promoção do estudos básicos necessários à criação, renovação e reestruturação das empresas abrangidas, de acordo com as necessidades do sector e os programas de desenvolvimento aprovados;

l) O apoio às unidades do sector, particularmente às pequenas e médias empresas, na angariação de créditos, tendo em vista a tomada de medidas de salvaguarda das unidades e programas economicamente viáveis;

m) A definição, em conjunto com os órgãos competentes, de uma política de financiamento das encomendas estrangeiras, no âmbito das normas acordadas internacionalmente;

n) A criação ou promoção de serviços que se venham a revelar como contribuindo para um acréscimo de eficiência do sector, designadamente no campo da representação sectorial em feiras e exposições nacionais e estrangeiras, bem como em organismos internacionais.

o) A incentivação do desenvolvimento tecnológico, com vista à maximização da independência nacional do sector, nomeadamente no campo da formação e do projecto e no sancionamento de contratos de licenciamentos referentes a novos produtos.

p) O exercício dos demais actos necessários à prossecução das suas atribuições.

Art. 4.º Ao Centro assiste o direito de dispor das necessárias informações referentes às empresas abrangidas no presente estatuto, quanto à matéria das suas atribuições, devendo as empresas respeitar as medidas adoptadas em termos do disposto no artigo anterior.

Art. 5.º As empresas e grupos de empresas abrangidas pela disciplina imposta no presente estatuto constam do quadro I anexo, o qual poderá ser alterado por despacho do Secretário de Estado da Indústria Pesada.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Art. 6.º São órgãos do Centro:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) A comissão de contrôle.

SECÇÃO I

Do conselho geral

Art. 7.º O conselho geral é constituído por:

a) O director-geral da Mecânica Pesada;

b) A direcção;

c) Um representante da Secretaria de Estado do Planeamento;

d) Um representante do Ministério do Comércio Externo;

e) Um representante de cada um dos principais utilizadores nacionais abrangidos pela disciplina imposta neste diploma, a definir por despacho do Secretário de Estado da Indústria Pesada.

f) Um representante de cada uma das empresas ou grupos de empresas abrangidas.

Art. 8.º Compete ao conselho geral:

a) Dar parecer sobre a nomeação dos membros da direcção;

b) Definir as linhas de actuação do Centro, tendo em vista os programas de investimentos nacionais;

c) Analisar e emitir parecer sobre os programas de actividade do Centro e sobre quaisquer questões relacionadas com o cumprimento dos seus objectivos;

d) Apreciar e dar parecer sobre o orçamento e contas da gerência.

Art. 9.º O conselho geral é presidido pelo director-geral da Mecânica Pesada, que poderá delegar a presidência em pessoa de sua escolha.

Art. 10.º O conselho geral deverá reunir trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Secretário de Estado da Indústria Pesada, de cinco dos seus membros, ou da comissão de contrôle, com a antecedência mínima de cinco dias.

SECÇÃO II

Da direcção

Art. 11.º A direcção é composta por um presidente e dois vogais designados pelo Secretário de Estado da Indústria Pesada, ouvidos o conselho geral e a comissão de contrôle, que proverão o lugar em regime de comissão de serviço.

Art. 12.º Compete à direcção, que obrigará o Centro pela assinatura do presidente e de um vogal, praticar todos os actos necessários à gestão do Centro e, em especial:

a) Submeter à apreciação do conselho geral os programas de actividades do Centro e fazê-los executar;

b) Propor ao conselho geral a organização interna dos serviços e os respectivos regulamentos;

c) Organizar o orçamento anual de receitas e despesas e submetê-lo, após parecer do conselho geral, à aprovação do Secretário de Estado da Indústria Pesada;

d) Dirigir e orientar a actuação dos serviços;

e) Exercer sobre o pessoal a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;

f) Celebrar contratos para a realização de estudos, ou outros trabalhos de carácter eventual, que não possam ser realizados pelo pessoal do Centro;

g) Propor ao Secretário de Estado da Indústria Pesada a requisição de técnicos das empresas para exercerem funções no Centro, nos termos da legislação vigente;

h) Dar execução aos actos de gestão referidos no artigo 3.º;

i) Prestar anualmente contas da execução dos planos de actividade e orçamentos aprovados.

Art. 13.º No exercício das suas funções, a direcção actuará em estreita ligação com as empresas abrangidas e com as entidades compradoras de navios ou utilizadoras dos serviços de reparações navais, dando a conhecer a sua actividade à comissão de contrôle.

SECÇÃO III

Da comissão de «contrôle»

Art. 14.º A comissão de contrôle é constituída por todos os elementos que integram a comissão coordenadora das comissões de trabalhadores das empresas abrangidas.

Art. 15.º À comissão de contrôle compete dar parecer sobre os programas de actividade da direcção.

Art. 16.º - 1. A comissão de contrôle tem acesso a toda a informação e documentação do Centro.

2. A comissão de contrôle participa em todas as reuniões do conselho geral através dos seus representantes, para o que deve ser informada da sua realização com quatro dias de antecedência, não tendo direito a voto.

Art. 17.º Os representantes indicados pela comissão de contrôle, num máximo de cinco, dispõem de instalações no Centro para exercício da sua actividade de contrôle.

CAPÍTULO III

Da gestão financeira e patrimonial

Art. 18.º A contabilidade do Centro obedecerá às normas orçamentais em vigor para serviços com autonomia financeira.

Art. 19.º Constituem receitas do Centro:

a) Os subsídios voluntariamente concedidos pelas empresas abrangidas por este diploma;

b) As dotações e comparticipações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

c) Os juros de disponibilidades próprias;

d) As remunerações por serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 20.º A dotação em pessoal do Centro será a constante do quadro II anexo, podendo os lugares ser providos em regime de comissão de serviço.

Art. 21.º O pessoal do Centro ficará sujeito, em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste diploma, às normas legais aplicáveis aos funcionários do Ministério da Indústria e Tecnologia e aos funcionários civis do Estado em geral.

Art. 22.º - 1. O Centro poderá recorrer ocasionalmente à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços.

2. Os contratos de prestação de serviços celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 2 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO ANEXO I

Empresas abrangidas pela disciplina do presente diploma

1 - Setenave.

2 - Lisnave.

3 - Estaleiros Navais de Viena do Castelo.

4 - Arsenal do Alfeite.

5 - (ver nota *) H. Parry & Son - Argibay - CIM (oficinas) - CPP (oficinas) - Sociedade de Reparações de Navios - Eugénio & Severino.

6 - (ver nota *) Estaleiros Navais de S. Jacinto - Estaleiros Navais do Mondego - Carreira Naval Figueirense - Foznave - Mónica - Carnave.

7 - (ver nota *) Samuel & Filhos (Vila do Conde) mais todos os restantes estaleiros e oficinas da zona A (rio Minho-rio Douro).

8 - (ver nota *) José Araújo Marques (Gafanha) mais todos os restantes estaleiros e oficinas da zona B (rio Douro-rio Mondego).

9 - (ver nota *) A Progresso mais todos os restantes estaleiros e oficinas da zona C.

10 - (ver nota *) Navália mais todos os restantes estaleiros e oficinas da zona D.

(nota *) Estaleiro cujo representante representará todo o grupo.

Relação das empresas do âmbito da construção e reparação naval

Zona A - Norte, entre os rios Minho e Douro

(ver documento original)

Zona B - Entre os rios Douro e Mondego

(ver documento original)

Zona C - Entre os rios Mondego e Sado

(ver documento original)

Zona D - Entre os rios Sado e Guadiana

(ver documento original)

QUADRO ANEXO II

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-51217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda