de 27 de Agosto
Considerando que as actividades dos Centros Técnicos da Cerâmica, do Metal e da Madeira, criados, respectivamente, pelas Portarias n.os 713/73, 733/73 e 740/73, de 17, 24 e 25 de Outubro, se encontram gravemente comprometidas, já que grande número dos actuais componentes dos seus órgãos estatutários entende não se encontrar nas melhores condições para legitimamente desempenhar os respectivos mandatos;Considerando que os Centros Técnicos constituem indispensável elemento de apoio às pequenas e médias empresas dos respectivos sectores, havendo por isso que garantir o normal desenvolvimento do processo de instalação e arranque ora em curso, de modo que no mais breve prazo aqueles organismos possam entrar em efectivo funcionamento:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril:
1.º É constituída em cada um dos Centros Técnicos da Cerâmica, do Metal e da Madeira, criados pelas Portarias n.os 713/73, 733/73 e 740/73, de 17, 24 e 25 de Outubro, respectivamente, uma Comissão Administrativa, presidida pelo actual representante desta Secretaria de Estado.
2.º Compete ao representante da Secretaria de Estado em cada um dos Centros Técnicos propor as individualidades que deverão integrar a respectiva Comissão Administrativa.
3.º As individualidades indicadas nos termos do número anterior não poderão entrar em funções sem que a respectiva designação seja por mim homologada.
4.º Compete às Comissões Administrativas:
a) Dar seguimento aos trabalhos em curso relativos à instalação e arranque efectivo dos Centros;
b) Propor as alterações aos estatutos que se mostrarem necessárias;
c) Fomentar o interesse dos futuros organismos associativos da indústria, pelos Centros Técnicos, mediante acções de esclarecimento de modo a suscitar uma inequívoca manifestação de vontade quanto à adesão daqueles organismos e aos auxílios pretendidos do Estado;
d) Convocar a assembleia geral com vista, designadamente, à apreciação e votação das alterações aos estatutos e, bem assim, à eleição dos novos corpos gerentes.
5.º Os Centros Técnicos a que se refere esta portaria obrigam-se pela assinatura do representante da Secretaria de Estado da Indústria.
6.º As Comissões Administrativas constituídas ao abrigo da presente portaria cessarão as suas funções logo que se acharem regularmente constituídos e empossados os novos órgãos estatutários.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 12 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.