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Regulamento 1097-A/2022, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 1097-A/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior do Município de Viseu

Preâmbulo

Considerando que:

1) O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior do Município de Viseu de Famílias Numerosas e Carenciadas (Regulamento 165-A/2018), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2018, foi aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Viseu a 8 de fevereiro de 2018 e 26 de fevereiro de 2018, respetivamente;

2) O normativo, em causa, entendido como um processo dinâmico, deve acompanhar a evolução dos tempos e adaptar-se às novas vicissitudes do quotidiano, afigurando-se como necessário alterar o referido regulamento, por forma a torná-lo mais completo e mais adequado, atendendo, para o efeito, a situações que foram surgindo ao longo dos anos de aplicação do programa em causa, de modo a que o mesmo possa responder, de forma eficaz, aos objetivos para que foi criado;

3) A educação e a formação integram de forma indelével o capital humano e concorrem para uma sociedade mais equilibrada, capaz de responder à contínua mudança que caracteriza o mundo contemporâneo;

4) O Município de Viseu pretende, de forma estruturada, transversal e multidisciplinar, promover o desenvolvimento educativo dos jovens do Concelho;

5) A atribuição de apoios económicos reveste-se de crucial relevância enquanto forma de minorar desigualdades económicas e sociais, incentivando o acesso dos estudantes ao ensino superior.

A Câmara Municipal de Viseu, no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais, consignado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas k) e hh) do n.º 1 artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em reunião ordinária realizada a 27/10/2022 aprovou o presente regulamento, ato que será submetido à Assembleia Municipal de Viseu para ratificação, na primeira sessão ordinária que se realizar após a sua prática, nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo. Procedeu-se à sua publicação no Diário da República nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do concelho de Viseu, que estejam matriculados ou pretendam matricular-se em estabelecimentos de ensino superior no território nacional.

2 - Considera-se, para efeitos do número anterior, a matrícula e frequência em Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP) e nos 1.º e 2.º ciclos de estudos superiores que confiram o grau de licenciatura ou mestrado, reconhecidos pelo Ministério que tutela o Ensino Superior em Portugal.

Artigo 2.º

Princípios

À atribuição das bolsas de estudo são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa consagrados nos Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Definições

Tendo por finalidade a aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Estabelecimento de Ensino Superior: aquele que ministra cursos superiores homologados e tutelados pelo respetivo Ministério;

b) Rendimento Coletável: valor resultante da subtração ao rendimento global (bruto) do agregado familiar, da soma de todas as deduções específicas, das perdas a recuperar e dos abatimentos, conforme Demonstração de Liquidação de IRS emitida pela Autoridade Tributária;

c) Rendimento Mensal Per Capita: o duodécimo do Rendimento Coletável do agregado familiar, dividido pelo número de elementos que o compõem;

d) Aproveitamento Escolar: a aprovação em pelo menos 80 % dos European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS) na frequência do ano letivo anterior à candidatura;

e) Agregado familiar do estudante: conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos;

f) IAS: Indexante dos Apoios Sociais, valor de referência para o cálculo e determinação de diversos apoios sociais concedidos pelo Estado Português.

Artigo 4.º

Bolsas de Estudo

1 - A Câmara Municipal de Viseu afetará, por ano letivo, o valor máximo de 50.000(euro) (cinquenta mil euros) a bolsas de estudo.

2 - O montante anteriormente referido poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.

3 - A atribuição das bolsas de estudo poderá ser cumulativa com outras bolsas.

Artigo 5.º

Forma de Pagamento das Bolsas

As bolsas de estudo serão pagas aos candidatos contemplados, numa só tranche, 30 dias após a aprovação da lista definitiva em reunião de câmara e divulgação da mesma.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Atribuição das Bolsas de Estudo

Artigo 6.º

Condições de candidatura

Poderão candidatar-se os estudantes que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

b) Agregado familiar residente no concelho de Viseu há pelo menos três anos, devidamente comprovado pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) Aproveitamento escolar;

d) Concorrer ou a frequentar pela primeira vez um curso superior (CTeSP ou 1.º e 2.º ciclos de estudos superiores), não se admitindo candidaturas ao mesmo ciclo de estudos, para uma segunda licenciatura ou mestrado;

e) Apresentar rendimento coletável anual do agregado familiar não superior a 12 vezes o valor do IAS.

Artigo 7.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo iniciam-se, preferencialmente, mediante submissão de formulário em formato eletrónico.

2 - Em caso de dúvida, devem ser contactados os serviços responsáveis pela área da Educação do Município de Viseu, através do e-mail bolsaseducacao@cmviseu.pt.

3 - O formulário deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Elementos identificativos do Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal do candidato (ou fotocópia dos mesmos expressamente autorizada pelo candidato);

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, onde conste, obrigatoriamente, a indicação de residência no concelho num período igual ou superior a três anos e a identificação completa da composição do agregado familiar;

c) Certificado de matrícula e ou aproveitamento no respetivo Estabelecimento de Ensino Superior, com menção ao aproveitamento escolar relativo ao ano anterior. O(s) certificado(s) deverão permitir atestar a aprovação a 80 % dos ECTS em que o estudante esteve inscrito no ano anterior;

d) Certificado de matrícula e certificado de conclusão do secundário, no caso dos alunos que ingressem pela primeira vez no ensino superior;

e) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (declaração IRS - modelo 3) do ano civil imediatamente anterior, ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pela repartição de finanças, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

f) Demonstração de Liquidação do IRS do ano anterior referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum.

4 - Sempre que não seja possível ao candidato entregar todos os documentos exigidos, deverá subscrever declaração anexa à candidatura, esclarecendo os motivos válidos que condicionam a entrega do(s) referido(s) documento(s), comprometendo-se a fazê-lo no período de 10 dias úteis, a contar do último dia de submissão da candidatura, sob pena de ser liminarmente excluído do procedimento.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo decorre, entre outubro e dezembro, em datas a definir anualmente.

Artigo 9.º

Apreciação das candidaturas

1 - A competência para aprovação e rejeição das candidaturas é da Câmara Municipal de Viseu.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu ou ao Vereador com competência delegada, decidir as questões de ordem procedimental que obstem ao conhecimento das candidaturas.

Artigo 10.º

Dever do bolseiro

Constitui dever do bolseiro fornecer documentação adicional e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos serviços competentes na área da Educação, nos prazos fixados para o efeito.

Artigo 11.º

Montante das Bolsas de Estudo

1 - As bolsas de estudo a atribuir serão no valor anual máximo (VAM) de 700(euro) (setecentos euros) cada.

2 - Não serão atribuídas bolsas de estudo a alunos cujo Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) seja superior ao valor do IAS.

3 - O cálculo do Rendimento Mensal per capita do agregado familiar é efetuado em conformidade com a seguinte fórmula:

rmpc = rendimento mensal per capita;

rc = rendimento coletável anual do agregado familiar, conforme apuramento efetuado em sede de Liquidação de IRS, pela Autoridade Tributária;

n = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

4 - Os valores referidos nos números anteriores poderão ser atualizados, nos termos a definir, sempre que se justifique, pela Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 12.º

Lista provisória, audiência dos interessados e lista definitiva

1 - A lista provisória de candidatos admitidos e não admitidos às bolsas de estudo será efetuada e divulgada publicamente até 15 de janeiro, sendo publicada no sítio institucional do Município e disponibilizada para consulta na Câmara Municipal de Viseu.

2 - Os interessados dispõem de dez dias úteis, contados da data de publicitação, para se pronunciarem por escrito.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, é elaborada lista definitiva, ordenada de acordo com os critérios constantes no presente Regulamento, para que, nos termos do artigo 9.º seja tomada deliberação final.

4 - Estarão em condições de admissão à atribuição de bolsa de estudo, os candidatos que formalizarem corretamente a candidatura. Nenhum candidato deve presumir que terá direito a bolsa nesta fase.

Artigo 13.º

Atribuição de bolsa

1 - Serão atribuídas bolsas de estudo aos candidatos, ordenados de acordo com os critérios de atribuição definidos no Regulamento, até que se atinja o valor previsto no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Não serão atribuídas bolsas de estudo para além do valor fixado.

Artigo 14.º

Cessação das Bolsas de Estudo

Constituem fundamentos de cessação da bolsa de estudo:

a) Desistência da frequência do curso superior;

b) Prestação de falsas declarações, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;

c) Incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - Sempre que se verifique a cessação da bolsa de estudo, nos termos do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo bolseiro.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição ao interessado, dispondo este de 10 dias úteis a contar da data da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 16.º

Acompanhamento

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado por técnicos municipais dos serviços competentes na área da Educação, ou quem nomear para o efeito.

Artigo 17.º

Publicitação

Serão publicitados no sítio institucional do Município:

a) O prazo para apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas;

b) A lista provisória de candidatos admitidos e não admitidos;

c) A lista definitiva de candidatos admitidos e não admitidos e respetiva deliberação camarária.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de outubro de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara, João Paulo Lopes Gouveia.

315840566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5120883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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