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Regulamento 165-A/2018, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior do Município de Viseu de Famílias Numerosas e Carenciadas

Texto do documento

Regulamento 165-A/2018

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior do Município de Viseu de Famílias Numerosas e Carenciadas

Preâmbulo

Considerando que a educação e a formação integram de forma indelével o capital humano e concorrem para uma sociedade mais equilibrada, capaz de responder à contínua mudança que caracteriza o mundo contemporâneo;

Considerando que o Município de Viseu pretende, de forma estruturada, transversal e multidisciplinar, promover o desenvolvimento educativo dos jovens do Concelho;

A atribuição de auxílios económicos reveste-se de crucial relevância enquanto forma de minorar desigualdades económicas e sociais, concretamente no caso de famílias numerosas, incentivando o acesso destes estudantes ao ensino superior;

Assim, no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais, consignado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea hh) do Artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Viseu, aprovaram o presente regulamento a 8 de fevereiro de 2018 e 26 de fevereiro de 2018, respetivamente, procedendo-se à sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, cujo agregado familiar resida pelo menos há três anos no concelho de Viseu e que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior no território nacional, tendo por objetivo a obtenção do grau académico de licenciado.

Artigo 2.º

Princípios

À atribuição das bolsas de estudo são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa consagrados nos Código do Procedimento administrativo.

Artigo 3.º

Definições

Tendo por finalidade a aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

i) Estabelecimento de Ensino Superior - aquele que ministra cursos superiores homologados pelo Ministério de Educação e Ciência;

ii) Rendimento Bruto Anual do agregado familiar do estudante - a soma dos rendimentos auferidos, por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;

iii) Rendimento mensal per capita - o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos;

iv) Aproveitamento escolar - a aprovação em pelo menos 80 % dos ECTS na frequência do ano letivo anterior à candidatura;

v) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituídos pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos;

vi) Família numerosa - família constituída por três ou mais filhos;

vii) IAS - Indexante dos apoios sociais.

Artigo 4.º

Bolsas de Estudo

1 - A Câmara Municipal de Viseu afetará, por ano letivo, o valor máximo de 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros) a bolsas de estudo.

2 - Fixa-se em 18 (dezoito) o número máximo de bolsas de estudo a atribuir a alunos provenientes de famílias numerosas.

3 - O valor e número anteriormente referidos poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada.

4 - A atribuição das bolsas de estudo poderá ser cumulativa com outras bolsas.

Artigo 5.º

Forma de Pagamento das Bolsas

As bolsas de estudo serão pagas em duas tranches de 50 % cada, sendo a primeira tranche paga em março e a segunda em junho.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Atribuição das Bolsas de Estudo

Artigo 6.º

Condições de candidatura

1 - Poderão candidatar-se os estudantes que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

b) Agregado familiar residente em Viseu há pelo menos três anos;

c) Aproveitamento escolar;

d) Não sejam titulares de qualquer curso superior.

2 - A Câmara Municipal de Viseu poderá apreciar situações excecionais devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo iniciam-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu.

2 - Sempre que não seja possível ao candidato entregar todos os documentos exigidos deverá subscrever declaração anexa à candidatura, esclarecendo os motivos que condicionam a entrega do(s) referido(s) documento(s), comprometendo-se a faze-lo em tempo útil, sob pena de ser excluído do procedimento.

3 - O requerimento é acompanhado do seguinte:

a) Elementos identificativos do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão do candidato (ou fotocópia dos mesmos expressamente autorizada pelo candidato).

b) Atestado de residência no concelho pelo menos há três anos, emitido pela Junta de Freguesia, com indicação da composição do agregado familiar;

c) Certificado de matrícula no respetivo Estabelecimento de Ensino Superior, com menção ao aproveitamento escolar relativamente ao ano anterior, bem como à média obtida. Aos alunos que ingressam pela primeira vez é suficiente o certificado de matrícula;

d) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (declaração IRS - modelo 3) do ano anterior, ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pela repartição de finanças, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

e) Quando o rendimento do agregado familiar é proveniente de trabalho por conta própria, participações sociais, ou outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente o IES - Informação Empresarial Simplificada, declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da proveniência e respetiva estimativa mensal, nota de liquidação do IRS do ano anterior, bem como anexar declaração da Segurança Social comprovativa da realização dos respetivos descontos;

f) Fotocópia dos últimos 3 recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontram ativos;

g) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

h) Se for o caso, declaração emitida pela Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, data de início e termo e

i) Documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem na situação de desemprego.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo decorre de 1 a 15 de novembro de cada ano.

Artigo 9.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu ou ao Vereador com a competência delegada, decidir as questões de ordem procedimental que obstem ao conhecimento das candidaturas.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu ou ao Vereador com a competência delegada estipular o prazo útil mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, sendo o candidato notificado do mesmo.

Artigo 10.º

Dever do bolseiro

Constitui dever do bolseiro fornecer documentação adicional e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Gabinete de Educação da Câmara Municipal nos prazos fixados para o efeito.

Artigo 11.º

Montante das Bolsas de Estudo

1 - As bolsas de estudo a atribuir serão no valor anual máximo (VAM) de 900,00(euro) (novecentos euros) cada.

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado em conformidade com a seguinte fórmula:

RM = [R-(C+H+S)]/12*N

RM = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = Total de contribuições pagas;

H = Encargos anuais com habitação (máximo 2.500,00(euro));

S = Despesas de saúde não reembolsadas (máximo 1.200,00(euro));

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - O cálculo das bolsas de estudo a atribuir aos alunos provenientes de famílias numerosas é efetuado em conformidade com a seguinte fórmula:

VB = VAM (euro) x 1000 - RMPC/1000

VB = Valor da Bolsa

VAM = Valor anual máximo

RMPC = Rendimento mensal Per capita (se RMPC(igual ou maior que)(euro)750,00(euro), o valor a considerar será 750)

4 - As bolsas de estudo a atribuir a alunos provenientes de famílias carenciadas, cujo rendimento Per capita for superior a 70 % do IAS, serão no valor de 90 % do VAM.

5 - Os valores referidos nos números anteriores poderão ser atualizados nos termos a definir pela Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 12.º

Análise e classificação

A análise, classificação e a lista de ordenação das candidaturas será efetuada pelo Gabinete de Educação até 31 de dezembro.

Artigo 13.º

Rejeição das candidaturas

As candidaturas serão rejeitadas:

a) Quando o rendimento mensal Per capita do candidato proveniente de família numerosa seja superior ao candidato ordenado em 18.º lugar;

b) No caso de alunos provenientes de famílias carenciadas, esgotado que seja o valor previsto no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Competência

A competência para aprovação e rejeição das candidaturas é da Câmara Municipal de Viseu, nos termos do disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/13, de 12 de setembro.

Artigo 15.º

Lista provisória

Do projeto de deliberação tomada nos termos do artigo anterior, fará parte a lista provisória das candidaturas aprovadas e rejeitadas, sendo, a mesma publicitada no portal digital do Município e disponibilizada para consulta no Gabinete de Educação.

Artigo 16.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados dispõem do prazo de dez dias úteis, contados da data de publicitação para, por escrito, se pronunciarem.

2 - Findo o prazo é elaborada lista definitiva das candidaturas, para que nos termos do artigo 14.º seja tomada deliberação final.

Artigo 17.º

Cessação das Bolsas de Estudo

Constituem fundamento de cessação da bolsa de estudo:

a) Desistência da frequência do curso superior;

b) Prestação de falsas declarações, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;

c) Incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Sanções

1 - Sempre que se verifique a cessação da bolsa de estudo, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo bolseiro.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição ao interessado, dispondo este de 10 dias úteis a contar da data da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 19.º

Acompanhamento

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por trabalhadores municipais no âmbito do Gabinete de Educação ou quem nomear para o efeito.

Artigo 20.º

Publicitação

Serão publicitados através de Edital a afixar no Edifício Sede do Município e nas sedes das Freguesias do concelho, a publicar num jornal local e na página eletrónica do Município:

a) O prazo para apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas;

b) O aviso da lista definitiva dos candidatos e respetiva deliberação camarária.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Norma Transitória

No ano letivo 2017/2018 será, excecionalmente, efetuado um segundo procedimento de atribuição de bolsas de estudo, nos termos seguintes:

a) A atribuição de bolsas de estudo observará, com a devida adaptação, o disposto no presente Regulamento.

b) O prazo para apresentação de candidaturas à atribuição de bolsas de estudo decorre de 15 a 30 de março de 2018.

c) A análise, classificação e a lista de ordenação das candidaturas será efetuada pelo Gabinete de Educação até 30 de abril de 2018.

d) As bolsas de estudo serão pagas em 2 tranches de 50 % cada, sendo a primeira tranche paga até 15 de maio e a segunda tranche até 30 de junho de 2018.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de fevereiro de 2018. - O Vice-Presidente, Joaquim António Ferreira Seixas.

311201832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3275812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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