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Despacho 13037/2022, de 10 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências no responsável do fundo de maneio atribuído ao Serviço de Abastecimento da Direção de Pessoal, Primeiro-Sargento da classe de abastecimento Rúben Diogo Jorge Duque

Texto do documento

Despacho 13037/2022

Sumário: Subdelegação de competências no responsável do fundo de maneio atribuído ao Serviço de Abastecimento da Direção de Pessoal, Primeiro-Sargento da classe de abastecimento Rúben Diogo Jorge Duque.

1 - Ao abrigo do n.º 1 do Despacho 6985/2022, de 25 de maio de 2022, do vice-almirante Superintendente do Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2022, conjugado com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de junho, e no n.º 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, subdelego no responsável do Fundo de Maneio atribuído ao Serviço de Abastecimento da Direção de Pessoal, primeiro-sargento da classe de Abastecimento Rúben Diogo Jorge Duque, a competência para efetuar aquisições de bens e serviços de pequeno montante consideradas urgentes e inadiáveis, até ao montante de 200(euro), mediante utilização do Cartão «Tesouro Português» como meio de pagamento, em observância do Regulamento de Fundo de Maneio por mim aprovado.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de março de 2022 ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo responsável do Fundo de Maneio desde aquela data, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

26 de outubro de 2022. - O Diretor de Pessoal, António José de Jesus Neves Correia, Comodoro.

315846747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5120654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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