Despacho 13037/2022, de 10 de Novembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Marinha - Superintendência do Pessoal
- Fonte: Diário da República n.º 217/2022, Série II de 2022-11-10
- Data: 2022-11-10
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências no responsável do fundo de maneio atribuído ao Serviço de Abastecimento da Direção de Pessoal, Primeiro-Sargento da classe de abastecimento Rúben Diogo Jorge Duque.
1 - Ao abrigo do n.º 1 do Despacho 6985/2022, de 25 de maio de 2022, do vice-almirante Superintendente do Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2022, conjugado com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de junho, e no n.º 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, subdelego no responsável do Fundo de Maneio atribuído ao Serviço de Abastecimento da Direção de Pessoal, primeiro-sargento da classe de Abastecimento Rúben Diogo Jorge Duque, a competência para efetuar aquisições de bens e serviços de pequeno montante consideradas urgentes e inadiáveis, até ao montante de 200(euro), mediante utilização do Cartão «Tesouro Português» como meio de pagamento, em observância do Regulamento de Fundo de Maneio por mim aprovado.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de março de 2022 ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo responsável do Fundo de Maneio desde aquela data, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
26 de outubro de 2022. - O Diretor de Pessoal, António José de Jesus Neves Correia, Comodoro.
315846747
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5120654.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
2019-06-28 -
Decreto-Lei
84/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
Aviso
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