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Decreto 556/76, de 15 de Julho

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Sumário

Cria no Ministério da Indústria e Tecnologia um Centro de Coordenação da Indústria Metalo-Mecânica Pesada.

Texto do documento

Decreto 556/76

de 15 de Julho

A indústria metalo-mecânica pesada é considerada um sector básico industrial e tem particular importância no panorama económico do País, quer pelo volume de emprego altamente qualificado que representa e consequente participação no produto nacional, quer por se tratar do sector responsável pela produção de bens de investimento, cuja fabricação no País contribui para aumentar a independência da nossa indústria.

Neste sector da indústria não houve nacionalizações, nem se verificou uma intervenção sistematizada do Estado, pelo que as empresas que o constituem são, em certos casos, empresas cem por cento privadas, noutros casos, dominadas por empresas estrangeiras e finalmente, noutros casos, dominadas pelo Estado. Este facto caracteriza de forma muito particular as necessidades de coordenação das actividades respectivas.

A limitação dos nossos mercados e a necessidade de evitar uma concorrência desleal, bem como uma multiplicação de investimentos e especializações tecnológicas, aconselham ainda que se estabeleça uma eficiente coordenação do sector, que, no entanto, não deverá interferir com a capacidade de iniciativa das empresas.

O sistema de coordenação que se considerou mais adequado para o sector da metalomecânica pesada foi a criação de um Centro de Coordenação, a funcionar no Ministério da Indústria e Tecnologia, conforme previsto no artigo 7.º da lei orgânica deste Ministério, e cujo regime jurídico será o estabelecido no presente decreto.

O Centro de Coordenação da Indústria Metalo-Mecânica Pesada deverá, assim, exercer uma actividade no âmbito deste sector industrial, sendo-lhe atribuídos funções e poderes de coordenação que assegurem que da sua acção resulte uma disciplina e uma expansão controlada das actividades, com as consequentes repercussões favoráveis noutros domínios de interesse vital para o País, nomeadamente o emprego, o equilíbrio da balança de pagamentos e o progresso tecnológico.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ESTATUTO DO CENTRO DE COORDENAÇÃO DA INDÚSTRIA

METALO-MECÂNICA PESADA

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Indústria Pesada, um Centro de Coordenação da Indústria Metalo-Mecânica Pesada, abreviadamente designado neste diploma por Centro.

2. O Centro é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelas disposições do presente diploma e pelos regulamentos que em sua execução vierem a ser aprovados.

Art. 2.º O Centro tem por atribuições:

a) Coordenar as informações relativas aos programas de produção e de investimento das empresas abrangidas, tendo em atenção as suas capacidades tecnológicas, as necessidades internas, as possibilidades de exportação, a aquisição e o domínio de novas tecnologias e a participação no planeamento nacional;

b) Acompanhar os programas de investimento do sector público, incluindo as empresas públicas, mistas e nacionalizadas, com vista a maximizar as suas aquisições à indústria nacional;

c) Promover a máxima participação da indústria nacional nos investimentos privados, tendo em vista a substituição das importações;

d) Incentivar a articulação dos programas de produção das empresas abrangidas pelo Centro, em função de uma melhor utilização das capacidades das empresas deste sector e de outros sectores (produtores de matérias-primas, acessórios, peças, subconjuntos, meios de produção disponíveis na construção naval, etc.);

e) Propor ao Secretário de Estado da Indústria Pesada as medidas adequadas à organização da actividade do sector.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições, compete ao Centro:

a) A inventariação dos recursos técnicos, tecnológicos e humanos do sector, incluindo os contratos de licenciamento, complementada com um conhecimento actualizado das empresas de menor dimensão;

b) O estudo e a definição das qualificações das empresas abrangidas;

c) O acompanhamento da carga de trabalho das empresas, tendo em vista a optimização da utilização das capacidades existentes nas empresas abrangidas;

d) A indicação, para alguns tipos de equipamento a serem definidos pelo Centro, de empresas escolhidas em função da sua qualificação e capacidade tecnológica, que actuarão como chefes de fila, a quem competirá a responsabilidade total dos respectivos fornecimentos e correspondentes contratos de venda, para o mercado externo, tendo o Centro poder de intervenção no que respeita à distribuição subsequente dos subcontratos;

e) A indicação, para os empreendimentos do mercado interno que o justifiquem, da intervenção conjunta das empresas do sector, no sentido de necessariamente utilizar as capacidades produtivas existentes;

f) A intervenção nas condições contratuais entre comprador e vendedor de equipamento pesado, quando, havendo apenas um fornecedor, as partes o julguem necessário, tendo em vista a fixação dos preços e condições de venda, para o que o Centro poderá obter as informações necessárias das empresas;

g) A centralização da prospecção sectorial, em complementaridade com a prospecção específica de cada empresa, no mercado externo, bem como colaborar na fixação de objectivos de exportação de equipamentos em que são especializadas;

h) O acompanhamento do lançamento dos principais empreendimentos que utilizem equimentos pesados, desde a fase de projecto conceptual, por forma a salvaguardar a adequada participação da indústria nacional;

i) A incentivação do desenvolvimento tecnológico com vista à maximização da independência nacional do sector, cabendo, para o efeito, ao Centro sancionar os contratos de licenciamento referentes a novos produtos;

j) A criação ou a promoção de acções que se venham a revelar como podendo contribuir para um acréscimo da eficiência do sector, designadamente no campo da formação tecnológica, representação sectorial em feiras e exposições nacionais e estrangeiras, bem como em organismos internacionais;

k) A promoção da capacidade de estudo e projectos de engenharia, congregando meios próprios das empresas e de gabinetes exteriores, com vista ao projecto de equipamentos e sistemas que possam alargar o campo da intervenção da metalomecânica portuguesa, tanto em empreendimentos nacionais como estrangeiros;

l) A programação do desenvolvimento do sector em conjugação com as entidades interessadas e com os órgãos adequados de planeamento, instituídos ou a instituir;

m) O exercício dos demais actos necessários à prossecução das suas atribuições.

Art. 4.º Ao Centro assiste o direito de dispor das necessárias informações referentes às empresas abrangidas pelo estabelecido no presente estatuto, quanto à matéria das suas atribuições, devendo as empresas respeitar as medidas adoptadas nos termos do disposto no artigo anterior.

Art. 5.º As empresas e os equipamentos abrangidos pela disciplina imposta no presente estatuto constam dos quadros anexos I e II, os quais poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Indústria Pesada.

Art. 6.º O Centro deve ser previamente informado sempre que se pretendam adquirir, no País ou no estrangeiro, equipamentos abrangidos no quadro anexo II, quando o valor global dos empreendimentos ultrapassar os mínimos a fixar por despacho do Secretário de Estado da Indústria Pesada.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Art. 7.º São órgãos do Centro:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) A comissão de contrôle.

SECÇÃO I

Do conselho geral

Art. 8.º O conselho geral é constituído por:

a) O director-geral da Mecânica Pesada;

b) A direcção;

c) Um representante da Secretaria de Estado do Planeamento;

d) Um representante do Ministério do Comércio Externo;

e) Um representante de cada um dos principais utilizadores nacionais dos equipamentos abrangidos pela disciplina imposta neste diploma, a definir por despacho do Secretário de Estado da Indústria Pesada;

f) Um representante de cada uma das empresas abrangidas.

Art. 9.º Compete ao conselho geral:

a) Dar parecer sobre a nomeação dos membros da direcção;

b) Definir as linhas de actuação do Centro, tendo em vista os programas de investimento nacionais;

c) Analisar e emitir parecer sobre os programas de actividade do Centro e sobre quaisquer questões relacionadas com o cumprimento dos seus objectivos;

d) Apreciar e dar parecer sobre o orçamento e contas de gerência.

Art. 10.º O conselho geral é presidido pelo director-geral da Mecânica Pesada, que poderá delegar a presidência em pessoa de sua escolha.

Art. 11.º O conselho geral deverá reunir trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Secretário de Estado da Indústria Pesada, de cinco dos seus membros ou da comissão de contrôle, com a antecedência mínima de cinco dias.

SECÇÃO II

Da direcção

Art. 12.º A direcção é composta por um presidente e dois vogais, designados pelo Secretário de Estado da Indústria Pesada, ouvidos o conselho geral e a comissão de contrôle, que proverão o lugar em regime de comissão de serviço.

Art. 13.º Compete à direcção, que obrigará o Centro pela assinatura do presidente e de um vogal, praticar todos os actos necessários à gestão do Centro e, em especial:

a) Submeter à apreciação do conselho geral os programas de actividade do Centro e fazê-los executar;

b) Propor ao conselho geral a organização interna dos serviços e os respectivos regulamentos;

c) Organizar o orçamento anual de receitas e despesas e submetê-lo, após parecer do conselho geral, à aprovação do Secretário de Estado da Indústria Pesada;

d) Dirigir e orientar a actuação dos serviços;

e) Exercer sobre o pessoal a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;

f) Celebrar contratos para a realização de estudos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal do Centro;

g) Propor ao Secretário de Estado da Indústria Pesada a requisição de técnicos das empresas para exercerem funções no Centro, nos termos da legislação vigente;

h) Dar execução aos actos de gestão referidos no artigo 3.º;

i) Prestar anualmente contas da execução dos planos de actividade e orçamento aprovados.

Art. 14.º No exercício das suas funções a direcção actuará em estreita ligação com as empresas abrangidas e com as entidades compradoras de bens de equipamento pesado, mantendo a comissão de contrôle informada da sua actividade.

SECÇÃO III

Da comissão de «contrôle»

Art. 15.º A comissão de contrôle é constituída por todos os elementos que integram a comissão coordenadora das comissões de trabalhadores das empresas abrangidas.

Art. 16.º À comissão de contrôle compete dar parecer sobre os programas de actividade da direcção.

Art. 17.º - 1. A comissão de contrôle tem acesso a toda a informação e documentação do Centro.

2. A comissão de contrôle participa em todas as reuniões do conselho geral, através dos seus representantes, para o que deve ser informada da sua realização com quatro dias de antecedência, não tendo direito a voto.

Art. 18.º Os representantes indicados pela comissão de contrôle, num máximo de cinco, dispõem de instalações no Centro, para exercício da sua actividade de contrôle.

CAPÍTULO III

Da gestão financeira e patrimonial

Art. 19.º A contabilidade do Centro obedecerá às normas orçamentais em vigor para serviços com autonomia financeira.

Art. 20.º Constituem receitas do Centro:

a) Os subsídios voluntariamente concedidos pelas empresas abrangidas por este diploma;

b) As dotações e comparticipações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

c) Os juros de disponibilidades próprias;

d) As remunerações por serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 21.º A dotação em pessoal do Centro será a constante do quadro III anexo, podendo os lugares ser providos em regime de comissão de serviço.

Art. 22.º O pessoal do Centro ficará sujeito, em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste diploma, às normas legais aplicáveis aos funcionários do Ministério da Indústria e Tecnologia e aos funcionários civis de Estado em geral.

Art. 23.º - 1. O Centro poderá recorrer ocasionalmente à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços.

2. Os contratos de prestação de serviços celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar, obrigatoriamente, a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO ANEXO I

Cometna - Companhia Metalúrgica Nacional, S. A. R. L.

Construtora Moderna, S. A. R. L.

Construções Metálicas Mague, S. A. R. L.

Efacec - Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, S. A. R. L.

Equimetal - Empresa Fabril de Equipamentos Metálicos, S. A. R. L.

Mompor - Companhia Portuguesa de Montagens Industriais, S. A. R. L.

Motra - Equipamentos Eléctricos, S. A. R. L.

Sepsa - Sociedade de Construções Electromecânicas, S. A. R. L.

Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L.

QUADRO ANEXO II

Equipamentos hidráulicos.

Aparelhos de elevação e transporte.

Equipamentos mecânicos de produção de energia.

Máquinas eléctricas.

Equipamentos para as indústrias de refinação de petróleo, petroquímicas, químicas, cimentos, celulose, alimentares, de preparação de minérios e metalúrgicas.

Material de caminho de ferro.

Construções metálicas e caldeiraria pesada.

Tubagens e pipe-lines.

Plataformas de prospecção e exploração petrolíferas no off-shore.

Equipamentos de ventilação, despoeiramento e antipoluição.

QUADRO ANEXO III

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/15/plain-51204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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