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Regulamento 1091/2022, de 9 de Novembro

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Sumário

Estabelece o conjunto de normas de funcionamento do Mercado Municipal de Portimão

Texto do documento

Regulamento 1091/2022

Sumário: Estabelece o conjunto de normas de funcionamento do Mercado Municipal de Portimão.

Regulamento Interno do Mercado Municipal de Portimão

Isilda Maria Prazeres dos Santos Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 07 de setembro de 2022, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º

da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 4.ª Sessão Ordinária de 2022, realizada no dia 03 de outubro de 2022, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Interno do Mercado Municipal de Portimão, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.

19 de outubro de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Isilda Maria Prazeres dos Santos Varges Gomes.

Regulamento Interno do Mercado Municipal de Portimão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno do Mercado Municipal de Portimão é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com as disposições previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o conjunto de normas de funcionamento do Mercado Municipal de Portimão, doravante designado por Mercado, bem como do mercado local de produtores e abrange a organização, administração, funcionamento, utilização, disciplina, limpeza e segurança de ambos os espaços, bem como o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à universalidade que constitui o Mercado, submetendo-se às suas disposições, todos os seus utilizadores, designadamente os operadores que nele exercem a sua atividade, a título permanente ou temporário, os colaboradores dos operadores do Mercado, os trabalhadores de entidades públicas em serviço e o público em geral.

2 - A Câmara Municipal de Portimão poderá, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, regulamentar o funcionamento corrente do Mercado ou parte dele, complementando o regulamento através de normas genéricas adicionais e/ou de normas específicas (NE), fazendo as mesmas, parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4.º

Função e organização do Mercado

1 - O Mercado Municipal de Portimão é um complexo que congrega uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços, tendo como objetivo a revitalização e dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da Região.

2 - O Mercado está concebido e organizado por forma a proporcionar aos operadores nele instalados boas condições de higiene, salubridade e operacionalidade no seu negócio e, aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e eventuais serviços a funcionar no edifício do Mercado.

3 - O Mercado é um equipamento coletivo, constituído por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funciona como uma única unidade integrada por diversos elementos funcionais. Possui designadamente lojas exteriores, no piso -1, armazéns e parque de estacionamento, no piso 0, o mercado retalhista tradicional e o mercado local de produtores e, no piso 1, um conjunto de instalações e infraestruturas de apoio ao funcionamento do Mercado tais como os escritórios.

4 - O Mercado é composto por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por espaços, que não têm por si só autonomia funcional ou individual, estando sujeitos à sua integração no Mercado, atribuídos a agentes de comprovada idoneidade, designados por operadores.

5 - O espaço físico do Mercado está organizado por forma a garantir:

a) A diversidade de produtos e de serviços, com maior expressividade de produtos agroalimentares para o abastecimento da população;

b) A concentração de atividades empresariais, particularmente de comércio e de serviços;

c) A concentração do comércio a retalho e de serviços, particularmente relacionados com os produtos alimentares;

d) As melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços comerciais e dos espaços de utilização comum;

e) As condições de qualidade dos produtos, da segurança alimentar e da qualidade dos serviços a prestar pelos operadores e pelo Mercado;

f) As condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

g) A boa acessibilidade e circulação de pessoas;

h) As condições de atração comercial, em igualdade de circunstâncias, dos operadores instalados e do Mercado em geral;

i) As condições que proporcionam ao consumidor, segurança, conforto e um máximo estímulo, no acesso ao Mercado e na escolha, aquisição e utilização dos bens e serviços disponíveis;

j) As condições de atração comercial, de animação e de dinamização do espaço do Mercado, por forma a que este seja um local de desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos operadores, atrativo e aprazível para os consumidores em geral.

6 - O Mercado é constituído pelas seguintes áreas:

a) Áreas de circulação - parque de estacionamento, acessos, corredores, elevadores/monta-cargas, escadas, e instalações sanitárias públicas;

b) Áreas técnicas e de apoio - zona de carga e descarga, câmaras frigoríficas coletivas para pescado e hortofrutícolas, armazéns, áreas de recolha de resíduos sólidos, instalações sanitárias, vestiários e balneários para operadores, serviços de administração do Mercado;

c) Áreas comerciais - desenvolvem-se em três pisos, podendo identificar-se as seguintes zonas principais:

No Piso -1 (lojas exteriores, estacionamento e armazéns):

Lojas destinadas ao setor não alimentar;

Espaços comerciais destinados à atividade de Restauração;

Armazéns;

Parque de estacionamento.

No Piso 0 (mercado retalhista tradicional):

Espaços destinados a talhos, charcutarias, cafetarias e mercearias;

Módulos comerciais destinados a hortofrutícolas, pescado, pão e bolos, cereais e outros produtos alimentares;

Módulos comerciais destinados a produtos não alimentares tais como: plásticos, flores e outros;

Módulos de produtores.

No Piso 1 (escritórios):

Serviços administrativos e de fiscalização dos Mercados e outros organismos ou empresas da esfera municipal.

Espaços comerciais destinados exclusivamente a operadores do Mercado.

CAPÍTULO II

Gestão do mercado

Artigo 5.º

Gestão Mercado

1 - A gestão e organização do Mercado é da responsabilidade da Câmara Municipal de Portimão, a qual tem os poderes e autoridade necessários para aplicar o presente Regulamento e assegurar o bom funcionamento do Mercado, nos termos da legislação aplicável às instalações e às atividades exercidas no Mercado.

2 - No âmbito da gestão do Mercado, compete à Câmara Municipal de Portimão exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, com faculdade de delegação de competências, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o estatuído no presente regulamento;

b) Proceder à verificação das condições higiossanitárias no Mercado Municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda e as condições da instalação em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações, procedendo à sua gestão e organização;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.

3 - As competências conferidas no presente regulamento, que não estejam expressamente atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Utentes e utilização do mercado

Artigo 6.º

Utentes do Mercado

Consideram-se utentes do Mercado as pessoas singulares ou coletivas que prestem ou solicitem bens e/ou serviços no Mercado, designadamente:

a) Os operadores instalados no Mercado que, por sua conta ou por conta de terceiros, a título permanente ou temporário, se dedicam à venda de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços;

b) Colaboradores dos operadores do Mercado;

c) Trabalhadores de entidades públicas em serviço;

d) Clientes e utilizadores do Mercado, entendidos como os compradores e utilizadores dos bens, serviços e de todas as atividades disponíveis no Mercado, enquanto consumidores finais, e o público em geral.

Artigo 7.º

Operadores

1 - Podem operar no Mercado como vendedores e prestadores de serviços:

1.1 - Na zona de Mercado tradicional:

a) As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda a retalho de produtos alimentares frescos, secos, congelados e de conserva, nomeadamente, hortofrutícolas, carnes e seus derivados, caça, aves e ovos, peixe e marisco, produtos lácteos e ainda flores, plantas e acessórios e outros alimentares e não alimentares, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de operador atualizado;

b) As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de operador atualizado;

1.2 - Na zona de escritórios:

a) As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada;

1.3 - Na zona reservada a produtores:

Nos espaços de produtores podem operar:

a) Produtores naturais, residentes e titulares de propriedade agrícola no concelho de Portimão;

b) Produtores residentes no concelho de Portimão e titulares de propriedade agrícola fora do concelho de Portimão;

c) Produtores residentes fora do concelho de Portimão e titular de propriedade agrícola no concelho de Portimão;

d) Outras situações.

2 - Podem ainda operar no Mercado, entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pelo Câmara Municipal para agirem como tal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado.

Artigo 8.º

Acesso ao mercado, utilização e informação

1 - A atribuição e ocupação dos espaços de venda no Mercado por parte de qualquer operador económico que exerça a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços é feito por procedimento de hasta pública, que obedecerá ao estipulado em programa próprio aprovado pela Câmara Municipal de Portimão.

2 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda no Mercado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no "Balcão do empreendedor".

3 - A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular e ser aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da importância devida, nos termos da regulamentação aplicável.

4 - A atribuição e ocupação dos espaços de venda é titulado por alvará de ocupação.

5 - O Mercado pode ser utilizado por qualquer entidade, ficando reservado o acesso do público às zonas de utilização comum e vedado o acesso às zonas técnicas e de serviços, sinalizadas em conformidade.

6 - O Mercado reserva-se ao direito de admissão às instalações do Mercado, a qualquer indivíduo que não se apresente e comporte de acordo com as normas sociais e cívicas correntes.

7 - Os elementos credenciados pelo Município, assim como os agentes da administração pública e os trabalhadores do Município, no exercício das suas funções, podem solicitar, em qualquer altura, a visita aos espaços privativos dos operadores e a outras zonas do Mercado.

8 - Sem prejuízo dos poderes que caibam aos agentes da administração pública e aos trabalhadores do Município, a Câmara Municipal poderá solicitar aos operadores a documentação respeitante ao exercício da sua atividade, com expressa salvaguarda de dever de confidencialidade que legalmente tenha de ser preservado.

Artigo 9.º

Direitos e obrigações dos operadores

1 - Os direitos e obrigações dos operadores estão determinados pelas disposições constantes no presente regulamento e no respetivo título de ocupação.

2 - Constituem direitos dos operadores:

a) Utilizar o seu espaço comercial, as instalações e serviços disponibilizados pelo Mercado para exercer a atividade estabelecida no título de ocupação, pelo prazo nele determinado;

b) Utilizar as instalações e serviços do Mercado, que sejam postos à sua disposição e dos seus trabalhadores, nas condições estabelecidas no presente regulamento;

3 - Constituem obrigações dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do presente regulamento;

b) Cumprir o horário público de venda fixado para a zona do Mercado em que o espaço se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido no horário;

c) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial;

d) Exercer a sua atividade dentro das normas legais em vigor em matéria de higiene e sanidade;

e) Observar rigorosamente a legislação vigente em matérias de segurança do trabalho, laborais e sociais;

f) Manter a sua atividade regularizada e cumprir as obrigações tributárias e sociais;

g) Cumprir e fazer cumprir as regras comerciais em vigor, exigindo e passando as faturas correspondentes a cada transação e mantendo a sua contabilidade em dia;

h) Garantir condições de manutenção de sanidade e de qualidade dos produtos manuseados, armazenados, expostos e transacionados, particularmente os produtos alimentícios;

i) Não dar ao espaço uso diverso do estabelecido no título de ocupação, nem consentir a sua ocupação e utilização por outrem, nem ceder a terceiros o direito de ocupação, sem o cumprimento do preceituado neste regulamento e no título de ocupação;

j) Não exercer no espaço quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os clientes e utilizadores do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

k) Efetuar as cargas e descargas de mercadorias para os espaços comerciais, apenas durante os horários e locais fixados para o efeito;

l) Manter o seu espaço permanentemente asseado e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

m) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e de circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores, clientes ou utilizadores em geral;

n) Depositar todos os resíduos, embalagens e refugos, nos recipientes apropriados para os mesmos, nos locais e nos horários determinados pela Câmara Municipal;

o) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo quando autorizado pela Câmara Municipal e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som, CCTV ou outros que provoquem ruídos para o exterior do espaço, mesmo se a sua atividade for a de comercialização de aparelhos de reprodução de som e/ou imagem;

p) Utilizar na fachada do espaço apenas os reclames, letreiros ou outra sinalética que hajam sido previamente autorizadas pela Câmara Municipal;

q) Montar, a suas expensas, nos espaços com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com as especificações indicadas pela Câmara Municipal e, no caso de espaços de restauração, montar equipamentos adequados para extração de fumos, mantendo-os, em todos as situações e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção e, querendo, montar/equipar os espaços destinados a esplanada, obtida a respetiva autorização, bem como, liquidar o valor correspondente, nos termos e condições constantes na NE 06.

r) Manter os equipamentos fornecidos pelo Mercado, quando for o caso, em bom estado de conservação, efetuando as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

s) Obrigatoriamente, no caso dos operadores de pescado fresco, as bancas devem ter gelo em quantidade suficiente de modo a manter o peixe em bom estado de conservação;

t) Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas, no caso dos operadores de restauração;

u) Pagar dentro dos prazos estipulados as taxas contratualmente acordadas;

v) Pagar a 2.ª via do cartão de operador, em caso de extravio do cartão original;

w) Entregar o espaço, no termo do prazo do título de ocupação em estado de conservação, limpeza, segurança e devoluto de bens de forma a permitir a sua imediata ocupação, facultando com antecedência prévia, quando aplicável, a entrega das chaves para efeitos de verificação do seu estado;

x) Prestar informações sobre a sua atividade, seja ao Município seja às autoridades competentes em serviço oficial no Mercado;

y) Contratar e manter, obrigatoriamente, no caso de operadores de carácter permanente, seguro de responsabilidade civil;

z) Indemnizar o Município, os outros operadores ou qualquer terceiro, pelos prejuízos que, por si, seus empregados ou quaisquer outras pessoas, atuando ao seu serviço ou sob suas ordens no exercício da sua atividade ou, por causa dela, sejam causados;

aa) Cumprir as regras relativas ao acesso, horário e armazenamento nas câmaras frigorificas de refrigeração, conforme regulamentado na NE 07.

bb) Tratar com urbanidade e correção todos os operadores instalados no Mercado, bem como todos os clientes e utilizadores do Mercado.

Artigo 10.º

Cessão do Direito de Exploração

1 - O adjudicatário não poderá ceder o direito de exploração do espaço a terceiros, salvo se a cedência for previamente autorizada pela Câmara Municipal, por razões ponderosas devidamente fundamentadas e aceites por esta.

2 - A cedência do direito de exploração do espaço a terceiros, não autorizada por escrito pela Câmara Municipal, será nula para todos os efeitos.

3 - Se o adjudicatário for pessoa coletiva, considera-se haver transmissão do direito de exploração, quando seja alienado a terceiros mais de 50 % do seu capital social.

4 - No caso de morte do adjudicatário ou de incapacidade que o iniba de prosseguir a sua atividade no espaço, a prossecução da mesma e o cumprimento do contrato de exploração poderá ser efetivada pelos seus herdeiros, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima, com exclusão do Estado, não se considerando haver, para o efeito, cessão do direito de ocupação, ficando estes obrigados a, no prazo de 30 dias, comunicar e provar ao Município a sua qualidade de herdeiros.

5 - Ficam dependentes de autorização, a celebração de contratos de qualquer natureza, e/ou a constituição de quaisquer direitos reais, mesmo que temporariamente. A duração destes últimos não poderá, em caso algum ultrapassar o prazo de vigência do contrato de exploração do espaço.

6 - A cedência do direito de exploração a terceiros dos contratos anteriores ao presente regulamento, fica sujeita aos termos e condições definidas na presente cláusula.

7 - Os operadores cessionários deverão apresentar certidão de não dívida ao Município, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

Artigo 11.º

Extinção do Direito de Exploração

Constituem causas de extinção do direito de ocupação:

1 - A morte do titular do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 10.º

2 - A extinção do titular do direito de ocupação, quando pessoa coletiva.

3 - A insolvência ou falência do titular do direito de ocupação.

4 - A falta de pagamento das taxas devidas.

5 - A não abertura ao público do espaço durante 60 dias seguidos ou 90 interpolados durante cada ano civil, salvo por motivos alheios à vontade do operador, devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Áreas de circulação e de Uso Comum

1 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo no interior do edifício, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, ou seja, que não estejam afetos especialmente a um espaço comercial individualizado e de uso permanente de um operador através do respetivo título do direito de ocupação, serão administrados e fiscalizados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que os poderá utilizar, para neles instalar ou neles fazer funcionar, serviços de seu interesse, tanto diretamente como através de terceiros.

2 - Os operadores poderão ocupar, a título oneroso ou gratuito, mediante acordos escritos a celebrar com a Câmara Municipal, áreas de circulação ou instalações gerais exteriores ao seu espaço comercial, solicitando previamente aos serviços do Município a sua pretensão, indicando a atividade a desenvolver, prazo e demais condições.

3 - As normas de utilização dos espaços referidos no número anterior serão emitidas e reformuladas com vista ao seu aperfeiçoamento pelos serviços competentes do Município.

4 - A utilização de áreas comuns por parte de operadores de restauração, fica sujeita, para além de normas específicas aplicáveis, a uma comparticipação que venha a ser acordada, a qual incluirá, pelo menos, os custos adicionais de funcionamento suportados pelo Mercado.

5 - Fora do horário público de funcionamento, as áreas de circulação e de uso geral e equipamentos neles instalados apenas poderão ser utilizados, para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento dos espaços, remoção de resíduos, execução de obras, dentro das normas, em caso de autorizações específicas e nos horários fixados pelos serviços do Município. Fica vedado aos operadores colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou de áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, salvo se com a autorização prévia dos serviços competentes da Câmara Municipal.

6 - A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas, por parte de operadores ou de terceiros, fica sujeita à autorização prévia dos serviços do Município.

7 - Os operadores respondem perante os serviços do Município, pelos danos que causarem às partes comuns, obrigando-se à sua reparação no prazo que lhe for fixado ou ao pagamento da respetiva reparação efetuada pelo Município.

8 - Fica reservado ao Município o direito de modificar as partes comuns de utilização geral do Mercado.

Artigo 13.º

Realização de obras de adaptação

As obras de eventuais adaptações de espaços comerciais ao fim a que se destinam, são inteiramente custeadas e da responsabilidade do operador, devendo a sua execução ser previamente autorizada pelos serviços do Município e nas condições determinadas pelos mesmos.

Artigo 14.º

Nome, marca e logótipo do Mercado

1 - Os operadores do Mercado poderão usar, nos termos previstos no número seguinte, o nome, marca ou logótipo do Mercado de Portimão, nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos e das atividades que exercem.

2 - Para efeitos do número anterior, o operador deverá solicitar autorização da Câmara Municipal de Portimão, indicando o destino da sua utilização, bem como solicitar as normas de utilização do logótipo.

CAPÍTULO IV

Mercado local de produtores

Artigo 15.º

Mercado Local de Produtores

1 - Na área reservada aos produtores, no Mercado Municipal, só podem ser comercializados os produtos autorizados pelas entidades competentes.

2 - A comercialização dos produtos autorizados encontra-se sujeita às normas de qualidade e métodos de produção vigentes para o setor.

3 - A apresentação dos produtos e dos produtores, será obrigatória enquanto requisito eliminatório no âmbito da atribuição dos espaços existentes.

4 - A área reservada a produtores funciona integrada no Mercado Municipal de Portimão, pelo que o horário de funcionamento será o constante na NE 01 do presente regulamento.

5 - A área reservada a Produtores, está sujeito à mesmas regras de higiene e segurança alimentar, constantes da NE 04 do presente regulamento.

6 - As eventuais atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, encontram-se sujeitas ao disposto no artigo 25.º do presente regulamento.

7 - As regras de atribuição dos lugares de venda dos produtores são as seguintes:

a) Inscrição prévia em que é solicitada a seguinte documentação:

a1) Apresentação do Cartão de Cidadão;

a2) Declaração de produtor, emitida pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (onde constam os produtos que pode produz/ pode vender);

a3) Declaração de início de atividade (o CAE deverá enquadra-se no âmbito da agricultura);

a4) Ofício do Ministério da Agricultura com o n.º da Inscrição de Operador Hortofrutícola (n.º HF);

a5) 1 Fotografia.

b) Com a aprovação da inscrição o produtor paga uma taxa anual referente ao ano civil;

c) A inscrição é sujeita a renovação anual;

d) Após o pagamento da taxa de inscrição, o produtor fica habilitado a ocupar um lugar, desde que disponível, nos espaços destinados aos produtores, pagando uma taxa diária, exigível a partir da data da efetiva ocupação do espaço;

e) Os lugares destinados aos produtores estão numerados de 1 a 49, sendo os mesmos atribuídos de forma sequencial, garantindo a rotatividade, no caso de um número de inscrições superior aos lugares existentes;

f) A atribuição diária dos espaços é feita da seguinte forma:

De segunda-feira a sexta-feira entre as 06h00 e as 6h30 e ao sábado entre as 05h30 e as 06h00, os produtores nas condições abaixo indicadas levantam por ordem de chegada os cartões com a identificação do lugar que ocuparão.

Produtores naturais, residentes e titulares de propriedade agrícola no concelho de Portimão;

Produtores residentes no concelho de Portimão e titulares de propriedade agrícola fora do concelho de Portimão;

Produtores residentes fora do concelho de Portimão e titular de propriedade agrícola no concelho de Portimão.

De segunda-feira a sexta-feira entre as 06h30 e as 7h00 e ao sábado entre as 06h00 e as 07h00 os produtores nas condições abaixo indicadas levantam por ordem de chegada os cartões com a identificação do lugar que ocuparão.

Outras situações (todos aqueles que não tenham a residência e ou a propriedade agrícola no concelho de Portimão)

8 - Constituem direitos e obrigações dos produtores:

a) É obrigatória a presença no local de venda, do Produtor ou de um seu representante que integre a exploração;

b) Quando participem grupos de produtores agrícolas, nos termos da lei vigente à data, é obrigatória a presença de um dos produtores ou de um representante do grupo;

c) Os produtores deverão cumprir a legislação aplicável vigente, relativa às normas de comercialização;

d) Os produtos a comercializar deverão ser, devidamente, identificados quanto à sua designação, qualidade, origem, preço, métodos de produção, exploração ou empresa, com a indicação do respetivo nome ou firma, localização e contacto, bem como exibir os respetivos certificados, sempre que solicitado, quando obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica;

e) Os produtos transformados, colocados à venda, devem ser produzidos em unidades licenciadas ou registadas;

f) Os produtos artesanais, não alimentares, devem ser produzidos em unidades produtivas reconhecidas;

g) Os produtores obterão o apoio necessário do âmbito da sua atividade, por parte dos serviços administrativos do Mercado Municipal.

h) São ainda direitos e obrigações dos produtores os constantes no artigo 8.º do presente regulamento, quando aplicáveis e sujeitos às necessárias adaptações.

9 - Sem prejuízo do disposto na legislação contraordenacional aplicável aos mercados locais de produtores, o procedimento interno de controlo e a aplicação de penalidades em consequência do incumprimento das normas vigentes de funcionamento do Mercado e do incumprimento das obrigações dos operadores, segue o definido da NE 05 do presente regulamento, quando aplicável e sujeito às necessárias adaptações.

10 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis aos mercados locais de produtores e o respetivo regime contraordenacional obedecerá ao disposto nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, na sua redação atual.

11 - A apresentação de reclamações por parte dos produtores deverá ocorrer em documento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Portimão, sendo a sua resolução comunicada igualmente por escrito.

12 - Em tudo o omisso no presente capítulo, será aplicável o disposto na legislação aplicável, vigente à data.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 16.º

Dias e Horários

1 - O Mercado está aberto, por princípio, todos os dias do ano. Podem, no entanto, os serviços competentes da Câmara Municipal definir, no início de cada ano, os dias de encerramento no todo ou em parte do Mercado, bem como o respetivo horário de funcionamento.

2 - Certas zonas do Mercado poderão funcionar apenas certos dias da semana ou em dias específicos.

3 - Em situações pontuais e devidamente justificadas, os serviços competentes da Câmara Municipal podem decidir o encerramento do Mercado, no todo ou em partes, divulgando o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.

4 - Para cada zona do Mercado, os dias de funcionamento, horários públicos de venda e horários de aprovisionamento, são regulamentados por meio da NE 01.

5 - Durante os horários de venda ao público, os operadores obrigam-se a ter os seus espaços abertos e em atividade.

6 - O aprovisionamento dos espaços comerciais é feito pelas zonas de serviços indicadas para o efeito.

7 - Os horários a vigorar no Mercado, obedecerão aos seguintes critérios:

a) As entradas dos produtos para o aprovisionamento dos espaços de venda do Mercado não deverão colidir com os respetivos horários públicos de venda, nem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de clientes;

b) O aprovisionamento de qualquer espaço, em qualquer zona do Mercado, deve processar-se de forma rápida, eficiente e organizada com a menor perturbação possível para os restantes operadores e clientes;

c) Os horários das transações no Mercado serão estabelecidos de forma que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:

Natureza dos produtos e atividades envolvidas;

Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos operadores;

Funcionalidade do próprio Mercado, particularmente das diferentes zonas que o constituem;

Necessidade das transações se efetuarem nas melhores condições de higiene, de qualidade e de concorrência.

d) As necessidades dos clientes do Mercado, particularmente, no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio;

e) A compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do Mercado.

Artigo 17.º

Locais de Transação

1 - Só é permitido efetuar transações de produtos e serviços nos espaços comerciais de cada operador.

2 - São interditas transações comerciais nas zonas de circulação internas e na zona exterior envolvente do Mercado, salvo as exceções devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Cargas, descargas e parqueamento

1 - As cargas e descargas dos operadores do Mercado instalados no piso -1, processam-se através do monta-cargas localizado no parque de estacionamento, nos horários regulamentados na NE 01.

2 - As cargas e descargas dos operadores do Mercado instalados no piso 0, processam-se pelos cais de acostagem localizados no alçado Norte, nos horários regulamentados na NE 01.

3 - Os veículos dos operadores deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, e em redor do Mercado, sendo interdito o estacionamento em frente às portas de acesso ao Mercado.

4 - As viaturas dos clientes têm acesso ao parque de estacionamento coberto no Piso -1 condicionado ao controle de entradas e saídas e às normas de segurança e funcionamento.

Artigo 19.º

Circulação interna

1 - As regras relativas a circulação de pessoas, bens e de mercadorias serão regulamentadas pelo Município, na NE 02.

2 - As regras mencionadas no ponto anterior poderão ser alteradas, a qualquer momento, pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Segurança interna

1 - A Câmara Municipal garantirá a existência de serviços de vigilância nas zonas de utilização comum do Mercado, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas e bens, nos termos da NE 03.

2 - Competirá aos serviços de fiscalização interna do Mercado contribuir para a boa aplicação do presente regulamento, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal todas as infrações às disposições nele contidas, de que tenham conhecimento.

3 - Competirá aos serviços de fiscalização interna do Mercado, para além das medidas relativas à circulação das pessoas, zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mesmo, recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.

Artigo 21.º

Limpeza e remoção de resíduos

1 - A Câmara Municipal garantirá a limpeza e a remoção de todos os resíduos sólidos das zonas comuns do Mercado, promovendo a existência de um sistema e organização adequado à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, de acordo com a NE 04.

2 - O sistema de limpeza e horários a adotar encontram-se regulamentados pela Câmara Municipal nas NE 01 e NE 04.

3 - Competirá aos serviços de limpeza do Mercado contribuir para a boa aplicação do presente regulamento, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal todas as infrações às disposições nele contidas, de que tenham conhecimento.

4 - É expressamente proibido a qualquer operador do Mercado, o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

Artigo 22.º

Bens e serviços prestados pelo Município

1 - Competirá à Câmara Municipal prestar aos operadores os seguintes serviços:

a) Fornecimento de água e de eletricidade nas zonas comuns e nos lugares de ocupação a título não privativo;

b) Fornecimento de eletricidade aos operadores instalados nos módulos comerciais do Mercado, com exceção dos espaços de charcutarias, talhos, carnes brancas, cafetarias, armazéns e todos para além dos anteriormente referidos que tenham câmaras frigoríficas, sendo o respetivo consumo de eletricidade, suportado pelo operador.

c) Fornecimento de água aos operadores instalados nos módulos comerciais do Mercado tradicional, com exceção dos espaços de pescado, talhos e cafetarias, nos quais o custo da água é suportado pelo operador.

d) Limpeza das zonas comuns;

e) Recolha e remoção de resíduos sólidos nas zonas comuns;

f) Vigilância nas zonas comuns.

2 - Competirá ainda ao Mercado assegurar:

a) A instalação, nos espaços comerciais individualizados, das infraestruturas de água, esgotos, gás (nos espaços destinados a restauração) e eletricidade, ficando por conta dos operadores as ligações de eletricidade, gás e comunicações para o interior dos seus espaços e os respetivos consumos.

b) A conservação e manutenção dos espaços comuns e sua iluminação elétrica;

c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;

d) A conservação e manutenção geral do edifício e instalações técnicas;

e) A garantia da qualidade da água fornecida no interior do Mercado;

f) A segurança do edifício e das instalações contra incêndios, intrusão, roubos, bem como a segurança das pessoas e bens existentes no interior do Mercado, detendo seguros adequados para esse efeito.

3 - Ao Município competirá também assegurar, através de diversos meios e formas, a atratividade comercial e a divulgação e promoção do mesmo.

CAPÍTULO VI

Receitas do mercado

Artigo 23.º

Taxas

Constituem receitas do Mercado as seguintes taxas:

a) Taxa de utilização - contrapartida de utilização do espaço, dos serviços prestados e da integração e funcionamento da atividade no Mercado, a pagar com periodicidade mensal;

b) Taxas especiais que incidam sobre serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo Município, desde que requeridos expressamente pelos operadores e que consistirão no pagamento de um valor que poderá variar em função da respetiva prestação de serviços ou fornecimentos.

Artigo 24.º

Outras Receitas

Constituem também receitas do Município as inerentes à sua atividade corrente, nomeadamente as decorrentes de venda de bens e de prestação de serviços, aluguer temporário de espaços disponíveis e áreas comuns, patrocínios e donativos e receitas financeiras.

CAPÍTULO VII

Promoção comercial

Artigo 25.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal de Portimão, de forma isolada ou em parceria com outras entidades, promoverá ações de promoção do mercado e das atividades dos operadores, com vista à dinamização do mesmo e da atividade comercial exercida.

2 - A Câmara Municipal de Portimão poderá disponibilizar a terceiros, os espaços comuns para a realização de eventos e ações de promoção, sempre que sejam do interesse do Município e dos operadores e sirvam para a dinamização e divulgação da cultura da Região.

3 - Nas ações acima indicadas deverá ser solicitada a participação e envolvimento dos operadores.

Artigo 26.º

Espaços publicitários

Compete à Câmara Municipal de Portimão autorizar, nos termos e condições que venham a ser por si estabelecidos, eventuais pedidos de inserção de publicidade no interior do edifício do Mercado Municipal.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Portimão.

2 - Através das autoridades competentes ocorrerá no interior do Mercado, sempre que tal se mostre necessário:

a) O controlo higiossanitário;

b) A inspeção económica;

c) O controlo de qualidade e da normalização;

d) O controlo de resíduos tóxicos;

e) A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem técnica, económica e fiscal;

f) O controlo das condições de trabalho.

3 - Os operadores são obrigados a facilitar nos locais que ocupam, o controlo e a intervenção das autoridades e serviços competentes.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo 28.º

Regime de Aplicação

1 - As infrações às normas vigentes de funcionamento do Mercado e o incumprimento das obrigações dos operadores previstas no presente regulamento são passíveis da aplicação das penalidades definidas nos termos do artigo 28.º do presente regulamento e da NE 05, aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com faculdade de delegação nos Vereadores ou nos Dirigentes.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação contraordenacional aplicável, a infração ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º do presente regulamento, é passível da aplicação das penalidades estabelecidas nos números 6.1, 6.2, 6.4 e 6.5 do ponto I da NE 05 do presente regulamento, excluindo-se a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária.

3 - Os operadores são responsáveis pelas infrações cometidas pelo pessoal ao seu serviço.

4 - As infrações cometidas por operadores ou por pessoal ao seu serviço, constatadas pelos serviços de fiscalização interna do mercado, devem ser comunicadas de imediato, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Penalidades

1 - As penalidades por incumprimento das normas de funcionamento do Mercado, que poderão ir da mera advertência verbal à exclusão do Mercado, ficam regulamentadas pela NE 05, a qual será atualizada pela Câmara Municipal de Portimão, sempre que tal se justificar.

2 - No interior do Mercado, qualquer contravenção ou acidente de natureza cível e criminal é da competência das autoridades de segurança pública, que deverão ser chamadas de imediato pelos serviços internos do Mercado.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 30.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O responsável pelo tratamento dos dados pessoais envolvidos no cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, é o Município de Portimão através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas.

2 - Os titulares dos dados podem contactar o encarregado de proteção de dados, nomeado pela Câmara Municipal de Portimão, sobre todas questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais. Os contactos do encarregado de proteção de dados são disponibilizados no momento da recolha dos dados, no portal autárquico do Município e na política de privacidade existente.

3 - Os serviços Municipais irão tratar os dados pessoais necessários, no estrito cumprimento das funções de interesse público e competências das quais a autarquia de Portimão através do exercício pelos respetivos órgãos está investida. Os dados pessoais poderão ser também tratados na respetiva necessidade de diligências pré-contratuais e contratuais necessárias à formalização da relação contratual entre as partes envolvidas, sem os quais não será possível dar cumprimento ao estabelecido no presente Regulamento.

4 - Os dados pessoais tratados em cumprimento do estabelecido no presente regulamento não serão transmitidos a terceiros salvo quando obtidos os respetivos consentimentos no momento da recolha, haja uma obrigação contratual, legal ou judicial para a transmissão.

5 - Os dados pessoais recolhidos e tratados pelo Município de Portimão, serão conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades pelas quais foram recolhidos sendo eliminados de forma segura assim que os mesmos deixem de ser necessários. Quando existam obrigações legais ou judiciais sobre as finalidades de tratamento pelas quais são recolhidos, os mesmos serão conservados pelo tempo que a lei designar.

6 - O titular dos dados possui o direito de solicitar ao Município de Portimão, e no que concerne aos seus dados pessoais, acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição ao tratamento ou portabilidade dos dados, na medida em que tecnicamente seja possível e permitido legal e judicialmente. Sempre que seja feito um tratamento de dados pessoais com base no seu consentimento, e no decorrer da relação regulamentada no presente Regulamento, possui também o titular dos dados, direito a retirar a qualquer momento o consentimento.

7 - Todos os dados pessoais recolhidos nas necessidades estabelecidas no presente Regulamento não serão utilizados posteriormente para outras finalidades além das indicadas no ponto 5 deste artigo, exceto quando na altura da recolha seja obtido consentimento informado por parte do titular dos dados.

8 - O Município de Portimão não é responsável nem responsável conjunto pelo tratamento dos dados pessoais feito pelos operadores que estejam instalados no Mercado Municipal de Portimão, devendo estes no desempenho da sua atividade profissional garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD) assim como da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, no Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, na sua redação atual e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Interno do Mercado Municipal em vigor e são revogadas todos as disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

NE 01 - Dias e Horários de Funcionamento

NE 02 - Acesso, Circulação e Parqueamento

NE 03 - Segurança e Vigilância

NE 04 - Limpeza e Remoção de Resíduos

NE 05 - Disciplina - Regime de Aplicação de Penalidades

NE 06 - Espaços de esplanada

NE 07 - Acesso, horário e armazenamento nas câmaras frigorificas de refrigeração

NE 01

Dias e horário de funcionamento

Artigo 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do Reg. Interno Geral

1 - Os dias e horários de funcionamento do Mercado estão referidos no seguinte quadro:



(ver documento original)

2 - No início de cada ano o Município definirá os dias de encerramento e de abertura aos domingos e feriados, no todo ou em parte do Mercado.

3 - Em situações pontuais o Município pode decidir a abertura ao domingo e feriados e/ou o encerramento do mercado, no todo ou em partes, divulgando o facto aos operadores e ao público em geral, através de meios apropriados.

4 - Os Operadores terão que ter os seus espaços adequadamente aprovisionados antes do Horário Público de Venda e respeitar as seguintes regras e princípios relativos ao aprovisionamento dos seus espaços:

4.1 - Os operadores não podem efetuar o aprovisionamento no período de limpeza das zonas comuns.

4.2 - Os operadores do Piso 0 só podem efetuar cargas e descargas através dos cais de acostagem localizados no alçado Norte

4.3 - Os operadores do Piso -1 só podem efetuar cargas e descargas através do ascensor com ligação ao parque de estacionamento coberto

5 - Em casos excecionais, poderão ser feitos aprovisionamentos dos espaços comerciais, desde que não haja conflito com a limpeza, nem coloque em causa a circulação e segurança do público e serem previamente autorizados pelos responsáveis do Mercado.

NE 02

Acesso, circulação e parqueamento

Artigo 19.º do Regulamento Interno Geral

1 - Acesso ao Mercado

1.1 - O acesso ao edifício do Mercado processa-se pelas entradas disponíveis para o efeito, adequadamente sinalizadas.

1.2 - Qualquer operador deverá apresentar documentos identificativos, sempre que seja solicitado por pessoal de segurança e vigilância do mercado.

1.3 - Os agentes da administração pública e funcionários do Município, quando em serviço oficial devidamente comprovado, têm livre entrada no mesmo.

1.4 - Em situações de emergência, os clientes deverão seguir as orientações transmitidas pela vigilância e funcionários do Município, facilitando os acessos, a circulação e a evacuação do espaço.

1.5 - As cargas e descargas no piso 0 devem ser feitas no acesso destinado para o efeito:

1.6 - Hortofrutícolas e outros produtos alimentares - pátio norte, alçado norte.

1.7 - Pescado - alçado norte.

1.8 - Carnes - pátio norte, alçado nascente.

2 - Circulação de Empilhadores e Outros Meios de Transporte de Mercadorias:

2.1 - É expressamente proibida a utilização, dentro do edifício do Mercado, de empilhadores com motores de combustão.

2.2 - Durante o horário público de venda é expressamente proibido o uso e circulação de empilhadores nos corredores e espaços públicos de circulação.

2.3 - Após o período de venda, não é permitido o estacionamento de qualquer meio de transporte de mercadorias nos corredores e espaços públicos de circulação.

2.4 - Os proprietários dos empilhadores, porta paletes e de outros meios de transporte de mercadorias são responsáveis pelos acidentes e danos causados ao Mercado ou a terceiros.

2.5 - Os carrinhos de transporte de mercadorias, disponibilizados pelo Mercado, poderão ser utilizados pelos operadores para as operações de aprovisionamento e arrumação dos seus espaços, devendo, após cada uma destas operações, colocá-los e arrumá-los nos locais indicados para o efeito nos arrumos.

2.6 - Os operadores que utilizarem os carrinhos de transporte de mercadorias, disponibilizados pelo Mercado, são responsáveis pelos acidentes e danos causados ao Mercado ou a terceiros.

3 - Circulação de Pessoas e Mercadorias:

3.1 - No interior do Mercado, os utentes deverão respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética existente, as prescrições de higiene, as indicações do pessoal de vigilância e funcionários do município.

3.2 - Nos corredores do Mercado e nos espaços de uso comum não é permitida a deposição de mercadorias, nem o estacionamento prolongado dos meios de transporte utilizados.

3.3 - A entrada e saída de produtos do Mercado e o seu transporte deve ser efetuada dentro das normas legais existentes e realizar-se em veículos que reúnam as condições técnicas exigidas pela legislação em vigor.

3.4 - Os produtos que entram e saem do Mercado devem ser acompanhados pelas respetivas guias de transporte ou pelos documentos equivalentes ou de outros que sejam legalmente exigidos.

4 - Estacionamento de veículos:

4.1 - Os veículos de operadores e compradores estacionam no parqueamento público existente na envolvente do mercado, ficando sujeitos às disposições legais.

4.2 - Os veículos dos operadores só podem estacionar nos cais de acostagem do mercado pelo período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

NE 03

Segurança e vigilância

Artigo 20.º do Regulamento Interno Geral

1 - A vigilância dos espaços comuns do Mercado é assegurada 24 horas por dia.

2 - Para o efeito o Mercado, dispõe de sistemas de segurança ativa e passiva, pelo sistema de prevenção e combate a incêndios e, ainda, por funcionários do Município e/ou por pessoal de empresa especializada.

3 - O Município possui instalado no Mercado Municipal de Portimão e no Mercado local de produtores, um sistema de videovigilância em circuito fechado. O tratamento destes dados é da responsabilidade do Município de Portimão, sendo cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto conjugado com o artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

4 - O Mercado Municipal possui um sistema automático de contagem de pessoas, que permite por questões de segurança conhecer o número de pessoas no interior do espaço, sendo que este sistema não permite identificar individualmente nenhuma pessoa singular.

5 - Tanto os funcionários do Município como o pessoal de empresa especializada estão devidamente identificados.

6 - Tanto os funcionários do Município como o pessoal de empresa especializada, atuarão nas zonas comuns, corredores do interior do Mercado, áreas técnicas de apoio, intervindo nos espaços privativos dos operadores para informar e fazer cumprir o Regulamento Interno, restabelecer a ordem e prestar a ajuda se solicitada para tal.

7 - Compete tanto os funcionários do Município como ao pessoal de empresa especializada ativar os sistemas de segurança, sempre que necessário e comunicar com a urgência devida os incidentes às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).

8 - Compete tanto aos funcionários do Município como ao pessoal de empresa especializada manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do mercado e seus acessos.

9 - O Mercado manterá ligação com um piquete de intervenção e combate a incêndios, formado pelos Bombeiros da área, que intervêm sempre que as circunstâncias o obriguem.

10 - Qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do mercado deve ser comunicada tanto a funcionários do Município como ao pessoal de empresa especializada, que tomarão as providências que julgarem convenientes.

11 - Os Operadores são obrigados a manter os seus espaços dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas sem autorização do Município.

12 - Antes de fechar os seus espaços, os operadores deverão assegurar-se que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio.

13 - Os utentes do Mercado deverão cumprir o Regulamento Interno e as prescrições e sinalizações de segurança, observando as orientações e determinações dos funcionários do Município e ou do pessoal de empresa especializada de vigilância.

14 - Os utentes do Mercado deverão comunicar aos funcionários do Município e ou ao pessoal de empresa especializada de vigilância, os atos ilícitos verificados ou sofridos, sobre o qual se exarará um auto que, consoante a sua gravidade, será enviado aos serviços do Município e, se tal se verificar legalmente necessário, às autoridades de segurança pública.

NE 04

Limpeza e remoção de resíduos

Artigo 21.º do Regulamento Interno Geral

1 - O Mercado é responsável pela limpeza das zonas comuns, designadamente das áreas de circulação, das instalações sanitárias, das zonas de carga e descarga, parque estacionamento e zona exterior envolvente.

2 - O Mercado disporá de uma equipa permanente de limpeza, durante o horário de funcionamento.

3 - O Mercado é igualmente responsável pela remoção dos resíduos sólidos produzidos no interior do mesmo.

4 - A limpeza e higiene dos espaços privativos dos operadores são da sua inteira e exclusiva responsabilidade.

5 - Os operadores são responsáveis pela deposição dos seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas, colocadas em locais estratégicos, no exterior do mercado, exceto os resíduos de categoria 3, que deverão ter um destino diferenciado, sendo sua responsabilidade depositar os mesmos em local legalmente apropriado.

6 - Os operadores a quem forem distribuídos contentores individuais, deverão utilizá-los de acordo com o seu fim (orgânicos e indiferenciados) e depositar os resíduos nas ilhas ecológicas apropriadas.

7 - Os operadores serão responsáveis pela limpeza, higienização, conservação e substituição dos contentores individuais que lhes sejam distribuídos, quando for o caso.

8 - Quando a dimensão e natureza dos resíduos assim o obrigue, estes deverão ser colocados diretamente nos contentores coletivos de maior dimensão existentes na sala de resíduos ou no exterior do Mercado, em local sinalizado para o efeito de acordo com o tipo de resíduo.

9 - Nenhum desperdício ou embalagem deve ser deixado nos corredores, nas zonas comuns do Mercado, devendo os operadores usar os contentores disponíveis para esse efeito ou nos locais devidamente assinalados, segundo o tipo e natureza dos resíduos.

10 - Durante o horário de limpeza, as zonas comuns do mercado deverão estar libertas de pessoas, caixas, veículos ou quaisquer outros impedimentos à circulação e atividade de equipamentos e pessoal afeto à limpeza.

11 - Os operadores dos módulos de produtores deverão, após o horário público de venda, proceder de imediato à arrumação e limpeza do espaço ocupado e dos expositores utilizados e sua libertação de produtos, utensílios e equipamentos móveis, para que a limpeza do mercado se processe com eficiência, não se responsabilizando o Município por danos ocorridos em qualquer bem deixado no espaço utilizado pelo operador.

12 - Os utentes do Mercado deverão manter em bom estado as instalações sanitárias, zelando pela sua conservação e limpeza.

13 - É proibido fumar, cuspir, beber ou comer nos locais de trabalho, de armazenagem, de exposição e de circulação de produtos alimentícios no interior do Mercado.

14 - Não é permitida a entrada e circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guia.

15 - A recolha e limpeza de contentores pelo Mercado são realizadas dentro do horário de limpeza de cada zona, sendo a remoção de resíduos do mercado efetuada durante o período noturno.

16 - O incumprimento das alíneas anteriores, configura uma infração considerada grave.

NE 05

Disciplina - regime de aplicação de penalidades

Artigo 29.º do Regulamento Interno Geral

Penalidades

1 - As infrações às normas vigentes de funcionamento do Mercado e o incumprimento das obrigações dos operadores previstas no persente regulamento são passíveis da aplicação de penalidades, aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com faculdade de delegação nos Vereadores ou nos Dirigentes.

2 - Na aplicação da penalidade atender-se-á à gravidade da infração cometida, à reincidência, ao comportamento do faltoso no Mercado, ao grau de culpa e a todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida que militem contra ou a favor do faltoso.

3 - As penalidades não são cumuláveis entre si.

4 - No interior do Mercado, qualquer contravenção ou acidente de natureza cível e criminal é da competência das autoridades de segurança pública, que deverão ser chamadas de imediato pelos serviços internos do Mercado.

5 - Não é permitida a aplicação de uma penalidade sem antes se ter assegurado ao operador faltoso a possibilidade de, no prazo de dez dias úteis, se pronunciar sobre a falta que lhe é imputada e sobre a penalidade em que incorre.

6 - O incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento poderá dar lugar à aplicação das seguintes penalidades aos operadores do Mercado:

6.1 - Advertência simples (mero reparo verbal, registado na base de dados do Mercado);

6.2 - Advertência registada (notificação escrita);

6.3 - Sanção pecuniária

6.4 - Suspensão (até 3 meses);

6.5 - Exclusão.

7 - As penalidades acima referidas, bem como o facto que lhes deu origem, serão registadas e devem ser comunicadas ao faltoso, nos casos previstos nos pontos 6.2 a 6.5 acima, por meio de documento assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação de competências.

I - Das sanções pecuniárias:

1 - Para a aplicação de sanções pecuniárias fica estabelecido o seguinte:

a) Incumprimento das normas de carga e descarga - entre 25 e 250 euros;

b) Incumprimento de normas de circulação de veículos e de empilhadores no interior do edifício - entre 25 e 100 euros;

c) Abandono e depósito de bens ou mercadorias em locais não destinados para o efeito - entre 25 e 150 euros;

d) Violação das regras de limpeza, higiene e de recolha de resíduos sólidos definidos no presente regulamento, nomeadamente quanto sistema interno de limpeza e de recolha e aos horários estabelecidos - entre 25 e 150 euros;

e) Obstrução de corredor central de circulação do edifício do Mercado, com prejuízo evidente para o bom funcionamento do mesmo - entre 25 e 250 euros;

f) Comercialização de produtos fora do espaço destinado para tal fim - entre 75 e 350 euros;

g) Incumprimento das normas relativas aos horários de aprovisionamento e ao horário público de venda - entre 75 e 350 euros passível;

h) Prática de atos atentatórios do bom e regular funcionamento da atividade do Mercado e da transparência das transações - entre 75 e 350 euros.

2 - Outros factos que não os acima enunciados, designadamente a prática de outros atos atentatórios do bom e regular funcionamento do Mercado, podem ser geradores da aplicação de penalidades nos termos do previsto no n.º 6, pelo que o n.º 1 do ponto II supra, não reveste natureza taxativa.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das sanções pecuniárias a aplicar são agravados com um acréscimo de 1/3.

II - Da prescrição

1 - O procedimento de disciplina interno previsto no presente regulamento prescreve no prazo de cento e vinte dias sobre a data em que a falta seja do conhecimento do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, sem que tenha instaurado o processo interno.

2 - Prescreverá igualmente se, decorrido o prazo de dois anos a contar da data da ocorrência da falta, ainda que a mesma não tenha sido do conhecimento do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, não for instaurado o processo interno.

3 - Se a falta for também considerada infração penal e se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplicar-se-ão ao procedimento de disciplina interno os prazos estabelecidos na lei penal.

NE06

Espaços de esplanada

Artigo 9.º do Regulamento Interno Geral

1 - O Município, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a instalação de esplanadas, nos espaços contíguos às lojas.

2 - As esplanadas apenas poderão ocupar a área correspondente à largura da fachada das lojas e poderão estender-se até um (1) metro do limite do perímetro do Mercado Municipal, domínio privado municipal, conforme plantas em anexo.

3 - Será totalmente proibido ocupar o corredor de passagem de um (1) metro referido no ponto 2, sob pena de extinção do direito de ocupação e exploração de esplanada, deliberada pelo Município.

4 - Os valores a aplicar ao direito de ocupação de espaços de esplanada, serão os constantes na Tabela de Taxas do Município.

5 - O mobiliário de esplanada (cadeiras, mesas e chapéus-de-sol) está sujeito a aprovação prévia do Município.

6 - A limpeza, higiene e boa apresentação dos espaços de esplanada são da responsabilidade dos Operadores que os exploram.

NE07

Câmaras frigoríficas de refrigeração para operadores e produtores

Artigo 9.º do Regulamento Interno Geral

1 - Os horários de acesso às Câmaras Frigorificas no Mercado Avenida São João de Deus estão expostos junto à entrada das mesmas, sendo:

a) O horário de acesso normal às câmaras frigoríficas de refrigeração de pescado será: das 6h00 às 09h00 e das 12h30 às 14h30 na parte da manhã e das 16h30 às 17h00 e das 19h00 às 20h00 na parte da tarde;

b) Horário de acesso às câmaras frigoríficas de refrigeração de Produtos Hortofruticulas será: 6h00 às 09h00 e das 12h30 às 14h30 na parte da manhã e das 16h30 às 17h00 e das 19h00 às 20h00 na parte da tarde;

2 - Pontualmente os operadores poderão aceder às câmaras frigoríficas fora do horário normal acima referenciado, desde que acompanhados por um elemento da fiscalização.

3 - Regras específicas a observar pelos operadores sobre as Regulamento em PDFCâmaras frigoríficas:

4 - Por questões higiosanitárias e pelos riscos de contaminação do interior dos espaços, o transporte das mercadorias do exterior para o interior do mercado, deverá ser efetuado em carros em inox devidamente disponibilizados pelo Município.

5 - O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração para Pescado do Mercado Avenida São João de Deus, deverá ser efetuada da seguinte forma:

6 - Colocação de pilhas de caixas no seu interior, previamente quantificadas e contabilizadas por caixa e devidamente identificadas com chapa, discriminando o número de caixas e o número do módulo.

7 - O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração para Produtos Hortofruticulas do Mercado Avenida São João de Deus, deverá ser efetuado da seguinte forma:

8 - Colocação de caixas no seu interior, previamente quantificadas e contabilizadas por caixa e devidamente identificadas com chapa identificativa discriminando o número de caixas e o número do módulo.

9 - O armazenamento das caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração de Produtos Hortofruticulas do Mercado Municipal de Avenida São João de Deus, será efetuado nas prateleiras existentes no seu interior, sendo identificado do espaço disponível no interior do mercado e número do módulo.

10 - O acesso às câmaras frigorificas pelos operadores ou seus colaboradores só é permitido se for acompanhado por um trabalhador afeto aos Mercados, para que se proceda ao devido registo das entradas e saídas das mercadorias, para salvaguarda dos concessionários e dos trabalhadores dos Mercados Municipais e ser contabilizada a utilização por cada um dos concessionários.

315808011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5118812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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