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Decreto 142-A/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Complementar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Decreto 142-A/79

27 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Complementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, de 22 de Julho de 1972, assinado em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1979, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 21 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Protocolo Complementar entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia

A República Portuguesa, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro lado:

Desejosas de aprofundar as suas relações, com base no acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, e assim contribuir para a aproximação entre as duas Partes tendo em vista a integração de Portugal na Comunidade, Resolvidas a prosseguir a cooperação e assim contribuir para auxiliar Portugal a fazer face às suas dificuldades de desenvolvimento e reestruturação económica;

decidiram celebrar o presente Protocolo:

ARTIGO 1.º

As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, e daqui em diante designado por «Acordo», bem como as disposições do Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 20 de Setembro de 1976, e daqui em diante designado por «Protocolo», são completadas com as seguintes disposições.

ARTIGO 2.º

1 - Em derrogação das disposições do Acordo e do Protocolo, Portugal pode suspender, até 31 de Dezembro de 1982, o desarmamento pautal em relação à Comunidade ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1979 para os produtos seguintes:

a) Partes e peças separadas da posição ex 87.07 da lista A do anexo II do Acordo, no que respeita ao elemento fiscal dos direitos aduaneiros;

b) Os produtos da lista C do anexo II do Acordo;

c) Os produtos da lista A do anexo D do Protocolo 1 do Acordo que figuram em anexo;

d) Os produtos da lista B do anexo D do Protocolo 1 do Acordo;

e) Os produtos do anexo II do Protocolo Adicional, com excepção dos produtos que figuram no parágrafo 2 e dos artigos pautais n.os 59.08.01 e 59.08.02 (tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias que não pesem mais de 1400 g por metro quadrado).

2 - Para os produtos do anexo II do Protocolo Adicional que se seguem, Portugal pode, em caso de aplicação do artigo 6.º do Protocolo Adicional, e após uma redução de 10% do direito reintroduzido, suspender, até 31 de Dezembro de 1982, o desarmamento pautal:

(ver documento original)

ARTIGO 3.º

Em derrogação do artigo 6.º, parágrafo 1, do Protocolo 1 do Acordo, Portugal pode introduzir, aumentar ou restabelecer, até 31 de Dezembro de 1982, direitos aduaneiros ad valorem nos limites previstos no artigo 6.º do Protocolo 1 do Acordo e no artigo 7.º do Protocolo, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes examinarão, a partir do início de 1982 e de acordo com o procedimento previsto para a negociação do Acordo, os regimes aplicáveis às importações em Portugal que figuram nos artigos 2.º e 3.º com o fim de determinar os regimes a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1983.

ARTIGO 5.º

1 - O artigo 4.º do parágrafo 1 do Protocolo Adicional é substituído pelo texto seguinte:

1 - Para o período que decorre entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 1983, os produtos originários de Portugal abaixo mencionados serão submetidos, aquando da importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda, a plafonds anuais com isenção de direitos aduaneiros:

(ver documento original) Desde que o plafond fixado para a importação de um produto seja atingido, a Comunidade poderá restabelecer a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa até ao fim do ano civil em curso.

2 - O artigo 1.º parágrafo 4, do Protocolo 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte:

4 - Para o período que decorre de 1 de Janeiro de 1980 a 31 de Dezembro de 1983, os produtos originários de Portugal abaixo mencionados serão submetidos, aquando da importação na Dinamarca e no Reino Unido, a plafonds anuais com isenção de direitos aduaneiros:

Reino Unido

(ver documento original)

Dinamarca

(ver documento original) Desde que o plafond fixado para a importação de um produto seja atingido, a Dinamarca e o Reino Unido poderão restabelecer a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa até ao fim do ano civil em curso.

3 - É suprimido o parágrafo 5 do artigo 4.º do Protocolo.

ARTIGO 6.º

Protocolo anexo estabelece o regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria de montagem em Portugal.

ARTIGO 7.º

Para os produtos originários de Portugal a seguir enumerados, os direitos de importação na Comunidade serão reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles:

(ver documento original)

ARTIGO 8.º

Em relação aos preparados e conservas de sardinha, classificados na subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos de 60%, sob reserva do respeito dos preços mínimos acordados por troca de cartas.

ARTIGO 9.º

1 - Para os produtos a seguir mencionados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles:

(ver documento original) 2 - A admissão ao regime dos contingentes pautais dos vinhos que figuram no parágrafo 1 está subordinada ao respeito do preço de referência que lhe é aplicável.

Para que esses vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais, os preços praticados aquando da importação na Comunidade devem ser, em cada momento, pelo menos iguais aos preços franco-fronteira de referência da Comunidade.

3 - A redução pautal prevista no parágrafo 1 para os vinhos verde e Dão é aplicável após a verificação da equivalência da legislação portuguesa com a legislação comunitária em matéria de vinhos que beneficiam de denominação de origem ter sido efectuada e ter permitido a celebração de uma troca de cartas entre as respectivas autoridades competentes.

ARTIGO 10.º

O anexo e o Protocolo relativos aos veículos automóveis fazem parte integrante do presente Protocolo.

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.

ARTIGO 11.º

O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana e em língua holandesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.

ARTIGO 12.º

1 - O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação segundo os processos específicos das Partes Contratantes, as quais se notificarão do cumprimento dos processos necessários para esse fim.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que foram efectuadas as notificações previstas no parágrafo 1.

ANEXO

Produtos da lista A do anexo D do Protocolo 1 do Acordo, referidos no artigo

2.º

(ver documento original)

Protocolo relativo ao regime especial aplicável às importações de veículos

automóveis e à indústria de montagem em Portugal.

ARTIGO 1.º

Em derrogação do Protocolo 6 do Acordo, Portugal fica autorizado a manter, até 31 de Dezembro de 1984, o regime definido nos artigos seguintes e aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis, motorizadas, para o transporte de passageiros ou de mercadorias, classificados na posição pautal n.º 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.

ARTIGO 2.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1980, Portugal abre anualmente os contingentes enumerados no anexo I para a importação de veículos automóveis, de peso bruto inferior a 3500 kg (CBU), originários da Comunidade.

2 - O Comité Misto pode modificar a lista que figura no anexo I.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1980, Portugal abre anualmente um contingente para a importação de, pelo menos, quatrocentos e vinte e cinco unidades de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade, que não sejam os mencionados na lista que figura no anexo I.

No interior deste contingente não poderá ser atribuído a cada marca mais de um quinto do volume fixado para o referido contingente.

Cada marca mantém, todavia, o direito de beneficiar de um contingente mínimo de vinte unidades.

ARTIGO 3.º

Portugal abre anualmente contingentes para a importação de veículos automóveis, de peso bruto superior a 3500 kg (CBU), originários da Comunidade, em conformidade com as modalidades seguintes:

(ver documento original)

ARTIGO 4.º

1 - Portugal abre uma quota por marcas comunitárias, no começo de cada ano, por referência às quotas de base acordadas em 1979 e referidas no anexo II, para os veículos automóveis de peso bruto inferior a 2000 kg (CKD) para o transporte de passageiros (posição pautal n.º 87.06 da Pauta Aduaneira Comum).

2 - As quotas por marcas comunitárias serão objecto de uma actualização anual. Para este efeito, serão submetidas a um coeficiente corrector com o fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico dos veículos automóveis (CKD).

A soma de todas as quotas par marcas (comunitárias e não comunitárias) é mantida no valor equivalente a 38000 veículos automóveis, a preços constantes, em escudos.

3 - As quotas anuais por marcas, bem como todos os elementos de apreciação a seu respeito, serão comunicadas à Comunidade, em tempo útil.

4 - A utilização das quotas por marcas atribuídas a título de quota de base é livre até ao montante de 80% para 1980 e 1981 e de 85% para 1982, 1983 e 1984.

A utilização do saldo das quotas por marcas está subordinada à exportação de veículos automóveis ou de componentes com base no valor acrescentado em Portugal dessas exportações.

ARTIGO 5.º

1 - Aos exportadores que tenham já utilizado a totalidade das suas quotas de base por aplicação do artigo 4.º serão atribuídas quotas adicionais de CKD ao longo do ano, em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes exportados.

A atribuição das quotas adicionais será ponderada com base nos coeficientes que figuram no anexo III.

2 - Portugal declara-se pronto a fixar posteriormente e de comum acordo, em caso de necessidade, um plafond para cada marca igual a uma dada percentagem da soma das quotas de base atribuídas a todos as marcas.

ARTIGO 6.º

1 - Será atribuída a todos os investidores comunitários que tenham realizado investimentos em Portugal no decurso dos anos de 1980 a 1984 uma quota adicional para a importação de veículos automóveis CKD, desde que aqueles investimentos obedeçam ao conjunto das condições abaixo enunciadas:

O investimento efectuado constitua um contributo financeiro substancial;

Os veículos automóveis ou componentes contenham um mínimo de 50% de valor acrescentado em Portugal;

O investimento tenha um impacte significativo no fabrico de peças de valor elevado e que constituam para Portugal um contributo novo no domínio metalúrgico;

O investimento contribua para a criação de postos de trabalho de qualificação elevada;

O investimento se traduza por uma incidência significativa no valor das exportações.

2 - A quota atribuída em contrapartida desse investimento não poderá ultrapassar 25% da soma das quotas de base em 1980, 31% em 1981, 36% em 1982 e 1983 e 40% em 1984.

ARTIGO 7.º

As quotas adicionais previstas nos artigos 5.º e 6.º não são acumuláveis.

ANEXO I

Lista dos contingentes referidos no parágrafo 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

ANEXO II

Quotas de base por marcas do ano de 1979 previstas no parágrafo 1 do artigo

4.º

... Milhares de escudos Fiat ... 642500 Renault ... 511150 Peugeot ... 439050 BLMC ... 435450 Citroën ... 402620 Ford (D) (U. K.) ... 362210 General Motors (D) (U. K.) ... 313220 Talbot (ex-Chrysler) (F) (U. K.) ... 149970 VW ... 137450 BMW ... 87250 Mercedes ... 37900 Alfa-Romeo ... 13420 Audi ... 10800

ANEXO III

Ponderação dos contingentes de exportação previstos no parágrafo 1 do artigo

5.º

CKD ... 0,7 CBU e carroçarias ... 0,5 Matérias-primas provenientes da indústria extractiva ... 0,1 Outros produtos, com exclusão dos componentes, provenientes de uma indústria de transformação ... 0,3 Componentes semiacabados ... 0,4 Componentes acabados:

Motores ... 1 Caixas de velocidade ... 0,9 Outros componentes mecânicos ... 0,8 Componentes eléctricos ... 0,7 Outros componentes ... 0,6 Bens de consumo ... 0,2 Bens de equipamento ... 0,6

Declaração de Portugal relativa aos artigos 2.º e 3.º do Protocolo Complementar

Portugal garante que, no quadro da aplicação dos artigos 2.º e 3.º, não serão introduzidas discriminações em relação aos regimes concedidos aos países com os quais Portugal concluiu acordos de comércio livre.

Declaração de Portugal relativa ao artigo 5.º do Protocolo Complementar

Portugal compromete-se a respeitar nas suas exportações de papel, cartolina e cartão para a Comunidade as correntes de comércio tradicionais entre Portugal e os Estados Membros da Comunidade, com vista a evitar perturbações no mercado da Comunidade neste domínio.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao artigo 9.º do

Protocolo Complementar

A Comunidade Económica Europeia reserva-se o direito de modificar anualmente, a partir de 1 de Julho de 1981, e em proporção a determinar por ela, o montante dos contingentes pautais para o vinho do Porto previsto no artigo 9.º e também referido na nota (1) (c) e (f) em função da evolução das correntes de comércio, na medida em que o contingente pautal aberto para os vinhos do Porto apresentados em recipientes de mais de 2 l não seja plenamente utilizado durante o ano de referência.

Esta modificação poderia consistir num aumento do volume do contingente pautal previsto para o vinho do Porto apresentado em recipientes de 2 l ou menos, acompanhado de uma diminuição simultânea e em quantidade igual do volume do contingente pautal previsto para o vinho do Porto apresentado em recipientes de mais de 2 l, sendo o contingente pautal anual total previsto para o vinho do Porto mantido em 360000 hl.

Troca de cartas relativa ao artigo 8.º do Protocolo Complementar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Carta n.º 1

Senhor Presidente:

Em aplicação do artigo 8.º do Protocolo Complementar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 19 de Dezembro de 1979, tenho a honra de informar que Portugal está de acordo em que sejam mantidas, até 31 de Dezembro de 1980, as modalidades previstas na troca de notas que teve lugar a 20 de Dezembro de 1972 entre Portugal e a Comunidade e relativa às condições nas quais se efectuam as importações, na Comunidade, de preparados e conservas de sardinhas da subposição n.º 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum.

Por outro lado, o Governo Português garante que procederá por forma a que os preços praticados na importação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1980, e válidos até 31 de Dezembro de 1980, não sejam inferiores aos preços que figuram em anexo, e que evitará igualmente todo e qualquer desvio de tráfico.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Governo da República Portuguesa, Ernâni Rodrigues Lopes.

ANEXO

(ver documento original)

Carta n.º 2

Senhor Embaixador:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª de hoje, do seguinte teor:

Em aplicação do artigo 8.º do Protocolo Complementar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 19 de Dezembro de 1979, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que Portugal se declara de acordo em que sejam mantidas até 31 de Dezembro de 1980, as modalidades previstas na troca de cartas que teve lugar em 20 de Dezembro de 1972 entre Portugal e a Comunidade e relativa às condições em que se efectuam as importações, na Comunidade, dos preparados e conservas de sardinhas da subposição n.º 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum.

Além disso, o Governo de Portugal garante que velará para que os preços praticados aquando da importação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1980, e válidos até 31 de Dezembro de 1980, não sejam inferiores aos preços que figuram em anexo e que evitará igualmente que qualquer desvio de comércio tenha lugar.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias, Brendan Dillon.

ANEXO

(ver documento original) Troca de cartas relativa aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Carta n.º 1

Senhor Embaixador:

No decurso das negociações para a conclusão do Protocolo Complementar entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, a delegação portuguesa pediu uma derrogação para os produtos da CECA com o fim de poder, igualmente para estes produtos, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros a favor de indústrias novas, para além de 31 de Dezembro de 1979.

Tenho a honra de comunicar que, em derrogação do artigo 2.º do Protocolo 1 do Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro lado, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1982, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem nos limites previstos no artigo 2.º do Protocolo 1 daquele Acordo na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Brendan Dillon.

Carta n.º 2

Senhor Presidente:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, datada de 22 de Novembro de 1979, na qual V. Ex.ª me comunica o seguinte:

No decurso das negociações para a Conclusão do Protocolo Complementar entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, a delegação portuguesa pediu uma derrogação para os produtos da CECA com o fim de poder igualmente para estes produtos introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros a favor de indústrias novas, para além de 31 de Dezembro de 1979.

Tenho a honra de comunicar que, em derrogação do artigo 2.º do Protocolo 1 do Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro lado, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1982, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem nos limites previstos no artigo 2.º do Protocolo 1 daquele Acordo, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o conteúdo desta carta.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da República Portuguesa, Ernâni Rodrigues Lopes.

Acta final

Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1979, para a assinatura do Protocolo Complementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, no momento de assinar esse Protocolo Complementar, tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente acta final:

1 - Declaração de Portugal relativa aos artigos 2.º e 3.º do Protocolo Complementar;

2 - Declaração de Portugal relativa ao artigo 5.º do Protocolo Complementar;

3 - Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao artigo 9.º do Protocolo Complementar;

e tomaram nota da troca de cartas relativa ao artigo 8.º do Protocolo Complementar.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1979.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

Brendan Dillon.

Roland de Kergorlay.

Em nome do Governo da República Portuguesa:

Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-51168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51168.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - DECLARAÇÃO DD6919 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 142-A/79, de 27 de Dezembro, que aprova o Protocolo Complementar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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