Edital 1654/2022, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Município do Fundão
- Fonte: Diário da República n.º 215/2022, Série II de 2022-11-08
- Data: 2022-11-08
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril.
Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público que a Assembleia Municipal aprovou, em sessão de 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, a versão definitiva do "Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril", o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Será igualmente publicado na página eletrónica do Município do Fundão. Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
17 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.
Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril
Preâmbulo
A Bolsa de Terras é um mecanismo de acesso à terra, assente na disponibilização de prédios rústicos, designadamente quando estes se encontram em estado de abandono e baseia-se nos princípios da universalidade e voluntariedade, efetuando o ajustamento entre os proprietários que cedem os terrenos e os promotores de projetos de base rural, que necessitam da terra para a implementação do seu plano de negócio.
Poderão integrar ainda a Bolsa de Terras os prédios rústicos sem utilização, que são propriedade do Estado e das Autarquias Locais, facilitando desta forma o acesso à terra e catalisando a afetação agrícola do território.
A Bolsa permite, desta forma, o acesso à terra de uma forma mais direta, bem como uma maior afetação dos terrenos, atendendo às disposições dos municípios de ferramentas apuradas de caracterização geográfica e georreferenciada.
Além disso, as entidades locais estão, também, mais sensibilizadas para a sinalização de promotores de negócios de base rural, existentes no território, potenciais beneficiários e interessados no projeto de Bolsa de Terras.
Constitui, também, um conceito inovador, distinguindo-se das estruturas públicas de apoio ao empreendedorismo, de construção nova e de gestão direta e centralizada por entidades públicas.
Além disso, é um programa chave para a disponibilização de espaços físicos para o desenvolvimento de iniciativas empreendedoras, através da dinamização do mercado imobiliário, genericamente esmorecido no que toca a prédios rústicos.
Alternativamente, emerge também o conceito de Banco de Terras, enquanto programa para a materialização de estratégias de fomento de empreendedorismo rural, de forma a facilitar o acesso à terra através do arrendamento. O Banco de Terras constitui um instrumento criado por uma entidade, pública ou privada, de interesse público, que pretende regular o uso e aproveitamento de parcelas agrícolas e florestais, ou outras com vocação agrária, com o duplo objetivo de evitar o seu abandono e de colocá-las à disposição de todos os empreendedores que possuem vocação para a agricultura, pecuária, produção florestal, de conservação da natureza e património, ou outros usos de interesse social e que, para tal, necessitam de aceder à terra.
A função principal do Banco de Terras envolve a dinamização e mediação entre os proprietários e as pessoas interessadas em arrendar a terra, assim como a concessão de garantias, confiança e segurança na gestão do uso dos prédios rústicos.
O Banco de Terras visa encontrar proprietários dispostos a ceder, por arrendamento, os seus prédios rústicos para explorações agrícolas e, por outro lado, empreendedores, com o objetivo de disponibilizar terra para os aderentes à "Incubadora de Base Rural do Fundão".
Desta forma, a solução apresentada destina-se igualmente a promover o uso responsável dos terrenos rústicos, evitar o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica, mediante a criação de um Banco de Terras, que disponibiliza terrenos rústicos do município para arrendamento e recebe terrenos rústicos através de arrendamento e os disponibiliza, por subarrendamento, a empreendedores com vocação para a agricultura, pecuária, produção florestal, conservação da natureza e património ou outros usos de cariz social.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 8, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e em conformidade com o disposto nos artigos 52.º e 53.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com os artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguinte, todos do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão e a Assembleia Municipal, por deliberações de 27 de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, respetivamente, aprovaram o projeto do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril.
Artigo 2.º
Objeto de aplicação
O presente documento visa regular o funcionamento e a forma de acesso à Bolsa e ao Banco de Terras do Fundão, enquanto instrumentos de desenvolvimento local, com o objetivo de facilitar o acesso à terra aos novos empreendedores rurais que escolheram o Concelho do Fundão para lançarem o seu negócio e promover o uso responsável dos terrenos rústicos, evitar o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica.
Artigo 3.º
Gestão
A gestão da Bolsa e do Banco de Terras do Fundão, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de promoção, gestão e de funcionamento, é da responsabilidade do Município do Fundão.
CAPÍTULO II
Bolsa de Terras do Fundão
Artigo 4.º
Objetivos
1 - A Bolsa de Terras do Fundão pretende constituir-se como um instrumento de desenvolvimento local, com o objetivo de facilitar o acesso à terra aos novos empreendedores rurais que escolheram o Fundão para lançarem o seu negócio.
2 - A criação da Bolsa de Terras do Fundão visa divulgar a disponibilidade de prédios rústicos com aptidão para a produção agrícola, assim como dos interessados em desenvolver a atividade agrícola.
3 - Pretende-se com a Bolsa de Terras do Fundão:
a) Contrariar o abandono das terras e dos espaços rurais e consequentes mudanças na paisagem do concelho;
b) Face à atual conjuntura, promover oportunidades de subsistência e fontes de receita alternativa;
c) Incentivar o empreendedorismo e criação de postos de trabalho em especial nas camadas mais jovens, criando-se oportunidades de fixação da população.
Artigo 5.º
Serviços prestados
1 - Presta-se aconselhamento aos proprietários para encontrar uma valorização dos seus terrenos agrícolas ou florestais, que se reflete no desenvolvimento de visitas aos terrenos, avaliação do seu potencial produtivo e a consequente definição do valor da renda.
2 - Presta-se ainda apoio aos empreendedores na busca da exploração agrícola mais adequada às atividades que visam desenvolver, dinamizando visitas aos terrenos com grupos de empreendedores, assessoria sumária na identificação de investimentos ao nível das infraestruturas e melhoramentos fundiários.
Artigo 6.º
Condições de Adesão
1 - Podem aderir à Bolsa de Terras do Fundão, de forma gratuita, todos os proprietários que pretendam ceder os seus prédios rústicos com aptidão agrícola localizados no concelho de Fundão, unicamente para o desenvolvimento da produção agrícola, florestal ou silvopastoril.
2 - Podem aderir à Bolsa de Terras do Fundão, de forma gratuita, todos os interessados em desenvolver a atividade agrícola nos terrenos cedidos.
3 - O pedido de adesão é formulado através de requerimento disponibilizado pelo Município do Fundão, pela Junta de Freguesia da área de residência e/ou disponibilizado no site do Município.
4 - Os respetivos requerimentos devem ser entregues no Município do Fundão e ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b) Fotocópia do documento de Identificação Fiscal (NIF);
c) Certidão do Registo da Conservatória do registo predial;
d) Certidão das Finanças comprovativa do registo de prédios rústicos;
e) Termo de responsabilidade BUPI - Balcão Único do Prédio.
5 - Os serviços municipais, após análise do pedido, poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo de outros elementos necessários para a boa decisão do mesmo.
6 - A falta de entrega dos documentos solicitados, nos termos do número anterior, tem como consequência a rejeição do pedido.
7 - As falsas declarações prestadas pelos interessados constituem fundamento de indeferimento de pedido de adesão à Bolsa de Terras do Fundão.
Artigo 7.º
Modo de funcionamento
1 - Os pedidos que reúnam as condições de admissão referidas no artigo anterior serão encaminhados para o serviço competente, que se encarregará da integração da informação associada na Bolsa de Terras do Fundão, nomeadamente do proprietário e do(s) seu(s) prédio(s) rústico(s).
2 - A informação sobre os prédios rústicos ficará disponível para consulta dos potenciais interessados nos serviços municipais e no site da Câmara Municipal (www.cm-fundao.pt), até que se altere a disponibilidade dos mesmos.
3 - Os proprietários aderentes à Bolsa de Terras do Fundão deverão comunicar ao Município do Fundão qualquer alteração que se venha a verificar durante o processo, com vista a manter a informação atualizada.
4 - A informação da Bolsa de Terras do Fundão e a sua atualização é assegurada pelos serviços do Município do Fundão.
Artigo 8.º
Responsabilidade
1 - Ao Município do Fundão não poderão ser exigidas quaisquer responsabilidades por todo e qualquer prejuízo decorrente da publicitação e atualização da informação presente na Bolsa de Terras do Fundão.
2 - Ao Município do Fundão não pode ser exigida qualquer responsabilidade decorrente do incumprimento dos contratos celebrados entre os proprietários dos prédios rústicos com compradores ou arrendatários ou cessionários, cujos contratos apenas obrigam as partes intervenientes.
Artigo 9.º
Formalização de candidaturas à Bolsa de Terras
1 - Para dar início ao processo de formalização de candidaturas à Bolsa de Terras, os empreendedores solicitam, para o endereço eletrónico do Município geral@cm-fundao.pt, ou no Balcão Único do Município do Fundão, a ficha de inscrição do empreendedor e a restante documentação.
2 - A Ficha de Inscrição do Empreendedor na Bolsa de Terras é preenchida pelo interessado e entregue no Município do Fundão e/ou enviada para o endereço eletrónico geral@cm-fundao.pt.
3 - As pessoas individuais ou coletivas a quem tenha sido atribuído uma parcela de terreno e que tenham desistido do mesmo, por vontade própria ou tenham sido eliminadas pela Bolsa de Terras, não poderão voltar a apresentar nova candidatura, pelo que, caso o façam, esta será considerada nula, exceto se devidamente autorizado pelo Município do Fundão.
Artigo 10.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para efeitos de admissão à Bolsa de Terras do Fundão, o empreendedor deverá reunir as seguintes condições:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Estar disposto a investir os seus recursos financeiros, competências intelectuais e compromisso no projeto agrícola que pretendem desenvolver e possuir os capitais próprios necessários para gerar o investimento total, o qual será comprovado através da assinatura de um compromisso de honra;
c) Manifestar expressamente a disponibilidade para participar nas ações de divulgação que venham a ser realizadas, no âmbito da Bolsa de Terras do Fundão;
2 - O acesso à terra a partir da Bolsa de Terras é prioritário para promotores de negócios enquadrados no Programa de Incubação da Incubadora "A Praça".
Artigo 11.º
Normas diversas
1 - A Bolsa de Terras do Fundão assegura a total confidencialidade dos elementos fornecidos pelo empreendedor, com exceção de elementos estatísticos e/ou gerais que podem ser divulgados pela Bolsa de Terras.
2 - O Município do Fundão assegura o apoio necessário ao promotor no preenchimento da ficha de inscrição do empreendedor e na formalização da sua candidatura à Bolsa de Terras.
3 - A listagem de inscritos na Bolsa de Terras é objeto de divulgação, podendo inclusivamente realizar-se através dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO III
Banco de Terras do Fundão
Artigo 12.º
Âmbito e objetivos
1 - O Banco de Terras do Fundão consiste num instrumento de desenvolvimento rural sustentável, cujo principal objetivo é promover o uso responsável dos terrenos rústicos, evitar o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica.
2 - Operacionalmente, o Banco de Terras disponibiliza terrenos rústicos para arrendamento e ou subarrendamento e recebe terrenos rústicos através de arrendamento e/ou subarrendamento a empreendedores com vocação para a agricultura, pecuária, produção florestal, conservação da natureza e património, ou outros usos de cariz social.
Artigo 13.º
Anúncio de inscrições de parcelas
1 - O anúncio de abertura para inscrição de parcelas agrícolas e/ou florestais no Banco de Terras, por parte de proprietários, é formalizado através da publicitação do respetivo Aviso no sítio da internet do Município do Fundão, em www.cm-fundao.pt, com indicação de:
Superfície total de terrenos agrícolas e/ou florestais que o Município se propõe a arrendar;
Período temporal de inscrição das parcelas no Banco de Terras do Fundão;
Superfície mínima e máxima por parcela e exploração;
Critérios e valores das rendas;
Prazo temporal mínimo e máximo de arrendamento;
2 - Em igualdade de critérios, será critério de desempate a parcela que tiver inscrição mais antiga no Banco de Terras do Fundão.
Artigo 14.º
Avaliação das parcelas e celebração de contratos de arrendamento rural
1 - Desde a inscrição do prédio até um prazo temporal definido no aviso após o fecho do período das inscrições, o Município do Fundão visita cada uma das parcelas e procede à sua avaliação e à elaboração do respetivo relatório, com indicação se podem ser aceites pelo Banco de Terras do Fundão, do valor da renda, da aptidão agrícola e/ou das atividades passíveis de realização no terreno.
2 - As parcelas inscritas são seriadas em lista graduada por ordem decrescente do valor da renda, resultante do processo de avaliação e visita às parcelas.
3 - Os proprietários são notificados e informados de que dispõem de um prazo de dez dias consecutivos para se pronunciarem sobre a avaliação e se aceitam os valores de renda que o Município se propõe a pagar, no âmbito da celebração de contratos de arrendamento rural.
4 - Com a aceitação dos valores da renda, o Município notifica os proprietários para a celebração do contrato de arrendamento rural.
5 - No caso de desistência ou não celebração de contrato de arrendamento, será notificado o proprietário do prédio rústico seguinte, que conste na lista graduada e que tenha ficado excluído, devido à superfície de parcelas inscritas ter ultrapassado a superfície total indicada no aviso.
Artigo 15.º
Promotores beneficiários
Poderão candidatar-se ao Banco de Terras do Fundão todos os empreendedores, pessoas individuais (maiores de 18 anos) ou coletivas/empresas que estejam interessados em desenvolver um negócio agrícola nas terras disponibilizadas pelo Banco de Terras.
Artigo 16.º
Modo de funcionamento
1 - O anúncio de inscrições para arrendamento das explorações agrícolas e/ou florestais detidas pelo Banco de Terras do Fundão é formalizado através da publicitação do respetivo Aviso no sítio da internet do Município do Fundão, em www.cm-fundao.pt, com explicitação dos seguintes elementos - Anúncio:
Explorações disponíveis;
Duração dos respetivos contratos de arrendamento;
Dias e horas de visitas;
Período temporal de inscrição para arrendamento das explorações;
Local, data e hora da sessão pública do Banco de Terras do Fundão para atribuição das explorações;
Critérios de hierarquização das candidaturas;
Endereços de correio eletrónico para formalização da tramitação prevista neste artigo e seguintes.
2 - O potencial candidato ao arrendamento das explorações deverá fazer o pedido para visita à exploração, que será posteriormente agendada pelos serviços de forma conjunta, concentrando os pedidos em grupos, com o objetivo de as tornar mais eficientes, sendo que na mesma haverá uma sessão inicial onde será dado a conhecer o Banco de Terras, nomeadamente aos seguintes aspetos:
a) O presente Regulamento;
b) Os prédios/explorações disponíveis e respetivas condições de arrendamento;
3 - Realizadas as visitas de campo, os empreendedores podem, no prazo de 10 dias, inscrever-se no Banco de Terras, através do preenchimento da ficha de inscrição do empreendedor que deverá ser remetido ao Município do Fundão, e na qual indica as explorações que pretende arrendar.
4 - Os serviços municipais competentes analisam as candidaturas, tendo em conta as condições de acesso indicadas no artigo 18.º, sendo que as que forem aceites serão hierarquizadas por ordem decrescente em função dos critérios que sejam fixados no respetivo aviso. No caso de igualdade de prioridades, será dada primazia ao promotor cuja inscrição no Banco de Terras for mais antiga.
5 - Sessão Pública do Banco de Terras para atribuição das explorações:
a) Data: Data a definir pelo Município.
b) Cada sessão pública do Banco é aberta com a apresentação pública das explorações a atribuir e das inscrições registadas, aceites e recusadas.
c) Segue-se a verificação dos processos pelos empreendedores ou seus representantes e passa-se à realização da atribuição pública das explorações existentes no Banco de Terras: por ordem de prioridade, ao 1.º da lista ou seu representante é perguntado publicamente que exploração pretende, caso não estejam presentes, em alternativa, é apresentada publicamente a Ficha de Inscrição, a qual demonstra a ordem de prioridade da exploração e o processo decorre de forma sucessiva com o 2.º da lista até que terminem as explorações a atribuir ou os inscritos.
d) Não estando presente o promotor ou o seu representante para se pronunciar, e se as parcelas que formalizou já estiverem atribuídas, este perde o direito a escolher e passam a ser atribuídas ao promotor seguinte na ordem de prioridade de acesso aos terrenos do Banco de Terras.
e) Na Sessão Pública do Banco só podem participar os inscritos ou representantes de inscritos (estes devem apresentar no início da sessão um documento que comprove a representação, documento este com assinatura igual ao documento de identificação e uma cópia deste documento).
f) As decisões tomadas em cada sessão do Banco de Terras são passíveis de reclamação para o Presidente da Câmara Municipal.
g) As decisões de cada Sessão Pública do Banco de Terras serão comunicadas aos empreendedores a quem cabe determinada exploração.
Artigo 17.º
Formalização de candidaturas ao Banco de Terras
1 - Para dar início ao processo, os empreendedores, após a publicação do aviso público da abertura do Banco de Terras, devem preencher a Ficha de Inscrição do empreendedor e a demais documentação solicitada pelo Município.
2 - As candidaturas só poderão ser apresentadas por uma pessoa individual ou coletiva, sendo que a mesma pessoa só pode constar numa candidatura individual, ou como sócio ou dirigente de pessoa coletiva.
3 - As pessoas individuais ou coletivas a quem tenha sido atribuído um lote de terreno/exploração e que tenham desistido, por vontade própria ou por terem sido eliminadas pelo Banco de Terras, não poderão voltar a apresentar nova candidatura, ou fazendo-o, esta será considerada nula, exceto se devidamente autorizados pelo Município do Fundão.
Artigo 18.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para efeitos de admissão ao Banco de Terras, o empreendedor deverá reunir as seguintes condições:
a) Ter mais de 18 anos.
b) Estar disposto a investir os seus recursos financeiros, competências intelectuais e compromisso no projeto agrícola que pretendem desenvolver e possuir os capitais próprios necessários para gerar o investimento total, o qual será comprovado através da assinatura de um compromisso de honra, em que atestam que possuem este montante.
c) Manifestar expressamente a disponibilidade para participar nas ações de divulgação que venham a ser realizadas no âmbito do Banco de Terras.
2 - O acesso à terra a partir do Banco de Terras é prioritário para promotores de negócios enquadrado no Programa de Incubação a que se refere o Regulamento da Incubadora "A Praça".
Artigo 19.º
Contratos de arrendamento
1 - O empreendedor dispõe de 30 dias consecutivos, a contar da data de notificação da atribuição da exploração, para celebrar o contrato de promessa de arrendamento e/ou contrato de arrendamento da exploração agrícola com o Município do Fundão e/ou proprietário.
2 - Os contratos de arrendamento e/ou subarrendamento caracterizam-se por:
a) Só serem válidos a partir da data que neles seja indicado o início do arrendamento, mesmo que assinados em data anterior e permitem aos arrendatários realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar nos terrenos, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para embalamento e armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques de aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade dos arrendatários a obtenção de quaisquer licenças, impostas por lei, junto das entidades competentes;
b) Estabelecerem a perda das benfeitorias realizadas, por parte dos arrendatários, a favor do proprietário, findo o contrato de arrendamento;
c) Explicitarem a duração dos contratos de arrendamento;
d) Autorizarem os empreendedores a candidatarem-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para os investimentos e para as explorações agrícolas respetivas;
e) Salvaguardarem o direito dos empreendedores a serem indemnizados, em caso de expropriação por utilidade pública pela entidade expropriante, pelas benfeitorias realizadas, bem como pelas quantias indemnizatórias que venham a ter de pagar por incumprimento de contratos, na sequência da privação do direito de exploração agrícola decorrente dessa expropriação;
f) Não permitirem ao empreendedor subarrendar ou dar usufruto do terreno que lhe é atribuído, já de si em regime de subarrendamento, pelo Município do Fundão, quando for o caso;
g) Fixarem o valor da renda, em conformidade com o documento em anexo ao Aviso da Sessão Pública do Banco de Terras, que elenca as propriedades e as respetivas rendas.
3 - O valor da renda a atribuir é fixada pelo Município do Fundão, nos termos e critérios a definir.
4 - A lista de terrenos será graduada por ordem decrescente do valor das rendas, sendo que na verificação de igualdade de classificações, será dada prioridade ao candidato que submeteu a candidatura em primeiro lugar. Persistindo o empate, será dada prioridade ao proprietário com maior idade.
5 - Findo o prazo indicado em 1, e caso não tenha sido celebrado o contrato de promessa de arrendamento ou de arrendamento por causa imputável ao promotor, o terreno volta ao Banco de Terras.
6 - Passados os 30 dias e não tendo sido celebrados os contratos de promessa de arrendamento ou arrendamento e ou subarrendamento, o candidato fica sem a parcela/exploração atribuída.
Artigo 20.º
Decisão de abertura dos avisos
A decisão de abertura dos avisos e "Inscrições para arrendamento das explorações agrícolas e/ou florestais detidas pelo Banco de Terras do Fundão", assim como o respetivo teor, serão aprovados pelo Presidente da Câmara e/ou Vereador com competência delegada.
Artigo 21.º
Normas diversas
1 - O Município do Fundão assegura a total confidencialidade dos elementos fornecidos pelo empreendedor com exceção de elementos estatísticos e/ou gerais que podem ser publicitados para publicitação do Banco de Terras.
2 - O Município do Fundão assegura o apoio necessário ao promotor, no preenchimento da ficha de inscrição do empreendedor e na formalização da sua candidatura ao Banco de Terras.
3 - A listagem de inscritos no Banco de Terras do Fundão é objeto de divulgação, podendo inclusivamente realizar-se através dos meios de comunicação social.
4 - Quem, por motivo que lhe seja imputável, desista da exploração que lhe foi atribuída, durante a execução do contrato, fica impedido de se candidatar a arrendamentos do Banco de Terras e sujeito ao pagamento de uma cláusula penal, cujo valor máximo é de 5 000,00 (euro) (cinco mil euros).
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Revisão do Regulamento
A revisão ou qualquer alteração ao presente regulamento é da competência dos órgãos municipais.
Artigo 23.º
Interesse público
1 - O Município do Fundão reserva-se no direito de não incluir imóveis previamente identificados pelos seus proprietários, ou resultantes de procedimento de arrendamento forçado, na Bolsa de Terras ou no Banco de Terras, sempre que o interesse público o justifique.
2 - Ainda ao abrigo do interesse público e sempre que o subarrendamento fundamentado no artigo 19.º possam pôr em causa a estratégia municipal definida para o sector agrícola ou florestal, o Município reserva-se no direito de não proceder ao arrendamento/subarrendamento de imóveis, depois de arrendados ao abrigo do Banco de Terras.
Artigo 24.º
Interpretação e integração de lacunas
As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
315803395
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5116760.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República
Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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