Regulamento 1080/2022, de 7 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Sernancelhe
- Fonte: Diário da República n.º 214/2022, Série II de 2022-11-07
- Data: 2022-11-07
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Municipal do Arvoredo em Meio Urbano de Sernancelhe.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Sernancelhe
Carlos Silva Santiago, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 9 de setembro de 2022 e 27 de setembro de 2022, respetivamente, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Sernancelhe.
O presente Projeto de Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
30 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.
Projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Sernancelhe
Preâmbulo
O Município de Sernancelhe para além de se preocupar com os fatores sociais, económicos, culturais, preocupa-se igualmente com os fatores ambientais, em que a apreciação quer da conectividade ecológica quer do espaço público, desempenham papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população.
Os espaços verdes, muito prezados no Município, são fundamentais na qualidade de vida e saúde dos habitantes, sendo que os serviços prestados passam pelo seu papel na melhoria da qualidade de água disponível, através da filtração, bem como na regulação da sua quantidade, pois possibilitam a recarga de aquíferos, favorecem a evaporação, evitando inundações e previnem também a erosão e degradação dos solos.
As árvores existentes constituem um património valioso pelos bens e serviços que oferecem à sociedade e aos ecossistemas, reconhecendo-se o seu papel, para além do referido no parágrafo anterior, no que respeita às suas funções de controlo dos efeitos da radiação solar, de produção de oxigénio atmosférico, de beneficiação da biodiversidade, da proteção contra fenómenos de erosão, de estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, sociais, didáticas e de integração com a paisagem.
É importante acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes, copas e valor ecológico (associado às relações entre seres-vivos, que se destaca nas espécies arbóreas nativas).
É essencial compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de novas espécies e espécimes devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço, a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a ponderar a manutenção das espécies, tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente.
Face o exposto, a gestão do arvoredo em meio urbano, bem como outro património vegetal com relevância preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que oriente e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo em meio urbano.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Sernancelhe é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano;
2 - Este Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano;
3 - O presente regulamento vai regular as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 - Este regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Município.
5 - O arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Município será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo 4.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sernancelhe, através Gabinete Técnico Florestal (GTF), na dependência do respetivo vereador com competência delegada, ou outro serviço que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes.
Artigo 6.º
Exclusão do âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
a) As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos Serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente convenientemente e pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF).
Capítulo II
Definições
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f) «Domínio público Municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
g) «Domínio privado do Município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público Municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
i) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
j) «Património arbóreo urbano Municipal», o arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
k) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
l) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
m) «Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
n) «Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
o) «Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
p) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
q) «Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;
r) «Talhadia alta», «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
s) «Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
t) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.
Artigo 8.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano Municipal
1 - São instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano Municipal:
a) O regulamento Municipal de gestão do arvoredo em meio urbano (de acordo com o previsto nos artigos 8.º e 9.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto);
b) O inventário Municipal do arvoredo em meio urbano (a aprovar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto);
2 - Os instrumentos de gestão referidos no número anterior são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 9.º
Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
1 - São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano de Sernancelhe o princípio da proteção e da valorização da natureza e da biodiversidade, o princípio da dignidade da árvore enquanto ser vivo e da livre expressão das suas características específicas, morfológicas e fenológicas.
2 - Compete ao Município de Sernancelhe, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município;
3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, sempre de acordo com a Lei em vigor, nomeadamente:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados;
4 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão Municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Lei.
5 - As intervenções de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
6 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano por parte dos Serviços Municipais (ou Entidade por si contratada) devem decorrer de forma devidamente planeada e programada;
7 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo urbano podem, ainda, ocorrer em resposta às solicitações externas apresentadas pelos Munícipes, que depois de analisadas pelos Serviços, se afigurem pertinentes e justificadas, mediante comunicação em formulário próprio disponibilizado em www.cm-sernancelhe.pt.
Capítulo III
Práticas culturais de gestão e manutenção do arvoredo urbano
Artigo 10.º
Plantações, transplante e substituições de árvores
1 - Na escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretenda potenciar em cada caso concreto, privilegiarão, sempre que possível, as espécies autóctones (em especial, as espécies previstas no Anexo I), não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras;
2 - As novas plantações obedecerão ao princípio a escolha da "árvore certa para o local certo", tendo sempre em consideração o espaço físico disponível para a expressão plena do exemplar plantado designadamente, e entre outros, o espaço aéreo para desenvolvimento do copado, existência de obstáculos ao crescimento das copas, volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular e presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes e nível de compactação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação;
3 - As caldeiras de plantação terão, sempre que possível, dimensão igual ou superior ao dobro da área basal potencial máxima da espécie plantada;
4 - A plantação, transplante e substituição de árvores devem, ainda, seguir as indicações listadas no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 11.º
Podas
1 - A realização de podas de formação, podas de manutenção, podas fitossanitárias e/ou de podas de redução de copa e de revitalização deverão restringir-se ao número mínimo de vezes possível sendo removido, em cada intervenção, o mínimo de material vegetal possível, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie, tendo como objetivo o sadio desenvolvimento do arvoredo;
2 - A realização da prática da poda ocorrerá no período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
3 - As podas poderão, ainda, ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior designadamente os invocados na alínea c) do artigo 6.º deste Regulamento;
4 - Não serão, em nenhuma circunstância, realizadas podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça;
5 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços de Espaços Verdes, Ambiente e Energia, seguindo o indicado no Anexo III do presente regulamento.
Artigo 12.º
Abate
1 - Com exceção dos termos e das situações previstas na alínea c) do artigo 6.º, e do Anexo IV a este Regulamento, o abate de espécies arbóreas só deverá ocorrer quando, a árvore tenha atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude, haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, (devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa) de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou espécie em questão, sob indicação do GTF;
2 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares;
3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, (devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa), sob indicação do GTF;
4 - Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
Artigo 13.º
Operações urbanísticas
1 - Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário;
2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título urbanístico,
3 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
4 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público Municipal ou de cedência ao Município.
Artigo 14.º
Requalificação de espaços verdes existentes
1 - Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
2 - Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
Capítulo IV
Proibições, Interdições e Condicionantes
Artigo 15.º
Proibições em geral
Em árvores implantadas em espaço público ou privado Municipal é proibido:
a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Prender animais às árvores;
e) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
f) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Sernancelhe;
g) Desramar até à parte superior da árvore;
h) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
i) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se esses exemplares se encontrarem manifestamente desadequados ao local, e se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Sernancelhe;
j) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Sernancelhe;
k) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (ex. pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Sernancelhe;
l) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m) Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal de Sernancelhe, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
n) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para as caldeiras das árvores.
Artigo 16.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo;
2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura;
3 - Excecionam-se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas;
4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, sob indicação dos serviços de Espaços verdes, Ambiente e Energia.
Artigo 17.º
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
c) Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
d) Impossibilite ou dificulte a conservação das árvores.
Artigo 18.º
Realização de Eventos
1 - A realização de eventos (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Sernancelhe, na sequência de parecer favorável do GTF.
2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes devem exigir à Entidade responsável pela mesma a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
3 - Os pedidos de reserva em nome de Entidades ou pessoas coletivas deverão ser efetuados no mínimo um mês antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.
4 - As Entidades promotoras do evento são responsáveis pelo indiminização de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.
Capítulo V
Classificação de Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
Artigo 19.º
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal compete à Câmara Municipal de Sernancelhe.
Artigo 20.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
É passível de classificação o arvoredo urbano de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:
a) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse Municipal;
b) «Conjunto arbóreo», abrangendo os bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
Artigo 21.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O "desenho" (configuração);
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante interesse histórico ou paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no "Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público", de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação em vigor.
4 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore situada em meio urbano e em domínio público Municipal ou domínio privado do Município, com perímetro à altura do peito (PAP) superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de interesse Municipal. No entanto, os valores de referência a considerar para cada espécie encontram-se listados no Anexo V e têm por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do "Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público", de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P.
5 - A classificação do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as Entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 22.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos urbanos de Interesse Municipal
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse Municipal:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse Municipal;
c) A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e entre os exemplares mais antigos;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;
e) A dominância florística de espécies identificadas no Anexo I do presente regulamento provenientes de regeneração natural ou de ações de restauro ecológico.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem caraterísticas suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse Municipal.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 considera-se que existe uma dominância florística quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 50 % dos indivíduos de espécies arbóreas são das espécies identificadas.
Artigo 23.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação de arvoredo urbano como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);
b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou Municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade Municipal, nacional ou mundial;
g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
k) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural.
3 - Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam consideradas espécies invasoras.
Artigo 24.º
Processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal
O processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve respeitar os seguintes passos:
a) Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta por cidadãos ou movimentos de cidadãos, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sernancelhe, em www.cm-sernancelhe.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do(s) requerente(s);
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
b) Apreciação do processo de classificação
O GTF, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica (segundo o disposto no artigo 9.º do presente regulamento) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um esboço da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
b) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
c) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
d) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
e) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
f) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
c) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;
e) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores "colunares" e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore.
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas (segundo o disposto no artigo 9.º do presente regulamento), desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
d) Relatório e discussão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.
c) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites.
d) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer do GTF.
e) o resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise.
f) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados.
g) O prazo para a pronúncia dos interessados.
e) Declaração de Interesse Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada.
2 - A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF I. P.
f) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo urbano classificado de Interesse Municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município, após parecer do GTF.
2 - É da responsabilidade do GTF proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
4 - É divulgado na página oficial do Município de Sernancelhe o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
g) Sobreposição de classificações
1 - A classificação pelo ICNF I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação Municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - O Município comunica ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
h) Monitorização
Após a classificação do arvoredo urbano como de interesse Municipal, o GTF, pelos serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
Capítulo VI
Fiscalização
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, através dos serviços da Fiscalização Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as Entidades sujeitas as fiscalizações devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Anexos
Os Anexos I a V, referidos no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies a Privilegiar em Novas Plantações (Artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Plantação, Transplante e Substituição de Árvores
(artigo 10.º)
a) Plantação de árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelo GTF, que procederá à análise técnica, quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore, sendo de destacar a exposição das raízes ao ar durante o transporte automóvel. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente pela manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos, devendo desta forma a parte radicular estar devidamente acondicionado em baldes com terra húmida ou sacos fechados com as raízes envolvidas em terra ou jornal húmido.
4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
b) Transplante de árvores
1 - A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 - Devem ser cumpridos, sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação.
c) Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
d) Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.
3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
ANEXO III
Podas
(artigo 11.º)
a) Das Podas em Geral
1 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo GTF distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
I. Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
II. Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
III. Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
IV. Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
V. Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
VI. Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
VII. Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas;
VIII. As situações previstas na alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento na perspetiva da defesa de valores hierarquicamente superiores designadamente da vida e integridade física de pessoas e da defesa de bens de elevado valor patrimonial (ex: habitação);
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
I. Ramos mal conformados;
II. Ramos mal inseridos;
III. Revitalização de árvores;
IV. Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
V. Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
VI. Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
VII. Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
VIII. Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
3 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela GTF.
4 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do GTF.
7 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
8 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
b) Tipos de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte do GTF.
3 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A Poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de "tira-seiva".
8 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários e requerimentos, ao abrigo da lei em vigor.
c) Material lenhoso restante de podas ou abates
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
1 - Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm).
a) Ser transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços municipais de espaços verdes.
2 - Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que necessário e possível, ser distribuído pelas zonas verdes geridas pelo Município, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona e alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos usuários;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser colocada por forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos usuários;
c) Quando não for possível a sua colocação em espaços verdes, deve seguir os procedimentos identificados para as ramagens finas e ser transformado em composto orgânico.
3 - Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm):
a) Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, preferencialmente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais do concelho de Sernancelhe e ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo e fixação de humidade. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
4 - O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer do GTF.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos com potencial de causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
ANEXO IV
Sobre o Abate de Árvores
(artigo 12.º)
a) Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
3 - Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico do GTF e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
b) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
2 - Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 - Qualquer procedimento de abate deve ser precedido de uma avaliação de gestão baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
c) Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas, sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão, a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
d) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
ANEXO V
Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Valores de Referência para os Subparâmetros Dendrométricos Relativos ao Critério de Porte (Artigo 21.º)
(ver documento original)
315742589
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5114767.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
-
2021-08-18 - Lei 59/2021 - Assembleia da República
Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5114767/regulamento-1080-2022-de-7-de-novembro