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Aviso 2396/2015, de 4 de Março

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Sumário

Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Almada - Alteração dos estatutos

Texto do documento

Aviso 2396/2015

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Almada

Alteração

Aprovados em 4 de novembro de 2014

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, "o direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa", após o respetivo preâmbulo afirmar "a decisão do povo português... de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista... tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno".

Assim, os trabalhadores da Câmara Municipal de Almada (CMA), no exercício dos seus direitos constitucionais e legais e determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização para a luta por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente, através da sua intervenção democrática na vida da Autarquia, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da Comissão de Trabalhadores (CT), da CMA

2 - O coletivo dos trabalhadores da CMA é constituído por todos os trabalhadores da Autarquia e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores na Autarquia, a todos os níveis.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - A CT da CMA orienta a sua atividade pelos princípios constitucionais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da Autarquia, dos trabalhadores em geral e da intervenção democrática na vida da Autarquia, visando o reforço da unidade da classe e a sua mobilização para a luta por uma sociedade liberta da exploração.

CAPÍTULO II

Órgãos, composição e competências do coletivo de trabalhadores

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do coletivo de trabalhadores:

a) O Plenário;

b) A Comissão de Trabalhadores.

SECÇÃO I

Plenário

Artigo 4.º

Constituição

O plenário, forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituído pelo coletivo dos trabalhadores da Autarquia.

Artigo 5.º

Competências

São competências do plenário:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger a CT e, em qualquer altura, destitui-la, aprovando simultaneamente um programa de ação;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos;

Artigo 6.º

Convocação

O plenário pode ser convocado:

a) Pela CT;

b) Pelo mínimo de 100, ou 20 % dos trabalhadores da Autarquia, mediante requerimento apresentado à CT, com indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Prazos da convocatória

1 - O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais habituais, destinados à afixação de propaganda das organizações dos trabalhadores, existentes no interior da Autarquia, e pelas vias informáticas.

2 - No caso de se verificar a convocatória prevista na alínea b) do artigo 6.º, a CT deve fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião do plenário, no prazo de 20 dias contados da receção do referido requerimento.

Artigo 8.º

Reuniões

O plenário reunirá quando convocado nos termos do artigo 6.º, para os efeitos previstos no artigo 5.º

Artigo 9.º

Reunião de emergência

1 - O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respetiva convocatória, é da competência exclusiva da CT ou, nos termos da alínea b) do artigo 5.º, quando convocada pelos trabalhadores.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O plenário delibera validamente sempre que nele participem 100, ou 20 % dos trabalhadores da Autarquia.

2 - As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Para a destituição da CT ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votantes.

Artigo 11.º

Sistema de discussão e votação

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é direto e secreto nas votações referentes a:

a) Eleição e destituição da CT;

b) Aprovação e alteração dos estatutos e adesão a Comissões Coordenadoras (CC).

4 - As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da Lei e destes estatutos.

5 - O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no n.º 3.

6 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as seguintes matérias:

a) Eleição e destituição da CT ou de algum dos seus membros;

b) Alteração dos estatutos.

7 - A CT ou o plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação.

SECÇÃO II

Comissão de Trabalhadores

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Natureza

1 - A CT da CMA é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores desta autarquia local, independentemente da sua categoria profissional, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei 59/2008 de 11 de setembro e nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Autonomia e independência

1 - A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

Fica assim a administração da CMA proibida de promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.

Artigo 14.º

Competência

1 - Compete à CT, designadamente:

a) Exercer os direitos, atribuições e competências que a Constituição da República Portuguesa e a lei preveem

b) Defender os direitos e legítimos interesses profissionais dos trabalhadores

c) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

d) Exercer o controlo de gestão na Autarquia;

e) Cumprir os estatutos

f) Contribuir para a correta aplicação das leis laborais;

g) Participar nos processos de reestruturação da Autarquia, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

h) Intervir, através das CC às quais aderir, na reorganização do respetivo setor de atividade;

i) Participar na gestão das estruturas e iniciativas de âmbito social dos trabalhadores da Autarquia;

Artigo 15.º

Controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da Autarquia.

2 - O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na Lei e nestes estatutos.

3 - Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da Autarquia e suas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da Autarquia.

d) Apresentar aos órgãos competentes da Autarquia sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de trabalho, nomeadamente na segurança, higiene, saúde e bem-estar;

e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da Autarquia e das autoridades competentes, os legítimos direitos e interesses dos trabalhadores.

4 - No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e sociais da administração da CMA, a CT conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substitui aos órgãos da Autarquia nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional.

5 - A competência da CT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades.

Artigo 16.º

Relações com as organizações sindicais

1 - A atividade da CT e, designadamente, o disposto no artigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências das organizações sindicais dos trabalhadores.

2 - A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores na Autarquia, dos respetivos delegados sindicais, das comissões sindicais ou intersindicais, ou vice -versa, e serão estabelecidas relações de cooperação com as estruturas sindicais presentes na Autarquia.

Artigo 17.º

Deveres

São deveres da CT, designadamente:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Contribuir para promover o esclarecimento, a formação cultural e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência de classe e reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus direitos e interesses;

d) Exigir da Administração da CMA, do órgão de gestão e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outras empresas e CC;

f) Cooperar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores da Autarquia, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores;

g) Assumir, ao seu nível de atuação, todas as responsabilidades que para as organizações dos trabalhadores decorrem da luta geral pela liquidação da exploração do homem pelo homem e pela construção de uma sociedade sem classes.

Subsecção II

Direitos instrumentais

Artigo 18.º

Reuniões com o órgão de gestão da Autarquia

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições, e de obter as informações necessárias à realização dessas atribuições.

2 - As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário, para os fins indicados no número anterior.

3 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, elaborada pelo órgão de gestão, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes.

Artigo 19.º

Informação

1 - Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando não só o órgão de gestão da Autarquia, mas também todas as entidades públicas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da Autarquia abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Planos gerais de atividade e orçamento;

b) Organização e ou reorganização dos serviços e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;

c) Situação de aprovisionamento;

d) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos ou escalões profissionais, direitos sociais, produtividade e absentismo;

e) Prestação de contas, compreendendo o balanço, conta de resultados, relatório de gestão, balancetes e modalidades de financiamento;

f) Encargos fiscais e parafiscais;

4 - As informações não previstas neste artigo ou de caráter específico são requeridas, por escrito, pela CT à administração da Autarquia.

5 - Nos termos da lei, a administração da CMA deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias, se a complexidade da matéria o justificar.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 16.º

Artigo 20.º

Parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT, os seguintes atos de decisão da Autarquia:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos da Autarquia;

d) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;

e) Encerramento ou deslocação de serviços ou setores.

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da Autarquia, ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;

g) Estabelecimento do plano anual e elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da CMA;

h) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da Autarquia;

i) Despedimento individual ou coletivo de trabalhadores;

j) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de trabalho de quaisquer trabalhadores;

k) Balanço social.

2 - O parecer é solicitado à CT, por escrito, pela administração da CMA e deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido ou acordado, em atenção à extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão do parecer é de 5 dias.

4 - Quando a CT solicitar informações sobre matérias relativamente às quais tenha sido requerida a emissão de parecer, ou quando haja lugar à realização de reunião, nos termos do artigo 18.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações solicitadas, ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos números 2, 3 e 4 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

6 - A prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de forma regular, o parecer da CT determina a respetiva nulidade nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º

Reestruturação da CMA

1 - O direito de participar em processos de reestruturação da Autarquia deve ser exercido:

a) Pela CT, quando se trate da reestruturação da Autarquia;

2 - Neste âmbito, a CT goza dos seguintes direitos:

a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo anterior, sobre os planos ou projetos de reorganização aí referidos;

b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar antes de aprovados;

d) O direito de reunir com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;

e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto das entidades competentes.

Artigo 22.º

Defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores

Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a CT goza dos seguintes direitos:

a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual; ter conhecimento do processo desde o seu início; controlar a respetiva regularidade, bem como a exigência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;

b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo, através de parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;

c) Ser ouvida pela Administração da CMA sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores sobre a respetiva marcação.

Artigo 23.º

Participação nas estruturas e nas iniciativas no âmbito do apoio social aos trabalhadores

A CT tem o direito de participar nas estruturas e nas iniciativas de apoio social, destinados aos trabalhadores da Autarquia.

Artigo 24.º

Participação na elaboração da legislação do trabalho

A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da lei.

Subsecção III

Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT

Artigo 25.º

Tempo para o exercício de voto

1 - Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 26.º

Plenários e reuniões

1 - A CT pode convocar plenários e outras reuniões de trabalhadores a realizar no local de trabalho:

a) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.

b) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar.

2 - O tempo despendido nas reuniões referidas na alínea a) do n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

3 - A CT deve comunicar aos órgãos da Autarquia, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, a hora e o local em que pretendem que a reunião de trabalhadores se efetue e afixar a respetiva convocatória.

4 - No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a CT deve, se for o caso, apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.

Artigo 27.º

Ação no interior da Autarquia

1 - A CT tem direito a realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contato direto com os trabalhadores.

Artigo 28.º

Afixação e distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores, em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela administração da CMA.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.

Artigo 29.º

Instalações adequadas

A CT tem direito a instalações adequadas, em instalações da própria Autarquia, para o exercício das suas funções.

Artigo 30.º

Meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter, do órgão de gestão da CMA, os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 31.º

Crédito de horas

1 - Para o exercício das suas funções, cada um dos membros das seguintes estruturas tem direito a um crédito mensal de horas não inferior aos seguintes montantes:

a) Comissão de Trabalhadores, vinte e cinco horas;

b) Comissão Coordenadora, vinte horas.

2 - A CT pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles com o limite individual de quarenta horas mensais.

3 - A CT pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2.

4 - O trabalhador que seja membro de mais do que uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.

5 - A CT pode acordar com a administração da CMA a existência de um membro a tempo inteiro

Artigo 32.º

Faltas

1 - Consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço, as ausências dos trabalhadores que sejam membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, designadamente da CT e das CC, no exercício das suas atribuições e competências.

2 - As ausências previstas no número anterior, que excedam o crédito de horas definido por lei e por estes estatutos, estão sujeitas a perda de retribuição.

Artigo 33.º

Solidariedade de classe

Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações dos trabalhadores.

Artigo 34.º

Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito, todo o acordo ou ato que vise:

a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;

b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores, previstas nestes estatutos.

Artigo 35.º

Proteção legal

Os membros das CT e das CC, além do previsto nestes estatutos, gozam dos direitos e da proteção legal reconhecidos pela Constituição da República e pela Lei aos membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.

Artigo 36.º

Personalidade jurídica e capacidade judiciária

1 - A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral.

2 - A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.

3 - A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos trabalhadores que lhe compete defender.

4 - A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

5 - Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do estabelecido nestes estatutos sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar.

Subsecção IV

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 37.º

Sede

A sede da CT da CMA localiza -se na Avenida Professor Egas Moniz, n.º 1-A em Almada.

Artigo 38.º

Composição

1 - A CT é composta por 11 elementos, de acordo com o número de trabalhadores da CMA.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, ou, por impossibilidade deste, pelo que se segue, e, assim, sucessivamente.

3 - Se a substituição for global, o plenário elege uma comissão provisória, que requererá à CE a convocação e organização do novo ato eleitoral e que terá de realizar-se no prazo máximo de 90 dias após a realização do plenário.

Artigo 39.º

Duração do mandato

A duração do mandato da CT é de três anos.

Artigo 40.º

Perda do mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a 3 reuniões seguidas ou 6 interpoladas.

2 - A sua substituição faz -se por iniciativa da CT, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º

Artigo 41.º

Delegação de poderes

1 - Qualquer membro da CT pode delegar, por escrito, a sua competência noutro membro do órgão.

2 - A delegação de poderes deve ser especificada e indicar expressamente os fundamentos, o prazo e a identificação do mandatário, designadamente quando se trata de um mandato para o período de férias ou outro impedimento prolongado, que não pode ser superior a um mês.

3 - A delegação não especificada produzirá efeitos apenas numa única reunião da CT.

Artigo 42.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros, em efetividade de funções.

Artigo 43.º

Coordenação e deliberações

1 - A atividade da CT é coordenada por um secretariado constituído por um coordenador um secretário e respetivos substitutos.

2 - O secretariado é eleito na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse.

3 - As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 44.º

Reuniões

1 - A CT reúne ordinariamente duas vezes por mês

2 - A CT reúne extraordinariamente a requerimento do secretariado, ou de, pelo menos, 2 dos membros daquela, sempre que ocorram motivos que o justifiquem.

3 - A CT reúne extraordinariamente, de emergência, com convocação informal, através de contactos entre os seus membros, sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição em tempo útil.

Artigo 45.º

Financiamento

1 - A CT desempenhará as suas funções com financiamentos legítimos para corresponder às despesas necessárias e inerentes à sua atividade.

Subsecção V

Comissões Coordenadoras

Artigo 46.º

Princípio Geral

A CT articulará a sua ação com as coordenadoras de CT do mesmo grupo e ou sector de atividade económica e da sua região administrativa, no sentido do fortalecimento da cooperação e da solidariedade e para intervirem na elaboração dos planos sócio económicos do setor e da região respetiva, bem como em iniciativas que visem a prossecução dos seus fins estatutários e legais.

Artigo 47.º

Adesão

A CT adere às seguintes CC:

a) Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Cintura Industrial de Setúbal (CIS).

b) Deverá ainda articular a sua atividade às comissões de trabalhadores de outras áreas, no fortalecimento da cooperação e da solidariedade.

CAPÍTULO III

Processo Eleitoral

Artigo 48.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis os trabalhadores da CMA.

Artigo 49.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é direto e secreto.

2 - É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos trabalhadores em cujo local de trabalho não haja mesa eleitoral e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de baixa.

3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 50.º

Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral (CE) é composta por:

a) Três membros eleitos pela CT, de entre os seus membros;

b) Se o ato eleitoral for convocado por 100, ou 20 % dos trabalhadores da Autarquia, a CE é composta por 3 membros eleitos pelos subscritores, de entre os seus membros;

c) O número de membros referido nas alíneas anteriores será acrescido de 1 representante eleito e indicado por cada uma das listas concorrentes ao ato eleitoral, que o apresente com a respetiva candidatura.

2 - Na primeira reunião, a CE designará o seu coordenador.

3 - A CE preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos Cadernos Eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua publicação, com o nome dos eleitos para a CT.

4 - O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere o n.º 1, suspende-se após a finalização do processo eleitoral e termina com a eleição da nova CE.

5 - No caso de extinção da CT antes do fim do mandato, a CE assume o exercício de funções e convocará eleições antecipadas.

6 - A CE deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros. As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em ata elaborada para o efeito.

7 - Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade.

8 - As reuniões da CE são convocadas pelo coordenador, ou por 3 dos seus membros, com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.

Artigo 51.º

Caderno eleitoral

1 - A CMA deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação ou à CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo aqueles à sua imediata afixação em todos os locais de trabalho da Autarquia.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da Autarquia e, sendo caso disso, agrupados por direção, à data da convocação da votação.

Artigo 52.º

Convocatória da eleição

1 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 60 dias sobre a respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da Autarquia, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue por protocolo.

Artigo 53.º

Quem pode convocar o ato eleitoral

O ato eleitoral é convocado pela CE ou por 20 % ou 100 trabalhadores da Autarquia.

Artigo 54.º

Candidaturas

1 - Podem propor listas de candidatura à eleição da CT 20 % ou 100 trabalhadores da CMA inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.

3 - As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.

4 - As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes da data para o ato eleitoral.

5 - A apresentação consiste na entrega da lista de candidatura à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação fornecida pela CE, assinada, individual ou coletivamente, por todos os candidatos. A subscrição de candidatura é efetuada em impresso próprio pelos proponentes, nos termos do n.º 1 deste artigo e rubricada pelo coordenador da CE

6 - A CE entrega aos apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

7 - Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através do delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo

Artigo 55.º

Rejeição de candidaturas

1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A CE dispõe do prazo máximo de cinco dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos que vierem a ser detetadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de cinco dias, a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.

Artigo 56.º

Aceitação das candidaturas

1 - Até ao 20.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 52.º, as candidaturas aceites.

2 - A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 57.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição de modo a que nesta última, não haja propaganda

Artigo 58.º

Local e horário da votação

1 - A votação efetua-se no local e durante as horas de trabalho, iniciando-se pelo menos 30 minutos antes do início do período de trabalho, terminando 60 minutos após o términus do mesmo, ou quando todos os trabalhadores tenham votado.

2 - A votação realiza-se simultaneamente em todos os locais de trabalho da Autarquia e com idêntico formalismo.

3 - Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respetivo horário de trabalho, dispondo para isso do tempo indispensável para o efeito

4 - A votação decorre durante um dia de trabalho, de modo a que a respetiva duração comporte os períodos normais de trabalho dos trabalhadores da CMA

Artigo 59.º

Mesas de voto

1 - Haverá uma mesa de voto central, onde serão descarregados os votos por correspondência.

2 - Podem ser constituídas mesas de voto móveis, em número a definir pela CE

3 - Cada mesa de voto não pode ter mais de 500 eleitores.

4 - As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da Autarquia

Artigo 60.º

Composição e forma de designação das mesas de voto

1 - As mesas são compostas por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto e que ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho.

2 - Os membros das mesas de voto são designados pela CE.

3 - A seu pedido, a CE será coadjuvada pela CT no exercício das suas competências, designadamente, nos locais de trabalho da Autarquia dispersos pelo Concelho.

4 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado, junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 61.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se os tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

5 - A CE envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos trabalhadores com direito a votarem por correspondência.

Artigo 62.º

Ato eleitoral

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respetiva selagem.

3 - Os votantes são identificados, recebem o boletim de voto do presidente da mesa e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral.

4 - Em local afastado da mesa, o votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota, dobra-o em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

5 - O registo dos votantes contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.

6 - A mesa acompanhada pelos delegados das candidaturas pode-se fazer circular pela área da CMA, a fim de recolher os votos dos trabalhadores.

Artigo 63.º

Votação por correspondência

1 - O voto por correspondência será solicitado à CE. Por escrito, com a fundamentação devidamente comprovada até 5 dias antes da eleição, cabendo a esta a decisão.

2 - A remessa é feita por carta registada, com indicação do nome do remetente, dirigida à CE, e só por esta pode ser aberta.

3 - O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope, que fechará, assinalando-o com os dizeres «Voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o, por sua vez, no envelope onde deverá introduzir também fotocópia do documento identificativo, que enviará pelo correio.

4 - Depois do encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo de votantes o nome do trabalhador, com a menção «Voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope ao presidente da mesa central que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.

Artigo 64.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se nulo o voto em cujo boletim:

a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Considera-se também nulo o voto por correspondência, quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 63.º, ou seja, sem o nome, assinatura e fotocópia do documento identificativo e em envelopes que não estejam devidamente fechados.

4 - Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

Artigo 65.º

Abertura das urnas e apuramento

1 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte integrante o registo de votantes.

2 - Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 3 dias a contar da data do apuramento respetivo.

3 - O apuramento global da votação é feito pela CE, que lavra a respetiva ata, com base nas atas das mesas de voto, nos termos do n.º 2.

4 - A CE, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos.

Artigo 66.º

Publicidade

1 - No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resultado, a CE comunica o resultado da votação à presidência da Autarquia e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar.

2 - No prazo de 10 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela área laboral:

a) O registo da eleição dos membros da CT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos do registo dos votantes;

b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, com a sua junção, bem como das cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 - A CT inicia as suas funções depois da publicação dos resultados eleitorais no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 67.º

Recursos para a impugnação da eleição

1 - Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.

2 - O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, que o aprecia e delibera, no prazo de 48 horas.

3 - Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário, se elas tiverem influência no resultado da eleição.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto de impugnar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério da Administração Interna.

5 - A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.

Artigo 68.º

Destituição da CT

1 - A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da CMA.

2 - A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da Autarquia.

3 - Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos do artigo 5.º, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção do requerimento.

4 - O requerimento previsto no n.º 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.

5 - A deliberação é precedida de discussão em plenário.

6 - No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.

7 - Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo de 51 % dos trabalhadores e haver mais de dois terços de votos favoráveis à destituição.

Artigo 69.º

Outras deliberações por voto secreto

As regras constantes do capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto, designadamente a alteração destes estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 70.º

Património

Em caso de extinção da CT, o seu património, se o houver, é inerentemente posse da CMA.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Registado em 29 de janeiro de 2015, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 331º da Lei 35/2014, de 20 de junho sob o n.º 3/2015, a fls. 7 do livro n.º 1.

11 de fevereiro de 2015. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.

208439701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/511049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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