A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Edital 1630/2022, de 2 de Novembro

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Sumário

Projeto do Regulamento do Programa de Gestão das Colónias de Gatos do Município do Fundão

Texto do documento

Edital 1630/2022

Sumário: Projeto do Regulamento do Programa de Gestão das Colónias de Gatos do Município do Fundão.

Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público que a Assembleia Municipal em sessão de 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeter o "Projeto de Regulamento do Programa de Gestão das Colónias de Gatos do Município do Fundão" a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação no Diário da República. Este processo poderá ser consultado na página eletrónica do Município do Fundão e no Balcão Único Municipal, durante as horas normais de expediente, podendo os interessados, querendo, apresentar por escrito, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

17 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.

Projeto de Regulamento do Programa de Gestão das Colónias de Gatos do Município do Fundão

Preâmbulo

A política animal desenvolvida pelo Município do Fundão tem como objetivo garantir a convivência harmoniosa entre os munícipes e os animais que também habitam o concelho, através da realização de medidas que promovam a qualidade de vida e o bem-estar animal, o respeito pelos animais e o seu tratamento responsável e digno;

Em paralelo com a prioridade da integração dos animais em famílias, designadamente através da adoção, não podem ser descuradas as condições de dignidade de vida dos animais vadios ou errantes existentes no concelho, que não reúnem condições para ser encaminhados para a adoção;

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, prevê no seu artigo 4.º, que por razões de saúde pública, devem ser concretizados Programas de Captura, Esterilização e Devolução (CED) para gatos;

Neste sentido, o Município do Fundão tem vindo a trabalhar em estreita articulação com uma vasta rede de cuidadores informais das colónias de gatos existentes no concelho, com os quais está a ser conjuntamente desenvolvido o Programa CED, tendo em vista o acompanhamento e o controlo da população felina errante, encontrando-se já identificadas e georreferenciadas algumas das colónias conhecidas bem como as suas cuidadoras;

Com esta iniciativa pretende-se conceder apoio aos animais de rua, reconhecendo a existência de colónias de gatos, regular a sua presença, bem como promover as melhorias das condições para a sua manutenção, nomeadamente quanto às condições sanitárias e de alimentação, promovendo-se a esterilização e regulando as condições de alimentação face aos requisitos de salubridade e saúde pública;

A medida em apreço tem um impacto positivo ao nível da saúde pública e da limpeza urbana, uma vez que a articulação com os cuidadores das colónias assegura a sua responsabilização pela alimentação, limpeza e acompanhamento dos gatos, bem como permite a adequada identificação e vigilância destas colónias, nos locais de alimentação formalmente autorizados para o efeito;

O presente projeto de Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 9.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, e demais legislação em vigor nesta matéria, embora aqui não indicada, conjugados com os artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes todos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aprova o procedimento de autorização de manutenção de colónias de gatos no Município do Fundão, de reconhecimento de munícipes voluntários como cuidadores dessas colónias, estabelecendo as regras inerentes ao exercício dessa atividade.

2 - O regime constante do presente regulamento constitui uma exceção à proibição geral de espalhar alimentos nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes.

Artigo 2.º

Colónias autorizadas

1 - Apenas se encontram abrangidas pelo regime de exceção previsto no presente regulamento as colónias de gatos devidamente registadas pelo respetivo cuidador junto dos serviços municipais competentes, e autorizadas pelo Município do Fundão.

2 - As colónias autorizadas nos termos do presente regulamento são da responsabilidade do respetivo cuidador, e são sujeitas a supervisão pelo médico veterinário municipal, para garantia das respetivas condições de saúde, salubridade e bem-estar.

Artigo 3.º

Procedimento de registo e autorização

1 - Qualquer pessoa singular pode registar-se voluntariamente como cuidador de uma ou mais colónias de gatos a manter no Município, mediante pedido de autorização a efetuar junto da autarquia.

2 - O pedido, a efetuar mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado para o efeito, deve conter, designadamente:

a) Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador da colónia;

b) Os dados de identificação e de contacto de outros tratadores ou apanhadores que possam assistir o cuidador na gestão da colónia;

c) Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar, bem como os relativos à sua localização;

d) Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador;

e) Plano sumário de gestão da colónia, no qual sejam identificados, designadamente, os dados relativos à periodicidade de alimentação.

3 - Sob parecer do médico veterinário municipal, o serviço responsável pela área do bem-estar animal analisa o pedido, o qual é sujeito a autorização do Sr. Presidente da Câmara Municipal e/ou do Vereador com competência delegada.

4 - O Município pode rejeitar o pedido de autorização por motivos de salubridade pública e/ou segurança pública ou animal, ou quando a localização da colónia seja proposta em parques ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

5 - Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas ao seu cuidado.

6 - Caso tenham sido igualmente registados outros elementos como tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia ou colónias, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser emitidos cartões de identificação dos mesmos, mantendo-se o cuidador como responsável da gestão da colónia e dos tratadores e apanhadores.

7 - Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento.

Artigo 4.º

Deveres do cuidador de colónias autorizadas

1 - O cuidador registado é responsável pelo bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como pela alimentação e a vigilância periódica dos mesmos.

2 - O cuidador deverá frequentar ação de sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias.

3 - O cuidador é responsável por garantir que qualquer elemento da colónia que seja portador de doença transmissível a outros animais ou a seres humanos seja retirado da colónia e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o durante a convalescença.

4 - O cuidador assegura que nenhum gato capturado é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte dos serviços médico veterinários do Município.

5 - Nenhum gato proveniente de fora do território do concelho do Fundão poderá vir a integrar as colónias do Concelho.

6 - O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia e à sua georreferenciação.

7 - O cuidador garante que, após o registo da colónia junto do Município, todos os elementos que a integram são identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e cumpridas as medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

8 - É da responsabilidade do cuidador assegurar que todos os elementos da colónia são levados ao médico veterinário municipal para os efeitos elencados no número anterior, sendo o cuidador o único responsável pelo transporte dos animais.

9 - O cuidador deve manter registo de todas as saídas ou entradas de novos animais na colónia, reportando-o por escrito ao Município do Fundão.

10 - O cuidador assegura que a dimensão da colónia não ponha em causa a tranquilidade da vizinhança, bem como a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

11 - Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

12 - A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e exclusivamente na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação todos os recipientes cuja permanência na via publica não é autorizada.

13 - O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção.

14 - O cuidador deve fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa, e deve apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado.

15 - Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador, dos tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia devem ser objeto de registo junto do Município no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua verificação.

Artigo 5.º

Serviços de apoio prestados pelo Município do Fundão aos cuidadores de colónias autorizadas

1 - O Município disponibiliza, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas os serviços de marcação, esterilização e desparasitação dos animais registados como pertencentes a colónias autorizadas, e respetivo acompanhamento médico pós-operatório, bem como todo o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias.

2 - As despesas relacionadas com a manutenção e alimentação das colónias são da responsabilidade do Município, podendo em situações a definir haver responsabilidade partilhada (Município/cuidador).

3 - O Município manterá um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante de colónia autorizada.

4 - O Município disponibiliza igualmente as placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção.

5 - O Município promove ações de sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro.

6 - O Município deve colaborar com os cuidadores de colónias na promoção de ações de promoção de adoção de gatos pertencentes às colónias autorizadas.

7 - O Município assegura uma listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações, das quais dará conhecimento às entidades competentes.

Artigo 6.º

Medidas corretivas, suspensão e revogação

1 - Sempre que o Município verifique o incumprimento de qualquer um dos deveres do cuidador, pode, em função da gravidade do incumprimento, determinar a suspensão ou a revogação da autorização para a manutenção da colónia, procedendo neste caso à recolha dos gatos.

2 - A autorização para a manutenção da colónia pode ainda, e a qualquer momento, ser objeto de suspensão ou revogação pelo Município por motivos de saúde ou salubridade pública, devidamente fundamentados por parecer do médico veterinário municipal.

Artigo 7.º

Colaboração das Freguesias

1 - O Município do Fundão deve solicitar parecer às Juntas de Freguesia sobre a localização das colónias a autorizar nas freguesias, assim como indicar os contactos dos respetivos cuidadores.

2 - As Juntas de Freguesia podem colaborar com os cuidadores de colónias, designadamente através da promoção de medidas de apoio à estabilidade e bem-estar dos animais, ou da colocação de placas sinalizadoras de colónia autorizada.

Artigo 8.º

Omissões

Os casos omissos deste regulamento serão decididos por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador com competência delegada.

Artigo 9.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto e atualizado sempre que exista matéria que o justifique.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

315803524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5109731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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