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Despacho 12704/2022, de 2 de Novembro

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 12704/2022

Sumário: Homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto

Considerando que o Conselho de Representantes da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (FCUP), na sua reunião de 9 de setembro 2022, aprovou, por unanimidade, alterações aos Estatutos da FCUP, nos termos do artigo 12.º, alínea d) dos atuais Estatutos da Faculdade, homologados por Despacho 11356/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 21 de setembro de 2019;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, alterados e republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, pelo Despacho Normativo 8/2015:

Artigo 1.º

Homologação e entrada em vigor

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (FCUP), aprovadas pelo Conselho de Representantes, na sua reunião de 9 de setembro de 2022.

2 - Os Estatutos da FCUP homologados pelo presente Despacho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Publicação

São publicados os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

12 de outubro de 2022. - O Reitor, António de Sousa Pereira.

Preâmbulo

A Faculdade de Ciências da Universidade do Porto foi criada em 1911 e é detentora de uma herança científica, cultural e histórica que abrange, nomeadamente, a Aula de Náutica (1762), a Real Academia da Marinha e Comércio (1803) e a Academia Polytechnica (1837). Ao longo da sua história, tem-se afirmado como uma importante referência nacional no ensino e investigação das várias ciências que constituem a sua área de conhecimento, e aspira a reforçar a sua contribuição para o reconhecimento internacional da Universidade do Porto nos seus domínios de intervenção.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, adiante designada por FCUP, constitui, nos termos dos estatutos da Universidade do Porto, adiante designada por U. Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação, dotada de pessoal próprio e com órgãos de governo autónomos.

2 - A FCUP goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira e com personalidade tributária, nos termos da lei, dos estatutos da U. Porto e destes estatutos.

Artigo 2.º

Missão

A FCUP é uma instituição vocacionada para a criação, transmissão e difusão da ciência, da tecnologia e da cultura, comprometida com um espírito de responsabilidade social, e contribuindo para a resolução dos grandes desafios societais, a nível nacional e internacional. Promove ainda a criatividade científica e tecnológica, e a inovação como fatores de conhecimento, desenvolvimento socioeconómico e sustentável, respeitando a natureza e os direitos humanos.

Artigo 3.º

Referências de missão

A FCUP desenvolve a sua missão tendo como referência os valores expressos nos Estatutos da Universidade do Porto, bem como os mais elevados padrões de qualidade adotados a nível internacional e nacional.

Artigo 4.º

Valores

1 - A FCUP garante a liberdade pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão. Promove a participação ativa e alargada na vida académica, valorizando sinergias emergentes da interação das suas múltiplas áreas científicas.

2 - A FCUP pauta as suas atividades de formação e investigação pela curiosidade, rigor, criatividade, originalidade e pensamento crítico e independente, em estreita ligação com princípios de eficiência, mérito, e valores elevados de ética.

3 - A FCUP promove o intercâmbio educativo, científico e técnico, aprofundando as relações e a cooperação com outras unidades orgânicas da U. Porto, outras instituições académicas nacionais e internacionais, e outros atores externos, tendo em vista uma valorização recíproca, e um papel pró-ativo na sociedade.

4 - A FCUP desenvolve uma cultura de organização eficiente, dinâmica e flexível, facilmente adaptada às mudanças da sociedade, e assente na autoavaliação, de acordo com os procedimentos em vigor na U. Porto,

5 - A FCUP desenvolve uma cultura de valores baseados em elevados padrões de sustentabilidade, meritocracia, igualdade de género, promovendo um ambiente de bem-estar e de valorização dos seus docentes, investigadores, pessoal não docente e não investigador, e dos seus estudantes e alumni.

6 - A FCUP estimula atividades científicas, artísticas, culturais, e desportivas nos seus espaços.

Artigo 5.º

Ensino e Investigação

1 - A FCUP centra a sua atividade na formação e investigação nas áreas das ciências exatas e naturais, num quadro pluri- e interdisciplinar, incluindo criar conhecimento fundamental e aplicado nas respetivas áreas, e ainda desenvolver tecnologias, ao serviço da sociedade. Inclui ainda atividades de formação e investigação na área do Ensino e Divulgação das Ciências.

2 - A FCUP é responsável pela formação de professores do terceiro ciclo do ensino básico e do ensino secundário nas áreas das ciências exatas e naturais.

3 - A FCUP prossegue os seguintes fins:

a) Ministrar formação de nível superior nas suas áreas disciplinares de conhecimento;

b) Ministrar cursos não conferentes de grau, nomeadamente, cursos de especialização e ações de formação contínua, de natureza científica e técnica;

c) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nas áreas científicas da sua competência;

d) Promover atividades de extensão, de valorização do conhecimento, e contribuição ativa para o desenvolvimento económico e social da região em que se insere e no País, nomeadamente, divulgação científica, prestação de serviços, consultoria técnica e integração do conhecimento científico em soluções tecnologicamente inovadoras.

Artigo 6.º

Graus e outros cursos

1 - A U. Porto através da FCUP:

a) Confere o grau de licenciado aos estudantes matriculados nos cursos de licenciatura da FCUP que tenham cumprido as obrigações curriculares definidas nos respetivos programas;

b) Confere o grau de mestre aos estudantes matriculados nos cursos de mestrado da FCUP que tenham cumprido as obrigações curriculares definidas nos respetivos programas;

c) Confere o grau de doutor aos estudantes que prossigam estudos integrados em programas de doutoramento da FCUP, ou em que a FCUP participe, e que sejam aprovados nas respetivas provas públicas;

d) Atribui o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação;

e) Atribui o título de habilitado aos investigadores com grau de doutor que obtenham aprovação em provas de habilitação.

2 - A FCUP organiza:

a) Cursos, com atribuição, pela U. Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor;

b) Cursos de especialização e confere os respetivos certificados;

c) Cursos de formação contínua e confere os respetivos certificados;

d) Outros cursos não conferentes de grau em colaboração com outras unidades orgânicas da U. Porto ou outras instituições.

3 - Cada curso conferente de grau tem um regulamento específico que inclui a respetiva organização curricular, aprovado pelo Reitor da U. Porto sob proposta dos órgãos competentes da FCUP.

4 - Cada curso não conferente de grau tem um regulamento específico que inclui a respetiva organização curricular, aprovado pelos órgãos competentes da FCUP, podendo estes cursos ser creditado nos termos dos regulamentos da U. Porto.

5 - A formação ao longo da vida e a experiência profissional poderão ser reconhecidos na formação académica conducente aos graus mencionados, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 7.º

Dever de contribuição para a missão da FCUP

Estabelece-se o princípio de que é dever de todo o pessoal docente, investigador e pessoal não docente e não investigador (daqui em diante chamado pessoal técnico) da FCUP contribuir para os diferentes aspetos da missão da Faculdade, identificados no artigo 2.º, em resultados associados às atividades de formação, de investigação, desenvolvimento e extensão e de difusão de conhecimento, e da procura de financiamentos e da geração de proveitos necessários para a prossecução dessa missão.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia estatutária

A autonomia estatutária confere à FCUP a capacidade de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através dos seus estatutos e regulamentos, elaborados dentro dos limites da lei e dos estatutos da U. Porto.

Artigo 9.º

Autonomia científica

1 - A autonomia científica confere à FCUP capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas e culturais que se enquadrem na sua missão.

2 - A FCUP estimula e promove a liberdade fundamental de criação e investigação científica dos seus docentes e investigadores, bem como a cooperação entre os seus membros e com entidades externas.

Artigo 10.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere à FCUP competência para:

a) Propor ao Reitor da U. Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

c) Ensaiar novas experiências pedagógicas;

d) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos e regulamentos da U. Porto e a legislação em vigor;

e) Estabelecer os regimes de prescrições, em conformidade com os regulamentos da U. Porto e a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa confere à FCUP capacidade para, nos termos da lei e dos estatutos da U. Porto, e dentro dos limites das dotações orçamentais:

a) Praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas;

b) Emitir regulamentos;

c) Celebrar os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e contratos de concessão de bolsas.

Artigo 12.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira confere à FCUP, nos termos da lei e dos estatutos da U. Porto, capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos, e competências para:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da U. Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U. Porto.

2 - São receitas da FCUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da U. Porto;

b) As provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

c) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

f) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos e multas;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FCUP tem personalidade tributária, nos termos do artigo 14.º (Unidade Orgânica) dos Estatutos da U. Porto.

4 - A FCUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da U. Porto.

Artigo 13.º

Isenções fiscais

A FCUP goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Órgãos centrais de gestão

Artigo 14.º

Órgãos centrais de gestão

A FCUP possui os seguintes órgãos centrais de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 15.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores da FCUP em regime de tempo integral, três dos quais podem não possuir o grau de doutor, com contratos de duração não inferior a um ano, devendo o termo investigador ser entendido de acordo com o disposto no artigo 54.º;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FCUP;

c) Um representante do pessoal técnico da FCUP com contratos de duração não inferior a um ano;

d) Uma personalidade externa à U. Porto cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os mandatos dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 16.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento anexo;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento;

d) Aprovar as alterações aos estatutos da FCUP;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de subunidades orgânicas da FCUP, por maioria absoluta dos membros em exercício efetivo de funções, ouvido o Conselho Científico;

h) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as propostas do plano estratégico e do plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor, e enviá-las ao Conselho Geral;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da FCUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

c) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas, por maioria absoluta dos membros em exercício efetivo de funções, ouvido o Conselho Científico;

d) Aprovar o regulamento orgânico relativo aos serviços da FCUP;

e) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FCUP, e enviá-las ao Reitor;

f) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais, e enviá-los ao Reitor;

g) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor.

Artigo 17.º

Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes tem um Presidente, eleito de entre os docentes e investigadores membros do Conselho de acordo com o regulamento anexo.

2 - Ao Presidente compete:

a) Convocar as reuniões do Conselho de Representantes e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão e os órgãos de governo da U. Porto;

c) Designar o Vice-Presidente de entre os docentes e investigadores membros do Conselho.

3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

4 - O decano na categoria mais elevada dos docentes e investigadores eleitos convocará e dirigirá as reuniões até à eleição do Presidente do Conselho de Representantes, devendo o processo de eleição iniciar-se na primeira reunião após o órgão ter a sua constituição completa.

5 - O Conselho de Representantes terá um mínimo de três reuniões ordinárias anuais.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 18.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FCUP é eleito pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor para nomeação, nos termos do regulamento anexo.

2 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor da FCUP professores ou investigadores doutorados da U. Porto ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - A eleição referida nos números anteriores depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 19.º

Mandato do Diretor

1 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

2 - O Diretor pode apresentar a sua demissão ao Conselho de Representantes que, em caso de aceitação, iniciará novo processo eleitoral.

3 - O Diretor pode ser destituído pelo Conselho de Representantes em reunião convocada exclusivamente para o efeito, por maioria de dois terços de votos favoráveis dos membros em exercício efetivo de funções.

4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no n.º 1 deste artigo, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

Artigo 20.º

Competências do Diretor

Ao Diretor compete:

a) Representar a FCUP no Senado, no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da U. Porto e perante o exterior;

b) Designar o Subdiretor de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;

c) Presidir ao Conselho Executivo;

d) Dirigir os Serviços;

e) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos centrais colegiais;

h) Zelar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

j) Elaborar e submeter ao Conselho de Representantes as propostas dos planos estratégicos da FCUP e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

k) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FCUP no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

l) Elaborar e submeter ao Conselho de Representantes as propostas de orçamento e plano de atividades, bem como os relatórios de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

m) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FCUP, ouvido o Conselho Científico;

n) Aprovar a criação ou extinção de secções de departamentos, ouvido o Conselho Científico, sob proposta do respetivo Conselho de Departamento;

o) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FCUP e daquelas em que participam docentes e investigadores da FCUP;

p) Propor ao Reitor a abertura de concursos das carreiras docente e de investigação científica, sob proposta do Conselho Científico;

q) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

r) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

s) Nomear os Diretores de Curso por indicação do Conselho Científico;

t) Nomear os Diretores de Departamento sob proposta do Conselho de Departamento;

u) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões relativas aos vários regimes de ingresso dos cursos, ouvido o Conselho Científico;

v) Submeter ao Conselho de Representantes propostas de regulamento orgânico relativo aos serviços da FCUP;

w) Enviar ao Reitor os regulamentos dos cursos conferentes de grau, aprovados nas Comissões Científicas dos departamentos responsáveis, sob proposta da respetiva Comissão Científica de curso;

x) Aprovar os regulamentos dos cursos não conferentes de grau, ouvido o Conselho Científico;

y) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FCUP;

z) Homologar os regulamentos dos departamentos;

aa) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

bb) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

cc) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

dd) Disponibilizar os meios humanos, físicos e financeiros adequados ao funcionamento e eficaz cumprimento das competências que estão cometidas aos órgãos de gestão da faculdade;

ee) Enviar ao Reitor propostas de criação ou alteração de prémios escolares, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

ff) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

gg) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços;

hh) Delegar nos vogais do Conselho Executivo, e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente;

ii) Criar comissões não estatutárias em áreas que considere relevante para o bom funcionamento da FCUP;

jj) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

kk) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos, que não estejam atribuídas a outro órgão da FCUP;

ll) Aprovar a constituição dos Centros de Competências da FCUP, após emissão de parecer favorável do Conselho Científico, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º

Artigo 21.º

Substituição do Diretor

1 - O Subdiretor substitui o Diretor nas suas faltas, ausências e impedimentos.

2 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de três meses, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias úteis.

4 - Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de destituição nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, o cargo é exercido interinamente pelo Subdiretor ou, na falta dele, pelo decano da FCUP na categoria mais elevada.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 22.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo tem a seguinte composição:

a) Diretor que preside;

b) Dois a quatro vogais.

2 - Os vogais do Conselho Executivo são designados pelo Diretor entre docentes, investigadores, outros funcionários ou estudantes da FCUP, sendo pelo menos um deles, docente ou investigador.

3 - O Diretor designa o Subdiretor de entre os vogais do Conselho Executivo que são docentes ou investigadores.

4 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto se existirem estudantes, cujo mandato está limitado a um máximo de dois anos.

5 - Os vogais do Conselho Executivo cessam o mandato:

a) Se o Diretor os destituir;

b) No caso de cessação do mandato do Diretor, com a tomada de posse do novo Diretor.

6 - As vagas de preenchimento obrigatório no Conselho Executivo que resultem do disposto na alínea a) do número anterior serão preenchidas no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 23.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

Artigo 24.º

Pró-Diretores

Para o apoiar nas funções que lhe estão cometidas, o Diretor da Faculdade pode nomear Pró-Diretores, delegando neles competências específicas que podem ser de caráter executivo.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 25.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem um Presidente, que é o Diretor da FCUP por inerência.

2 - Para além do Diretor, o Conselho Científico tem mais vinte e um membros, todos titulares do grau de doutor, assim distribuídos:

a) Dez representantes eleitos, de acordo com o regulamento anexo, pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados da FCUP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

b) Seis representantes dos Departamentos da FCUP, eleitos nos termos do artigo 45.º dos presentes Estatutos;

c) Cinco representantes das unidades de investigação reconhecidas como parceiras pela FCUP, avaliadas nos termos da lei com pelo menos Muito Bom, na última avaliação concluída definitivamente antes da eleição, em que participem docentes e investigadores doutorados de FCUP, com contratos com a duração mínima de um ano, eleitos de acordo com o regulamento anexo.

3 - O regulamento eleitoral específico referente ao Conselho Científico deve garantir que entre os representantes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior existe uma maioria de docentes ou investigadores de carreira.

4 - Presidente designa de entre os restantes membros do Conselho Científico um Vice-Presidente.

5 - Os mandatos dos membros do Conselho Científico têm a duração de quatro anos.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre a proposta do plano estratégico da FCUP;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da FCUP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FCUP;

e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de secções de departamentos;

f) Atribuir o estatuto de unidade de investigação reconhecida como parceira pela FCUP;

g) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação em que participam docentes e investigadores da FCUP;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a a homologação do Diretor;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FCUP e aprovar os respetivos planos de estudos, bem como eventuais alterações;

j) Dar parecer sobre propostas de cursos de formação contínua e outros cursos não conferentes de grau;

k) Indicar ao Diretor para nomeação os Diretores de curso, sob proposta das comissões científicas dos departamentos responsáveis pelos cursos;

l) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões relativas aos vários regimes de ingresso dos cursos;

m) Reconhecer áreas científicas como áreas de atuação da FCUP;

n) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

p) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

q) Propor ao Diretor a abertura de concursos das carreiras docente e de investigação científica;

r) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

s) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

t) Propor a criação de Unidades Interdepartamentais não estatutárias em áreas que considere relevante para o bom funcionamento da FCUP;

u) Pronunciar-se sobre a criação dos Centros de Competência da FCUP;

v) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Científico;

c) Assegurar a gestão corrente do Conselho.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 28.º

Competências do Vice-Presidente do Conselho Científico

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Científico:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários;

c) Substituir o Presidente nos órgãos em que tenham lugar, por inerência, o Presidente do Conselho Científico, quando aquele se encontre ausente ou impossibilitado de estar presente.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 29.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos de acordo com o regulamento anexo.

2 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente.

3 - O Presidente é um membro do corpo docente, eleito segundo o regulamento anexo.

4 - O Vice-Presidente é designado pelo Presidente de entre os restantes membros docentes do Conselho.

5 - Os membros docentes do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

Artigo 30.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FCUP, bem como a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as reclamações sobre questões pedagógicas e propor medidas consideradas convenientes;

f) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação do aproveitamento dos estudantes, de acordo com os regulamentos gerais da U. Porto;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FCUP e sobre os respetivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FCUP;

k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 31.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas pelo Conselho;

c) Assegurar a gestão corrente do Conselho.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

CAPÍTULO III

Outros órgãos centrais

Artigo 32.º

Conselho Consultivo da Faculdade

1 - A composição do Conselho Consultivo é a seguinte:

a) O Diretor da FCUP;

b) O Presidente do Conselho de Representantes;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Um elemento do Corpo Técnico designado pelo Diretor;

e) O Presidente da Associação de Estudantes;

f) Até um máximo de 8 personalidades de reconhecido mérito.

2 - As personalidades referidas no número anterior serão convidadas pelo Diretor da FCUP.

3 - Compete ao Conselho Consultivo contribuir para o enriquecimento da reflexão e da tomada de decisões estratégicas por parte da FCUP.

4 - Os membros do Conselho Consultivo devem:

a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a FCUP e a sociedade;

b) Promover o reconhecimento da FCUP como uma referência nas diferentes áreas de ciência e tecnologia e inovação de acordo com a missão definida no artigo 2.º

5 - Os membros do Conselho Consultivo não podem pôr em causa o bom nome da FCUP.

6 - O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do Diretor, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 33.º

Comissões Consultivas do Diretor

1 - São órgãos consultivos do Diretor:

a) Comissão dos Diretores de Departamento;

b) Comissão das Unidades de Investigação;

c) Comissão dos Diretores de curso;

d) Comissão de Coordenação dos Serviços.

2 - O Diretor convoca e dirige as reuniões dos Conselhos consultivos.

Artigo 34.º

Comissão dos Diretores de Departamento

1 - A Comissão dos Diretores de Departamento é constituído pelos Diretores dos Departamentos da FCUP.

2 - A Comissão dos Diretores de Departamento reúne pelo menos três vezes por ano.

Artigo 35.º

Comissão das Unidades de Investigação

1 - A Comissão das Unidades de Investigação é constituído por representantes das unidades de investigação parceiras da FCUP, artigo 56.ª

2 - Cada Unidade de Investigação parceira da FCUP indica um representante para integrar a Comissão das unidades de investigação.

3 - Compete à Comissão das Unidades de Investigação eleger os seus representantes no Conselho Científico de acordo com o n.º 3 do artigo B5.º do Regulamento anexo.

4 - A Comissão das Unidades de Investigação reúne pelo menos uma vez por ano.

Artigo 36.º

Comissão dos Diretores de curso

1 - A Comissão dos Diretores de curso é constituído pelos Diretores dos cursos da FCUP, integrando também um representante da comissão científica de cada um dos cursos que resultam da colaboração da FCUP com outras instituições, que seja docente ou investigador da FCUP, caso o Diretor do curso não o seja.

2 - A Comissão dos Diretores de curso reúne pelo menos uma vez por ano.

Artigo 37.º

Comissão de Coordenação dos Serviços

1 - A Comissão de Coordenação dos Serviços é constituída pelos Dirigentes responsáveis de Serviços, Unidades e Gabinetes e é presidida pelo Diretor da FCUP ou pelo membro do Conselho Executivo em quem aquele delegar.

2 - A Comissão de Coordenação dos Serviços reúne pelo menos três vezes por ano.

Artigo 38.º

Comissão de Ética da FCUP

1 - A Comissão de Ética da FCUP é um órgão colegial independente, cuja missão é analisar as questões éticas que possam surgir nas atividades académicas, de investigação, de gestão e de relações com entidades externas, em que intervenham docentes, investigadores, técnicos e estudantes afetos à FCUP.

2 - Como resultado da análise referida no ponto anterior, a Comissão de Ética da FCUP pode emitir pareceres, recomendações ou códigos de conduta, respeitando o Código Ético de Conduta Académica da U. Porto.

3 - As atividades da Comissão de Ética da FCUP podem resultar de iniciativas da própria Comissão ou ocorrer em resposta a solicitações de órgãos centrais de gestão da FCUP, de órgãos departamentais de gestão ou de pessoas singulares afetas à FCUP ou envolvidas em ações que englobem membros da FCUP.

4 - A Comissão de Ética da FCUP não tem competência disciplinar, embora possa ser solicitada a emitir pareceres em processos de natureza disciplinar.

5 - A Comissão de Ética da FCUP aprova o seu regulamento de funcionamento que deverá ficar acessível na página eletrónica da Comissão.

6 - A Comissão de Ética da FCUP é constituída por docentes com contrato a tempo indeterminado, um por departamento indicado pelo respetivo Diretor de Departamento.

7 - A Comissão de Ética elege um Presidente, por votação secreta, na primeira reunião convocada e dirigida pelo docente mais antigo da Comissão.

8 - O processo de constituição da Comissão de Ética da FCUP é da responsabilidade do Diretor da FCUP.

9 - Os mandatos dos membros da Comissão de Ética são de quatro anos e as substituições que se revelem necessárias serão realizadas de acordo com o processo referido no ponto 6 deste artigo.

10 - Os membros da Comissão de Ética da FCUP são inamovíveis, podendo a cessação intempestiva dos mandatos ocorrer apenas a pedido dos próprios, em resultado de condenação em processo disciplinar ou por decisão da própria Comissão fundamentada em conduta imprópria.

CAPÍTULO IV

Organização

Artigo 39.º

Estrutura geral

A FCUP está organizada em:

a) Departamentos;

b) Cursos;

c) Unidades de Investigação;

d) Serviços.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 40.º

Natureza dos Departamentos

1 - Os Departamentos são subunidades orgânicas da FCUP que congregam os recursos humanos e materiais de ensino graduado e pós-graduado, de investigação, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação de cultura nos domínios que lhes são próprios, compreendidos nas atribuições da FCUP.

2 - Os Departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e enquadram o pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas.

3 - Nenhum docente ou investigador da FCUP poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um departamento.

4 - A constituição de novos Departamentos requer um número mínimo de quinze docentes ou investigadores doutorados em regime de tempo integral, dos quais pelo menos doze sejam docentes.

5 - Cada Departamento tem a competência, delegada pelo Diretor, para gerir as verbas que lhe são disponibilizadas.

Artigo 41.º

Missão dos Departamentos

Os Departamentos têm como missão, nas suas áreas de competência:

a) O ensino nos cursos da FCUP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação daí proveniente;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação;

d) A divulgação científica e cultural;

e) A prestação de serviços ao exterior.

Artigo 42.º

Subdivisão dos Departamentos

1 - Os Departamentos podem propor ao Diretor a sua divisão em secções, nos termos especificados nos seus regulamentos, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

2 - Podem ter ainda como subdivisões unidades de investigação.

Artigo 43.º

Órgãos de gestão

1 - Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Conselho de Departamento;

c) Comissão Científica de Departamento.

2 - O regulamento do Departamento deve prever a existência de pelo menos um Subdiretor do Departamento, que substitua o Diretor nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

3 - O regulamento do Departamento pode contemplar a existência de outros órgãos de gestão.

Artigo 44.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é composto por:

a) Todos os docentes e investigadores do Departamento em regime de tempo integral, com contrato por tempo indeterminado;

b) Representantes do pessoal técnico em regime de tempo integral, com contratos por tempo indeterminado, eleitos nos termos do regulamento do Departamento, cujo número não deverá exceder um terço do número de docentes e investigadores do Conselho.

2 - O Conselho de Departamento é presidido pelo Diretor de Departamento.

3 - Compete ao Conselho de Departamento:

a) Aprovar e alterar o regulamento do Departamento, que deverá ser homologado pelo Diretor da FCUP;

b) Propor a criação ou extinção de secções do Departamento;

c) Pronunciar-se sobre a inclusão de unidades de investigação no Departamento;

d) Eleger o Diretor de Departamento, a propor ao Diretor da FCUP;

e) Destituir o Diretor de Departamento em reunião convocada exclusivamente para o efeito, por maioria de dois terços de votos favoráveis dos membros em exercício efetivo de funções;

f) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividades e orçamento e o plano estratégico do Departamento.

Artigo 45.º

Diretor de Departamento

1 - O Diretor de Departamento é eleito pelo Conselho de Departamento entre todos os docentes ou investigadores doutorados adstritos ao Departamento em regime de tempo integral, com contrato por tempo indeterminado.

2 - Em casos excecionais, o Diretor da FCUP pode não aceitar a proposta e:

a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância do Diretor da Unidade Orgânica, a questão é remetida para o Conselho de Representantes;

d) O Conselho de Representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

e) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor da Unidade Orgânica.

3 - O método de eleição é especificado no regulamento do Departamento.

4 - O mandato do Diretor de Departamento coincide com o do Diretor da FCUP e não pode exceder dois mandatos consecutivos.

5 - Compete ao Diretor do Departamento:

a) Elaborar e submeter ao Conselho de Departamento o plano estratégico para o seu mandato, tendo em conta as orientações estratégicas gerais da U. Porto e da FCUP;

b) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho de Departamento o relatório de atividades e contas do Departamento relativo ao exercício passado, assim como o plano de atividades e orçamento relativos ao exercício seguinte;

c) Representar o Departamento;

d) Fazer propostas, tomar iniciativas e ou coordenar as atividades de formação, investigação, divulgação e extensão universitária nas áreas científicas do seu Departamento;

e) Convocar e conduzir as reuniões dos órgãos colegiais do Departamento;

f) Gerir os recursos postos à disposição do Departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Diretor;

g) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor e pela comissão científica de Departamento;

h) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente, ouvidos os Diretores de curso envolvidos;

i) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções e subunidades de investigação do Departamento, caso existam;

j) Propor contratos de pessoal técnico, bem como eventuais renovações ou rescisões;

k) Exercer todas as funções relativas à atividade do Departamento que não estejam cometidas a outros órgãos;

l) Representar o Departamento no Conselho Científico.

Artigo 46.º

Comissão Científica de Departamento

1 - Podem ser membros da Comissão Científica de Departamento os docentes e investigadores doutorados adstritos ao Departamento, em regime de tempo integral, com contrato por tempo indeterminado.

2 - A composição e modo de funcionamento da Comissão Científica de Departamento são especificados no regulamento do Departamento.

3 - À Comissão Científica de Departamento compete, nos termos fixados no regulamento do Departamento:

a) Elaborar propostas de criação de novos cursos nas áreas científicas do Departamento;

b) Elaborar propostas de alteração de planos de estudo dos cursos em que o Departamento tem responsabilidades, ouvida a respetiva comissão científica de curso;

c) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do Departamento a submeter ao Conselho Científico;

d) Propor ao Conselho Científico a abertura de concursos das carreiras docente e de investigação científica nas áreas do Departamento;

e) Elaborar propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para concursos nas áreas científicas do Departamento, e enviá-las ao Conselho Científico;

f) Propor contratos de pessoal docente ou investigador, bem como eventuais renovações ou rescisões;

g) Propor os Diretores dos cursos em que o Departamento tem responsabilidades;

h) Aprovar as propostas de regulamento de curso, submetidas pelas comissões científicas de curso, a enviar ao Diretor;

i) Elaborar propostas de valores máximos de novas admissões relativas aos vários regimes de ingresso dos cursos em que o Departamento tem responsabilidades, ouvidas as respetivas comissões científicas de curso.

Artigo 47.º

Unidades Interdepartamentais

1 - Para apoio da sua missão estatutária de Ensino e Aprendizagem, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, o Conselho Científico pode propor ao Conselho de Representantes a criação de Unidades Interdepartamentais.

2 - A composição das Unidades Interdepartamentais será definida pelo Conselho Científico de modo que melhor reflita a sua finalidade.

3 - Compete ao Presidente do Conselho Científico presidir às Unidades Interdepartamentais.

4 - As Unidades Interdepartamentais estão descritas no Anexo A.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 48.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os ciclos de estudos possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Os cursos organizados em colaboração com outras instituições regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelos órgãos competentes das instituições intervenientes.

3 - Os cursos não conferentes de grau, funcionam na dependência do Diretor da FCUP.

Artigo 49.º

Designação do Diretor de Curso

1 - O Diretor de Curso é indicado para nomeação ao Diretor pelo Conselho Científico, sob proposta das comissões científicas dos departamentos responsáveis.

2 - O Diretor de Curso pode ser substituído pelo Conselho Científico.

Artigo 50.º

Competências do Diretor de Curso

Ao Diretor de Curso compete:

a) Acompanhar o funcionamento do curso e propor medidas de melhoria da qualidade e de correção de situações prejudiciais ao seu bom funcionamento;

b) Elaboração anual dos Relatórios do Curso;

c) Elaboração dos relatórios de autoavaliação do curso a submeter à AES e assegurar todos os procedimentos e diligências envolvidas no processo de acreditação do curso;

d) Promover a eleição dos membros discentes das Comissões de Acompanhamento do Curso;

e) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Diretor da FCUP;

f) Assegurar a ligação entre o curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação de unidades curriculares do curso;

g) Propor atividades e colaborar em todas as iniciativas de divulgação e promoção do curso;

h) Participar na elaboração das propostas de distribuição de serviço docente dos departamentos responsáveis pela lecionação das respetivas unidades curriculares;

i) Elaborar propostas de processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Validar propostas de concessão de grau a estudantes do curso, com base no cumprimento dos requisitos dos planos curriculares;

k) Presidir às reuniões das comissões científica e de acompanhamento do curso.

Artigo 51.º

Comissão Científica de Curso

1 - A Comissão Científica de Curso é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois professores ou investigadores doutorados, por ele designados, sendo as designações homologadas pelo Diretor da FCUP.

2 - Os vogais da comissão científica de curso podem ser substituídos pelo Diretor de Curso, devendo o Diretor da FCUP homologar a substituição.

3 - O Diretor de Curso designa um dos vogais da Comissão Científica para Subdiretor de Curso que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 52.º

Competências da Comissão Científica de Curso

À Comissão Científica de Curso compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de valores máximos de novas admissões relativas aos vários regimes de ingresso;

e) Elaborar e submeter à apreciação das Comissões Científicas dos Departamentos responsáveis o regulamento do curso.

Artigo 53.º

Comissão de Acompanhamento de curso

1 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso.

2 - O segundo membro docente é escolhido pelas Comissões Científicas dos Departamentos responsáveis pelo curso, não devendo integrar a Comissão Científica do Curso, e sendo nomeado pelo Diretor caso não haja acordo entre aquelas.

3 - Os membros discentes são escolhidos pelo conjunto dos estudantes do curso, e, sempre que possível, devem ser de anos curriculares diferentes, em eleição promovida pelo respetivo Diretor de Curso, segundo procedimento próprio,

4 - À Comissão de Acompanhamento compete propor ao Diretor de curso medidas com vista a assegurar o normal funcionamento do curso e a ultrapassar eventuais dificuldades funcionais.

SECÇÃO III

Investigação e desenvolvimento

Artigo 54.º

Investigador

Nos presentes estatutos, o termo investigador designa alguém integrado na carreira de investigação científica ou contratado para desempenhar funções equiparadas às descritas nessa carreira.

Artigo 55.º

Realização de atividades de investigação e desenvolvimento

1 - Sem prejuízo da livre investigação individual, as atividades de investigação e desenvolvimento realizam-se em unidades de investigação integradas no sistema científico e tecnológico nacional e sujeitas a avaliação periódica nos termos da legislação aplicável.

2 - As unidades referidas no número anterior são unidades que têm como instituição de acolhimento a FCUP, outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades de investigação da Universidade, a Reitoria ou ainda organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada, reconhecidas como parceiras pela FCUP nos termos do artigo 56.º

3 - As unidades de investigação reconhecidas como parceiras dispõem de autonomia científica e técnica.

4 - A participação de um docente da FCUP numa unidade reconhecida pela FCUP como parceira depende apenas do acordo entre a unidade e o docente.

5 - Excecionalmente um docente ou investigador da FCUP poderá integrar outras unidades de investigação, carecendo para o efeito de uma autorização do Diretor da FCUP e parecer favorável do Conselho Científico.

6 - Às unidades de investigação reconhecidas como parceiras é reconhecido o direito à intervenção institucional na FCUP, na definição das orientações estratégicas referentes à investigação e à formação pós-graduada na sua área de atividade.

Artigo 56.º

Unidades de investigação reconhecidas pela FCUP como parceiras

1 - São reconhecidas como parceiras as unidades de investigação referidas no n.º 2 do artigo 55.º que acolhem docentes ou investigadores da FCUP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.

2 - O Conselho Científico da FCUP pode reconhecer como parceiras outras unidades de investigação, se considerar que a participação nessas unidades de docentes ou investigadores da FCUP tem valor estratégico.

3 - A relação entre a FCUP e as unidades reconhecidas como parceiras é objeto de acordo ou protocolo, conforme a unidade tem como instituição de acolhimento a FCUP ou outra instituição, que regulamenta nomeadamente:

a) As condições de envolvimento nas atividades de Educação e Formação, Investigação e Divulgação;

b) A contratualização das condições de partilha ou cedência de recursos humanos e materiais.

Artigo 57.º

Centros de Competências da FCUP

1 - Centros de Competências são agrupamentos de docentes ou investigadores doutorados da FCUP que se destinam a aglutinar e evidenciar conhecimentos, capacidades e competências de caráter multidisciplinar tendo como referência uma área de relevância particular para a sociedade.

2 - Os Centros de Competências podem incluir a participação de organizações externas à FCUP, mediante um protocolo ou convénio aprovado pelo Diretor da FCUP, sob parecer do Conselho Científico.

3 - Os Centros de Competências são aprovados pelo Diretor da FCUP com parecer favorável do Conselho Científico.

4 - Os Centros de Competências são formalmente representados por Coordenadores, nomeados pelo Diretor da FCUP.

5 - Os Centros de Competência devem ter um regulamento próprio aprovado pelo Diretor da FCUP.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 58.º

Fins e atribuições

1 - Os Serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento da FCUP, e estão estruturados em Serviços Centrais e Serviços Departamentais.

2 - O número e designações dos Serviços Centrais são os que constam do Anexo A e as suas atribuições são definidos no regulamento orgânico da FCUP, aprovado pelo Conselho de Representantes sob proposta do Diretor da FCUP.

3 - O número, designações e atribuições dos Serviços Departamentais são definidos no regulamento orgânico da FCUP, aprovado pelo Conselho de Representantes sob proposta do Diretor da FCUP.

Artigo 59.º

Funcionamento

1 - Os Serviços Centrais funcionam na dependência do Conselho Executivo da FCUP, observando regulamentos próprios aprovados pelo Diretor.

2 - Os Serviços Departamentais funcionam na dependência direta dos Diretores de Departamentos, em observação das regras gerais definidas pelo Diretor.

SECÇÃO V

Associação de Estudantes, Núcleos e Grupos Académicos

Artigo 60.º

Associação de estudantes

1 - A FCUP reconhece a Associação de Estudantes da FCUP, doravante designada AEFCUP, como parceira privilegiada na prossecução da sua missão, enquanto representante dos interesses dos estudantes.

2 - A FCUP reconhece à AEFCUP a possibilidade de:

a) Ser ouvida sobre assuntos de interesse dos estudantes através de reuniões entre o/a Presidente da AEFCUP e a Direção ou outros órgãos da FCUP;

b) Instalar a sua sede no edifício da FCUP, mediante protocolo estabelecido;

c) Estar associada a atividades culturais, sociais e desportivas da FCUP.

Artigo 61.º

Núcleos de Estudantes

A FCUP reconhece a importância e apoia a existência de Núcleos de Estudantes nas várias áreas científicas da FCUP que promovam atividades nas respetivas áreas, que envolvam de forma maioritária os seus estudantes.

Artigo 62.º

Grupos Académicos

A FCUP reconhece a importância e apoia a existência de grupos académicos que promovam atividades de índole cultural, artística e de solidariedade social que envolvam de forma maioritária os seus estudantes.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos departamentos e dos cursos

Artigo 63.º

Reuniões

1 - Os órgãos colegiais de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estão previstas nos regulamentos de cada órgão ou departamento.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

4 - As convocatórias podem ser enviadas em formato papel ou por via eletrónica.

5 - O Presidente é obrigado a proceder à convocação de uma reunião extraordinária sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

6 - A convocação da reunião extraordinária deve ser feita para um dos quinze dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

7 - A presença nas reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respetivos Presidentes a aceitação das justificações de eventuais faltas.

8 - As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

9 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

10 - Os Presidentes dos órgãos de gestão convocam e dirigem as reuniões e providenciam a elaboração das respetivas atas.

11 - De todas as reuniões são elaboradas listas de deliberações, a divulgar no prazo de três dias úteis.

12 - O Presidente poderá convidar para participar nas reuniões membros externos aos órgãos, com direito de intervenção, mas sem direito a voto.

Artigo 64.º

Votações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, salvo os casos expressamente previstos na lei, estatutos ou regulamentos, em que seja requerida uma maioria qualificada, ou seja, suficiente maioria relativa.

2 - Salvo os casos previstos na lei ou nos estatutos, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiro os vogais e, por fim, o Presidente.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou as qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, exceto nos casos em que a lei determine o contrário, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma de votação.

4 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

5 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.

6 - Os Presidentes dos órgãos de gestão dispõem de voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

7 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.

8 - Se nas circunstâncias do ponto anterior o empate se mantiver na primeira votação da reunião seguinte, procede-se a votação nominal.

9 - Em caso de eleições por lista:

a) Designa-se por lista fechada aquela em que a ordenação dos candidatos é fixada a priori, não podendo ser alterada diretamente pelos eleitores;

b) Aplica-se o método de Hondt, salvo disposição em contrário;

c) Em caso de empate na aplicação do método de Hondt beneficia-se a lista que tenha obtido menor número total de votos;

d) Em caso de empate na aplicação do método de Hondt, caso as listas tenham obtido o mesmo número total de votos, o desempate entre candidatos é feito usando os critérios da categoria superior e da antiguidade, por esta ordem.

Artigo 65.º

Impedimentos

1 - Um membro de um órgão de gestão está impedido de participar em qualquer procedimento desse órgão nos casos enunciados no artigo 69.º do CPA ou noutros casos previstos na lei.

2 - Compete ao Presidente do órgão colegial conhecer da existência de eventuais impedimentos e declará-los, ouvindo se necessário os envolvidos.

3 - Tratando-se do impedimento do Presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do Presidente.

Artigo 66.º

Delegação de competências

Os órgãos colegiais podem delegar no Presidente as competências que entendam convenientes.

Artigo 67.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes e dos órgãos de gestão dos cursos que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Para os efeitos previstos no artigo 69.º, consideram-se mandatos completos os que não são interrompidos por demissão ou destituição, e em que o eleito cumpriu pelo menos 50 % da duração normal do mandato.

3 - Perdem o mandato os membros dos órgãos centrais de gestão ou dos departamentos que:

a) Ultrapassem os limites de faltas injustificadas às reuniões do órgão estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

b) Sejam punidos em processo disciplinar;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

d) Percam o vínculo à FCUP, por alterações contratuais;

e) Se aposentem ou jubilem;

f) Vejam alterada a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 68.º

Incompatibilidades

1 - O exercício do cargo de Diretor ou de vogal do Conselho Executivo da FCUP é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Diretor de Departamento ou membro da Comissão Executiva do Departamento;

b) Diretor de Curso de qualquer ciclo de estudos;

c) Membro do Conselho de Representantes;

d) Diretor/Coordenador Científico de Unidade de Investigação Parceira da FCUP.

2 - Caso o titular de um mandato cujo termo ocorra num prazo inferior a três meses seja eleito para outro mandato incompatível com o primeiro, o referido titular inicia o novo mandato depois do término do anterior, sendo provisoriamente substituído:

a) Pelo membro da mesma lista na ordem prevista na eleição, no caso de esta ser por listas;

b) No caso de a eleição ser uninominal, pelo anterior detentor do cargo, ou, no caso de tal não ser possível, pelo substituto deste último segundo os mecanismos previstos nestes estatutos.

Artigo 69.º

Aceitação e escusa de cargos

1 - Salvo motivo ponderoso devidamente justificado, são de aceitação obrigatória os seguintes cargos:

a) Diretor;

b) Presidente do Conselho de Representantes, e do Conselho Pedagógico;

c) Diretor de Departamento;

d) Diretor de Curso.

2 - É motivo de escusa de aceitação do cargo de Diretor ou de Presidente dos Conselhos de Representantes ou Pedagógico, o facto de o membro eleito ter cumprido um mandato completo de algum destes cargos, terminado há menos de dez anos.

3 - É motivo de escusa da aceitação do cargo de Diretor de Departamento o facto de ter terminado há menos de dez anos mandato idêntico completo, ou mandato completo de Diretor, ou Presidente dos Conselhos Científico ou pedagógico.

4 - É motivo de escusa da aceitação do cargo de Diretor de Curso o facto de ter terminado há menos de seis anos mandato idêntico completo, ou mandato completo de Diretor, ou Presidente dos Conselhos Científico ou Pedagógico.

5 - Os motivos ponderosos de escusa, nos termos do n.º 1, poderão ser aceites depois de apreciados pelo órgão eleitor ou, no caso de designação, pelo órgão competente.

6 - A nenhum docente pode ser exigido o desempenho simultâneo de dois dos cargos referidos no n.º 1, prevalecendo as funções a nível da FCUP sobre as funções a nível de departamento e estas sobre as de curso;

7 - Excetua-se do número anterior, o exercício do cargo de Presidente do Conselho Científico, que é exercido pelo Diretor da FCUP, em simultâneo com aquele, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º destes Estatutos.

Artigo 70.º

Tomadas de posse

1 - O Diretor e os Presidentes dos Conselhos de Representantes e Pedagógico tomam posse perante o Reitor da U. Porto.

2 - O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Subdiretor da FCUP;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 - Tomam posse perante o Diretor da FCUP:

a) Os Diretores de Departamento;

b) Os Diretores de Curso.

Artigo 71.º

Dedicação exclusiva e reduções de serviço docente

1 - O Diretor e o Subdiretor da FCUP exercem os cargos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Têm dispensa total de serviço docente:

a) O Diretor;

b) O Subdiretor.

3 - Terão no mínimo três horas semanais de serviço docente por semestre, em média, não sendo obrigados a aceitar mais serviço:

a) O Presidente do Conselho de Representantes;

b) O Vice-Presidente do Conselho Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Os vogais do Conselho Executivo;

e) Os Diretores de Departamento.

4 - Os Diretores de Curso têm direito a uma redução de serviço docente, entre uma e duas horas por semestre, em média, a definir pelas comissões científicas do respetivo departamento.

5 - O Conselho Científico pode atribuir outras reduções de serviço docente.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 72.º

Comissões eleitorais

O Diretor da FCUP nomeia a comissão ou comissões eleitorais para os órgãos centrais colegiais, que zelam pela correta realização dos atos eleitorais e apreciam eventuais reclamações.

Artigo 73.º

Calendário eleitoral

1 - O Diretor da FCUP desencadeia o processo eleitoral para cada novo ciclo de mandatos dos membros dos órgãos centrais colegiais de gestão através da publicação do calendário eleitoral, que deve ter em conta:

a) A data das eleições, as quais devem decorrer em dia útil durante o mês de novembro que inclui ou antecede a data em que expiram os respetivos mandatos;

b) Um prazo mínimo de oito dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais provisórios e os definitivos, incluindo um prazo mínimo de cinco dias úteis para apresentação de reclamações;

c) Um prazo mínimo de dez dias úteis para apresentação de listas;

d) Um prazo mínimo de cinco dias úteis entre o fim do prazo para apresentação de listas e a realização das eleições.

2 - O Conselho de Representantes define o calendário eleitoral para a eleição do Diretor, devendo ter em conta as seguintes condições:

a) O processo eleitoral deve ter início noventa dias antes do fim do mandato do Diretor em exercício;

b) Um prazo mínimo de dez dias úteis para apresentação de candidaturas;

c) Um prazo mínimo de oito dias úteis entre o fim do prazo para apresentação de candidaturas e a eleição do Diretor, em que deve decorrer a apresentação pública dos programas das candidaturas no Conselho de Representantes.

3 - As eleições para os órgãos de gestão dos departamentos decorrem de acordo com o calendário definido nos respetivos regulamentos.

Artigo 74.º

Regulamentos eleitorais

1 - A regulamentação genérica dos diversos atos eleitorais é descrita no anexo B destes estatutos, dos quais constitui parte integrante, só podendo ser alterado mediante revisão estatutária.

2 - O regulamento específico de cada ato eleitoral para os órgãos centrais colegiais de gestão é aprovado pelo Diretor.

SECÇÃO III

Revisão de estatutos

Artigo 75.º

Revisão de estatutos

1 - Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes.

3 - O projeto de revisão dos estatutos pode ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos centrais de gestão da FCUP.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º

A Presidência do Conselho Científico fica assegurada pelo atual Diretor até à tomada de posse do novo Diretor.

Artigo 77.º

Estrutura da FCUP

1 - A estrutura da FCUP está descrita no anexo A.

2 - Posteriores alterações da estrutura da FCUP descrita no anexo A não requerem revisão estatutária.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Estrutura da FCUP

Artigo A1.º

Estrutura departamental

1 - Os Departamentos da FCUP são:

a) Biologia;

b) Ciência de Computadores;

c) Física e Astronomia;

d) Geociências, Ambiente e Ordenamento do Território;

e) Matemática;

f) Química e Bioquímica.

2 - O Departamento de Geociências, Ambiente e Ordenamento do Território tem como áreas científicas Ambiente, Arquitetura Paisagista, Ciências Agrárias, Engenharia Geográfica e Geologia.

3 - Os restantes departamentos têm como áreas científicas as que constam das suas designações.

4 - Cada departamento é responsável perante o Conselho Científico pelos cursos das suas áreas científicas, conforme a descrição nos n.º 2 e 3.

Artigo A2.º

Unidades Interdepartamentais

É atualmente Estrutura Interdepartamental a Unidade de Ensino das Ciências, que é uma estrutura de apoio ao Conselho Científico com a missão de promover o ensino e divulgação das ciências, incluindo a formação de professores, estatutariamente reconhecida como uma das responsabilidades da FCUP.

Artigo A3.º

Estrutura Orgânica dos Serviços

1 - Os serviços centrais da FCUP são organizados em unidades funcionais designadas por Serviços, Unidades, Núcleos, Gabinetes e Centros Funcionais/Centros de Competências.

2 - A FCUP integra os seguintes Serviços:

a) Académicos, que se subdividem em:

I) Unidade de Pré-Graduação

II) Unidade de Pós-Graduação

III) Núcleo de Internacionalização

IV) Núcleo de Educação Contínua

V) Núcleo de Apoio ao Estudante

b) Apoio à Investigação, Tecnologia e Inovação, que se subdividem em:

I) Unidade de Angariação de Projetos de Investigação

II) Unidade de Prestação de Serviços e Consultoria

III) Núcleo de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

IV) Núcleo de Estudos, Estratégia Institucional e Projetos de Apoio à Decisão

c) Documentação e Cultura, que se subdividem em:

I) Unidade da Biblioteca

II) Unidade de Arquivo e Documentação Histórica

III) Núcleo de Cultura

d) Económico-Financeiros, que se subdividem em:

I) Unidade de Contabilidade

II) Unidade de Compras e Património

III) Unidade de Tesouraria

IV) Unidade de Gestão Financeira de Projetos

e) Gestão da Informação e Sistemas Informáticos, que se subdividem em:

I) Unidade de Gestão da Informação e Desenvolvimento

II) Unidade de Redes e Sistemas e Apoio Informático

III) Núcleo de Tecnologias Educativas

f) Imagem, Comunicação e Cooperação, que se subdividem em:

I) Unidade de Imagem e Comunicação

II) Unidade de Cooperação Académica, Internacionalização e Empresas

III) Núcleo de Eventos e Multimédia

IV) Núcleo Alumni FCUP

g) Infraestruturas, Manutenção e Sustentabilidade, que se subdividem em:

I) Unidade de Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos

II) Unidade de Segurança, Higiene e Sustentabilidade

III) Núcleo dos Espaços Verdes

h) Recursos Humanos, que se subdividem em:

I) Unidade de Recursos Humanos

II) Unidade de Avaliação de Desempenho

3 - Os serviços centrais da FCUP integram a Unidade de Apoio aos Órgãos de Governo, que se subdivide em:

I) Secretariado dos Conselhos, que integra os Secretariados:

a) Da Direção,

b) Do Conselho de Representantes,

c) Do Conselho Científico

d) Do Conselho Pedagógico

II) Gabinete da Avaliação Institucional e Qualidade

III) Gabinete de Serviços Transversais

IV) Gabinete de Apoio Jurídico

4 - A FCUP integra os seguintes Centros Funcionais:

a) Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual (LEDEM)

b) Centro de Prestação de Serviços ao Exterior (FCUP-PSE)

c) Centro de Transferência de Tecnologia e Inovação da FCUP (FCUP-INOVA)

Artigo A4.º

Outras estruturas

São também atualmente estruturas da FCUP:

a) Instituto Geofísico (Observatório Meteorológico da Serra do Pilar);

b) Observatório Astronómico Prof. Manuel de Barros.

ANEXO B

Regulamento eleitoral

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo B1.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo através de votação por listas fechadas, aplicando-se o método de Hondt.

2 - O Diretor organizará o procedimento eleitoral.

3 - A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º é cooptada pelos membros eleitos do Conselho de Representantes de acordo com o respetivo regulamento.

Artigo B2.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos na respetiva lista e segundo a ordem indicada.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição para as referidas vagas, sempre que estas atinjam mais de um quarto da representação do corpo.

3 - Os membros substitutos apenas completarão o tempo de mandato dos membros que substituem.

4 - Os membros do Conselho de Representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do n.º 3 do artigo B1.º

Artigo B3.º

Eleição do Presidente do Conselho de Representantes

1 - O Presidente do Conselho de Representantes é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, sendo declarado eleito Presidente o membro que colher a maioria absoluta dos votos expressos.

2 - Se nenhum membro obtiver a maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novas votações entre os nomes que tenham obtido, pelo menos, 15 % dos votos expressos, com eliminação sucessiva dos nomes menos votados.

3 - Se o primeiro escrutínio não tiver permitido apurar pelo menos dois nomes nas condições referidas no n.º 2, terão lugar votações intercalares, igualmente com eliminações sucessivas dos nomes menos votados.

4 - Em caso de empate que persista depois de repetida a votação, o desempate entre candidatos será feito usando os critérios da categoria superior e da antiguidade, por esta ordem.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo B4.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FCUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor, de entre professores ou investigadores doutorados da U. Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado ao cargo.

2 - Cada candidato deve apresentar o seu programa de ação, contendo as linhas estratégicas defendidas para a FCUP, em sessão pública do Conselho de Representantes, com direito a perguntas pelos membros do Conselho.

3 - A eleição do Diretor requer uma maioria absoluta de votos favoráveis no Conselho de Representantes.

4 - Se nenhum candidato obtiver uma maioria absoluta de votos favoráveis ao fim de três votações ou não houver candidatos, o Conselho de Representantes estabelece um novo prazo para apresentação de candidaturas.

5 - Se deste segundo prazo de candidaturas não resultar a eleição do Diretor, este será eleito e proposto ao Reitor pelo Conselho de Representantes por escrutínio secreto entre todos os professores catedráticos e investigadores coordenadores da FCUP.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo B5.º

Eleição dos membros do Conselho Científico

1 - Os dez membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º são eleitos através de votação em listas fechadas, aplicando-se o método de Hondt para apuramento de resultados.

2 - Os seis membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º são eleitos nos termos do artigo 45.º destes Estatutos.

3 - Os cinco membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º são eleitos do seguinte modo:

a) Em reunião da Comissão das Unidades de Investigação convocada para o efeito, cada unidade de investigação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, indica um dos seus membros para integrar o Conselho Científico;

b) Têm direito a voto todas as unidades representadas na Comissão das Unidades de Investigação;

c) Cada unidade dispõe de um número de votos que é obtido dividindo por cinco o número de docentes ou investigadores da FCUP com contratos de duração igual ou superior a três anos que estejam integrados na equipa de investigação da unidade para efeitos do programa plurianual de financiamento, e fazendo o arredondamento para o inteiro imediatamente superior no caso de o resultado não ser inteiro;

d) Não poderão ser eleitos mais do que dois membros pertencentes a uma mesma área científica, competindo ao Conselho Científico a especificação dessas áreas e o respetivo enquadramento das unidades de investigação.

4 - A eleição a que se referem os n.º 2 e 3 deste artigo devem ocorrer antes da abertura do prazo para apresentação das listas concorrentes mencionadas no n.º 1 deste mesmo artigo.

5 - Os membros eleitos como representantes dos departamentos ou das unidades de investigação não podem integrar, como efetivos ou suplentes, as listas concorrentes à eleição a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo B6.º

Substituição dos membros do Conselho Científico

1 - Em caso de necessidade os membros do Conselho Científico são substituídos do seguinte modo:

a) Um membro eleito através da votação por listas é substituído pelo candidato seguinte da mesma lista que não seja membro do Conselho Científico;

b) Um membro eleito pelas unidades de investigação é substituído em reunião da Comissão das Unidades de Investigação convocada para o efeito, recorrendo a um sistema análogo ao usado na eleição primitiva.

2 - Os membros substitutos apenas completarão o tempo do mandato dos membros que substituem.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo B7.º

Eleição dos membros do Conselho Pedagógico

1 - Eleição dos membros docentes:

a) São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da FCUP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, através de votação por listas fechadas, aplicando-se o método de Hondt;

b) Cada lista deverá conter docentes de pelo menos metade dos departamentos da FCUP;

c) Se não houver listas candidatas, os membros docentes do Conselho pedagógico são eleitos diretamente por votação nominal pelo conjunto dos docentes e investigadores da FCUP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.

2 - Eleição dos membros estudantes:

a) São eleitos pelos estudantes inscritos em cursos cuja sede administrativa é a Faculdade ou nos quais a Faculdade participa, através de votações por listas fechadas, aplicando-se o método de Hondt;

b) Cada lista deverá integrar estudantes de:

i) Licenciatura,

ii) Mestrado,

iii) Doutoramento,

devendo integrar estudantes de pelo menos dois dos grupos acima referidos;

c) Se não houver listas candidatas e se após um segundo prazo de candidaturas nos termos do artigo B11.º a situação se mantiver, os representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico são eleitos diretamente, entre os estudantes que integram as Comissões de Acompanhamento dos cursos referidos na alínea a), por votação nominal secreta, pelo conjunto dos estudantes eleitores mencionados na mesma alínea a).

3 - O Diretor organiza todo o processo eleitoral relativo ao Conselho Pedagógico.

Artigo B8.º

Substituição dos membros do Conselho Pedagógico

1 - Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.

2 - Caso não seja possível efetuar a substituição dos estudantes nos termos do n.º 1, proceder-se-á à eleição entre os estudantes que integram as Comissões de Acompanhamento dos cursos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, por votação nominal secreta, sendo eleitores os estudantes que integram o Conselho Pedagógico.

3 - Os membros substitutos apenas completarão o tempo de mandato dos membros que substituem.

Artigo B9.º

Eleição do Presidente do Conselho Pedagógico

O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito usando sistema análogo ao descrito no artigo B3.º para a eleição do Presidente do Conselho de Representantes.

SECÇÃO V

Regras gerais e supletivas

Artigo B10.º

Listas concorrentes

1 - As listas concorrentes às eleições para os órgãos centrais de gestão devem conter:

a) Lista ordenada dos candidatos efetivos, sendo o número de candidatos igual ao número de lugares a preencher na eleição correspondente;

b) Lista ordenada de candidatos suplentes, em número igual ao de candidatos efetivos, exceto no caso das listas para o Conselho Científico, em que esse número pode ser reduzido até 50 %;

c) Lista de proponentes, com os respetivos nomes e assinaturas, em número não inferior a 5 % do corpo eleitoral, exceto no caso dos estudantes em que a percentagem referida é de 1 %.

2 - Os proponentes de uma lista não podem ser candidatos, efetivos ou suplentes, dessa mesma lista.

Artigo B11.º

Ausência de listas

No caso de se verificar a ausência de listas para qualquer eleição, abrir-se-á um segundo prazo de candidaturas.

Artigo B12.º

Ausência de representatividade

1 - No caso da percentagem de votos não nulos numa eleição dos membros do corpo docente e investigador ser inferior a 20 %, a eleição não é validada, e deve ser repetida no prazo de três dias úteis.

2 - Se a percentagem de votos não nulos voltar a ser inferior a 20 %, abrir-se-á um segundo prazo de candidaturas.

3 - Na votação decorrente do segundo prazo de candidaturas, não se aplicam as restrições constantes do n.º 1.

315785357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5109696.dre.pdf .

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