Regulamento 1047/2022, de 27 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Pampilhosa da Serra
- Fonte: Diário da República n.º 208/2022, Série II de 2022-10-27
- Data: 2022-10-27
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra.
Jorge Alves Custódio, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:
Torna Público que, a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou, na sua sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião ordinária realizada em 26 de setembro de 2022, o Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra, que a seguir se transcreve para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, na sua atual redação, entrando em vigor a 01 de janeiro de 2023.
Para constar e produzir legais efeitos, o Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra vai ser disponibilizado na página eletrónica do Município de Pampilhosa da Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.
11 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge Alves Custódio.
Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra
Nota Justificativa
Constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio dos transportes e da educação, ensino e formação profissional nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, sendo atribuída à Câmara Municipal competência para assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.
A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra considera pois, que o acesso à educação constitui um pilar essencial para o progresso e equidade social, pelo que devem ser garantidas a todas as crianças e jovens dentro da escolaridade obrigatória, as condições necessárias para a frequência de um ensino público de qualidade. Deste modo, o transporte dos alunos cuja distância entre a residência e o estabelecimento de ensino de referência não permite a deslocação a pé afigura-se fundamental para alcançar tal desiderato.
No sentido da valorização da escola pública como instrumento da equidade social, foram implementadas várias medidas de incentivo e manutenção do sucesso escolar, bem como de cariz social num claro esforço de solidariedade, partilhado pela administração central e pelos Municípios que culminou com o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação em vigor, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar.
Além do mais, nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e considerando o disposto no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, e nos artigos 11.º e 31.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, todos na sua atual redação em vigor, são da competência das Câmaras Municipais da área de residência dos alunos, a organização, financiamento e controlo do funcionamento dos transportes escolares.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação em vigor, o Plano de Transportes Escolares é um instrumento estratégico que visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação do ensino básico e do ensino secundário, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação.
Deste modo, revela-se essencial a elaboração do Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra por forma a estabelecer as regras e condições que regem a organização e o funcionamento do serviço de transportes escolares da rede pública do concelho de Pampilhosa da Serra, bem como os procedimentos de utilização e as comparticipações aos alunos.
Neste sentido, para os efeitos determinados no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação em vigor, foi aprovado por deliberação tomada em reunião ordinária pela Câmara Municipal, realizada em 25 de julho de 2022, a publicitação no sítio eletrónico do Município, através de Edital e pelo período de 10 dias úteis, o início de procedimento de elaboração do Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pampilhosa da Serra, com a indicação do Órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se deve processar a constituição como interessados bem como a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento.
Decorrido o referido prazo, verificou-se que não foram constituídos quaisquer interessados, nem foram apresentados contributos, razão pela qual não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Igualmente, porque a razão da matéria não o justifica uma vez que a lei habilitante não o exige especificamente, o projeto de regulamento em causa não foi submetido a consulta pública.
Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal atenta a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 26/09/2022, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária, realizada em 30/09/2022, o presente Regulamento, nos seguintes termos:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas gg) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação em vigor, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais; bem como o disposto nos artigos 11.º e 31.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, conjugada com o determinado nos artigos 17.º a 22.º e 36.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras e condições que regem a organização e o funcionamento do serviço de transportes escolares da rede pública do concelho de Pampilhosa da Serra, bem como os procedimentos de utilização e as comparticipações aos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
1 - Compete ao Município de Pampilhosa da Serra assegurar o transporte dos alunos residentes na respetiva circunscrição territorial, entre a localidade da sua residência e os estabelecimentos de ensino da respetiva área de influência, de forma gratuita ou comparticipada.
2 - Para o transporte escolar são utilizados, preferencialmente, os transportes públicos, que servem os locais dos estabelecimentos de ensino e da residência dos alunos, cujo título de transporte (passe escolar) seja o menos dispendioso.
3 - A rede de transporte escolar definida nos números anteriores é assegurada pelas seguintes modalidades:
a) Carreiras públicas de transporte coletivo de passageiros a operar no concelho;
b) Circuitos especiais de transporte, assegurados por veículos disponibilizados e/ou contratualizados pela Câmara Municipal, complementares às carreiras públicas de transporte coletivo de passageiros cujos terminais ou pontos de paragem se situam a uma distância superior a 3 km da residência do aluno ou do estabelecimento de ensino.
4 - O transporte escolar abrange os alunos residentes no concelho de Pampilhosa da Serra e destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 4.º
Natureza do Apoio
O presente Regulamento abrange não só os apoios contemplados na legislação em vigor, bem como os apoios concedidos pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, nos termos a definir nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Acesso aos Transportes Escolares
1 - Têm direito ao transporte escolar nas condições previstas do presente Regulamento, os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, desde que:
a) Residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual reação em vigor;
b) Apresentem dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a condição o exija.
2 - Por opção da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, o acesso aos transportes escolares é concedido aos alunos do ensino básico e do ensino secundário, desde que, se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino do concelho de Pampilhosa da Serra e que residam em concelhos limítrofes;
3 - Se durante o ano letivo ocorrer a mudança de residência do aluno, dentro do concelho de Pampilhosa da Serra, desde que obedeça ao critério da distância, será concedido transporte escolar até ao final desse mesmo ano letivo, mediante a avaliação das circunstâncias e das disponibilidades para acautelar a mesma.
4 - Entende-se por estabelecimento de ensino da sua área de residência, aquele que se encontra na área de influência da residência do aluno, cumprindo o disposto na Carta Educativa do concelho de Pampilhosa da Serra.
Capítulo II
Plano de Transporte Escolar
Artigo 6.º
Elaboração e Aprovação do Plano
1 - A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra elabora um Plano de Transportes Escolares, em conjugação com a rede de transportes públicos e de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação em vigor.
2 - O referido Plano é aprovado pela Câmara Municipal após discussão e parecer do Conselho Municipal de Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30/01, na sua atual redação em vigor.
3 - O Plano será submetido anualmente à Câmara Municipal, para aprovação até 1 de agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30/01., na sua atual redação em vigor.
4 - O Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra ficará responsável por remeter ao Serviços de Educação do Município, até 31 de maio, todos os elementos necessários para a concretização do Plano de Transportes Escolares, nomeadamente o número de alunos que irão utilizar o transporte e as localidades.
Capítulo III
Comparticipação e Passes escolares
Artigo 7.º
Comparticipação nos transportes escolares
A comparticipação dos transportes escolares é garantida, pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, a 100 % a todos os alunos que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Passes escolares
1 - O passe escolar destina-se a alunos que utilizam as carreiras públicas de transporte coletivo de passageiros.
2 - Os passes são anuais para os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a frequentar os estabelecimentos de ensino do concelho de Pampilhosa da Serra.
3 - Os alunos que utilizem transporte escolar, na modalidade de carreira de transporte coletivo de passageiros, devem estar sempre munidos do passe escolar válido.
4 - Os alunos e/ou Encarregados de Educação devem proceder à requisição do passe escolar nos Serviços de Educação do Município e posteriormente, proceder ao seu levantamento.
5 - Para requerer o passe escolar deverá ser entregue nos serviços mencionados no número anterior, a fotografia tipo passe e o cartão de identificação do aluno.
6 - Para efeito de emissão de novo passe (2.ª via), o custo do valor estipulado pela Operadora será suportado pelo requerente, caso o facto que lhe deu origem lhe seja imputável.
Artigo 9.º
Alunos não contemplados com Transporte Escolar
Não são abrangidos pelo disposto no presente Regulamento:
a) Os alunos que frequentam a educação pré-escolar;
b) Os alunos que frequentam o ensino noturno;
c) Os alunos que são transferidos por escolha pessoal, para estabelecimentos de ensino fora do concelho de Pampilhosa da Serra, não respeitando o encaminhamento para o estabelecimento de ensino da sua área de residência;
d) Os alunos que não cumpram as regras previstas no presente Regulamento, nomeadamente, no caso de utilização abusiva, fraude ou vandalismo dos transportes utilizados;
e) Os alunos que não estejam inscritos de acordo com o Reordenamento da Rede Escolar definido na Carta Educativa de Pampilhosa da Serra, contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas.
Capítulo IV
Inscrições, Deveres e Casos Especiais
Artigo 10.º
Inscrição
Os interessados na atribuição de transporte escolar comparticipado para os estabelecimentos de ensino do concelho de Pampilhosa da Serra devem efetuar a sua inscrição nos Serviços de Educação do Município, mediante o preenchimento de formulário específico, Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos Interessados
1 - Os encarregados de Educação dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico beneficiários do transporte escolar previsto no presente Regulamento são obrigados:
a) A assegurar a presença dos seus educandos no local de embarque no percurso de transporte, respeitando os horários definidos;
b) A acompanhar os seus educandos ao local de embarque e desembarque ou entregar declaração de saída sozinho.
2 - Devem ainda, todos os Encarregados de Educação, comunicar ao Município de Pampilhosa da Serra eventuais alterações ao requerimento/processo de transporte escolar, designadamente abandono escolar, mudança de residência e/ou mudança de estabelecimento escolar.
3 - Os alunos beneficiários de transporte escolar ficam obrigados:
a) A respeitar as normas de utilização das viaturas;
b) A respeitar as orientações do motorista.
Artigo 12.º
Casos especiais
Podem ser apresentadas, no decurso do ano letivo, candidaturas para o transporte escolar ou passe escolar, nas seguintes situações excecionais:
a) Alunos transferidos por motivo de alteração de residência para o concelho de Pampilhosa da Serra;
b) Outras exceções devidamente fundamentadas, mediante requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.
Capítulo V
Candidaturas
Artigo 13.º
Procedimentos
1 - As candidaturas para o transporte escolar deverão ser entregues nos Serviços de Educação do Município de Pampilhosa da Serra, de 01 a 30 de junho, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão;
b) Certificado de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno irá frequentar;
c) Comprovativo do domicílio fiscal do concelho de Pampilhosa da Serra emitido pela Autoridade Tributária (AT);
d) Fotografia tipo passe;
e) Outros documentos que se venham a considerar indispensáveis à instrução da candidatura.
2 - Em caso de alteração de morada é exigida a entrega do comprovativo dessa alteração, indicando a nova residência.
Artigo 14.º
Apreciação dos processos de candidatura
As candidaturas ao transporte escolar serão apreciadas pelos Serviços de Educação do Município de Pampilhosa da Serra e submetidas à Câmara Municipal.
Capítulo VI
Obrigações
Artigo 15.º
Obrigações da Câmara Municipal
No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:
a) Organizar, financiar e controlar o funcionamento do serviço de transporte escolar do concelho, nos termos do disposto no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação em vigor;
b) Articular com o Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra a concretização do previsto no presente Regulamento;
c) Analisar os processos de candidatura;
d) Requisitar e/ou renovar junto da operadora os passes de transporte escolar.
Artigo 16.º
Obrigações do Agrupamento de Escolas Escalada
No âmbito do presente Regulamento compete ao Agrupamento de Escolas Escalada, Pampilhosa da Serra:
a) Divulgar aos Encarregados de Educação as condições de pedido de transporte escolar nos termos do presente Regulamento;
b) Prestar todas as informações aos alunos e Encarregados de Educação e confirmar os dados constantes nos formulários, Anexo I ao presente Regulamento.
c) Disponibilizar as informações necessárias à elaboração do Plano de Transportes anual, no prazo estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento;
d) Informar, de imediato, a Câmara Municipal, sobre alterações dos horários escolares ou do encerramento da escola em situações pontuais;
e) Informar a Câmara Municipal, em caso de transferência ou desistência de frequência da escola por parte do aluno.
Artigo 17.º
Obrigações dos Encarregados de Educação
1 - Proceder à inscrição dos seus educandos no serviço de transporte escolar dentro dos prazos previstos no presente regulamento.
2 - Entregar toda a documentação solicitada no ato da inscrição.
3 - Informar a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra de qualquer alteração de dados que conste no processo.
4 - Informar a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra em caso de desistência de utilização do transporte escolar.
5 - Assumir a responsabilidade pelos atos praticados pelo seu educando.
6 - Fazer cumprir o uso diário e contínuo dos transportes escolares para que inscreveu o seu educando.
Artigo 18.º
Obrigações dos alunos
1 - Utilizar devidamente e de forma responsável o meio de transporte, respeitando os colegas, bem como as orientações e recomendações do motorista.
2 - Estar sempre munido de passe escolar válido e exibi-lo ao motorista aquando da entrada no autocarro.
3 - Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários previstos.
4 - Utilizar diária e continuamente o transporte escolar para o qual se inscreveu.
Capítulo VII
Penalizações e tratamento de dados
Artigo 19.º
Penalizações
1 - Haverá lugar ao cancelamento do transporte escolar dos alunos, quando estes utilizem os transportes de forma indevida ou irresponsável, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo ou comportamentos agressivos e não respeitem as orientações do motorista.
2 - A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra reserva-se no direito de aferir a assiduidade dos alunos abrangidos pelo transporte escolar, à sua efetiva utilização, ficando os mesmos sujeitos ao cancelamento do direito de utilização deste transporte, caso se verifique:
a) A não utilização do serviço durante 7 dias seguidos, ida e volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, nos Serviços de Educação do Município;
b) A não utilização do serviço em 10 dias interpolados, por período letivo, ida ou volta, sem apresentação de justificação médica ou outra idónea, nos Serviços de Educação do Município;
3 - As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.
Artigo 20.º
Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos
O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumirão um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.
Artigo 21.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os Serviços de Educação do Município extraem e apensam fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.
Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e demais legislações em vigor, sobre a matéria constante do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Publicidade, Alterações e Atualizações
O presente Regulamento, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município: www.cm-pampilhosadaserra.pt.
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou omissões que resultarem da redação, interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315777321
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5104795.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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