Edital 1589/2022, de 27 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Arcos de Valdevez
- Fonte: Diário da República n.º 208/2022, Série II de 2022-10-27
- Data: 2022-10-27
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Abertura de um período de consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos ao Investimento em Arcos de Valdevez.
Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos ao Investimento em Arcos de Valdevez
Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2022, deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos ao Investimento em Arcos de Valdevez, para recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.
Durante o referido período, os interessados poderão consultar o projeto de Regulamento na Secção de Atendimento Público da Câmara Municipal, sita na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, durante o período de expediente e permanentemente na página eletrónica do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt).
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), convidam-se todos/as os/as interessados/as a dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, entregues presencialmente no Serviço de Atendimento Público, desta edilidade, entre as 09H00M e as 12H45M, e entre as 14H00M e as 16H30M, ou a enviar via postal para Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974-003 Arcos de Valdevez, ou ainda, através de correio eletrónico para o endereço geral@cmav.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Municipal, o subscrevo.
12 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.
Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos ao Investimento em Arcos de Valdevez
Nota Justificativa
O Município de Arcos de Valdevez pretende conceder incentivos ao investimento empresarial, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de emprego e de rendimento que sejam relevantes para a melhoria da qualidade de vida dos arcuenses e para o desenvolvimento sustentável do concelho, bem como para a fixação e atração da população no concelho.
O presente regulamento tem como objetivo definir regras, critérios e princípios que permitam dotar o Município de Arcos de Valdevez de um instrumento de incentivo ao desenvolvimento económico, através da concessão de apoios ao investimento no concelho.
A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 33.º, n.º 1, alíneas u) e ff) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios mais adequados atividades de interesse municipal; e promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade e económica de interesse municipal.
A Câmara Municipal pretende, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios ao Investimento no Concelho de Arcos de Valdevez, ao abrigo do poder regulamentar previsto no disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa (poder regulamentar), na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, bem como nas alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º, g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua atual redação; a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei 66/2020, de 4 de novembro; e o artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras e as condições genéricas que regem a concessão de apoios ao investimento em Arcos de Valdevez.
2 - Os apoios ao investimento consistem na atribuição de benefícios fiscais pela via da isenção total ou parcial dos impostos municipais, taxas municipais, e acesso a um programa de apoio ao licenciamento municipal denominado "Via Verde".
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais privadas que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no concelho de Arcos de Valdevez.
2 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que se revistam de interesse municipal, designadamente, aqueles que:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
c) Contribuam para a criação e expansão de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado;
d) Contribuam para a preservação e a reabilitação do património edificado;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
f) Promovam o aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes;
g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
I. Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País;
II. Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
III. Na inovação de processo organizacional e de marketing;
3 - Os projetos a serem incentivados, referidos no número anterior, abrangem todos os setores de atividade económica, excluindo-se as atividades referentes ao CAE das secções K(Financeiro) e L (Imobiliário).
CAPÍTULO II
Concessão de incentivos ao investimento
Artigo 4.º
Concessão de Incentivos
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir modalidades de benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais e apoios procedimentais.
2 - Os benefícios fiscais a conceder são os seguintes:
a) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista para o projeto;
b) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto, pelo prazo máximo de cinco (5) anos, renovável por uma única vez, por igual período conforme previsto no n.º 3, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
3 - Os benefícios em taxas municipais serão ao nível da isenção ou redução das taxas municipais devidas, nos termos da Regulamentação Municipal em vigor.
4 - Os apoios procedimentais a conceder serão ao nível da colaboração no processo de instalação e expansão do projeto e acompanhamento dos procedimentos administrativos e do processo de licenciamento.
5 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, para cada procedimento será nomeado um gestor do processo, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento do projeto junto dos empresários.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser elegíveis as iniciativas empresariais enquadradas no âmbito do artigo 3.º, desde que, à data da candidatura, os respetivos promotores reúnam as seguintes condições de acesso, sob pena de exclusão:
a) Encontrar-se legalmente constituída e licenciada para o exercício da sua atividade;
b) Ter a situação tributária regularizada perante a administração fiscal, segurança social e o Município;
c) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
d) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística;
e) Comprometer-se com a manutenção do investimento que justificou a atribuição do incentivo por um período mínimo de 10 anos a contar da outorga do contrato e concessão de incentivos ao investimento;
f) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada e, tratando-se de projetos de investimento, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;
g) Prevejam um tempo máximo de implementação do projeto de 3 anos contados da data da outorga do contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser elegível no quadro do presente regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios, conforme o definido no Anexo A.
3 - São, ainda, elegíveis os empreendimentos de turismo a quem tenha sido atribuída a utilidade turística nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação.
4 - São, ainda, elegíveis os empreendimentos a quem tenha sido atribuída a Classificação de "Habitação a Custos Controlados", nos termos da Portaria 281/2021, de 3 de dezembro, que revê o Regime de Habitação a Custos Controlados.
Artigo 6.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas deverão ser apresentadas em modelo próprio, disponível na página eletrónica da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt), acompanhado dos documentos nele exigidos.
2 - Na candidatura o promotor indicará, obrigatoriamente:
a) O valor total do investimento;
b) O prazo de implementação do projeto, expresso em número de meses, no máximo de 36 meses;
c) O número de novos postos de trabalho afetos ao projeto;
d) O local da sede da empresa à data da decisão da candidatura.
3 - O pedido deverá ainda vir acompanhado dos seguintes elementos:
a) Elementos de prova válidos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Memória descritiva do projeto pormenorizando o investimento da candidatura e planta de localização à escala de 1/10.000;
c) Quando existe, folha de pessoal/salários inscritos na Segurança Social, do mês anterior à data da apresentação da candidatura;
d) Quando existe, último IES;
e) Caderneta predial e registo do prédio;
f) Quando aplicável, contrato promessa de compra e venda;
g) Quando aplicável, alvará de construção e/ou de utilização do imóvel;
h) Cópia dos documentos de identificação dos respetivos representantes legais;
i) Certidão de registo comercial devidamente atualizada;
j) Quando aplicável, cópia do Modelo 22 de IRC ou Modelo 3 de IRS, do último exercício;
k) Declaração de compromisso e aceitação dos termos do presente Regulamento, de acordo com o Anexo B.
4 - A candidatura deverá ainda ser instruída com Estudo de Viabilidade Económica e Financeira.
5 - O investimento não pode estar iniciado à data de apresentação da candidatura.
Artigo 7.º
Critérios para a Concessão de incentivos ao investimento
1 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento candidatados são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
a) Montante do Investimento (MI) a realizar nos primeiros cinco anos de atividade:
i) (igual ou maior que) (euro)2.000.000,00: 100 %
ii) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 e (menor que) (euro) 2.000.000,00: 75 %
iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00: 50 %
iv) (igual ou maior que) (euro)250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00: 25 %
v) (igual ou maior que) (euro)100.000,00 e (menor que)(euro)250.000,00: 10 %
vi) (menor que) (euro)100.000,00: 0 %
b) Número de Postos de Trabalho (PT) diretos líquidos a criar durante o período de implementação do projeto:
i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho: 100 %
ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho: 80 %
iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho: 60 %
iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho: 40 %
v) (igual ou maior que) 3 e (menor que) 10 postos de trabalho: 20 %
vi) (igual ou maior que) 1 e (menor que) 3 postos de trabalho: 10 %
vii) (menor que) 1 posto de trabalho: 0 %
viii) Quando, pelo menos 25 % dos postos de trabalho criados forem preenchidos com desempregados detentores de qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), residentes e inscritos no Centro de Emprego de Arcos de Valdevez, então ao valor de PT é somado 10 pontos;
ix) Quando 50 % dos trabalhadores contratados residirem no concelho de Arcos de Valdevez, ao valor de PT é somado 10 pontos.
c) Sede Fiscal (SF) da empresa no Concelho de Arcos de Valdevez:
i) Tem sede em Arcos de Valdevez - SF=100 %
ii) Não tem sede em Arcos de Valdevez - SF= 0 %
2 - O Incentivo Fiscal (IF) será calculado da seguinte forma:
IF = 40 % X MI + 40 % X PT + 20 % X SF
3 - As candidaturas aprovadas podem beneficiar de uma isenção ou redução nas taxas municipais (ITM) devidas pela emissão de título administrativo relacionado com aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização afetas ao investimento, ponderada de acordo com os critérios definidos para o valor de investimento:
i) Superior a 1.000.000,00(euro) - ITM = 100 %
ii) Igual ou inferior a 1.000.000,00(euro) - ITM =75 %
Artigo 8.º
Concessão de Incentivos Empresariais
1 - No caso de iniciativas empresariais, os incentivos a conceder são:
a) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), relativamente ao(s) imóvel(eis) a afetar à atividade prevista no projeto, calculado em função do Incentivo Fiscal apurado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, sendo:
IF x IMT;
b) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente ao(s) imóvel(eis) afeto(s) à atividade prevista no projeto, pelo prazo previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 4.º, calculado em função do Incentivo Fiscal apurado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, sendo:
IF x IMI;
c) Isenção ou redução das taxas municipais devidas, nos termos da Regulamentação Municipal em vigor, apurado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, sendo:
ITM x Taxa Municipal;
2 - O Valor Total do Incentivo (VTI) a atribuir ao projeto é calculado pela seguinte fórmula:
VTI = (IF x IMT) + (IF x IMI) + (ITM x Taxa Municipal)
sendo:
IMI - valor bruto de IMI (euros); (estimado com base no prazo máximo de isenção, na taxa máxima legalmente prevista e no valor que consta do projeto);
IMT - valor bruto de IMT (euros) - caso exista; (estimado com base nos valores de transação que constam do projeto);
Taxas Municipais - valor bruto de taxas e/ou outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e/ou respetiva utilização;
VTI = Valor Total do Incentivo.
Artigo 9.º
Concessão de Incentivos ao Turismo
1 - No caso de empreendimento de turismo a quem tenha sido atribuída a Utilidade Turística, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação, o incentivo a conceder é:
a) Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (estimado com base no prazo máximo de isenção, na taxa máxima legalmente prevista e no valor que consta do projeto), pelo prazo previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 4.º sendo:
VTI = IMI
Artigo 10.º
Concessão de Incentivos à Habitação a Custos Controlados
1 - No caso de empreendimento, nos termos da Portaria 281/2021, de 3 de dezembro, que revê o Regime de Habitação a Custos Controlados, a quem tenha sido atribuída a Classificação de "Habitação a Custos Controlados", os incentivos a conceder são:
a) Isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), relativamente ao(s) imóvel(eis) classificado(s);
b) Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), pelo prazo previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 4.º;
c) isenção das taxas municipais devidas, nos termos da Regulamentação Municipal em vigor.
2 - O Valor Total do Incentivo (VTI) a atribuir é calculado pela seguinte fórmula:
VTI= IMI + IMT + ITM
Artigo 11.º
Informações complementares
O Município reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de apreciação e admissão da candidatura, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias úteis, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 12.º
Apreciação e decisão da candidatura
1 - Os Serviços da Câmara Municipal serão responsáveis pela verificação da instrução e correspondente apreciação da candidatura.
2 - Os Serviços da Câmara Municipal procederão à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante na mesma e do estudo de viabilidade económica do investimento anexo à candidatura.
3 - A apreciação deverá estar concluída no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do artigo anterior.
4 - Os Serviços Municipais elaborarão o parecer sobre a candidatura que será remetido à Câmara Municipal.
5 - A deliberação da Câmara Municipal, sobre a concessão dos benefícios solicitados, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
6 - Sempre que estejam em causa reduções ou isenções de impostos a cobrar pela Autoridade Tributária, esta deverá ser notificada da decisão final da Câmara Municipal, para efeitos de conhecimento até ao último dia do ano em curso, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 13.º
Contrato de concessão de incentivos ao investimento
1 - Os benefícios a conceder pelo Município são formalizados através de um Contrato de Concessão de Incentivos ao investimento, a celebrar entre o Município e o beneficiário.
2 - No contrato estipulam-se os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos benefícios concedidos.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento não deverão ter um prazo superior a 5 anos, podendo ser renovados por uma única vez, por igual período, conforme previsto no n.º 3, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
4 - Os Contratos Concessão de Incentivos poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, desde que os motivos e a natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentados.
5 - Os benefícios fiscais serão concedidos:
a) Em sede de IMT, antes da celebração do contrato de aquisição da ou das propriedades a afetar ao projeto, de forma a poder ser comunicada a isenção aos serviços da administração fiscal através de declaração para o efeito.
b) Em sede de IMI, após a celebração do contrato de aquisição da ou das propriedades afetas ao projeto ou, quando for o caso, após a conclusão da construção das instalações afetas, pelo prazo previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 14.º
Caducidade da Candidatura
1 - A aprovação da candidatura caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato por motivo imputável ao beneficiário;
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura com o mesmo fim e objeto decorrido o prazo de 12 meses sobre a apresentação da candidatura.
CAPÍTULO III
Obrigações dos beneficiários e penalidades
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:
a) Manter o estabelecimento em funcionamento e os postos de trabalho criados no âmbito do projeto no concelho de Arcos de Valdevez por um prazo mínimo de 10 anos, contados a partir da outorga do contrato e concessão de incentivos ao investimento, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;
b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os requisitos e termos das licenças concedidas;
c) Fornecer ao Município de Arcos de Valdevez, anualmente:
i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e obrigações para com a segurança social;
ii) Mapas de pessoal;
iii) Balanços e demonstrações de resultados.
d) Comunicar à Câmara Municipal, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua realização pontual;
e) Os beneficiários devem publicitar no local de realização do projeto, a concessão do incentivo, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - Fazer prova da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante a implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal da segurança social do último mês do período de implementação, com indicação dos novos postos criados, juntando cópia dos contratos laborais, bem como prova da remuneração aferida.
3 - Fazer prova, até final do 1.º semestre do ano seguinte da implementação do projeto, do recrutamento e manutenção perante o IEFP, dos trabalhadores nas condições previstas no ponto vi, alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
4 - Os beneficiários obrigam-se a não afetar a outras finalidades, ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - Os beneficiários comprometem-se a fornecer ao Município de Arcos de Valdevez, sempre que for solicitado, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da notificação, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de incentivos ao investimento.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados com base nos seguintes procedimentos:
a) A verificação financeira do projeto tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um Contabilista Certificado (C.C.), de acordo com o regime aplicável à contabilidade da empresa em causa, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o SNC;
b) A verificação da concretização física do projeto tem por base um relatório de execução do projeto, da responsabilidade dos Serviços Municipais, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes da candidatura.
3 - Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projeto, consideram-se as datas da apresentação da candidatura e a data da última fatura imputável ao mesmo.
4 - A verificação dos projetos de investimento pela Câmara Municipal pode ser feita por amostragem.
Artigo 17.º
Resolução ou modificação do contrato
1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente pela Câmara Municipal, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, dos objetivos e obrigações legais, fiscais e contratuais, previsto no contrato de incentivos ao investimento;
b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projeto de investimentos.
2 - O promotor pode a qualquer altura, antes da tomada de decisão da Câmara Municipal, solicitar por escrito alterações ao projeto, devendo para o efeito juntar os documentos que entenda necessários;
3 - A resolução ou modificação do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de 20 dias;
4 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
5 - Na falta do pagamento dentro do prazo referido no n.º 4, há lugar a procedimento executivo.
6 - As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município, implicando a sua devolução com o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data da sua concessão;
7 - Quando a resolução se se verificar pelo motivo referido no n.º 1, o beneficiário fica impedido de candidatar-se a apoios municipais até ao limite de 5 anos, a contar da data da devolução integral dos incentivos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, com observância da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que:
a) os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de Autonomia Financeira (AF) não inferior a 0.10, calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cap_PPE/Ativo_E
em que:
Cap_PPE = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio.
Ativo_E = Ativo da empresa.
b) Para o cálculo dos indicadores referidos na alínea anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura.
2 - No caso de insuficiência de capital próprio, o beneficiário poderá demonstrar, até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido na alínea a) do n.º 1;
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
NCP = Cap_PPF/lnv_Eleg
em que:
Cap_PPF = Novos Capitais Próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura.
Inv_Eleg = Montante do investimento elegível do projeto.
4 - A demonstração da realização dos aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, que sejam necessários para o cumprimento do rácio definido no número anterior face ao investimento elegível executado, deverá ser efetuada até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal.
ANEXO B
Declaração de compromisso
(beneficiário(a)/requerente)... com o NIF/NIPC ..., com sede/residência em ..., concelho de..., para efeitos de candidatura no âmbito do "Regulamento para a Concessão de Incentivos ao Investimento em Arcos de Valdevez", declara sobre compromisso de honra conhecer e aceitar os termos do Regulamento publicado no DR ... Série, n.º... de
..., ..., .../20...
O Beneficiário,
___
ANEXO C
Minuta de contrato concessão de incentivos ao investimento em Arcos de Valdevez
O Município de Arcos de Valdevez pretende conceder incentivos ao investimento empresarial, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de riqueza, de emprego e que sejam relevantes para a melhoria da qualidade de vida dos arcuenses e para o desenvolvimento sustentável, bem como para a fixação e atração da população no concelho.
Assim, considerando que:
A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.
A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 33.º, n.º 1, alínea u) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados atividades de interesse municipal.
Na sequência da apresentação de candidatura ao Programa Municipal de Concessão de Apoio ao Investimento em Arcos de Valdevez, a Câmara Municipal deliberou, atenta a análise efetuada pelos serviços, pela concessão de apoios ao investimento, razão pela qual é celebrado o presente contrato:
Entre:
Primeiro Outorgante: Município de Arcos de Valdevez, pessoa coletiva de direito público n.º 505211696, com sede na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, João Manuel do Amaral Esteves, com domicílio profissional na supracitada morada e com poderes para o ato, conferidos pela deliberação da Câmara Municipal datada de ...; e
Segundo Outorgante: ... pessoa coletiva número...com sede ... legalmente representada pelo ... na qualidade de (gerente/administrador), e com poderes para o ato conforme ...,
Contrato que se rege pelo Regulamento do Programa Municipal de Concessão de Apoio ao Investimento em Arcos de Valdevez e demais legislações comunitárias e nacionais aplicável, bem como pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Âmbito do Contrato e condições de acesso ao apoio
1 - O presente contrato tem por objetivo a concessão pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante de um benefício de natureza fiscal ao investimento no concelho de Arcos de Valdevez, concretizado na concessão de benefícios fiscais/taxas municipais contratuais e no acesso a um regime especial de procedimento administrativo;
2 - O Segundo Outorgante solicitou apoio de natureza fiscal e técnico para a realização de um investimento no montante de ..., cuja designação é ... com a criação de ... postos de trabalho.
3 - A candidatura aos incentivos foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal, datada de ...
Cláusula 2.ª
Objetivos do projeto de investimento
1 - O projeto apresentado pelo Segundo Outorgante referido na cláusula anterior tem como objetivos a criação de ... postos de trabalho e ainda a realização de investimento em ativos fixos corpóreos e/ou incorpóreos, conforme consta do processo de candidatura e respetivos anexos, os quais se consideram para todos os efeitos como fazendo parte integrante deste contrato.
2 - O custo total do projeto de investimento é de ... euros.
Cláusula 3.ª
Incentivos a conceder
1 - O apoio financeiro total a conceder pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante correspondente ao montante de ... euros.
2 - O benefício tributário máximo a conceder pelo Município de Arcos de Valdevez à representada do segundo outorgante corresponde ao valor obtido nos termos da classificação atribuída, no âmbito da avaliação da candidatura, e em face dos elementos apresentados, pelo prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado por mais 5 anos no caso do IMI.
3 - Face à classificação final obtida, de acordo com os objetivos e metas definidos na cláusula 2.ª, o Município de Arcos de Valdevez atribui um incentivo tributário total de ___ % sobre os impostos e taxas a cobrar à segunda outorgante.
4 - As isenções fiscais a conceder, tendo em consideração o valor de aquisição de ___(euro) e um valor de obras de requalificação estimadas em ___ (euro), a executar no prazo de ___ ano, ascenderão ao valor máximo de: IMI - ___(euro) (___ euros) e IMT de ___(euro) (___ euros).
5 - A isenção de IMT incidirá sobre a aquisição do prédio(s) inscrito(s) na matriz predial respetiva sob o artigo(s) ___ e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ___.
6 - O projeto aprovado beneficiará ainda de uma isenção/redução das taxas municipais e compensações urbanísticas devidas pela emissão de título administrativo relativo à aprovação das operações urbanísticas a realizar e respetiva utilização, nos termos do Regulamento Municipal de Liquidação, e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arcos de Valdevez.
7 - O Primeiro Outorgante apoiará o Segundo Outorgante no processo de instalação/expansão do projeto e no acompanhamento dos procedimentos administrativos minimis e de licenciamento.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e Fiscalização
1 - O Segundo Outorgante aceita o acompanhamento e a fiscalização para a boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efetuar pelos técnicos da Câmara Municipal.
2 - O acompanhamento e a fiscalização referidos no número anterior são efetuados, respetivamente, através de visitas ao local onde o projeto se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos da execução do projeto, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Pelo presente contrato o Segundo Outorgante obriga-se a:
a) A realizar a iniciativa empresarial no prazo de (...) meses;
b) Executar integralmente o projeto nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;
c) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;
d) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
e) Fornecer ao Município, durante o período de vigência do contrato, os documentos necessários ao bom acompanhamento da medida e do cumprimento do contrato, nomeadamente os previstos no Regulamento Municipal;
f) Comunicar ao Primeiro Outorgante qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições que permitiram a aprovação de candidaturas, bem como a sua realização;
g) Publicitar o projeto objeto de apoio, de acordo com o modelo constante do Anexo III a este Regulamento;
h) Comunicar por escrito ao Primeiro Outorgante mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência;
i) Dispor de sistema que permita individualizar os custos associados com o projeto de investimento objeto de apoio.
j) Manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos a contar da data da realização integral do investimento.
Cláusula 6.ª
Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma do(s) promotor(es), é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo Segundo Outorgante, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.
2 - O(s) promotor(es) da iniciativa, mencionado(s) como Segundo Outorgante deste contrato, é (são) solidariamente responsável(eis) com a empresa e entre si.
Cláusula 7.ª
Renegociação do contrato
O incumprimento por parte da representada do segundo outorgante das obrigações assumidas, confere ao Município de Arcos de Valdevez o direito de resolver o presente contrato, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos fixados, por facto que lhe seja imputável;
b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;
c) No caso da entidade beneficiária deixar de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Cláusula 8.ª
Resolução do contrato
O incumprimento por parte da representada do segundo outorgante das obrigações assumidas, confere ao Primeiro Outorgante o direito de resolver o presente contrato, no caso de não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, dos objetivos e obrigações legais e contratuais.
Cláusula 9.ª
Efeitos da resolução do contrato
1 - A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos à representada do segundo outorgante, desde a data da sua aprovação, e ainda a obrigação, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, do pagamento, nos termos da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
2 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o Primeiro Outorgante procede a instauração de competente procedimento executivo.
Cláusula 10.ª
Prazo
O presente contrato vigora pelo período de (...) anos.
O presente contrato é celebrado em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos outorgantes, sendo um exemplar entregue a cada um deles.
(Data)
Pelo Primeiro Outorgante
...
Pelo Segundo Outorgante
...
315775191
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5104756.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República
Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Ligações para este documento
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Aviso
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