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Despacho 12565/2022, de 27 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia

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Despacho 12565/2022

Sumário: Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º conjugada com a alínea c) do artigo 97.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, em anexo ao presente despacho.

13 de outubro de 2022. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Ciências e Tecnologia/School of Sciences and Technology, adiante também designada por FCT é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A FCT tem por missão ministrar um ensino suportado por investigação de excelência e pautado pelo conhecimento, para formar em plenitude indivíduos comprometidos com o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, em prol de um crescimento próspero e sustentável da sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos

A FCT tem por objetivos:

a) Promover o ensino, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a extensão cultural nas áreas das Ciências da Vida e da Saúde; das Ciências da Terra, do Mar e da Atmosfera; da Matemática e Estatística; da Informática; da Física, da Química e das Engenharias;

b) Criar condições para o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus docentes e investigadores, visando a valorização do mérito e da inovação;

c) Criar condições para o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico, visando a valorização do mérito e da formação contínua;

d) Criar condições para a melhoria do nível científico, técnico e cultural dos seus estudantes, suscitando uma atitude que promova uma atualização da formação ao longo da vida;

e) Prosseguir um ensino de qualidade ancorado numa investigação de excelência, visando a valorização do mérito e da inovação;

f) Contribuir para a internacionalização da UAc, através de parcerias internacionais no âmbito do ensino e da investigação;

g) Proporcionar um ambiente de criatividade e inovação, incentivando a produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico na esfera nacional e internacional;

h) Fomentar a difusão das atividades de ensino, investigação e desenvolvimento tecnológico junto da sociedade.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à FCT as seguintes atribuições:

a) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc, através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

b) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;

c) Assegurar a organização e a oferta de ciclos de estudo conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

d) Assegurar a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos nacionais ou estrangeiros;

e) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito e a qualidade da comunidade académica;

f) Fomentar a ligação com os antigos estudantes, bem como acompanhar o seu percurso profissional;

g) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com instituições e outras organizações, públicas e privadas, na concretização de projetos de interesse comum e na construção de respostas para problemas e necessidades identificados;

h) Desenvolver e colaborar em atividades de atualização pedagógica e de inovação de métodos de ensino, incluindo o ensino à distância e o ensino recorrendo ao uso de novas tecnologias;

i) Promover medidas que contribuam para uma ligação estreita entre o ensino e a investigação e o desenvolvimento tecnológico;

j) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, de modo a contribuir para a valorização e progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como para a atualização e o suporte científico dos seus cursos;

k) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico, cultural e de difusão do conhecimento;

l) Divulgar as suas atividades junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, nomeadamente através dos sistemas de informação e das plataformas eletrónicas da UAc;

m) Promover a atualização profissional e a formação dos docentes e investigadores, e dos não docentes e não investigadores;

n) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural de todos os membros;

o) Colaborar em ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e no acompanhamento do seu percurso profissional.

Artigo 5.º

Localização

A FCT tem a sua sede no campus universitário de Ponta Delgada, podendo integrar subunidades orgânicas localizadas em qualquer um dos campi universitários.

Artigo 6.º

Autonomia

A FCT rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica, e ainda de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 40.º dos estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos da FCT:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico.

2 - Todos os cursos dos ciclos de estudos ministrados na FCT têm um diretor de curso, e uma comissão de curso quando aplicável.

3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia da FCT é composta por quinze elementos, incluindo:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Docentes e investigadores de carreira, doutorados;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da FCT participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no capítulo IV, do título I, dos estatutos da UAc.

4 - O número de membros referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da FCT em termos de departamentos.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da FCT ou de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da FCT;

b) Propor a destituição do presidente da FCT por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da FCT, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da FCT, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da FCT, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCT, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, quando aplicáveis, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a FCT;

h) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente da FCT coloque à sua consideração.

SECÇÃO III

Presidente da FCT

Artigo 11.º

Eleição e substituição

1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos dos estatutos da UAc e de regulamento eleitoral a aprovar pela assembleia.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas;

b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, afetos à FCT em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 - Não havendo candidaturas, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor afetos à FCT.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo.

7 - O presidente de FCT pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente por decisão do reitor, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a FCT perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da FCT, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na FCT;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da FCT de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCT, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas, quando aplicável;

i) Promover os concursos para a bolsa de recrutamento de docentes convidados;

j) Submeter ao conselho científico o projeto de distribuição de serviço docente;

k) Aprovar a calendarização dos períodos de atendimento aos estudantes e garantir a respetiva publicitação;

l) Aprovar o relatório anual sobre as taxas de insucesso e de abandono escolar dos ciclos de estudo da FCT;

m) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à FCT;

n) Zelar pela conservação e gerir as instalações e os meios materiais afetos à FCT;

o) Nomear o vice-presidente da FCT;

p) Homologar as eleições dos coordenadores de departamento, ou nomeá-los, e dar-lhes posse;

q) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos;

r) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

s) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

t) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

u) Delegar ou subdelegar no vice-presidente as competências que entender adequadas;

v) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 13.º

Vice-presidente

1 - O vice-presidente é escolhido e nomeado pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, afetos à FCT com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 - O vice-presidente exerce competências delegadas ou subdelegadas mediante despacho do presidente nos termos dos presentes estatutos.

SECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 14.º

Composição

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O presidente da FCT, que preside com voto de qualidade;

b) O vice-presidente;

c) Três vogais designados pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à unidade orgânica.

2 - O presidente da FCT pode solicitar ao reitor a designação de um dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 15.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à FCT;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 16.º

Definição e composição

1 - O conselho científico é um órgão colegial ao qual incumbe a coordenação científica e da oferta de ensino da unidade orgânica, sendo composto por 17 membros.

2 - O conselho científico é composto por:

a) Presidente da FCT, que preside;

b) 16 representantes eleitos de entre o conjunto de:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

3 - O número de membros a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 pode integrar no máximo 3 elementos.

Artigo 17.º

Reuniões

1 - O conselho científico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - Por decisão do conselho científico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da FCT;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades de investigação integradas;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor a composição dos júris de provas académicas realizadas no âmbito dos ciclos de estudo da FCT;

g) Aprovar a creditação de formação e experiência profissional;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas académicas da carreira docente ou equivalentes na carreira de investigação e de concursos abrangidos pelos estatutos de carreiras, quando aplicável;

l) Propor a composição dos júris para o reconhecimento de graus e habilitações estrangeiras nas áreas científicas da FCT;

m) Aprovar a seriação dos candidatos aos cursos da responsabilidade da FCT, quando aplicável, e submetê-la à homologação do reitor;

n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

3 - O conselho científico pode delegar competências no presidente.

4 - O regimento do conselho científico pode prever a constituição de comissões especializadas.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 19.º

Definição e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial sobre o qual recai a coordenação das atividades de ensino e aprendizagem e é composto por:

a) O presidente da FCT, que preside;

b) Os diretores dos cursos de 1.º ciclo da responsabilidade da FCT;

c) Um docente ou investigador eleito de entre os diretores dos cursos de 2.º ciclo da responsabilidade da FCT;

d) Um docente ou investigador eleito de entre os diretores dos cursos de 3.º ciclo da responsabilidade da FCT;

e) Um representante dos estudantes de cada um dos cursos de 1.º ciclo da responsabilidade da FCT;

f) Um estudante eleito de entre os matriculados nos cursos de 2.º ciclo da responsabilidade da FCT;

g) Um estudante eleito de entre os matriculados nos cursos de 3.º ciclo da responsabilidade da FCT.

2 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea b) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da FCT indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição do conselho até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FCT e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Elaborar a proposta de relatório sobre o insucesso e o abandono escolar no âmbito dos cursos da responsabilidade da FCT;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FCT ou da instituição;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar competências no presidente.

3 - O regimento do conselho pedagógico pode prever a constituição de comissões especializadas.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - O conselho pedagógico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - Por decisão do conselho pedagógico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO VII

Diretor de curso

Artigo 22.º

Diretor

1 - Cada curso ministrado na FCT tem um diretor de curso, nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor, sob proposta do presidente da FCT.

2 - Os diretores de cursos de 1.º ciclo podem ser coadjuvados no exercício das suas funções por uma comissão de curso, composta por:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) Um representante dos docentes por cada ano do curso;

c) Um representante dos estudantes por cada ano do curso.

3 - Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são eleitos anualmente pelos respetivos pares, em eleição promovida pelo diretor de curso.

4 - Os diretores de cursos de 2.º e 3.º ciclos são coadjuvados no exercício das suas funções por uma comissão de curso, composta por:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) Um mínimo de dois e um máximo de quatro elementos, a escolher pelo diretor de curso de entre os docentes doutorados que lecionam no curso.

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da FCT com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 - Compete ainda às comissões dos cursos de 1.º ciclo:

a) Pronunciar-se sobre o funcionamento do curso;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, os métodos de ensino e de avaliação do curso;

c) Participar na definição e na implementação de medidas que promovam a qualidade do curso;

d) Colaborar nos processos de avaliação do curso;

e) Colaborar nas iniciativas de promoção do curso, na UAc e no exterior;

f) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam presentes pelo Diretor de Curso ou pelo Conselho Pedagógico da FCT.

3 - Compete ainda às comissões dos cursos de 2.º e 3.º ciclos:

a) Definir as linhas gerais do planeamento do curso;

b) Pronunciar-se sobre a seleção dos candidatos;

c) Elaborar parecer sobre o reconhecimento das habilitações estrangeiras dos candidatos para efeito de prosseguimento de estudos;

d) Pronunciar-se sobre os relatórios referentes ao funcionamento do curso;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com o curso que lhe forem submetidos pelo diretor do curso ou pelo Conselho Pedagógico da FCT.

CAPÍTULO III

Subunidades orgânicas

Artigo 24.º

Enumeração

1 - Nos termos do Anexo I dos estatutos da UAc, a FCT compreende, como subunidades orgânicas, os seguintes departamentos:

a) Departamento de Biologia, adiante também designado por DBIO;

b) Departamento de Ciências da Física, Química e Engenharia, adiante também designado por DCFQE;

c) Departamento de Geociências, adiante também designado por DGEO;

d) Departamento de Informática, adiante também designado por DINF;

e) Departamento de Matemática e Estatística, adiante também designado por DME;

f) Departamento de Oceanografia e Pescas, adiante também designado por DOP.

2 - A alteração da estrutura departamental da FCT pelos órgãos competentes da UAc conduz à alteração automática do número anterior.

Artigo 25.º

Caracterização

1 - Os departamentos são constituídos por pessoal docente, investigador e não docente e não investigador, em função de áreas científicas concretas.

2 - Incumbe aos departamentos garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas, incluindo a oferta e lecionação das unidades curriculares necessárias para satisfazer a docência no âmbito dos ciclos de estudos, e de outros cursos, da FCT e da UAc.

3 - Os departamentos integram um número mínimo de nove docentes e/ou investigadores em regime de tempo integral com contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade, incluindo aqueles que, temporariamente, não exerçam funções na UAc, designadamente, por se encontrarem em comissão de serviço.

4 - Um mesmo docente ou investigador só pode integrar um departamento.

Artigo 26.º

Coordenador

1 - Os departamentos são coordenados por um docente ou investigador eleito pelos seus pares de entre todos os docentes e investigadores com o grau de doutor que se lhe encontrem afetos, tenham com a Universidade um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e exerçam funções em regime de tempo integral.

2 - O procedimento para a eleição dos coordenadores de departamento é da responsabilidade do presidente da FCT.

Artigo 27.º

Competências

Compete ao coordenador, designadamente:

a) Convocar e presidir às reuniões do departamento;

b) Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da UAc na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

c) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

d) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário, nem sejam omissos em matérias fundamentais;

e) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

f) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

g) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

h) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

i) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

j) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Alterações dos estatutos

As propostas de alteração aos presentes estatutos podem ser efetuadas em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia.

Artigo 29.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados os estatutos da FCT, aprovados em anexo ao Despacho 2301/2018, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2018.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

315785398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5104694.dre.pdf .

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