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Despacho 12564/2022, de 27 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Texto do documento

Despacho 12564/2022

Sumário: Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º conjugada com a alínea c) do artigo 97.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, em anexo ao presente despacho.

10 de outubro de 2022. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/School of Social Sciences and Humanities, adiante também designada por FCSH, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A FCSH tem por missão produzir e difundir cultura e conhecimento nas áreas científicas que a constituem, contribuindo para a educação superior. Assente no respeito pela liberdade de pensamento e pelos valores humanistas, incentiva a criatividade e a inovação, bem como a cooperação com a comunidade.

Artigo 3.º

Objetivos

A FCSH tem por objetivos:

a) Proporcionar formação ao nível do ensino superior no âmbito das ciências sociais e humanas;

b) Contribuir para o desenvolvimento científico, produzindo investigação no âmbito das áreas de conhecimento que a constituem;

c) Desenvolver atividade científica e cultural em parceria com outras entidades ao nível da região, do país e do mundo, numa atitude de cooperação ativa;

d) Contribuir para a projeção da UAc ao nível nacional e internacional, estabelecendo parcerias com outras Instituições do Ensino Superior, bem como com redes de ciência e investigação;

e) Dinamizar atividades de extensão cultural no âmbito das suas áreas de ensino e de investigação;

f) Contribuir para o desenvolvimento cultural, social e económico da Região Autónoma dos Açores, bem como do país e do mundo, através da vertente de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

g) Promover o exercício de uma cidadania ativa e responsável.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à FCSH as seguintes atribuições:

a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

b) Propor e participar em outros cursos e atividades, de natureza transversal ou de especialização;

c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e colaborar na realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a sua formação humana e cultural;

d) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;

e) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e a qualidade científica dos seus cursos;

f) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

g) Colaborar em ações institucionais conducentes à empregabilidade dos estudantes e ao acompanhamento do seu percurso profissional;

h) Zelar pela aplicação das políticas de qualidade e segurança da UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros respeita o código de ética;

i) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da participação nos órgãos em que está representada e da pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

j) Garantir a atualização dos dados relativos à FCSH nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc;

k) Divulgar e promover as atividades da FCSH, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia;

l) Desenvolver atividades de extensão universitária e de valorização económica e social do conhecimento através da prestação de serviços à comunidade no âmbito das áreas científicas que integram a FCSH.

Artigo 5.º

Localização

A FCSH tem a sua sede no campus universitário de Ponta Delgada.

Artigo 6.º

Autonomia

A FCSH rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica, e ainda de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 40.º dos estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 - São órgãos da FCSH:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia da FCSH é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Sete docentes e investigadores de carreira doutorados;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 - O presidente da FCSH participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no capítulo IV, do título I, dos estatutos da UAc.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da FCSH ou de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da FCSH;

b) Propor a destituição do presidente da FCSH por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da FCSH, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da FCSH, por maioria de 2/3, a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da FCSH, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCSH, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, quando aplicáveis, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a FCSH;

h) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente da FCSH coloque à sua consideração.

SECÇÃO III

Presidente da FCSH

Artigo 11.º

Eleição e substituição

1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos dos estatutos da UAc e de regulamento eleitoral a aprovar pela assembleia.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas;

b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, afetos à FCSH em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 - Não havendo candidaturas, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor afetos à FCSH.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo.

7 - O presidente de FCSH pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente por decisão do reitor, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a FCSH perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da FCSH, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na FCSH;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da FCSH de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da FCSH, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;

f) Promover a elaboração da proposta de orçamento anual;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas, quando aplicável;

i) Promover os concursos para a bolsa de recrutamento de docentes convidados;

j) Submeter ao conselho científico o projeto de distribuição de serviço docente;

k) Aprovar a calendarização dos períodos de atendimento aos estudantes e garantir a respetiva publicitação;

l) Aprovar o relatório anual sobre as taxas de insucesso e de abandono escolar dos ciclos de estudo da FCSH;

m) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à FCSH;

n) Gerir as instalações e os meios materiais afetos à FCSH e zelar pela sua conservação;

o) Nomear o vice-presidente da FCSH;

p) Homologar as eleições dos coordenadores de departamento, ou nomeá-los, e dar-lhes posse;

q) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos;

r) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

s) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

t) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

u) Delegar ou subdelegar no vice-presidente as competências que entender adequadas;

v) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 13.º

Vice-presidente

1 - O vice-presidente é escolhido e nomeado pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, afetos à FCSH com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 - O vice-presidente exerce competências delegadas ou subdelegadas mediante despacho do presidente nos termos dos presentes estatutos.

SECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 14.º

Composição

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O presidente da FCSH, que preside com voto de qualidade;

b) O vice-presidente;

c) Três vogais designados pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à unidade orgânica.

2 - O presidente da FCSH pode solicitar ao reitor a designação de um dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 15.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à FCSH;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 16.º

Definição e composição

1 - O conselho científico é um órgão colegial ao qual incumbe a coordenação científica e da oferta de ensino da unidade orgânica, sendo composto por 15 membros.

2 - O conselho científico é composto por:

a) Presidente da FCSH, que preside;

b) 14 representantes eleitos de entre o conjunto de:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

3 - A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

Artigo 17.º

Reuniões

1 - O conselho científico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - Por decisão do conselho científico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da FCSH;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas integradas;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor a composição dos júris de provas académicas realizadas no âmbito dos ciclos de estudo da FCSH;

g) Aprovar a creditação de formação e experiência profissional;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas académicas da carreira docente ou equivalentes na carreira de investigação e de concursos abrangidos pelos estatutos de carreiras, quando aplicável;

l) Propor a composição dos júris para o reconhecimento de graus e habilitações estrangeiras nas áreas científicas da FCSH;

m) Aprovar a seriação dos candidatos aos cursos da responsabilidade da FCSH, quando aplicável, e submetê-la à homologação do reitor;

n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

3 - O conselho científico pode delegar competências no presidente.

4 - O regimento do conselho científico pode prever a constituição de comissões especializadas.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 19.º

Definição e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial sobre o qual recai a coordenação das atividades de ensino e aprendizagem e é composto por:

a) O presidente da FCSH, que preside;

b) Os diretores dos cursos de 1.º ciclo da responsabilidade da FCSH;

c) Um docente ou investigador eleito de entre os diretores dos cursos de 2.º ciclo da responsabilidade da FCSH;

d) Um docente ou investigador eleito de entre os diretores dos cursos de 3.º ciclo da responsabilidade da FCSH;

e) Um representante dos estudantes de cada um dos cursos de 1.º ciclo da responsabilidade da FCSH;

f) Um estudante eleito de entre os matriculados nos cursos de 2.º ciclo da responsabilidade da FCSH;

g) Um estudante eleito de entre os matriculados nos cursos de 3.º ciclo da responsabilidade da FCSH.

2 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea b) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da FCSH indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição do conselho até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FCSH e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Elaborar a proposta de relatório sobre o insucesso e o abandono escolar no âmbito dos cursos da responsabilidade da FCSH;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar -se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FCSH ou da instituição;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar competências no presidente.

3 - O regimento do conselho pedagógico pode prever a constituição de comissões especializadas.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - O conselho pedagógico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - Por decisão do conselho pedagógico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO VII

Diretor de curso

Artigo 22.º

Diretor

1 - Cada curso ministrado na FCSH tem um diretor de curso, nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor, sob proposta do presidente da FCSH.

2 - O diretor de curso é coadjuvado no exercício das suas funções por uma comissão de curso, composta por:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) Um representante dos docentes por cada ano do curso;

c) Um representante dos estudantes por cada ano do curso;

d) Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) são eleitos anualmente pelos respetivos pares, em eleição promovida pelo diretor de curso.

3 - No quadro da coordenação científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclo, o diretor de curso é coadjuvado pelos docentes que integram a respetiva comissão de curso.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da FCSH com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

CAPÍTULO III

Subunidades orgânicas

Artigo 24.º

Enumeração

1 - Nos termos do Anexo I dos estatutos da UAc, a FCSH compreende, como subunidades orgânicas, os seguintes departamentos:

a) Departamento de Educação, adiante também designado por DEDU;

b) Departamento de História, Filosofia e Artes, adiante também designado por DHFA;

c) Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas, adiante também designado por DLLC;

d) Departamento de Psicologia, adiante também designado por DPSI;

e) Departamento de Sociologia, adiante também designado por DSOC.

2 - A alteração da estrutura departamental da FCSH pelos órgãos competentes da UAc conduz à alteração automática do número anterior.

Artigo 25.º

Caracterização

1 - Os departamentos são constituídos por pessoal docente, investigador e não docente e não investigador, em função de áreas científicas definidas institucionalmente.

2 - Incumbe aos departamentos garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas, incluindo a oferta e lecionação das unidades curriculares necessárias para satisfazer a docência no âmbito dos ciclos de estudos, e de outros cursos, da FCSH e da UAc.

3 - Os departamentos integram um número mínimo de nove docentes e/ou investigadores em regime de tempo integral com contrato de trabalho em funções públicas com a UAc, incluindo aqueles que, temporariamente, não exerçam funções na UAc, designadamente, por se encontrarem em comissão de serviço.

4 - Um mesmo docente ou investigador só pode integrar um departamento.

Artigo 26.º

Coordenador

1 - Os departamentos são coordenados por um docente ou investigador eleito pelos seus pares de entre todos os docentes e investigadores com o grau de doutor que se lhe encontrem afetos, tenham com a Universidade um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e exerçam funções em regime de tempo integral.

2 - O procedimento para a eleição dos coordenadores de departamento é da responsabilidade do presidente da FCSH.

Artigo 27.º

Competências

Compete ao coordenador, designadamente:

a) Convocar e presidir às reuniões do departamento;

b) Garantir a atualização nas plataformas tecnológicas da UAc na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

c) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

d) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;

e) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

f) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

g) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

h) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

i) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

j) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Alterações dos estatutos

As propostas de alteração aos presentes estatutos podem ser efetuadas em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia.

Artigo 29.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados os estatutos da FCSH, aprovados em anexo ao Despacho 3344/2018, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2018.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

315785365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5104693.dre.pdf .

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