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Despacho 12447/2022, de 25 de Outubro

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Sumário

Segunda alteração ao Despacho n.º 11132/2018, de 11 de novembro de 2018, que define as unidades orgânicas flexíveis da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 12447/2022

Sumário: Segunda alteração ao Despacho 11132/2018, de 11 de novembro de 2018, que define as unidades orgânicas flexíveis da Guarda Nacional Republicana.

Torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao nível da estrutura orgânica flexível do Comando da Guarda Nacional Republicana, tendo em vista uma correta adequação da mesma às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos da Direção de Justiça e Disciplina.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, com as adaptações previstas no n.º 3 do artigo 2.º, da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à segunda alteração ao Despacho 11132/2018, de 11 de novembro de 2018, alterado pelo Despacho 1292/2020, de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho 11132/2018, de 11 de novembro de 2018

Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Despacho 11132/2018, de 11 de novembro de 2018, alterado pelo Despacho 1292/2020, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - [...]

2 - Os serviços diretamente dependentes do comandante-geral estruturam-se, ainda, nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Acidentes e Indemnizações (DAI) e a Divisão de Assuntos Disciplinares (DAD) integradas na Direção de Justiça e Disciplina;

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 7.º

Divisão de Acidentes e Indemnizações

Compete à DAI, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro:

a) Estudar, informar e acionar todos os procedimentos, nomeadamente, os relativos a acidentes em serviço, de viação ou outro que implique o apuramento da responsabilidade civil extracontratual da Guarda ou de compensações indemnizatórias resultantes da atividade profissional, assegurando o controlo de toda a atividade processual;

b) Informar, acionar e analisar os processos tendentes ao reconhecimento de doenças profissionais, remetendo-os posteriormente à entidade competente para decisão;

c) Desencadear os procedimentos necessários à instauração e tramitação dos procedimentos que visem a compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança ou a compensação por atos criminosos, com caráter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor;

d) Desencadear os procedimentos necessários ao reconhecimento da qualidade de deficiente das Forças Armadas;

e) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos dirigidos ao comandante-geral e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e às ações judiciais dirigidos à tutela e que se insiram no âmbito das suas competências;

f) Apreciar e informar os procedimentos relativos às responsabilidades de reparação de acidentes em serviço, de viação ou outros, nos termos em que a lei as comete à Guarda, acautelando, sempre que devido, o respetivo reembolso e direito de regresso;

g) Analisar e acionar o expediente relativo às pensões de serviços excecionais e relevantes prestados ao País, remetendo-os à entidade competente para decisão;

h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução das questões indemnizatórias decorrentes dos acidentes em serviço, de viação ou outros submetidos à sua consideração, nomeadamente, efetuando os pedidos de indemnização cível, admissíveis em sede judicial e prestando a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria indemnizatória;

i) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à atividade processual que se relacionem com as competências;

j) Manter a ligação com entidades externas no âmbito das necessidades impostas pelas suas atribuições;

k) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria que se relacionem com as suas competências e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, a execução de ações de formação julgadas necessárias de acordo com as necessidades identificadas.

Artigo 8.º

Divisão de Assuntos Disciplinares

Compete à DAD, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro:

a) Estudar, informar e acionar todos os procedimentos em matéria de justiça e disciplina, incluindo os que impliquem a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, assegurando o controlo de toda a atividade processual que deles resultem;

b) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral ou da medida estatutária de dispensa de serviço;

c) Emitir parecer sobre os procedimentos que visem a concessão de proteção jurídica e elaborar informações sobre custas judiciais nesse âmbito;

d) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos dirigidos ao comandante-geral e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e às ações judiciais dirigidos à tutela e que se insiram no âmbito das suas competências;

e) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;

f) Estudar e propor medidas sobre a administração da justiça e disciplina visando a uniformização de procedimentos;

g) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à justiça e disciplina ou da aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço;

h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;

i) Apoiar o comandante-geral relativamente ao exercício do direito de queixa quanto aos crimes que tenham por ofendida/lesada a Guarda Nacional Republicana, bem como os eventuais pedidos de indemnização civil decorrentes dos mesmos, junto dos tribunais.

j) Estudar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana e o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, à luz da jurisprudência e doutrina e elaborar propostas de diretivas internas para uma melhor aplicação das normas disciplinares;

k) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria sancionatória e recompensatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como planear e executar ações de formação de acordo com as necessidades identificadas;

l) Organizar e informar os processos referentes à concessão de condecorações e recompensas nos termos dos respetivos regulamentos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de outubro de 2022. - O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Rui Manuel Carlos Clero, Tenente-General.

315791878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5101661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 19/2008 - Ministério da Administração Interna

    Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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