Despacho 12447/2022, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Administração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 206/2022, Série II de 2022-10-25
- Data: 2022-10-25
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Segunda alteração ao Despacho 11132/2018, de 11 de novembro de 2018, que define as unidades orgânicas flexíveis da Guarda Nacional Republicana.
Torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao nível da estrutura orgânica flexível do Comando da Guarda Nacional Republicana, tendo em vista uma correta adequação da mesma às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos da Direção de Justiça e Disciplina.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, com as adaptações previstas no n.º 3 do artigo 2.º, da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à segunda alteração ao Despacho 11132/2018, de 11 de novembro de 2018, alterado pelo Despacho 1292/2020, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho 11132/2018, de 11 de novembro de 2018
Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Despacho 11132/2018, de 11 de novembro de 2018, alterado pelo Despacho 1292/2020, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - [...]
2 - Os serviços diretamente dependentes do comandante-geral estruturam-se, ainda, nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) A Divisão de Acidentes e Indemnizações (DAI) e a Divisão de Assuntos Disciplinares (DAD) integradas na Direção de Justiça e Disciplina;
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 7.º
Divisão de Acidentes e Indemnizações
Compete à DAI, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro:
a) Estudar, informar e acionar todos os procedimentos, nomeadamente, os relativos a acidentes em serviço, de viação ou outro que implique o apuramento da responsabilidade civil extracontratual da Guarda ou de compensações indemnizatórias resultantes da atividade profissional, assegurando o controlo de toda a atividade processual;
b) Informar, acionar e analisar os processos tendentes ao reconhecimento de doenças profissionais, remetendo-os posteriormente à entidade competente para decisão;
c) Desencadear os procedimentos necessários à instauração e tramitação dos procedimentos que visem a compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança ou a compensação por atos criminosos, com caráter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor;
d) Desencadear os procedimentos necessários ao reconhecimento da qualidade de deficiente das Forças Armadas;
e) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos dirigidos ao comandante-geral e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e às ações judiciais dirigidos à tutela e que se insiram no âmbito das suas competências;
f) Apreciar e informar os procedimentos relativos às responsabilidades de reparação de acidentes em serviço, de viação ou outros, nos termos em que a lei as comete à Guarda, acautelando, sempre que devido, o respetivo reembolso e direito de regresso;
g) Analisar e acionar o expediente relativo às pensões de serviços excecionais e relevantes prestados ao País, remetendo-os à entidade competente para decisão;
h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução das questões indemnizatórias decorrentes dos acidentes em serviço, de viação ou outros submetidos à sua consideração, nomeadamente, efetuando os pedidos de indemnização cível, admissíveis em sede judicial e prestando a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria indemnizatória;
i) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à atividade processual que se relacionem com as competências;
j) Manter a ligação com entidades externas no âmbito das necessidades impostas pelas suas atribuições;
k) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria que se relacionem com as suas competências e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, a execução de ações de formação julgadas necessárias de acordo com as necessidades identificadas.
Artigo 8.º
Divisão de Assuntos Disciplinares
Compete à DAD, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro:
a) Estudar, informar e acionar todos os procedimentos em matéria de justiça e disciplina, incluindo os que impliquem a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, assegurando o controlo de toda a atividade processual que deles resultem;
b) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral ou da medida estatutária de dispensa de serviço;
c) Emitir parecer sobre os procedimentos que visem a concessão de proteção jurídica e elaborar informações sobre custas judiciais nesse âmbito;
d) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos dirigidos ao comandante-geral e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e às ações judiciais dirigidos à tutela e que se insiram no âmbito das suas competências;
e) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
f) Estudar e propor medidas sobre a administração da justiça e disciplina visando a uniformização de procedimentos;
g) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à justiça e disciplina ou da aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço;
h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
i) Apoiar o comandante-geral relativamente ao exercício do direito de queixa quanto aos crimes que tenham por ofendida/lesada a Guarda Nacional Republicana, bem como os eventuais pedidos de indemnização civil decorrentes dos mesmos, junto dos tribunais.
j) Estudar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana e o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, à luz da jurisprudência e doutrina e elaborar propostas de diretivas internas para uma melhor aplicação das normas disciplinares;
k) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria sancionatória e recompensatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como planear e executar ações de formação de acordo com as necessidades identificadas;
l) Organizar e informar os processos referentes à concessão de condecorações e recompensas nos termos dos respetivos regulamentos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de outubro de 2022. - O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Rui Manuel Carlos Clero, Tenente-General.
315791878
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5101661.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
-
2008-11-27 -
Decreto Regulamentar
19/2008 -
Ministério da Administração Interna
Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.
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