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Regulamento 1016/2022, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização da Horta Comunitária

Texto do documento

Regulamento 1016/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Utilização da Horta Comunitária.

Regulamento Municipal de Utilização da Horta Comunitária

Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bombarral, tomada na sua Sessão de 24 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Bombarral, foi aprovado o Regulamento Municipal de Utilização da Horta Comunitária, o qual entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.

Nota justificativa

O desenvolvimento da atividade agrícola de subsistência, através da horticultura praticada na envolvente do espaço edificado, foi deste sempre usual em Portugal, assumindo especial importância no âmbito da sustentabilidade económica, social e ambiental, promovendo o equilíbrio entre o homem, a comunidade e o ambiente que o rodeia.

O projeto das Hortas Comunitárias do Bombarral tem como principal objetivo a disponibilização de talhões de terreno a cidadãos do município, em especial aos mais carenciados, para que desta forma seja incentivada a produção dos seus próprios produtos agrícolas de forma sustentável, promovendo não só hábitos alimentares mais saudáveis, bem como o respeito pelo meio ambiente, utilizando técnicas de agricultura biológica na produção dos seus alimentos.

Outros dos objetivos da Horta Comunitária do Bombarral encontra-se no auxilio das famílias com dificuldades económicas, disponibilizando a estas os talhões gratuitamente, mediante candidatura efetuada ao Município.

A implantação das Hortas Comunitárias vem também promover a valorização de espaços, propriedade do Município, que se encontram sem utilização, e que apresentam potencial de cultivo, ou que onde outrora se praticava agricultura.

O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado submeter o presente Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal pela Câmara Municipal em 11 de março de 2022, tendo o mesmo sido submetido à aprovação da Assembleia Municipal em 24 de junho de 2022 e aprovado por unanimidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento aqui elaborado visa definir as regras de atribuição, participação e funcionamento da Horta Comunitária do Município do Bombarral.

2 - O projeto da Hortas Comunitária, consiste na atribuição de talhões, propriedade do Município do Bombarral, para o cultivo de produtos hortícolas de modo sustentável.

Artigo 2.º

Âmbito e Aplicação

O regulamento previsto aplica-se a todos os utilizadores da Horta Comunitária do concelho do Bombarral.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Os principais objetivos a atingir com o desenvolvimento da Horta Comunitária no concelho do Bombarral são:

a) Contribuir para a subsistência alimentar das famílias;

b) Incentivar práticas agrícolas com cariz biológico e tradicional, promovendo as boas práticas da agricultura sustentável, sem o recurso a produtos químicos;

c) Incentivar a agricultura sustentável;

d) Promover hábitos de alimentação de vida saudáveis e o consumo direto de produtos locais;

e) Sensibilizar a população para a necessidade de respeitar, proteger e defender o ambiente;

f) Promover a educação da população em geral e da comunidade escolar relativamente à agricultura biológica/tradicional e as boas práticas de cultivo ambientais, como atividade de lazer;

g) Valorizar o espírito comunitário na utilização, partilha e na manutenção do espaço público;

h) Fortalecer o espírito familiar, de comunidade e de partilha entre os utilizadores, a identidade cultural, bem como o sentimento de pertença;

i) Promover a inclusão social;

j) Melhorar o bem-estar físico e psíquico dos utilizadores;

k) Incentivar a requalificação ambiental de terrenos municipais abandonados, subaproveitados ou com uso inadequado.

2 - Os produtos cultivados destinam-se, exclusivamente, ao consumo e/ou troca entre os utilizadores como complemento ao rendimento familiar.

Artigo 4.º

Definições

No âmbito da Horta Comunitária do Município do Bombarral entende-se por:

a) Agricultura Biológica - sistema de cultivo agrícola que não usa produtos de síntese química, tais como, fertilizantes e pesticidas sintéticos, nem a organismos geneticamente modificados (OGM), respeitando o ambiente e a biodiversidade;

b) Agregado Familiar - Para além do candidato, integram o respetivo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum, isto é, pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

c) Economia Comum - situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;

d) Horta - Espaço composto por talhões destinados à prática agrícola de acordo com os princípios da agricultura biológica/tradicional equipados com pontos de rega, zonas de compostagem, casa abrigo para arrumação dos utensílios agrícolas e área de lazer, cuja utilização será disponibilizada nos termos do presente Regulamento;

e) Horta Comunitária - espaço de cultivo usado por grupos de pessoas, em conjunto ou em talhões distintos numa mesma área, que partilhem infraestruturas e equipamentos públicos. Nestes espaços é praticada a agricultura biológica/tradicional e um dos seus principais objetivos é a promoção das relações entre os cidadãos;

f) Talhão - Terreno demarcado fisicamente para o cultivo de hortícolas;

g) Situação de carência económica - Pessoa com rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional fixado para o ano civil em que se verifica o início ou renovação da utilização do talhão;

h) Utilizador - Pessoa que cultiva e mantém produtivo o talhão disponibilizado de acordo com os princípios da agricultura biológica/tradicional, as boas práticas de convívio com os restantes utilizadores, assumindo os direitos e deveres definidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Localização

1 - A Horta Comunitária do Município do Bombarral está localizada na Rua Arlindo de Carvalho, junto ao Centro de Saúde do Bombarral, numa área de intervenção total de cerca de 4.116 m2, perfazendo dois lotes de aproximadamente 1.800 m2 e 2.316 m2 respetivamente, de acordo com a planta apresentada no anexo I.

2 - O lote 1 é composto por:

a) 21 talhões de utilização individual, com as áreas apresentadas no anexo I;

b) 1 telheiro, com mesa e bancos para utilização comum;

c) 1 ponto de água não potável para uso exclusivo de rega;

d) 1 compostor;

3 - A composição do lote 2 será determinada de acordo com a necessidade.

4 - Sempre que a Câmara Municipal do Bombarral o entenda, poderá vir a alargar o número e a localização da Horta Comunitária.

Artigo 6.º

Organização

As Hortas Comunitárias encontram-se organizadas da seguinte forma:

a) Terreno da Horta, dividido em talhões, com área adequada para pequenas culturas, variável em função dos condicionalismos existentes (entre 30 m2 e 44 m2), correspondendo um por cada inscrição, podendo ser partilhados por elementos do mesmo agregado familiar;

b) Zona(s) de compostagem;

c) Áreas de passagem que permitam a circulação dos utilizadores e materiais na horta, que devem estar desimpedidas e em bom estado de conservação.

Artigo 7.º

Produtos cultivados

1 - O Utilizador poderá cultivar no talhão que lhe for atribuído, alimentos tais como, hortícolas, legumes, frutos, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, potenciando a coexistência de diversas culturas num mesmo espaço e seguindo os princípios da agricultura biológica/tradicional. Por princípio serão de evitar culturas com elevadas necessidades hídricas, desajustadas às condições edafoclimáticas do concelho.

2 - O Utilizador não poderá cultivar espécies vegetais proibidas por lei, designadamente, as espécies produtoras de estupefacientes, sob pena de rescisão unilateral do Acordo de Utilização, para além de tal conduta ser imediatamente participada às competentes autoridades policiais.

3 - Será unicamente permitida a colocação de estacas como suporte das plantas cultivadas, desde que, se destinem unicamente a suportar as plantas cultivadas, e não sombreiem os talhões de terreno adjacentes cultivados por outros Utilizadores.

CAPÍTULO II

Procedimento para atribuição dos talhões

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas dentro de um período estipulado pelos Serviços Municipais, publicitado no site da Câmara e nas redes sociais.

2 - Quaisquer munícipes poderão candidatar-se para a atribuição de talhões na Horta Comunitária, desde que, sejam residentes e recenseados no concelho do Bombarral há mais de dois anos e pretendam usufruir de um talhão para cultivo agrícola biológico e tradicional de bens alimentares, destinadas a consumo próprio.

3 - Não serão aceites as candidaturas que sejam apresentadas por interessados que:

a) Já tenham uma horta atribuída pelo Município e que pretendam aumentar a sua área de cultivo;

b) Integrem o agregado familiar de um outro Utilizador das Hortas Comunitárias;

c) Sejam proprietários, possuidores, detentores, arrendatários, usufrutuários ou que, a qualquer outro título, explorem, com fim agrícola, outros terrenos localizados no concelho do Bombarral.

4 - Apenas será admitida uma candidatura por Utilizador.

5 - A candidatura deverá ser apresentada com o preenchimento de formulário a disponibilizar pelos Serviços da Câmara Municipal do Bombarral (anexo I), a que deve ser anexo a Cópia autorizada do BI ou do CC, e o número de contribuinte no caso do BI.

6 - A Câmara Municipal do Bombarral poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a admissão da candidatura, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

7 - A viabilidade da admissão das candidaturas de indivíduos ou famílias carenciadas e a sua respetiva seleção é realizada pela Câmara Municipal segundo os critérios de seleção mencionados no artigo 9.º

8 - Todas as outras candidaturas serão admitidas por ordem de registo.

9 - Os munícipes residentes nas áreas urbanas do Concelho, tal como indicada no PDM, têm preferência sobre os restantes.

10 - Após a inscrição, as candidaturas serão ordenadas e a admissão priorizada em função das disponibilidades de talhão e da ordem em que foram rececionadas.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição dos talhões

1 - Às candidaturas de participação na Horta Comunitária por parte de indivíduos ou de agregados familiares carenciados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, será dada prioridade às que reunirem o maior número dos requisitos seguidamente apresentados:

a) Comprovativo de inscrição no Centro de Emprego (IEFP) como desempregado;

b) Comprove auferir remuneração mínima mensal garantida, comummente designada salário mínimo nacional, ou menos;

c) Seja aposentado ou reformado;

d) Pertença a uma família numerosa (agregado familiar inclui 3 ou mais filhos, de acordo com o Código de IRS)

e) Se encontre à frente na ordem de inscrição;

2 - Nos 10 dias úteis seguintes após o término do prazo estipulado para a receção das candidaturas, será divulgada uma lista de receção das candidaturas identificadas pelo número de inscrição e os correspondentes talhões de terreno atribuídos, na página oficial do Município e através de edital, notificando-se ainda todos os candidatos através de oficio, nos termos do disposto no artigo 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A atribuição dos talhões é formalizada através da celebração de um Acordo de Utilização com os candidatos selecionados.

Artigo 10.º

Acordo de utilização

1 - A utilização dos talhões é gratuita.

2 - A utilização dos talhões no âmbito da Horta Comunitária implica a aceitação do presente Regulamento de Utilização e a assinatura do Acordo de Utilização (Anexo II).

3 - O Acordo de Utilização é celebrado entre o utilizador e a Câmara Municipal.

4 - O Acordo de Utilização do talhão terá a duração de um ano, sendo automaticamente renovável por igual período, caso os seus efeitos não cessem antes, quer por denúncia, quer por outra situação prevista no presente regulamento.

5 - Findo o prazo da produção de efeitos do Acordo de Utilização, o município do Bombarral promoverá novo processo de seleção, com vista à atribuição de um talhão disponível.

6 - A assinatura do Acordo de Utilização pressupõe a renuncia, pelo utilizador, a qualquer tipo de indemnização por quaisquer investimentos eventualmente realizados, ou que venha a realizar, no talhão disponibilizado, ainda que autorizados pelo município do Bombarral.

7 - No ato da assinatura do Acordo de Utilização, será atribuído, um talhão a cada indivíduo ou família selecionada, respeitando a lei vigente.

CAPÍTULO III

Condições de utilização

Artigo 11.º

Deveres da Câmara Municipal do Bombarral

A Câmara Municipal do Bombarral disponibilizará a cada candidato selecionado, os seguintes recursos:

a) Um talhão de terreno apto ao fim agrícola, devidamente delimitado, cuja área dependerá do terreno global disponível e do número de inscritos, a título gratuito e temporário;

b) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas plantadas nos talhões, limitado à capacidade hídrica disponível no local.

Artigo 12.º

Deveres e direitos do utilizador

1 - Os utilizadores têm como deveres:

a) Iniciar o cultivo do talhão no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do Acordo de Utilização;

b) Zelar pela salubridade, segurança e bom uso do espaço e equipamento de utilização individual e comum;

c) Assumir responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização da Horta Comunitária e dentro dos limites da lei;

d) Utilizar apenas técnicas de produtos de horticultura sustentável/biológica e não utilizar produtos químicos como herbicidas, pesticidas, entre outros;

e) Adquirir todos os equipamentos necessários à prática hortícola, nomeadamente utensílios, alfaias, mangueiras, entre outros que não forem disponibilizados pelo município;

f) Utilizar racionalmente os recursos disponíveis;

g) Não levar animais para o espaço hortícola;

h) Não construir nem alterar qualquer estrutura e não instalar pavimentos, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

i) Não realizar qualquer atividade que possa danificar o espaço;

j) Não realizar queimadas ou fogueiras;

k) Não ceder o seu talhão a terceiros;

l) Não recorrer a terceiros para o cultivo do talhão, com exceção dos membros do agregado familiar que devem estar registados como utilizadores do espaço;

m) Não plantar árvores ou plantas invasoras, de Acordo de Utilização e com a legislação em vigor;

n) Não cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

o) Não abandonar o talhão, considerando-se para o efeito a ausência por mais de dois meses;

p) Facultar o acesso aos funcionários da Câmara Municipal no exercício das suas funções;

q) Comunicar à Câmara Municipal do Bombarral, qualquer irregularidade que contrarie os princípios da horticultura sustentável/biológica e os deveres e direitos dos restantes utilizadores;

r) Não utilizar técnicas mecanizadas, salvo raras exceções, como lavrar, fresar e apenas depois de autorizadas pela Câmara Municipal.

s) Não construir estufas individuais;

t) Respeitar os termos do presente Regulamento, do Acordo de Utilização e as normas aplicáveis.

2 - Os utilizadores têm como direitos:

a) Dispor do talhão para a prática de horticultura sustentável, dentro do horário definido;

b) Utilizar os recursos, pontos de água, pontos de compostagem, infraestruturas, espaços e equipamentos destinados para a prática hortícola;

c) Aceder ao talhão e nele permanecer, de acordo com o estipulado no Acordo de Utilização;

d) Ser ouvido sobre todas as ações, previstas para a Horta Comunitária e ou com elas relacionadas.

Artigo 13.º

Cessação da utilização e restituição do talhão

1 - O Acordo de Utilização poderá ser denunciado pelas partes, a todo o tempo, por carta registada, remetida à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - O Acordo de Utilização poderá também cessar efeitos, designadamente por revogação ou por resolução fundada em interesse público, devidamente fundamentado e publicitado, ou em incumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

3 - Em caso de incumprimento, fica o utilizador impedido de apresentar novas candidaturas no prazo de dois anos.

4 - Em qualquer caso de cessação do Acordo de Utilização, o utilizador é obrigado a restituir o talhão, nas condições em que lhe foi atribuído, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento do facto que serve de causa à cessação do referido acordo, sob pena da restituição coerciva a promover pela Câmara Municipal.

5 - Se o talhão, referido no número anterior, se encontrar cultivado e o tempo de germinação não esteja completo, reverterá, nesta situação, todo o produto cultivado para a Câmara Municipal, que fará a entrega dos produtos a uma instituição de cariz social, por si escolhida.

6 - Caso o talhão não seja restituído nas condições em que lhe foi atribuído, os eventuais custos com a limpeza, entre outros, devidos na referida situação, são imputados ao utilizador, indicado no n.º 4.

7 - Nas situações de cessação do acordo de utilização, referidas nos números anteriores, o utilizador é substituído pelo candidato que se encontre imediatamente a seguir na lista ordenada.

8 - Em caso de morte, invalidez ou de incapacidade por parte do Utilizador, o talhão reverterá imediatamente e automaticamente para o Município, integrando o rol de talhões disponíveis para cultivo biológico/tradicional.

Artigo 14.º

Regulamento de utilização

A participação dos utilizadores na Horta Comunitária implica a aceitação de o cumprimento do articulado constante no presente documento e a assinatura de Acordo de Utilização.

Artigo 15.º

Cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do Regulamento competirá aos Serviços Municipais.

2 - O incumprimento pelo utilizador do disposto no presente documento, constitui causa de resolução do Acordo de Utilização pelo Município sem que o Utilizador incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

Artigo 16.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal do Bombarral não será responsabilizada por quaisquer acidentes pessoais ou provocados a terceiros, prejuízos ou danos sofridos pelos utilizadores, independentemente das causas, sejam furto, roubo, ato de vandalismo, intempérie ou outras, que ocorram na Horta Comunitária do Município do Bombarral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Casos Omissos

As omissões ou duvidas sobre a interpretação das presentes normas serão resolvidas pelos utilizadores e Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

315708155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5099749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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