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Aviso 20169/2022, de 21 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Direção-Geral das Artes

Texto do documento

Aviso 20169/2022

Sumário: Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Direção-Geral das Artes.

Estatutos da Comissão de Trabalhadores (CT) da Direção-Geral das Artes (DGARTES)

CAPÍTULO I

Coletivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - São trabalhadores, para efeitos dos presentes estatutos, todos os trabalhadores em exercício de funções na DGARTES.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores os colaboradores eventuais e contratados em regime de prestação de serviço.

3 - O coletivo de trabalhadores organiza-se e atua pelas normas previstas nos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Direitos e deveres

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis, e nos presentes Estatutos.

2 - São direitos e deveres dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;

b) Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;

c) Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores;

d) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral;

e) Subscrever a convocatória da votação para destituição da Comissão de Trabalhadores ou de membros desta e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

f) Votar nas votações previstas na alínea anterior;

g) Eleger e ser eleito para os Órgãos do coletivo dos trabalhadores exercendo quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;

h) Subscrever o requerimento para a convocação da Assembleia Geral;

i) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;

j) Impugnar as votações realizadas por voto secreto e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral;

k) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos Estatutos;

l) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos Estatutos;

m) Votar nas votações para alteração dos Estatutos.

Artigo 3.º

Proteção dos trabalhadores

Nenhum trabalhador poderá, jamais, ser prejudicado de qualquer forma, discriminado ou impedido de exercer direitos ou gozar benefícios por qualquer atuação ou participação nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 4.º

Órgãos representativos dos trabalhadores

São órgãos representativos dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores (AGT) da DGARTES;

b) A Comissão de Trabalhadores (CT) da DGARTES.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral de Trabalhadores

Artigo 5.º

Natureza

A AGT é o órgão de reunião e deliberação de todos os trabalhadores em exercício de funções na DGARTES.

Artigo 6.º

Competências

Compete à Assembleia Geral de Trabalhadores:

a) Eleger e destituir a CT;

b) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

c) Aprovar as propostas de alteração aos Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para os trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou pelos trabalhadores nos termos do artigo 7.º

Artigo 7.º

Convocatória

1 - A AGT é convocada pela CT por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 20 % dos trabalhadores devidamente identificados.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa do dia, da hora, e da ordem de trabalhos.

3 - A Comissão de Trabalhadores deve proceder à realização da AGT requerida no âmbito do n.º 1 no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior.

4 - A AGT é convocada com uma antecedência mínima de quinze (15) dias; com ampla publicidade, afixada nos locais destinados à fixação de propaganda ou, na ausência destes, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores e enviada por e-mail através do endereço ctrabalhadores@dgartes.pt

para todos os trabalhadores.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - A AGT reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

2 - A AGT reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada nos termos dos presentes estatutos;

3 - A AGT reúne ainda de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do coletivo dos trabalhadores, cabendo à CT definir essa urgência e a elaboração da respetiva convocatória que, face à sua excecionalidade, deverá ser efetuada com a antecedência possível.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A AGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes na data e local da convocação. Se este número não estiver presente à hora indicada, a AGTDGARTES reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças;

2 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores ou de alguns dos seus membros e para a alteração de estatutos ou do regulamento eleitoral exige-se a presença mínima na Assembleia de 60 % dos trabalhadores da Direção-Geral das Artes;

3 - A AGT é presidida pela CT;

4 - O voto pode ser secreto ou direto realizando-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção. A votação da destituição da Comissão de Trabalhadores ou de alguns dos seus membros, da alteração de estatutos ou do regulamento eleitoral é obrigatoriamente por voto secreto.

5 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes;

6 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores ou de alguns dos seus membros e para a alteração de estatutos ou do regulamento eleitoral exige-se uma maioria qualificada de 2/3.

CAPÍTULO III

Comissão de Trabalhadores

Artigo 10.º

Natureza

1 - A Comissão de Trabalhadores é um órgão democraticamente eleito, investido e dirigido pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei, ou outras normas aplicáveis, e nestes Estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores exerce em nome próprio a competência, direitos e deveres referidos no número anterior.

Artigo 11.º

Competências

Compete à CT:

a) Defender os interesses profissionais e os direitos dos trabalhadores;

b) Intervir na definição de planos de atividades, regulamentos da DGARTES e em quaisquer assuntos que impliquem os trabalhadores;

c) Desenvolver um trabalho permanente de organização no sentido de concretizar as justas reivindicações dos trabalhadores, expressas democraticamente pela vontade coletiva;

d) Exigir aos órgãos de gestão da DGARTES o escrupuloso cumprimento de toda a legislação respeitante aos trabalhadores e à Instituição;

e) Participar nos procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;

f) Participar no controlo de gestão da DGARTES;

g) Em geral exercer todas as atribuições e competências que por Lei e pelos presentes estatutos lhe sejam reconhecidas.

Artigo 12.º

Direitos e deveres

São considerados deveres fundamentais da Comissão de Trabalhadores:

a) Desenvolver as ações e iniciativas tidas como pertinentes ao normal desenrolar da atividade desta estrutura representativa dos trabalhadores da DGARTES;

b) Exigir da DGARTES e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

c) Manter os trabalhadores da DGARTES devidamente informados acerca da referida atividade e sobre os assuntos que possam ser do seu interesse;

d) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

e) Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na Lei, noutras normas aplicáveis e nos artigos seguintes;

f) A CT tem o direito de reunir ordinariamente uma vez por mês com os órgãos de gestão DGARTES, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções;

g) A CT tem ainda o direito de reunir extraordinariamente, sempre que necessário para os fins indicados no número precedente;

h) Das reuniões referidas neste artigo será sempre lavrada ata assinada por todos os presentes;

i) Nos termos da Constituição e da Lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade (planos e relatórios de atividades, orçamentos, gestão dos recursos humanos, procedimentos disciplinares, processos de despedimento, prestação de contas, projetos de reorganização dos órgãos ou serviços, situações de aprovisionamento). As informações são requeridas por escrito pela CT ao responsável máximo da DGARTES. Nos termos da Lei, a resposta deve ser por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de oito dias úteis, que poderá ser alargado até ao máximo de quinze dias se a complexidade da matéria o justificar e assim o aceitar a CT;

j) Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da CT, designadamente, quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível de recursos humanos ou agravamento substancial das suas condições e volume de trabalho, estabelecimento e alterações do plano anual de férias, alteração dos horários, criação, modificação ou alteração dos critérios de qualquer classificação profissional e progressões ou promoções, elaboração de regulamentos internos, demais situações previstas na lei. O parecer prévio referido deve ser emitido no prazo máximo de quinze (15) dias a contar da receção da respetiva solicitação, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria;

k) A CT tem o direito de afixar ou distribuir todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores durante o período laboral e nos locais que entender por adequados;

l) A CT tem o direito a instalações adequadas para sua sede, bem como meios materiais e técnicos, para o exercício das suas funções, disponibilizadas pela DGARTES;

m) Os trabalhadores da DGARTES que sejam membros da CT dispõem de, no mínimo, vinte e cinco (25) horas por mês para o exercício das respetivas atribuições;

n) Consideram-se justificadas as faltas dadas no exercício das atribuições da CT;

o) A CT é independente da DGARTES, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores;

p) Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos legais sobre as CT. Os membros da CT têm direito a mecanismos de proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento, de acordo com o artigo 317.º da Lei Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Artigo 13.º

Composição

1 - A CT é composta pelo número de elementos legalmente previstos no artigo 321.º da LTFP, correspondendo a dois (2) ou a três (3) elementos, em função do número de trabalhadores à data de cada ato eleitoral, sendo um presidente, que será o primeiro membro da lista mais votada.

2 - Os membros da CT não podem exercer, em simultâneo, funções dirigentes, sendo que a sua nomeação para essas funções resulta na cessação imediata do seu mandato na CT.

3 - Compete ao presidente elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

4 - Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas do presidente e de um outro membro.

5 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Vogal e assim sucessivamente.

Artigo 14.º

Duração do mandato

1 - O mandato da CT é de dois (2) anos.

2 - Os trabalhadores não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

3 - A CT entra em exercício no dia posterior à fixação da ata da respetiva eleição ou no dia seguinte ao termo do mandato da CT anterior.

Artigo 15.º

Renúncia, destituição ou perda de mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento que estiver ordenado no lugar seguinte da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

3 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a metade, a AGT elege uma Comissão Provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta (60) dias.

4 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

5 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão à AGT, que se pronunciará.

Artigo 16.º

Suspensão do Mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da CT e apreciado na reunião imediata à sua apresentação;

b) Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.

2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 30 dias no decurso do mandato.

3 - Por motivo relevante entende-se, em especial:

a) Doença comprovada;

b) Gozo de férias;

b) Atividade profissional inadiável;

c) Exercício dos direitos de maternidade e paternidade;

d) Afastamento temporário do país por período não superior a 30 dias.

4 - No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da CT, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente.

5 - Durante o seu impedimento, o membro da CT será substituído pelo membro imediatamente a seguir, ocorrendo a subida de membro suplente para ocupação de vacatura de lugar.

6 - Logo que o membro da CT retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 17.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A CT reúne ordinariamente uma (1) vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias a requerimento de qualquer dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 19.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita pelo presidente que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na anterior reunião da CT.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de quatro (4) dias.

4 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 20.º

Receitas e despesas da CT

1 - Por princípio, a CT deverá desenvolver a sua atividade de forma que não sejam geradas quaisquer despesas nem recebidas quaisquer receitas.

2 - O exercício de um direito por qualquer trabalhador, nos termos destes estatutos, jamais, poderá ficar dependente de contribuição para a CT.

3 - Eventualmente, poderão constituir receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) Qualquer outra receita angariada pela e em nome da CT.

4 - Constituem despesas da CT todas as despesas decorrentes da sua atividade.

5 - No caso de estas existirem, a CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e despesas da sua atividade.

Artigo 21.º

Afetação de bens

Em caso de extinção, a totalidade do património da Comissão de Trabalhadores reverte a favor da Direção-Geral das Artes, sob condição de esse valor ser exclusivamente afeto a ações de formação profissional dos trabalhadores da instituição.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 22.º

Objeto

1 - O presente capítulo rege a eleição dos membros da CT.

2 - Nos termos da lei, compete à DGARTES assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.

Artigo 23.º

Elegibilidade

São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores que prestem funções em situação de trabalho dependente na DGARTES, tal como definido no artigo 1.º destes estatutos.

Artigo 24.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto para constituição da comissão de trabalhadores, eleição dos seus membros e aprovação dos estatutos é direto e secreto.

2 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 25.º

Comissão eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral (CE) é constituída por três (3) elementos efetivos e um (1) suplente e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.

2 - Os elementos da CE são eleitos pela CT em funções, excetuando os que terão por incumbência a condução de todo o processo eleitoral nas seguintes situações:

a) Aquando da eleição da primeira CT, em que a CE será constituída por, no mínimo 20 % dos trabalhadores da DGARTES, respeitando os prazos legais;

b) Eleição de uma nova CT quando se verificar que o número de membros da Comissão em funções se reduziu a menos de metade. Esta será eleita numa AGT convocada para o efeito.

3 - Compete à CE:

a) Convocar e publicitar o ato eleitoral;

b) Solicitar, com o envio da respetiva convocatória, os cadernos eleitorais e promover a sua afixação;

c) Aceitar ou rejeitar as listas candidatas;

d) Divulgar as listas aceites;

e) Assegurar a elaboração dos boletins de voto e sua distribuição pelas mesas;

f) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;

g) Providenciar o registo e a devida publicação;

h) Em caso de dúvida ou omissão, compete à CE a emissão e publicação relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral e para a decisão, com caráter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que no seu âmbito sejam suscitados.

4 - A CE é presidida pelo trabalhador mais votado, em caso de empate na votação será presidida pelo trabalhador mais antigo, com a categoria mais elevada e que exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral.

5 - Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.

6 - Cada lista de candidatos às eleições indica um delegado para fazer parte da CE, designado no ato de apresentação da respetiva candidatura.

7 - A CE inicia funções no início do calendário eleitoral.

8 - A CE cessa funções após ser dada posse aos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores.

9 - Regra de funcionamento da CE que preside ao ato eleitoral: o quórum constitutivo e deliberativo da CE corresponde à maioria simples dos respetivos membros.

Artigo 26.º

Cadernos eleitorais

1 - Incluem-se nos cadernos eleitorais todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e em regime de contrato individual de trabalho, independentemente da respetiva duração.

2 - Os cadernos eleitorais, elaborados pelos Serviços de Recursos Humanos em função das unidades orgânicas e serviços em que os trabalhadores se inserem, reportam-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas.

Artigo 27.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatura compreendem o mínimo de quatro (4) e o máximo de seis (6) elementos e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Termos de aceitação por candidato;

b) Subscrição de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores da DGARTES, inscritos nos cadernos eleitorais;

c) Documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura, contendo um lema ou sigla que a identifique.

2 - As listas de candidatura devem ser apresentadas à CE até dez (10) dias antes da data marcada para o ato eleitoral através do endereço ctrabalhadores@dgartes.pt.

3 - A CE emite e entrega ao representante da candidatura recibo comprovativo da receção com expressa indicação da data e hora da entrega.

Artigo 28.º

Aceitação e rejeição de candidaturas

1 - A não observação do disposto no artigo anterior consubstancia motivo de rejeição da candidatura, bem como a entrega fora de prazo, a subscrição das listas pelos candidatos ou um eleitor figurar como candidato ou subscritor de mais do que uma lista.

2 - As candidaturas que não observem o disposto no artigo anterior serão notificadas no prazo de um dia útil para que possam suprir as irregularidades e infrações detetadas, dispondo para tal de dois dias contados a partir da receção da notificação.

3 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas.

4 - As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 29.º

Ato eleitoral

1 - A eleição tem lugar entre quinze (15) e sessenta (60) dias antes do termo do mandato de cada CT. A data de realização do primeiro ato eleitoral deve ter lugar nos quarenta e cinco (45) dias subsequentes ao registo dos presentes estatutos, observadas as regras e procedimentos previstos no anexo I, para a fixação do calendário eleitoral.

2 - A mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas concorrentes, e de mais três (3) membros suplentes para suprimir eventuais necessidades, que são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

3 - A mesa de voto não pode funcionar com menos de três dos seus membros.

4 - Cada candidatura pode designar um representante para acompanhar a votação.

Artigo 30.º

Exercício de direito de voto

1 - De acordo com o disposto na Lei 7/2009, artigo 431.º, n.º 6 e no Despacho 3642/2022, artigo 4.º, n.º 2, a votação inicia-se às 8h e termina às 20h30 ou quando todos os trabalhadores constantes do caderno eleitoral tenham exercido o seu direito de voto.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no artigo 431.º da Lei 7/2009 nos n.º 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contraordenação grave a violação do disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.

3 - Cada trabalhador que pretenda exercer o seu direito de voto deve fazê-lo uma única vez, sendo que para o efeito deverá apresentar um documento pessoal com fotografia.

4 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio em local especialmente designado, que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal "X" no interior do quadrado em branco destinado a assinalar a escolha do eleitor.

5 - Serão considerados votos em branco todos os que não tiverem qualquer marca.

6 - São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no ponto 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.

7 - Não são permitidos votos por procuração ou por correspondência.

Artigo 31.º

Voto antecipado

1 - Os eleitores que prevejam estar ausentes no dia da votação e que queiram exercer o seu direito de voto, podem votar antecipadamente.

2 - Deverão para tal dirigir um pedido por escrito à CE através do contacto constante da convocatória com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência relativamente à data da eleição presencial. Este pedido será anexo à ata do processo eleitoral.

3 - A CE entrega-lhes para o efeito os boletins de voto e um envelope.

4 - O trabalhador encerra o seu boletim preenchido no envelope, que deixa em branco e devolve à CE.

5 - Ao receber o envelope, a CE dá baixa da receção do voto do trabalhador no Caderno Eleitoral e entrega um comprovativo de voto antecipado com a identificação do trabalhador, data, hora e assinado por pelo menos dois membros da CE.

6 - O Presidente da Comissão Eleitoral fica depositário dos votos antecipados, encerrados em envelopes brancos, que serão introduzidos na urna no início da votação presencial.

Artigo 32.º

Resultados eleitorais

1 - A CE procede à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito, que será afixada até ao dia útil seguinte.

2 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.

3 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes segundo a ordem de precedência constante da lista.

4 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às dezassete (17) horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, são apreciadas pela CE no dia útil seguinte.

Artigo 33.º

Registo dos resultados

Nos termos da lei, deve a CE, no prazo de dez (10) dias a contar da data do apuramento, requerer à Tutela o registo da eleição dos membros da CT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Posse

A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo presidente da CE, no prazo de doze (12) dias após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois de o presidente da CE se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.

Artigo 35.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, mediante proposta de pelo menos 20 % dos trabalhadores.

Artigo 36.º

Legislação aplicável

Além dos presentes Estatutos, a CT da DGARTES segue o regime disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei 35/2014, de 20 de junho e no Código de Trabalho.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Calendário eleitoral para a eleição da CT



(ver documento original)

Registado em 4 de julho de 2022 nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 6/2022, a fls. 15 do Livro n.º 1.

4 de agosto de 2022. - O Chefe de Divisão, Sérgio Agrainho.

315591848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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