Regulamento 1005/2022, de 21 de Outubro
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Serviços de Ação Social
- Fonte: Diário da República n.º 204/2022, Série II de 2022-10-21
- Data: 2022-10-21
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Regulamento de Funcionamento do Centro de Educação Pré-Escolar dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa
Texto do documento
Regulamento 1005/2022
Sumário: Regulamento de Funcionamento do Centro de Educação Pré-Escolar dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa.
Os Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA) asseguram, no âmbito das suas competências, como modalidade de apoio indireto, o funcionamento de um centro de apoio à infância, Centro de Educação Pré-escolar (CEPE), destinado, prioritariamente, aos filhos dos estudantes que frequentam a Universidade Nova de Lisboa.
Para um normal funcionamento do CEPE, é indispensável a existência de um Regulamento, que defina um conjunto de normas de funcionamento e, deste modo, permita aos pais e encarregados de educação conhecer de que forma está organizado o Centro, confiando na sua equipa e entendendo o trabalho que é realizado diariamente com os seus filhos/educandos.
O respeito e consequente cumprimento destas normas será fundamental para a gestão e funcionamento do Centro.
Assim, O Conselho de Ação Social, órgão presidido pelo Reitor da UNL, Professor Doutor João Sàágua, veio aprovar, ouvido o Conselho de Estudantes, o Regulamento das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da UNL, precedido de consulta pública, conforme artigo 101.º do CPA.
30 de setembro de 2022. - A Administradora dos Serviços de Ação Social da UNL, Maria Paula Machado.
Regulamento de funcionamento do Centro de Educação Pré-Escolar dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa
Artigo 1.º
Centro de Educação Pré-Escolar
1 - O Centro de Educação Pré-escolar, doravante, designado por CEPE, é um estabelecimento de primeira infância, dos 4 meses aos 5 anos de idade, da responsabilidade dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA), através do seu Gabinete de Apoio à Infância, destinado a promover a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança tendo em vista a inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
2 - O CEPE tem como público-alvo o universo académico da Universidade Nova de Lisboa (NOVA), sendo atribuída prioridade pela seguinte ordem:
a) Filhos de estudantes já a frequentar o CEPE
b) Filhos de estudantes bolseiros da NOVA
c) Filhos de estudantes não bolseiros da NOVA
d) Filhos de Investigadores deslocados da NOVA
e) Filhos dos funcionários docentes e não docentes da NOVA
f) Filhos de funcionários de entidades em atividade no Campus da Caparica e Madan Parque
g) A título excecional, persistindo vagas, poderão ser acolhidas crianças de outros cidadãos sem qualquer ligação à NOVA
Artigo 2.º
Instalações
O CEPE encontra-se instalado no Campus da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, no Monte da Caparica em Almada.
Artigo 3.º
Projeto educativo/atividades
1 - O CEPE assume-se como espaço educativo que visa assegurar o acolhimento da criança promovendo o seu bem-estar e desenvolvimento global e harmonioso, nomeadamente através de:
a) Assegurar o acolhimento da criança promovendo atividades socioeducativas;
b) Proporcionar à criança um ambiente de alegria, afeto e segurança, propício à iniciação de relações afetivas entre si, correspondendo assim às necessidades de amor de cada criança;
c) Promover o desenvolvimento pessoal e social de cada criança, tendo como base experiências de vida;
d) Fomentar a inserção da criança nos vários tipos de grupos sociais existentes na sociedade;
e) Contribuir para que todas as crianças tenham igualdade no que diz respeito ao acesso na sua aprendizagem;
f) Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas características individuais e o desenvolvimento ao nível da expressão e da comunicação;
2 - As atividades pedagógicas promovidas pelo CEPE respeitam o quadro legislativo vigente para a educação pré-escolar.
Artigo 4.º
Responsabilidades dos encarregados de educação
São responsabilidade dos encarregados de educação:
a) Acompanhar o processo de desenvolvimento do seu educando;
b) Contribuir de todas as formas para a educação íntegra da criança;
c) Colaborar e participar na vida da Instituição;
d) Contactar com a Educadora no dia e hora afixados ou noutra que seja de conveniência mútua;
e) Colaborar com a Instituição na busca de soluções para superar problemas/dificuldades surgidas com a criança de forma a ajudá-la no seu processo de desenvolvimento.
Artigo 5.º
Valências
1 - O CEPE dispõe de três valências, constituídas da seguinte forma:
a) Berçário, valência que se destina a acolher, durante o período de trabalho ou por impedimento dos Pais ou Encarregados de Educação, crianças dos 4 aos 12 meses de idade, proporcionando-lhes a continuidade dos cuidados assegurados pela família e as condições ao seu desenvolvimento.
b) Creche, valência que se destina a acolher, durante o período de trabalho ou por impedimento dos Pais ou Encarregados de Educação, crianças dos 12 meses aos 3 anos de idade, proporcionando-lhes a continuidade dos cuidados assegurados pela família e as condições ao seu desenvolvimento.
c) Entende-se por Jardim-de-infância, a valência que se destina a acolher, durante o período de trabalho ou por impedimento dos Pais ou Encarregados de Educação, crianças dos 3 aos 5 anos de idade, proporcionando-lhes a continuidade dos cuidados assegurados pela família e as condições de preparação ao ingresso no 1.º ciclo.
2 - A frequência nas várias valências depende da prévia inscrição a efetuar pelos pais ou pessoas que as tenham a cargo.
Artigo 6.º
Calendário letivo
1 - O período letivo é definido anualmente e decorre entre o primeiro dia útil do mês de setembro e o último dia útil do mês de agosto.
2 - O CEPE funciona durante todo o ano letivo, exceto nos seguintes períodos:
a) Sábados, Domingos e Feriados oficiais;
b) Feriado Municipal de Lisboa (13 de junho);
c) Dia 24 de dezembro;
d) Dia 31 de dezembro;
e) Tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo;
f) Em situações extraordinárias, nomeadamente em caso de epidemias ou ações de desinfestação, desinfeção, desratização, etc., com aviso prévio;
g) Por indicação da Direção-Geral de Saúde ou de outra entidade oficial;
3 - O CEPE encerrará para férias durante o mês de agosto.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O CEPE encontra-se em funcionamento nas diversas valências entre as 8 e as 19 horas, todos os dias úteis, sendo considerado como horário normal das atividades o período que decorre das 10h às 16h.
2 - A fim de não ser perturbado o bom funcionamento nas diversas valências, a entrada das crianças não poderá verificar-se para além das 10H00, salvo em casos excecionais que deverão ser apresentados previamente à Educadora da respetiva sala da criança.
3 - Para evitar perturbação e atrasos no desenvolvimento das atividades e rotinas da escola, os acompanhantes das crianças apenas deverão permanecer no interior das nossas instalações durante o tempo mínimo necessário, sendo que os Encarregados de Educação que pretendam tratar de assuntos relacionados com o seu/sua educando(a) serão sempre bem acolhidos, pelo que qualquer das Educadoras se encontrará à disposição para os receber, sempre que o solicitem com a devida antecedência.
4 - Na entrada, as crianças devem ser entregues aos cuidados da funcionária responsável para o efeito e, na saída, só serão entregues ao respetivo Encarregado de Educação, ou à pessoa por ele, previamente, autorizada por escrito e registada na Ficha de utente e mediante a apresentação de documento de identificação de quem se propõe acompanhar a criança.
5 - O CEPE encerra às 19H00, pelo que, no caso de alguma criança permanecer para além dessa hora será aplicado uma penalização para compensar o período extraordinário da estadia da funcionária:
Até 30 minutos: 10,00(euro)
Superior a 30 minutos: 20,00(euro)
Esta penalização é aplicada por cada dia em que se verifique um atraso O valor da penalização apurado no mês será cobrado com a mensalidade do mês seguinte.
Artigo 8.º
Seguro escolar
As crianças beneficiam de seguro escolar, contra acidentes pessoais, que cobre os acidentes dentro das instalações e fora destas quando acompanhadas pelas funcionárias do CEPE.
Artigo 9.º
Saúde e bem-estar
1 - A direção do CEPE, poderá solicitar aos encarregados de educação a apresentação do boletim de vacinas das crianças, bem como qualquer outro documento considerado relevante;
2 - Quando for necessário administrar algum medicamento à criança, o mesmo deve ser entregue pelo encarregado de educação à educadora da sala, acompanhado de prescrição médica onde conste o seguinte:
O nome da criança;
Hora em que deve ser tomado;
Dosagem e forma de toma (via).
3 - Em casos de higiene precária, e/ou a criança ser portadora de qualquer tipo de parasitas será impedida de permanecer no CEPE até a situação estar sanada e o parasita erradicado.
Artigo 10.º
Doença
1 - A criança não poderá frequentar o CEPE quando apresentar sintomas de febre ou doença infetocontagiosa.
2 - Em caso de doença, a comunicação da ausência deve ser complementada com indicação da natureza da mesma.
3 - Ao retomar a frequência, após um período de 3 dias de ausência por doença (incluindo o dia de doença manifestada na escola), deverá ser entregue declaração médica comprovando que a criança se encontra restabelecida.
4 - Se a doença se manifestar numa 6.ª feira, na entrada da criança na 2.ª feira seguinte terá que ser entregue a referida declaração médica.
Artigo 11.º
Refeições
1 - No CEPE são diariamente servidas as seguintes refeições: lanche a meio da manhã, almoço e lanche a meio da tarde.
2 - Os almoços são fornecidos por Entidade adjudicada pelos SASNOVA, mediante ementa elaborada e controlada pela Coordenadora Pedagógica do CEPE e pela Divisão de Alimentação dos SASNOVA, observando os princípios de uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada às idades dos utentes do CEPE.
3 - Em caso de alergias alimentares ou opções alternativas de alimentação (ex.: vegetariana ou vegan), o CEPE tentará, sempre que possível, corresponder às especificidades e condicionantes indicadas pelo(a) Encarregado(a) de Educação, no entanto, fica a cargo deste(a) último(a), o fornecimento de alimentos substitutos a ser utilizados regularmente.
4 - A sopa a dar às crianças do Berçário deverá ser trazida pelos pais, até estas poderem ser alimentadas com todo o tipo de legumes.
5 - Uma vez por semana, e com o objetivo de acompanhar as tendências atuais para a promoção de uma alimentação saudável, o almoço será composto por dieta vegetariana.
Artigo 12.º
Candidaturas e admissões
1 - O pedido de admissão de crianças é feito em ficha própria e registado no ficheiro de "candidaturas", ficando condicionado à existência de vagas e aos critérios indicados no artigo 1.º deste regulamento;
2 - No caso de não haver vagas, ficarão as candidaturas em lista de espera sendo os interessados contactados por ordem de inscrição e de acordo com os critérios de admissão já referidos;
3 - É interdita a frequência, no início do ano letivo, às crianças, cujos encarregados de educação mantenham as mensalidades ou outro tipo de prestação por liquidar.
4 - As crianças são distribuídas por salas de acordo com a sua faixa etária, verificada até ao dia 1 de setembro de cada ano;
5 - As candidaturas poderão ser feitas durante todo o ano.
Artigo 13.º
Seleção
1 - Na seriação dos grupos de crianças a admitir, por faixa etária, no início do ano letivo, é dada preferência às crianças que frequentaram o CEPE até ao final do ano letivo transato, desde que reunidas as demais condições.
2 - As vagas que resultarem da seriação referida no ponto anterior, e tendo em conta o referido no n.º 1 do artigo 12.º, serão preenchidos pela seguinte ordem de filhos e equiparados:
a) Estudantes com filhos já a frequentar o CEPE
b) Estudantes bolseiros da NOVA
c) Estudantes não bolseiros da NOVA
d) Investigadores deslocados da NOVA
e) Funcionários docentes e não docentes da NOVA
f) Funcionários de entidades em atividade no Campus da Caparica e Madan Parque
g) Público exterior.
Artigo 14.º
Matrícula
1 - A matrícula deverá ser efetuada logo a seguir à atribuição da vaga, devendo, para as crianças que ingressam no início do ano letivo seguinte, ser efetuada durante o mês de julho anterior ao mesmo.
2 - No ato da matrícula serão cobradas, de acordo com os valores fixados para o ano letivo no qual é prevista a admissão da criança, as seguintes taxas:
a) Inscrição/matrícula;
b) Seguro escolar;
c) Comparticipação para material de desgaste rápido.
3 - É pedido ao encarregado de educação o preenchimento de um formulário designado por "Ficha de Inscrição". O preenchimento deste formulário é obrigatório, sendo as informações aí fornecidas da responsabilidade dos pais (ou tutores), obrigando, no final, à assinatura de ambos.
4 - Caso a entrada efetiva da criança no CEPE não ocorra de imediato ou no início do ano letivo, o(a) Encarregado(a) de Educação poderá cativar a vaga mediante o pagamento mensal de 120(euro). O período de cativação da vaga, para novos ingressos, não poderá ultrapassar os 2 meses, sendo que a partir do 3.º mês (inclusive), será cobrado o valor completo da mensalidade, de acordo com os critérios definidos.
5 - A renovação da matrícula para o ano letivo seguinte, no que concerne a crianças que já frequentam a instituição, deverá ocorrer durante o mês de abril, e o respetivo pagamento das taxas será efetuado juntamente com a mensalidade do mês de maio.
6 - No ato da admissão deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Documentos referentes à criança:
a) Documento de identificação da criança;
b) Cópia do Boletim Individual de Saúde (atualizado);
c) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais.
Documentos referentes aos pais (ou tutores legais):
a) Cartão de Cidadão;
b) Para cidadãos estrangeiros: passaporte e/ou autorização de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
c) Comprovativo de matrícula na NOVA (para estudantes de 1.º Ciclo ou Mestrado Integrado);
d) Declaração passada pela Entidade da NOVA onde exerce as funções (para os docentes, investigadores, não docentes e bolseiros);
e) Declaração passada pela Entidades instaladas no Campus da FCT que ateste o exercício das funções;
f) Outros documentos que a direção considere de relevância;
g) Em situações especiais pode ser solicitada certidão de sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela da criança em causa.
7 - Caso a admissão tenha lugar entre maio e junho, os valores referentes às taxas mencionadas no ponto 2 deverão ser liquidados da seguinte forma:
a) Matrícula/inscrição (pagamento de 100 % do valor em vigência);
b) Seguro escolar (pagamento de 50 % do valor em vigência);
c) Comparticipação para material de desgaste rápido (pagamento de 25 % do valor em vigência).
8 - Caso a admissão tenha lugar no mês de julho, os valores referentes às taxas mencionadas no ponto 2 deverão ser liquidados da seguinte forma:
a) Matrícula/inscrição (pagamento de 100 % do valor em vigência);
b) Seguro escolar (pagamento de 50 % do valor em vigência);
c) Material de desgaste rápido (sem pagamento).
9 - Em qualquer dos casos referidos em 7 e 8, haverá sempre lugar ao pagamento da mensalidade de agosto.
Artigo 15.º
Suspensão ou cessação da frequência da criança
A frequência no CEPE poderá ser suspensa ou cessada, mediante determinação superior ou sempre que:
a) O atraso no pagamento das mensalidades seja superior a dois meses;
b) Ocorram circunstâncias, que pela sua gravidade ou continuidade, ponham em causa a frequência dos utentes ou perturbem o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 16.º
Pagamento
1 - A frequência do CEPE implica, a título de comparticipação, o pagamento da inscrição e de mensalidades cujos montantes serão, anualmente, revistos e homologados em Conselho de Gestão dos SASNOVA.
2 - O pagamento das mensalidades deve efetuar-se até ao dia 8 do mês a que respeita;
3 - Em caso de atraso no pagamento será aplicada uma coima no valor de 10 % do valor da mensalidade, a cobrar no mês seguinte.
4 - Até ao dia 9 de cada mês deverá ser apresentado o comprovativo do pagamento da mensalidade a ser enviado para o e-mail apoioinfancia@unl.pt.
5 - No caso de uma criança deixar de frequentar a Instituição, a última mensalidade a pagar é a que se refere ao mês em que a criança desiste.
6 - A mensalidade do mês de agosto será incorporada nas mensalidades de outubro a julho do ano letivo a que respeita e não será devolvida caso a criança venha a sair do CEPE. No caso das crianças que iniciam a frequência no CEPE após o mês de outubro, a cobrança da mensalidade do mês de agosto será repartida pelos restantes meses até julho, inclusive.
7 - No caso de haver irmãos a frequentar a instituição:
a) O segundo tem direito a 10 % de desconto na mensalidade que for definida, desde que o valor final apurado (com o desconto aplicado) não seja inferior aos valores mínimos praticados na Instituição, sendo que, nesse caso, prevalecerá o valor mínimo aplicável. Este desconto deixa de ser aplicado a partir do mês seguinte (inclusive) à saída do primeiro;
b) O terceiro beneficia de 20 % de desconto na mensalidade que for definida, desde que o valor final apurado (com o desconto aplicado) não seja inferior aos valores mínimos praticados na Instituição, sendo que, nesse caso, prevalecerá o valor mínimo aplicável. Este desconto passa a 10 % a partir do mês seguinte (inclusive) à saída do primeiro.
8 - Os Encarregados de Educação que não tiverem intenção de renovar a matrícula para o ano letivo seguinte, deverão informar o CEPE, via e-mail, aquando do início da frequência da criança, ficando assim dispensados do pagamento das parcelas referentes à mensalidade do mês de agosto. Neste caso, a criança não será considerada aquando da atribuição das vagas para o ano letivo em causa.
9 - Aos restantes será aplicada a cobrança destas parcelas, sendo que mesmo que posteriormente não renovem a matrícula para o ano letivo seguinte, esse valor não lhes será restituído.
10 - Em caso de eventual encerramento do CEPE por um período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, as mensalidades beneficiarão de um desconto de 20 %, a aplicar no mês seguinte ao período de encerramento.
11 - Caso o encerramento do CEPE se prolongue para o(s) mês(es) seguinte(s), durante esse(s) mês(es) de encerramento os Encarregados de Educação deverão efetuar o pagamento de uma prestação mensal de cativação de vaga no valor de 120(euro), a liquidar até ao dia 8 do mês a que se refere o encerramento. O não pagamento deste valor no prazo estipulado implica a perda da vaga e o reingresso da criança no CEPE ficará condicionado à lista de candidaturas de crianças a aguardar vaga.
Artigo 17.º
Desistências
1 - Em caso de desistência da frequência da criança, deverá o(a) Encarregado(a) de Educação avisar por escrito a instituição com 30 dias de antecedência.
2 - Caso o prazo referido no número anterior não seja respeitado, será ainda cobrada a mensalidade do mês seguinte.
3 - Caso a criança não compareça no CEPE por um período superior a 30 dias consecutivos, nem se verifique o pagamento das correspondentes mensalidades e de outros valores previstos em regulamento, terá lugar a anulação automática da matrícula e a vaga é de imediato atribuída a utente em espera, havendo sempre lugar à obrigatoriedade de liquidação de valores pendentes.
Artigo 18.º
Vestuário
1 - O vestuário das crianças deve ser simples e prático.
2 - O uso do bibe, nas valências de Creche e Jardim de Infância, é obrigatório e deve estar identificado e ser vestido antes da entrada na sala.
3 - O modelo e o padrão são estabelecidos pelo CEPE.
4 - Os encarregados de educação deverão adquirir um Kit composto por bibe, t-shirt e chapéu, efetuando o pagamento com a mensalidade do mês de outubro. A t-shirt substitui o bibe nas visitas de estudo e no verão.
5 - As crianças deverão trazer, numa mochila devidamente identificada, uma muda de roupa, chapéu e roupa de cama.
6 - Deverão ser respeitadas as indicações das Educadoras, relativas a vestuário a utilizar nas atividades extracurriculares. A não observação dessas indicações poderá inviabilizar a participação da criança nas atividades em questão.
Artigo 19.º
Atividades de exterior
1 - O CEPE organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no plano educativo, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade da criança.
2 - As saídas são orientadas e acompanhadas pela equipa educativa e estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, dos pais/encarregados de educação aquando da realização de cada atividade.
3 - Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar.
4 - A viabilidade de um período anual destinado à praia estará condicionada pelas condições de saúde pública e logística existentes na altura, sendo os Encarregados de Educação informados com a antecedência possível.
5 - A forma de pagamento do valor da atividade referida no ponto 4 será definida atempadamente e após inscrição não haverá lugar a reembolso do valor pago em caso algum, inclusive face a impossibilidade por motivos de saúde.
Artigo 20.ª
Outras atividades/serviços prestados
1 - O CEPE possibilita a prática de atividades extracurriculares, nomeadamente atividades desportivas administradas por técnicos e professores devidamente qualificados para o efeito.
2 - Estas atividades serão divulgadas no início de cada ano letivo.
3 - Caso não haja o número suficiente de participantes para formar o grupo, a atividade não será realizada.
4 - Pela frequência nas atividades extracurriculares é acrescido um valor mensal à mensalidade, que varia conforme a modalidade.
Artigo 21.º
Repouso
1 - As crianças da sala de Creche farão uma pausa de aproximadamente 2 horas entre as atividades diárias, a qual compreenderá o período entre as 13H00 e as 15H00;
2 - Poderá também verificar-se este período para repouso em crianças da sala de Jardim de Infância, de acordo com indicação da Educadora da sala.
Artigo 22.º
Visitas
Para evitar perturbações no desenvolvimento das atividades diárias, não são permitidas visitas às crianças em período de realização das mesmas, à exceção das crianças de Berçário que estejam em fase de amamentação.
Artigo 23.º
Perda de objetos
1 - O CEPE não se responsabiliza por danos ou perda de objetos de uso pessoal como por exemplo: vestuário, brinquedos trazidos de casa, etc.
2 - Nenhuma criança deverá trazer objetos ornamentais, nomeadamente fios, que poderão por em causa a sua segurança.
Artigo 24.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CEPE encontra-se afixado em local visível (placard de entrada) contendo a indicação do número de Colaboradores (Coordenação, Equipa Técnica, Pessoal Auxiliar), formação e conteúdo funcional.
Artigo 25.º
Contrato
Aquando do início efetivo da frequência da criança no CEPE, é assinado um contrato de prestação de serviços entre o CEPE e o(a) Encarregado(a) de Educação.
Artigo 26.º
Preçário
Os valores relativos às inscrições, renovações, mensalidades, descontos e atividades poderão ser observados no preçário, publicado anualmente no site dos SASNOVA (https://sas.unl.pt/).
Artigo 27.º
Livro de reclamações
Nos termos da Legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado na Instituição.
Artigo 28.º
Omissões
Os casos não previstos no presente regulamento ou dúvidas de interpretação, são resolvidos por Despacho do Administrador Executivo dos SASNOVA, mediante proposta do Gabinete de Apoio à Infância.
Artigo 29.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315781558
Sumário: Regulamento de Funcionamento do Centro de Educação Pré-Escolar dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa.
Os Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA) asseguram, no âmbito das suas competências, como modalidade de apoio indireto, o funcionamento de um centro de apoio à infância, Centro de Educação Pré-escolar (CEPE), destinado, prioritariamente, aos filhos dos estudantes que frequentam a Universidade Nova de Lisboa.
Para um normal funcionamento do CEPE, é indispensável a existência de um Regulamento, que defina um conjunto de normas de funcionamento e, deste modo, permita aos pais e encarregados de educação conhecer de que forma está organizado o Centro, confiando na sua equipa e entendendo o trabalho que é realizado diariamente com os seus filhos/educandos.
O respeito e consequente cumprimento destas normas será fundamental para a gestão e funcionamento do Centro.
Assim, O Conselho de Ação Social, órgão presidido pelo Reitor da UNL, Professor Doutor João Sàágua, veio aprovar, ouvido o Conselho de Estudantes, o Regulamento das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da UNL, precedido de consulta pública, conforme artigo 101.º do CPA.
30 de setembro de 2022. - A Administradora dos Serviços de Ação Social da UNL, Maria Paula Machado.
Regulamento de funcionamento do Centro de Educação Pré-Escolar dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa
Artigo 1.º
Centro de Educação Pré-Escolar
1 - O Centro de Educação Pré-escolar, doravante, designado por CEPE, é um estabelecimento de primeira infância, dos 4 meses aos 5 anos de idade, da responsabilidade dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA), através do seu Gabinete de Apoio à Infância, destinado a promover a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança tendo em vista a inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
2 - O CEPE tem como público-alvo o universo académico da Universidade Nova de Lisboa (NOVA), sendo atribuída prioridade pela seguinte ordem:
a) Filhos de estudantes já a frequentar o CEPE
b) Filhos de estudantes bolseiros da NOVA
c) Filhos de estudantes não bolseiros da NOVA
d) Filhos de Investigadores deslocados da NOVA
e) Filhos dos funcionários docentes e não docentes da NOVA
f) Filhos de funcionários de entidades em atividade no Campus da Caparica e Madan Parque
g) A título excecional, persistindo vagas, poderão ser acolhidas crianças de outros cidadãos sem qualquer ligação à NOVA
Artigo 2.º
Instalações
O CEPE encontra-se instalado no Campus da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, no Monte da Caparica em Almada.
Artigo 3.º
Projeto educativo/atividades
1 - O CEPE assume-se como espaço educativo que visa assegurar o acolhimento da criança promovendo o seu bem-estar e desenvolvimento global e harmonioso, nomeadamente através de:
a) Assegurar o acolhimento da criança promovendo atividades socioeducativas;
b) Proporcionar à criança um ambiente de alegria, afeto e segurança, propício à iniciação de relações afetivas entre si, correspondendo assim às necessidades de amor de cada criança;
c) Promover o desenvolvimento pessoal e social de cada criança, tendo como base experiências de vida;
d) Fomentar a inserção da criança nos vários tipos de grupos sociais existentes na sociedade;
e) Contribuir para que todas as crianças tenham igualdade no que diz respeito ao acesso na sua aprendizagem;
f) Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas características individuais e o desenvolvimento ao nível da expressão e da comunicação;
2 - As atividades pedagógicas promovidas pelo CEPE respeitam o quadro legislativo vigente para a educação pré-escolar.
Artigo 4.º
Responsabilidades dos encarregados de educação
São responsabilidade dos encarregados de educação:
a) Acompanhar o processo de desenvolvimento do seu educando;
b) Contribuir de todas as formas para a educação íntegra da criança;
c) Colaborar e participar na vida da Instituição;
d) Contactar com a Educadora no dia e hora afixados ou noutra que seja de conveniência mútua;
e) Colaborar com a Instituição na busca de soluções para superar problemas/dificuldades surgidas com a criança de forma a ajudá-la no seu processo de desenvolvimento.
Artigo 5.º
Valências
1 - O CEPE dispõe de três valências, constituídas da seguinte forma:
a) Berçário, valência que se destina a acolher, durante o período de trabalho ou por impedimento dos Pais ou Encarregados de Educação, crianças dos 4 aos 12 meses de idade, proporcionando-lhes a continuidade dos cuidados assegurados pela família e as condições ao seu desenvolvimento.
b) Creche, valência que se destina a acolher, durante o período de trabalho ou por impedimento dos Pais ou Encarregados de Educação, crianças dos 12 meses aos 3 anos de idade, proporcionando-lhes a continuidade dos cuidados assegurados pela família e as condições ao seu desenvolvimento.
c) Entende-se por Jardim-de-infância, a valência que se destina a acolher, durante o período de trabalho ou por impedimento dos Pais ou Encarregados de Educação, crianças dos 3 aos 5 anos de idade, proporcionando-lhes a continuidade dos cuidados assegurados pela família e as condições de preparação ao ingresso no 1.º ciclo.
2 - A frequência nas várias valências depende da prévia inscrição a efetuar pelos pais ou pessoas que as tenham a cargo.
Artigo 6.º
Calendário letivo
1 - O período letivo é definido anualmente e decorre entre o primeiro dia útil do mês de setembro e o último dia útil do mês de agosto.
2 - O CEPE funciona durante todo o ano letivo, exceto nos seguintes períodos:
a) Sábados, Domingos e Feriados oficiais;
b) Feriado Municipal de Lisboa (13 de junho);
c) Dia 24 de dezembro;
d) Dia 31 de dezembro;
e) Tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo;
f) Em situações extraordinárias, nomeadamente em caso de epidemias ou ações de desinfestação, desinfeção, desratização, etc., com aviso prévio;
g) Por indicação da Direção-Geral de Saúde ou de outra entidade oficial;
3 - O CEPE encerrará para férias durante o mês de agosto.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O CEPE encontra-se em funcionamento nas diversas valências entre as 8 e as 19 horas, todos os dias úteis, sendo considerado como horário normal das atividades o período que decorre das 10h às 16h.
2 - A fim de não ser perturbado o bom funcionamento nas diversas valências, a entrada das crianças não poderá verificar-se para além das 10H00, salvo em casos excecionais que deverão ser apresentados previamente à Educadora da respetiva sala da criança.
3 - Para evitar perturbação e atrasos no desenvolvimento das atividades e rotinas da escola, os acompanhantes das crianças apenas deverão permanecer no interior das nossas instalações durante o tempo mínimo necessário, sendo que os Encarregados de Educação que pretendam tratar de assuntos relacionados com o seu/sua educando(a) serão sempre bem acolhidos, pelo que qualquer das Educadoras se encontrará à disposição para os receber, sempre que o solicitem com a devida antecedência.
4 - Na entrada, as crianças devem ser entregues aos cuidados da funcionária responsável para o efeito e, na saída, só serão entregues ao respetivo Encarregado de Educação, ou à pessoa por ele, previamente, autorizada por escrito e registada na Ficha de utente e mediante a apresentação de documento de identificação de quem se propõe acompanhar a criança.
5 - O CEPE encerra às 19H00, pelo que, no caso de alguma criança permanecer para além dessa hora será aplicado uma penalização para compensar o período extraordinário da estadia da funcionária:
Até 30 minutos: 10,00(euro)
Superior a 30 minutos: 20,00(euro)
Esta penalização é aplicada por cada dia em que se verifique um atraso O valor da penalização apurado no mês será cobrado com a mensalidade do mês seguinte.
Artigo 8.º
Seguro escolar
As crianças beneficiam de seguro escolar, contra acidentes pessoais, que cobre os acidentes dentro das instalações e fora destas quando acompanhadas pelas funcionárias do CEPE.
Artigo 9.º
Saúde e bem-estar
1 - A direção do CEPE, poderá solicitar aos encarregados de educação a apresentação do boletim de vacinas das crianças, bem como qualquer outro documento considerado relevante;
2 - Quando for necessário administrar algum medicamento à criança, o mesmo deve ser entregue pelo encarregado de educação à educadora da sala, acompanhado de prescrição médica onde conste o seguinte:
O nome da criança;
Hora em que deve ser tomado;
Dosagem e forma de toma (via).
3 - Em casos de higiene precária, e/ou a criança ser portadora de qualquer tipo de parasitas será impedida de permanecer no CEPE até a situação estar sanada e o parasita erradicado.
Artigo 10.º
Doença
1 - A criança não poderá frequentar o CEPE quando apresentar sintomas de febre ou doença infetocontagiosa.
2 - Em caso de doença, a comunicação da ausência deve ser complementada com indicação da natureza da mesma.
3 - Ao retomar a frequência, após um período de 3 dias de ausência por doença (incluindo o dia de doença manifestada na escola), deverá ser entregue declaração médica comprovando que a criança se encontra restabelecida.
4 - Se a doença se manifestar numa 6.ª feira, na entrada da criança na 2.ª feira seguinte terá que ser entregue a referida declaração médica.
Artigo 11.º
Refeições
1 - No CEPE são diariamente servidas as seguintes refeições: lanche a meio da manhã, almoço e lanche a meio da tarde.
2 - Os almoços são fornecidos por Entidade adjudicada pelos SASNOVA, mediante ementa elaborada e controlada pela Coordenadora Pedagógica do CEPE e pela Divisão de Alimentação dos SASNOVA, observando os princípios de uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada às idades dos utentes do CEPE.
3 - Em caso de alergias alimentares ou opções alternativas de alimentação (ex.: vegetariana ou vegan), o CEPE tentará, sempre que possível, corresponder às especificidades e condicionantes indicadas pelo(a) Encarregado(a) de Educação, no entanto, fica a cargo deste(a) último(a), o fornecimento de alimentos substitutos a ser utilizados regularmente.
4 - A sopa a dar às crianças do Berçário deverá ser trazida pelos pais, até estas poderem ser alimentadas com todo o tipo de legumes.
5 - Uma vez por semana, e com o objetivo de acompanhar as tendências atuais para a promoção de uma alimentação saudável, o almoço será composto por dieta vegetariana.
Artigo 12.º
Candidaturas e admissões
1 - O pedido de admissão de crianças é feito em ficha própria e registado no ficheiro de "candidaturas", ficando condicionado à existência de vagas e aos critérios indicados no artigo 1.º deste regulamento;
2 - No caso de não haver vagas, ficarão as candidaturas em lista de espera sendo os interessados contactados por ordem de inscrição e de acordo com os critérios de admissão já referidos;
3 - É interdita a frequência, no início do ano letivo, às crianças, cujos encarregados de educação mantenham as mensalidades ou outro tipo de prestação por liquidar.
4 - As crianças são distribuídas por salas de acordo com a sua faixa etária, verificada até ao dia 1 de setembro de cada ano;
5 - As candidaturas poderão ser feitas durante todo o ano.
Artigo 13.º
Seleção
1 - Na seriação dos grupos de crianças a admitir, por faixa etária, no início do ano letivo, é dada preferência às crianças que frequentaram o CEPE até ao final do ano letivo transato, desde que reunidas as demais condições.
2 - As vagas que resultarem da seriação referida no ponto anterior, e tendo em conta o referido no n.º 1 do artigo 12.º, serão preenchidos pela seguinte ordem de filhos e equiparados:
a) Estudantes com filhos já a frequentar o CEPE
b) Estudantes bolseiros da NOVA
c) Estudantes não bolseiros da NOVA
d) Investigadores deslocados da NOVA
e) Funcionários docentes e não docentes da NOVA
f) Funcionários de entidades em atividade no Campus da Caparica e Madan Parque
g) Público exterior.
Artigo 14.º
Matrícula
1 - A matrícula deverá ser efetuada logo a seguir à atribuição da vaga, devendo, para as crianças que ingressam no início do ano letivo seguinte, ser efetuada durante o mês de julho anterior ao mesmo.
2 - No ato da matrícula serão cobradas, de acordo com os valores fixados para o ano letivo no qual é prevista a admissão da criança, as seguintes taxas:
a) Inscrição/matrícula;
b) Seguro escolar;
c) Comparticipação para material de desgaste rápido.
3 - É pedido ao encarregado de educação o preenchimento de um formulário designado por "Ficha de Inscrição". O preenchimento deste formulário é obrigatório, sendo as informações aí fornecidas da responsabilidade dos pais (ou tutores), obrigando, no final, à assinatura de ambos.
4 - Caso a entrada efetiva da criança no CEPE não ocorra de imediato ou no início do ano letivo, o(a) Encarregado(a) de Educação poderá cativar a vaga mediante o pagamento mensal de 120(euro). O período de cativação da vaga, para novos ingressos, não poderá ultrapassar os 2 meses, sendo que a partir do 3.º mês (inclusive), será cobrado o valor completo da mensalidade, de acordo com os critérios definidos.
5 - A renovação da matrícula para o ano letivo seguinte, no que concerne a crianças que já frequentam a instituição, deverá ocorrer durante o mês de abril, e o respetivo pagamento das taxas será efetuado juntamente com a mensalidade do mês de maio.
6 - No ato da admissão deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Documentos referentes à criança:
a) Documento de identificação da criança;
b) Cópia do Boletim Individual de Saúde (atualizado);
c) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais.
Documentos referentes aos pais (ou tutores legais):
a) Cartão de Cidadão;
b) Para cidadãos estrangeiros: passaporte e/ou autorização de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
c) Comprovativo de matrícula na NOVA (para estudantes de 1.º Ciclo ou Mestrado Integrado);
d) Declaração passada pela Entidade da NOVA onde exerce as funções (para os docentes, investigadores, não docentes e bolseiros);
e) Declaração passada pela Entidades instaladas no Campus da FCT que ateste o exercício das funções;
f) Outros documentos que a direção considere de relevância;
g) Em situações especiais pode ser solicitada certidão de sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela da criança em causa.
7 - Caso a admissão tenha lugar entre maio e junho, os valores referentes às taxas mencionadas no ponto 2 deverão ser liquidados da seguinte forma:
a) Matrícula/inscrição (pagamento de 100 % do valor em vigência);
b) Seguro escolar (pagamento de 50 % do valor em vigência);
c) Comparticipação para material de desgaste rápido (pagamento de 25 % do valor em vigência).
8 - Caso a admissão tenha lugar no mês de julho, os valores referentes às taxas mencionadas no ponto 2 deverão ser liquidados da seguinte forma:
a) Matrícula/inscrição (pagamento de 100 % do valor em vigência);
b) Seguro escolar (pagamento de 50 % do valor em vigência);
c) Material de desgaste rápido (sem pagamento).
9 - Em qualquer dos casos referidos em 7 e 8, haverá sempre lugar ao pagamento da mensalidade de agosto.
Artigo 15.º
Suspensão ou cessação da frequência da criança
A frequência no CEPE poderá ser suspensa ou cessada, mediante determinação superior ou sempre que:
a) O atraso no pagamento das mensalidades seja superior a dois meses;
b) Ocorram circunstâncias, que pela sua gravidade ou continuidade, ponham em causa a frequência dos utentes ou perturbem o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 16.º
Pagamento
1 - A frequência do CEPE implica, a título de comparticipação, o pagamento da inscrição e de mensalidades cujos montantes serão, anualmente, revistos e homologados em Conselho de Gestão dos SASNOVA.
2 - O pagamento das mensalidades deve efetuar-se até ao dia 8 do mês a que respeita;
3 - Em caso de atraso no pagamento será aplicada uma coima no valor de 10 % do valor da mensalidade, a cobrar no mês seguinte.
4 - Até ao dia 9 de cada mês deverá ser apresentado o comprovativo do pagamento da mensalidade a ser enviado para o e-mail apoioinfancia@unl.pt.
5 - No caso de uma criança deixar de frequentar a Instituição, a última mensalidade a pagar é a que se refere ao mês em que a criança desiste.
6 - A mensalidade do mês de agosto será incorporada nas mensalidades de outubro a julho do ano letivo a que respeita e não será devolvida caso a criança venha a sair do CEPE. No caso das crianças que iniciam a frequência no CEPE após o mês de outubro, a cobrança da mensalidade do mês de agosto será repartida pelos restantes meses até julho, inclusive.
7 - No caso de haver irmãos a frequentar a instituição:
a) O segundo tem direito a 10 % de desconto na mensalidade que for definida, desde que o valor final apurado (com o desconto aplicado) não seja inferior aos valores mínimos praticados na Instituição, sendo que, nesse caso, prevalecerá o valor mínimo aplicável. Este desconto deixa de ser aplicado a partir do mês seguinte (inclusive) à saída do primeiro;
b) O terceiro beneficia de 20 % de desconto na mensalidade que for definida, desde que o valor final apurado (com o desconto aplicado) não seja inferior aos valores mínimos praticados na Instituição, sendo que, nesse caso, prevalecerá o valor mínimo aplicável. Este desconto passa a 10 % a partir do mês seguinte (inclusive) à saída do primeiro.
8 - Os Encarregados de Educação que não tiverem intenção de renovar a matrícula para o ano letivo seguinte, deverão informar o CEPE, via e-mail, aquando do início da frequência da criança, ficando assim dispensados do pagamento das parcelas referentes à mensalidade do mês de agosto. Neste caso, a criança não será considerada aquando da atribuição das vagas para o ano letivo em causa.
9 - Aos restantes será aplicada a cobrança destas parcelas, sendo que mesmo que posteriormente não renovem a matrícula para o ano letivo seguinte, esse valor não lhes será restituído.
10 - Em caso de eventual encerramento do CEPE por um período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, as mensalidades beneficiarão de um desconto de 20 %, a aplicar no mês seguinte ao período de encerramento.
11 - Caso o encerramento do CEPE se prolongue para o(s) mês(es) seguinte(s), durante esse(s) mês(es) de encerramento os Encarregados de Educação deverão efetuar o pagamento de uma prestação mensal de cativação de vaga no valor de 120(euro), a liquidar até ao dia 8 do mês a que se refere o encerramento. O não pagamento deste valor no prazo estipulado implica a perda da vaga e o reingresso da criança no CEPE ficará condicionado à lista de candidaturas de crianças a aguardar vaga.
Artigo 17.º
Desistências
1 - Em caso de desistência da frequência da criança, deverá o(a) Encarregado(a) de Educação avisar por escrito a instituição com 30 dias de antecedência.
2 - Caso o prazo referido no número anterior não seja respeitado, será ainda cobrada a mensalidade do mês seguinte.
3 - Caso a criança não compareça no CEPE por um período superior a 30 dias consecutivos, nem se verifique o pagamento das correspondentes mensalidades e de outros valores previstos em regulamento, terá lugar a anulação automática da matrícula e a vaga é de imediato atribuída a utente em espera, havendo sempre lugar à obrigatoriedade de liquidação de valores pendentes.
Artigo 18.º
Vestuário
1 - O vestuário das crianças deve ser simples e prático.
2 - O uso do bibe, nas valências de Creche e Jardim de Infância, é obrigatório e deve estar identificado e ser vestido antes da entrada na sala.
3 - O modelo e o padrão são estabelecidos pelo CEPE.
4 - Os encarregados de educação deverão adquirir um Kit composto por bibe, t-shirt e chapéu, efetuando o pagamento com a mensalidade do mês de outubro. A t-shirt substitui o bibe nas visitas de estudo e no verão.
5 - As crianças deverão trazer, numa mochila devidamente identificada, uma muda de roupa, chapéu e roupa de cama.
6 - Deverão ser respeitadas as indicações das Educadoras, relativas a vestuário a utilizar nas atividades extracurriculares. A não observação dessas indicações poderá inviabilizar a participação da criança nas atividades em questão.
Artigo 19.º
Atividades de exterior
1 - O CEPE organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no plano educativo, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade da criança.
2 - As saídas são orientadas e acompanhadas pela equipa educativa e estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, dos pais/encarregados de educação aquando da realização de cada atividade.
3 - Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar.
4 - A viabilidade de um período anual destinado à praia estará condicionada pelas condições de saúde pública e logística existentes na altura, sendo os Encarregados de Educação informados com a antecedência possível.
5 - A forma de pagamento do valor da atividade referida no ponto 4 será definida atempadamente e após inscrição não haverá lugar a reembolso do valor pago em caso algum, inclusive face a impossibilidade por motivos de saúde.
Artigo 20.ª
Outras atividades/serviços prestados
1 - O CEPE possibilita a prática de atividades extracurriculares, nomeadamente atividades desportivas administradas por técnicos e professores devidamente qualificados para o efeito.
2 - Estas atividades serão divulgadas no início de cada ano letivo.
3 - Caso não haja o número suficiente de participantes para formar o grupo, a atividade não será realizada.
4 - Pela frequência nas atividades extracurriculares é acrescido um valor mensal à mensalidade, que varia conforme a modalidade.
Artigo 21.º
Repouso
1 - As crianças da sala de Creche farão uma pausa de aproximadamente 2 horas entre as atividades diárias, a qual compreenderá o período entre as 13H00 e as 15H00;
2 - Poderá também verificar-se este período para repouso em crianças da sala de Jardim de Infância, de acordo com indicação da Educadora da sala.
Artigo 22.º
Visitas
Para evitar perturbações no desenvolvimento das atividades diárias, não são permitidas visitas às crianças em período de realização das mesmas, à exceção das crianças de Berçário que estejam em fase de amamentação.
Artigo 23.º
Perda de objetos
1 - O CEPE não se responsabiliza por danos ou perda de objetos de uso pessoal como por exemplo: vestuário, brinquedos trazidos de casa, etc.
2 - Nenhuma criança deverá trazer objetos ornamentais, nomeadamente fios, que poderão por em causa a sua segurança.
Artigo 24.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CEPE encontra-se afixado em local visível (placard de entrada) contendo a indicação do número de Colaboradores (Coordenação, Equipa Técnica, Pessoal Auxiliar), formação e conteúdo funcional.
Artigo 25.º
Contrato
Aquando do início efetivo da frequência da criança no CEPE, é assinado um contrato de prestação de serviços entre o CEPE e o(a) Encarregado(a) de Educação.
Artigo 26.º
Preçário
Os valores relativos às inscrições, renovações, mensalidades, descontos e atividades poderão ser observados no preçário, publicado anualmente no site dos SASNOVA (https://sas.unl.pt/).
Artigo 27.º
Livro de reclamações
Nos termos da Legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado na Instituição.
Artigo 28.º
Omissões
Os casos não previstos no presente regulamento ou dúvidas de interpretação, são resolvidos por Despacho do Administrador Executivo dos SASNOVA, mediante proposta do Gabinete de Apoio à Infância.
Artigo 29.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315781558
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5098779.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5098779/regulamento-1005-2022-de-21-de-outubro