Decreto Legislativo Regional 24/2022/A, de 20 de Outubro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 203/2022, Série I de 2022-10-20
- Data: 2022-10-20
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Sumário
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Sumário: Adapta o Estatuto do Antigo Combatente à Região Autónoma dos Açores.
Adapta o Estatuto do Antigo Combatente à Região Autónoma dos Açores
A Lei 46/2020, de 20 de agosto, aprovou em anexo o Estatuto do Antigo Combatente, estabelecendo o enquadramento jurídico aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.
No entanto, o disposto no referido Estatuto encerra normativos que não alcançam total aplicabilidade na Região Autónoma dos Açores, consubstanciando uma desigualdade de tratamento para todos os antigos combatentes, incluindo as suas viúvas e viúvos, aos quais as entidades públicas regionais não podem ser indiferentes.
Revela-se, pois, necessário e imperioso adaptar o Estatuto do Antigo Combatente à realidade da Região Autónoma dos Açores, introduzindo as adaptações decorrentes das particularidades insulares e autonómicas que lhe são próprias.
A adaptação a que agora se procede pretende garantir o acesso, por parte dos antigos combatentes residentes na Região Autónoma dos Açores, aos direitos que lhes respeitam.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma dos Açores, em função das respetivas particularidades insulares e autonómicas próprias, do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei 46/2020, de 20 de agosto, doravante designado de Estatuto.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados antigos combatentes e viúvas e viúvos dos antigos combatentes os previstos, respetivamente, no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto, titulares dos cartões previstos nos artigos 4.º e 7.º daquele diploma.
Artigo 2.º
Direito de preferência na habitação social
1 - Os antigos combatentes, bem como as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos departamentos competentes do Governo Regional, bem como por outras entidades que daquele recebam apoios ou subvenções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, ainda, em situação de grave carência de habitação condigna, como tal identificada pelos serviços competentes do departamento governamental com competência em matéria de habitação.
Artigo 3.º
Isenção de taxa moderadora e atendimento
1 - Aos antigos combatentes, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, é concedida total isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Regional de Saúde.
2 - Aos antigos combatentes referidos no número anterior que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente, ou sejam portadores de doença rara e, ou, crónica, comprovadas por atestado médico, respeitando o grau de prioridade atribuído, quando for o caso, é garantido atendimento preferencial nos serviços de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.
3 - Aos antigos combatentes referidos no n.º 1 afetados por perturbação do foro psicológico resultante da exposição a fatores traumáticos de guerra, comprovada mediante relatório de exame psicológico, ou sinalizada pela rede nacional a que se refere o artigo 11.º do Estatuto, é assegurada a prestação de apoio médico e psicológico pelos serviços de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.
4 - O disposto no número anterior é extensível, nas mesmas condições, ao cônjuge, filhos e viúvas ou viúvos que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio social a que se refere o presente artigo pode ser dispensado pelos serviços do departamento governamental com competência em solidariedade social.
Artigo 4.º
Acesso preferencial a programas de apoio em saúde
Os antigos combatentes, bem como as viúvas e viúvos dos antigos combatentes, têm acesso preferencial aos programas de apoio em saúde promovidos pelo Governo Regional, nomeadamente na área da deficiência, da incapacidade temporária e da comparticipação na aquisição de equipamentos.
Artigo 5.º
Acesso preferencial a programas e estabelecimentos de apoio social
Os antigos combatentes, bem como as viúvas e viúvos dos antigos combatentes, têm acesso preferencial aos programas de apoio social promovidos pelo Governo Regional, nomeadamente na área do apoio ao arrendamento, do cuidador informal, do apoio domiciliário, bem como, em situações de igualdade de circunstâncias, no acesso prioritário a estruturas residenciais para idosos, lares para pessoas com deficiência, centros de dia e outros estabelecimentos de apoio social.
Artigo 6.º
Plano regional de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
1 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, o Governo Regional, no âmbito das suas competências, procede à criação de um plano regional de apoio e intervenção junto dos antigos combatentes em situação de sem-abrigo.
2 - Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo são reencaminhados para as estruturas oficiais de apoio em articulação com as associações representativas de militares e antigos combatentes.
Artigo 7.º
Protocolos e parcerias
O Governo Regional, no âmbito das suas competências, pode celebrar e deve divulgar os protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que concedam benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos combatentes.
Artigo 8.º
Transportes públicos
1 - O Governo Regional, no âmbito das suas competências, promove, até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as medidas necessárias para assegurar a gratuitidade do passe nos transportes regulares coletivos intermunicipais ou municipais urbanos para todos os antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como para as viúvas e viúvos dos antigos combatentes.
2 - Os antigos combatentes, bem como as viúvas e viúvos dos antigos combatentes, têm direito ao maior desconto aplicável no tarifário do transporte marítimo de passageiros interilhas.
Artigo 9.º
Passe de antigo combatente
1 - Aos antigos combatentes, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, é assegurado um Passe de Antigo Combatente, como modalidade tarifária que confere uma isenção total do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, nos transportes regulares coletivos intermunicipais ou municipais urbanos da ilha de residência habitual do beneficiário.
2 - A disponibilização e divulgação do Passe de Antigo Combatente constituem uma obrigação de serviço público para todos os operadores de transporte regular e coletivo da Região Autónoma dos Açores.
3 - A implementação do Passe de Antigo Combatente é responsabilidade do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres, ao qual cabe, também, o financiamento das compensações financeiras aos operadores de transporte regular e coletivo da Região Autónoma dos Açores que efetivamente disponibilizem os referidos passes.
Artigo 10.º
Entrada gratuita nos museus e monumentos regionais
Aos antigos combatentes, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, é assegurada a entrada gratuita em todos os museus e monumentos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Reconhecimento em cerimónias e atos oficiais na Região
Os antigos combatentes têm direito a reconhecimento público nas cerimónias e atos oficiais realizados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115778197
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5097320.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2020-08-20 -
Lei
46/2020 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
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